de 31 de Dezembro
Considerando que a partir de 1 de Janeiro de 1975 ficarão livres as áreas afectas à Companhia Mineira do Lobito, nos termos do artigo 1.º do Decreto 49389, de 18 de Novembro de 1969;Estando em curso negociações com a Companhia Mineira do Lobito para prorrogação do citado prazo;
Tendo em vista que a Companhia Mineira do Lobito tem conduzido conversações com empresas idóneas, para celebração de contratos de associação, com o objectivo da valorização da riqueza mineira da área;
Atendendo a que, no âmbito de novas associações, serão revistas as disposições contratuais, para equiparação aos contratos celebrados recentemente;
Em satisfação do solicitado pelo Governo de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas no ultramar e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º Ficam vedadas a pesquisas mineiras a partir de 1 de Janeiro de 1975 as áreas definidas pelos seguintes perímetros:
Área A
(ver documento original)
Área B
(ver documento original) 2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.Ministério da Coordenação Interterritorial, 18 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Fernando de Castro Fontes.