de 24 de Junho
Considerando que, dadas as suas características, motivadas pela legislação própria que as criou, as Direcções Provinciais de Moçambique da Junta de Energia Nuclear não se inserem administrativamente no contexto geral dos serviços daquele Estado;Considerando, também, que se extinguem automaticamente, com a independência de Moçambique, as competências da Junta de Energia Nuclear naquele Estado:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se extintas, para todos os eleitos legais, à data da independência do Estado de Moçambique, a Direcção Provincial dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira e a Direcção Provincial do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares, da Junta de Energia Nuclear, com sede em Lourenço Marques.
Art. 2.º O Estado Português transmite, a título gratuito, para o Estado de Moçambique, mediante simples auto de transferência, os bens da Junta de Energia Nuclear existentes nas referidas Direcções Provinciais, bem como os saldos das contas da mesma Junta no Instituto de Crédito de Moçambique à data de 30 de Junho corrente.
Art. 3.º - 1. O pessoal contratado pela Junta de Energia Nuclear para prestar serviço em Moçambique que opte pelo ingresso nos serviços desta Junta em Portugal será colocado na situação de disponibilidade a partir da data da independência de Moçambique.
2. A esta situação de disponibilidade aplicar-se-á, na parte relevante, o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.
3. Os encargos inerentes à situação de disponibilidade dos funcionários referidos no n.º 1 deste artigo serão suportados pela Junta de Energia Nuclear.
4. Para efeitos de assistência na doença, e enquanto durar esta situação de disponibilidade, os funcionários referidos no n.º 1 deste artigo estarão equiparados aos funcionários contratados pela Junta de Energia Nuclear e, como tal, susceptíveis de serem abrangidos pelo regime em vigor.
5. No que respeita a doenças comprovadamente contraídas durante o período de serviço em Moçambique, e referidas no artigo 305.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, será aplicável o disposto no referido Estatuto.
Art. 4.º O pessoal nas condições já referidas no n.º 1 do artigo 3.º, mas que opte por continuar a prestar serviço no Estado de Moçambique, ficará desvinculado da Junta de Energia Nuclear, para todos os efeitos legais, a partir da data da independência de Moçambique.
Art. 5.º O pessoal referido no artigo 3.º será integrado na Junta de Energia Nuclear, mediante contrato a celebrar até ao final do ano de 1975, por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 6.º O presente diploma revoga, no tocante a Moçambique, o Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, e o Decreto 104/70, de 6 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António de Almeida Santos - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 24 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.