de 5 de Março
Atendendo a que a Companhia Mineira do Lobito tem em curso negociações com empresas qualificadas para celebração de contratos de associação para valorização de riqueza mineira de área a destacar da concessão de exclusivo de pesquisas e exploração mineiras, que lhe foi outorgada pelo contrato celebrado com o Estado em 1 de Março de 1950, em harmonia com o disposto no Decreto 37677, de 22 de Dezembro de 1949, conjugados com os Decretos n.os 41441, de 12 de Dezembro de 1957, 42558, de 2 de Outubro de 1959, 46017, de 10 de Novembro de 1964, e 49389, de 18 de Novembro de 1969, e Portaria 389/72, de 15 de Julho;Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Decreto 49389, de 18 de Novembro de 1969, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o prazo de exclusivo de pesquisas estabelecido no Decreto 46017, de 10 de Novembro de 1964;
Tendo em vista que as novas associações entre a Companhia Mineira do Lobito e as empresas interessadas se subordinarão a novos contratos a celebrar entre elas e o Estado, com disposições contratuais análogas às de contratos mais recentes, o que contribuirá para se atingir, em parte, o objectivo pretendido pelo artigo 3.º do Decreto 49389, de 18 de Novembro de 1969;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o prazo para o cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 49389, de 18 de Novembro de 1969.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.