Decreto 46017, de 10 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 264/1964, Série I de 1964-11-10.
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Data:
1964-11-10
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Secções desta página::
Prorroga até 31 de Dezembro de 1969 o prazo do exclusivo de pesquisas concedido à Companhia Mineira do Lobito, estabelecido no Decreto n.º 42558.
Decreto 46017
Considerando que a Companhia Mineira do Lobito, sociedade anónima de responsabilidade limitada, tem em execução trabalhos importantes de pesquisa, em conformidade com o contrato autorizado pelo
Decreto 37677, de 22 de Dezembro de 1949;
Mantendo-se a conveniência da continuação desses trabalhos;
Sendo urgente providenciar, visto que o prazo estabelecido no anterior contrato, alterado pelo Decreto 42558, de 2 de Outubro de 1959, termina em 31 de Dezembro do ano corrente;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1969 o prazo do exclusivo de pesquisas estabelecido no Decreto 42558, de 2 de Outubro de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/10/plain-257781.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257781.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1949-12-22 -
Decreto
37677 -
Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Serviços Geográficos, Geológicos e Cadastrais
Autoriza o Ministro a conceder à Companhia Mineira do Lobito o exclusivo de pesquisas e o direito de exploração e aproveitamento de todos os jazigos minerais existentes em determinada área da colónia de Angola, com excepção de diamantes, petróleos e quaisquer óleos minerais, produtos betuminosos e gases hidrocarbonados que os acompanhem.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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