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Decreto 86/73, de 5 de Março

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o prazo para o cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 49389, de 18 de Novembro de 1969 (revisão das cláusulas contratuais ao abrigo das quais a Companhia Mineira do Lobito exerce a sua actividade).

Texto do documento

Decreto 86/73

de 5 de Março

Atendendo a que a Companhia Mineira do Lobito tem em curso negociações com empresas qualificadas para celebração de contratos de associação para valorização de riqueza mineira de área a destacar da concessão de exclusivo de pesquisas e exploração mineiras, que lhe foi outorgada pelo contrato celebrado com o Estado em 1 de Março de 1950, em harmonia com o disposto no Decreto 37677, de 22 de Dezembro de 1949, conjugados com os Decretos n.os 41441, de 12 de Dezembro de 1957, 42558, de 2 de Outubro de 1959, 46017, de 10 de Novembro de 1964, e 49389, de 18 de Novembro de 1969, e Portaria 389/72, de 15 de Julho;

Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Decreto 49389, de 18 de Novembro de 1969, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o prazo de exclusivo de pesquisas estabelecido no Decreto 46017, de 10 de Novembro de 1964;

Tendo em vista que as novas associações entre a Companhia Mineira do Lobito e as empresas interessadas se subordinarão a novos contratos a celebrar entre elas e o Estado, com disposições contratuais análogas às de contratos mais recentes, o que contribuirá para se atingir, em parte, o objectivo pretendido pelo artigo 3.º do Decreto 49389, de 18 de Novembro de 1969;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o prazo para o cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 49389, de 18 de Novembro de 1969.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/05/plain-237907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-12-22 - Decreto 37677 - Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Serviços Geográficos, Geológicos e Cadastrais

    Autoriza o Ministro a conceder à Companhia Mineira do Lobito o exclusivo de pesquisas e o direito de exploração e aproveitamento de todos os jazigos minerais existentes em determinada área da colónia de Angola, com excepção de diamantes, petróleos e quaisquer óleos minerais, produtos betuminosos e gases hidrocarbonados que os acompanhem.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-10 - Decreto 46017 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1969 o prazo do exclusivo de pesquisas concedido à Companhia Mineira do Lobito, estabelecido no Decreto n.º 42558.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-18 - Decreto 49389 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o prazo de exclusivo de pesquisas concedido à Companhia Mineira do Lobito e à Sociedade Mineira do Lombige (Somil), estabelecidos nos Decretos n.º 46017 e 46022, cujas áreas de exclusivo ingressaram no objecto da primeira das sociedades referidas após a fusão autorizada pelo Decreto-Lei n.º 48380.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-15 - Portaria 389/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Manda acrescentar à área que é objecto dos contratos celebrados entre o Estado e a Companhia Mineira do Lobito uma determinada área da província de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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