A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 48380, de 11 de Maio

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Sumário

Permite ao Governo, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, autorizar a fusão da Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., e da Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., por incorporação da primeira na última.

Texto do documento

Decreto-Lei 48380

Considerando a manifesta vantagem que reveste para o desenvolvimento da exploração dos recursos mineiros da província de Angola a fusão da Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., com a Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L.;

Atendendo ao que foi representado pelos conselhos de administração de ambas as

empresas;

Usando da faculdade conferida pelo 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo poderá autorizar, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, a fusão da Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., e da Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., por incorporação da primeira na última, isentando estas sociedades, por aquela fusão e actos com ela relacionados, de qualquer encargo fiscal e dispensando, na parte aplicável, o cumprimento do disposto nos §§ únicos dos artigos 116.º e 124.º e nos artigos 125.º a 127.º do Código Comercial.

Art. 2.º Deliberada pelas assembleias gerais de ambas as sociedades e autorizada nos termos do artigo 1.º, a referida fusão considera-se definitivamente efectuada pela outorga da respectiva escritura, transferindo-se desde logo para a incorporante todos os direitos e obrigações da incorporada, designadamente os direitos mineiros e correlativas obrigações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/11/plain-256027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256027.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-05 - DESPACHO DD5338 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Autoriza a fusão da Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., e da Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., por incorporação da primeira na última.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-05 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a fusão da Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., e da Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., por incorporação da primeira na última

  • Tem documento Em vigor 1969-11-18 - Decreto 49389 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o prazo de exclusivo de pesquisas concedido à Companhia Mineira do Lobito e à Sociedade Mineira do Lombige (Somil), estabelecidos nos Decretos n.º 46017 e 46022, cujas áreas de exclusivo ingressaram no objecto da primeira das sociedades referidas após a fusão autorizada pelo Decreto-Lei n.º 48380.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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