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Decreto 49443, de 16 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Moçambique, um contrato de concessão, com uma sociedade a constituir, para a concessão do direito de pesquisar e explorar, em regime de exclusivo, todos os minerais com exclusão de petróleo e gases naturais e seus derivados ou resíduos, sólidos, líquidos e gasosos, diamantes, minérios de ferro existentes em determinada área da referida província, em conformidade com as bases anexas ao presente decreto.

Texto do documento

Decreto 49443

Considerando as vantagens que resultarão para a província de Moçambique da intensificação da pesquisa e exploração de minérios no seu território e o que, para o efeito, foi requerido por Leonel Gomes dos Santos e por Johannesburg Consolidated Investments Company, Ltd., para valorização dos recursos minerais do distrito de Tete;

Tendo-se chegado a acordo com os requerentes acerca dos termos do contrato de concessão a realizar e sobre a entidade que deverá receber a concessão;

Atendendo a que aquela empresa sul-africana dispõe de suficiente capacidade financeira e técnica e larga experiência de explorações mineiras em África para eficiente cumprimento das obrigações contratuais previstas;

Ouvida a província de Moçambique;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Moçambique, um contrato de concessão com uma sociedade a constituir por Leonel Gomes dos Santos e Johannesburg Consolidated Investments Company, Ltd., em conformidade com as bases anexas a este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, fazem parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º A sociedade a que se refere o artigo 1.º deverá constituir-se dentro do prazo de noventa dias, contados a partir da publicação deste decreto, devendo os seus estatutos ser prèviamente aprovados pelo Ministro do Ultramar.

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Bases anexas ao Decreto 49443

BASE I

1. O Governo Português concederá à sociedade referida no artigo 1.º do decreto a que estas bases estão anexas o direito de pesquisar e explorar em regime de exclusivo, nas áreas definidas no n.º 4 desta base, todos os minerais com exclusão de petróleo e gases naturais e seus derivados ou resíduos, sólidos, líquidos e gasosos, diamantes, minérios de ferro existentes na área definida no n.º 2 desta base, carvões minerais existentes na área definida no n.º 3 desta base, radioactivos e afins, estes em conformidade com o determinado no Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, e legislação ou disposições regulamentares complementares que venham a vigorar.

2. A área referida no n.º 1 desta base, onde se considera excluída a concessão de direito de pesquisa e subsequente exploração dos minérios de ferro pela sociedade, é delimitada por um quadrilátero tendo os vértices nos pontos com as seguintes coordenadas:

Ponto 1 - paralelo 15º 36' S.; meridiano 33º 32' E.

Ponto 2 - paralelo 15º 36' S.; meridiano 34º 15' E.

Ponto 3 - paralelo 16º 15' S.; meridiano 34º 15' E.

Ponto 4 - paralelo 16º 15' S.; meridiano 33º 32' E.

3. A área referida no n.º 1 desta base, onde se considera excluída a concessão do direito de pesquisa e subsequente exploração de carvões minerais pela sociedade, tem os seguintes limites:

A norte, o paralelo 16º 00' S., desde o ponto de longitude 33º 30' E. até à fronteira do Malawi (34º 23' E.);

A sul, o paralelo 16º 18' S., desde o seu ponto de intercepção com a margem esquerda do Zambeze até à fronteira do Malawi (34º 33' E.);

A este, a fronteira do Malawi entre os paralelos 16º 00' S. e 16º 18' S. ;

A oeste, o meridiano 33º 30' E. entre o paralelo 16º 00' S. e o ponto de intercepção daquele meridiano com a margem esquerda do Zambeze e, desde este ponto, ao longo da margem esquerda do Zambeze até ao ponto da sua intercepção com o paralelo 16º 18' S.

4. As áreas de pesquisa estão situadas na província de Moçambique e são definidas pelos seguintes perímetros:

Área A:

Ponto 1 - paralelo 15º 28' S.; meridiano 30º 49' E.

Ponto 2 - paralelo 15º 02' S.; meridiano 32º 05' E.

Ponto 3 - paralelo 15º 08' S.; meridiano 32º 05' E.

Ponto 4 - paralelo 15º 12' S.; meridiano 31º 51' E.

Ponto 5 - paralelo 15º 30' S.; meridiano 31º 51' E.

Ponto 6 - paralelo 15º 34' S.; meridiano 31º 19' E.

Ponto 7 - paralelo 15º 30' S.; meridiano 31º 03' E.

Ponto 8 - paralelo 15º 39' S.; meridiano 30º 55' E.

Ponto 9 - paralelo 15º 34' S.; meridiano 30º 49' E.

Área B:

Ponto 1 - paralelo 16º 18' S.; meridiano 34º 33' E.

Ponto 2 - paralelo 16º 18' S.; meridiano 33º 44' E.

Ponto 3 - paralelo 16º 10' S.; meridiano 33º 38' E.

Ponto 4 - paralelo 16º 10' S.; meridiano 33º 00' E.

Ponto 5 - paralelo 16º 00' S.; meridiano 32º 58' E.

Ponto 6 - paralelo 16º 00' S.; meridiano 32º 47' E.

Ponto 7 - paralelo 15º 44' S.; meridiano 32º 47' E.

Ponto 8 - paralelo 15º 44' S.; meridiano 32º 58' E.

Ponto 9 - paralelo 15º 37' S.; meridiano 33º 43' E.

Ponto 10 - paralelo 15º 41' S.; meridiano 33º 48' E.

Ponto 11 - paralelo 15º 46' S.; meridiano 34º 21' E.

E do ponto 11 ao ponto 1, pela linha de fronteira entre a província de Moçambique e a República do Malawi.

Área 1:

Ponto 1 - paralelo 14º 26' S.; meridiano 33º 32' E.

Ponto 2 - paralelo 14º 42' S.; meridiano 33º 19' E.

Ponto 3 - paralelo 14º 42' S.; meridiano 32º 40' E.

Ponto 4 - ponto de intercepção do meridiano 32º 40' E. com a linha de fronteira com a Zâmbia.

A norte, com a linha de fronteira com a Zâmbia e o Malawi desde o ponto 4 ao ponto 1.

Área 2:

Ponto 1 - ponto de intercepção do meridiano 32º 40' E. com a margem direita do rio Zambeze.

Ponto 2 - paralelo 15º 00' S.; meridiano 32º 40' E.

Ponto 3 - paralelo 15º 00' S.; meridiano 33º 03' E.

Ponto 4 - ponto de intercepção do meridiano 33º 03' E. com a margem direita do rio Zambeze.

Área 3:

Ponto 1 - paralelo 15º 26' S.; meridiano 32º 37' E.

Ponto 2 - paralelo 15º 39' S.; meridiano 32º 37' E.

Ponto 3 - paralelo 15º 39' S.; meridiano 32º 19' E.

Ponto 4 - paralelo 15º 26' S.; meridiano 32º 19' E.

Área 4:

Ponto 1 - ponto de intercepção do meridiano 32º 40' E. com a margem direita do rio Zambeze.

Ponto 2 - ponto de intercepção do meridiano 32º 37' E. com a margem direita do rio Zambeze.

Ponto 3 - paralelo 15º 26' S.; meridiano 32º 37' E.

Ponto 4 - paralelo 15º 26' S.; meridiano 32º 19' E.

Ponto 5 - ponto de intercepção do meridiano 32º 19' E. com a margem esquerda do rio Zambeze.

Ponto 6 - ponto de intercepção do meridiano 32º 09' E. com a margem esquerda do rio Zambeze.

Ponto 7 - paralelo 15º 21' S.; meridiano 32º 09' E.

Ponto 8 - paralelo 15º 21' S.; meridiano 32º 40' E. A este, desde o ponto 1 até ao ponto 8.

Área 5:

Ponto 1 - paralelo 15º 13' S.; meridiano 33º 33' E.

Ponto 2 - paralelo 15º 13' S.; meridiano 33º 46' E.

Ponto 3 - paralelo 15º 22' S.; meridiano 33º 46' E.

Ponto 4 - paralelo 15º 22' S.; meridiano 33º 33' E.

Área 6:

Ponto 1 - paralelo 15º 43' S.; meridiano 33º 06' E.

Ponto 2 - paralelo 15º 44' S.; meridiano 32º 58' E.

Ponto 3 - paralelo 15º 44' S.; meridiano 32º 17' E.

Ponto 4 - ponto de intercepção do meridiano 32º 17' E. com a margem direita do rio Zambeze.

Ponto 5 - ponto de intercepção do meridiano 32º 19' E. com a margem direita do rio Zambeze.

Ponto 6 - paralelo 15º 39' S.; meridiano 32º 19' E.

Ponto 7 - paralelo 15º 39' S.; meridiano 32º 37' E.

Ponto 8 - ponto de intercepção do meridiano 32º 37' E. com a margem direita do rio Zambeze.

A norte, desde o ponto 1 até ao ponto 8 pela margem direita do rio Zambeze.

5. Até ao fim de cada um dos três primeiros anos da fase inicial de pesquisas, a área total inicial de pesquisas, constituída pela soma das áreas parcelares definidas no n.º 3 desta base, será reduzida pela forma a seguir discriminada:

Até ao fim do primeiro ano será reduzida para 60 por cento da área total inicial; até ao fim do segundo ano, para 40 por cento da mesma área inicial, e até ao fim do terceiro ano, para 20 por cento da referida área inicial.

6. O disposto nesta base não invalida direitos mineiros da mesma espécie já adquiridos por outrem dentro da área definida no número anterior. Os direitos dessa natureza de que a sociedade seja titular anteriormente ao contrato ou de que venha a sê-lo dentro do prazo da concessão de pesquisas ou de exploração, consideram-se automàticamente integrados, para todos os efeitos, nesta concessão.

7. A sociedade não terá direito a qualquer espécie de indemnização pelo facto de a área ou áreas que lhe são concedidas virem no futuro a ficar eventualmente afectas às obras de valorização da bacia do Zambeze em ligação com a construção da barragem de Cabora Bassa e empreendimentos complementares ou afins, de qualquer espécie.

BASE II

1. A sociedade a constituir por Leonel Gomes dos Santos e Johannesburg Consolidated Investments Company, Ltd., em conformidade com o artigo 1.º do decreto a que estas bases estão anexas, obedecerá aos seguintes requisitos:

a) Será constituída de harmonia com a legislação portuguesa em vigor, sendo-lhe aplicáveis o disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965, que ao mesmo se refere, beneficiando o capital estrangeiro das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e de aplicação geral;

b) Terá sede e administração em território português, podendo criar delegações administrativas no mesmo território, bem como na República da África do Sul;

c) O capital social inicial mínimo será de 12000000$00, ficando a sociedade obrigada a realizar, no prazo de noventa dias, a partir da data da assinatura do contrato, a importância mínima de 2000000$00.

A realização do restante e a posterior elevação do seu capital social, até ao montante de 12000000$00, serão obrigatòriamente efectuadas quando se torne indispensável para uma boa e regular exploração dos jazigos descobertos;

d) Consoante a administração seja estabelecida em Lisboa ou na província de Moçambique, a sociedade manterá, respectivamente, na província de Moçambique, ou em Lisboa, uma delegação gerida por representante, de nacionalidade portuguesa, munido dos necessários poderes de gestão;

e) A sociedade concessionária terá por objecto, ùnicamente, o exercício do direito de pesquisa e exploração dos jazigos minerais, a que se refere a base I do contrato, a instalação e exploração de oficinas de preparação dos produtos extraídos e metalúrgicos, a comercialização dos produtos obtidos e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar da exploração;

f) Dentro de noventa dias, contados a partir da data da publicação do decreto a que estas bases estão anexas, será apresentado ao Governo, para aprovação, o projecto dos estatutos da sociedade.

2. O Governo poderá nomear junto da sociedade, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, conforme o número de vogais do conselho de administração não exceda cinco ou ultrapasse este número.

Poderá também nomear um delegado do Governo, que exercerá as funções previstas na lei.

3. A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas às autorizações e outros requisitos exigidos pela legislação em vigor e devendo, em qualquer caso, ser sempre prèviamente aprovadas pelo Ministro do Ultramar.

4. Fica entendido que, se a sociedade tiver maioria de capital estrangeiro, não poderá recorrer a operações de crédito ou de financiamento junto de instituições de crédito ou financeiras portuguesas, salvo motivos excepcionais a considerar na apreciação para aprovação das respectivas operações.

5. A criação no estrangeiro de quaisquer organismos ou departamentos da sociedade, quer com funções técnicas, quer comerciais ou administrativas, fica dependente de autorização do Governo. Fica, no entanto, desde já autorizada a manutenção na República da África do Sul dos departamentos técnicos necessários, junto dos quais as autoridades oficiais portuguesas poderão sempre enviar representantes seus, que terão acesso a todos os dados que digam directamente respeito às operações da sociedade em Moçambique.

BASE III

1. Durante o período de cinco anos, a partir da data da assinatura do contrato, a sociedade terá o direito de pesquisar nas áreas definidas no n.º 4 da base I, devendo tais pesquisas ser intensivas, como se define nos números seguintes.

2. A sociedade obriga-se a desenvolver as pesquisas com persistência e intensidade, de harmonia com as boas regras da técnica, segundo plano aprovado pelo Governo, quer haja ou não iniciado a exploração, devendo despender durante cada um dos cinco anos da vigência do contrato e no período inicial de pesquisas, por quilómetro quadrado da totalidade das áreas reservadas para pesquisas no mesmo ano, as importâncias que a seguir se indicam:

No 1.º ano, 300$00;

No 2.º ano, 400$00;

No 3.º ano, 600$00;

No 4.º ano, 1000$00;

No 5.º ano, 1500$00.

No caso de durante este período a sociedade descobrir algum jazigo de minérios com magnitude, valor e potencial que justifiquem a pesquisa mais intensiva, o mínimo que a sociedade deverá despender a partir dessa altura será igual ao dobro dos acima estabelecidos, para os anos que faltarem para completar os cinco.

3. Para efeitos do número anterior serão incluídas no cômputo das despesas as importâncias gastas com vencimentos, honorários, salários e outros encargos contraídos na província de Moçambique e na metrópole, relacionados com as pesquisas e com material que, provisória ou definitivamente, tenha entrado na província para a realização dos fins da sociedade, de acordo com planos prèviamente por ela elaborados e aprovados pelo Governo.

Nas despesas com vencimentos, salários, transportes e viagens de pessoal serão incluídos, para os efeitos do que se dispõe no parágrafo anterior, os desembolsos que, fora da província e da metrópole, sejam efectuados em razão dos mesmos vencimentos, honorários e salários, por serviços prestados fora do território português e viagens e deslocações do pessoal, não podendo, porém, esses desembolsos ir além de 40 por cento no 1.º ano, 30 por cento no 2.º e no 3.º anos, e 25 por cento nos anos subsequentes, dos que efectivamente forem despendidos na província e na metrópole.

Nas despesas com materiais e equipamentos que sejam importados temporàriamente só se considera como investimento a diferença entre os seus valores de importação e de reexportação, aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

4. As despesas que em cada ano excederem a previsão mínima fixada no n.º 2 desta base serão levadas em conta nas quantias a despender no ano ou anos seguintes.

5. No caso de a sociedade não realizar pesquisas intensivas em qualquer dos cinco anos do período inicial de pesquisas, não efectivando as despesas previstas no n.º 2 desta base e desejar, não obstante, manter a concessão, poderá o Governo exigir que a sociedade pague à província de Moçambique uma quantia igual ao dobro da importância não despendida, a qual deverá dar entrada nos cofres da província dentro de cento e vinte dias a partir do termo do ano em que a falta se verificou.

6. Se a sociedade não optar pelo pagamento referido no número anterior, o Governo poderá, se o desejar, optar pela redução da área da concessão que julgue conveniente ou rescindir o contrato.

BASE IV

1. O direito exclusivo de pesquisar referido no n.º 1 da base anterior será prorrogado por mais quatro anos, desde que a sociedade solicite tal prorrogação e prove ter efectuado no período inicial de cinco anos pesquisas intensivas, de acordo com o n.º 2 da base anterior, e tenha apresentado aos Serviços de Geologia e Minas os planos para lavra activa, económica e independente de, pelo menos, quatro demarcações situadas nas áreas da concessão referidas na base I, não podendo tal prorrogação estender-se a áreas diferentes das definidas por distâncias de 20 km contados a partir dos limites de demarcações que a sociedade já tenha feito e desde que tais áreas caiam dentro da área que nessa altura a sociedade retenha.

2. As áreas que a sociedade deva abandonar por força do n.º 4 da base I devem ser constituídas por blocos compactos, delimitados, sempre que possível, por meridianos e paralelos, não devendo cada um, em princípio, ter área inferior a 100 km2, nem largura inferior a 8 km.

BASE V

1. Às demarcações que a sociedade pode reter para pesquisa e exploração aplicar-se-ão as disposições dos números seguintes.

2. As demarcações que obtenha poderão ser exploradas durante quarenta e cinco anos, contados a partir da assinatura do contrato. Este período de quarenta e cinco anos será prorrogado por mais quinze a pedido da sociedade, se esta tiver cumprido todas as suas obrigações.

3. A sociedade poderá abandonar, passado o período de pesquisa e sua prorrogação, se a houver, em qualquer altura da vigência do contrato, sem qualquer penalidade, alguma ou todas as demarcações que conserve, desde que tenha cumprido até essa altura as suas obrigações contratuais e legais, não sendo por isso devolvidas pelo Estado quaisquer importâncias que nos termos do contrato e em seu cumprimento tenham sido pagas adiantadamente pela sociedade.

4. As demarcações poderão ser requeridas aos serviços competentes a partir do início da vigência do contrato e durante o período inicial de pesquisas e da sua prorrogação, se a houver, até seis meses a contar do seu termo.

5. O pedido de demarcação para exploração deverá ser acompanhado do processo técnico do levantamento topográfico, organizado com prévio acordo dos serviços competentes, por forma que as áreas respectivas fiquem perfeitamente identificadas, e poderá basear-se em mapas topográficos ou em mosaicos da fotografia aérea.

Relativamente às demarcações, observar-se-á o que estabelece o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação aplicável, mas estas não ficarão sujeitas a limitação do número de claims e sua configuração, não se devendo, contudo, incluir na superfície demarcada áreas que não sejam razoàvelmente necessárias à exploração dos jazigos descobertos. A área total das demarcações que a sociedade pode reter não excederá 10 por cento da área inicial de pesquisa, a não ser que à data do pedido a sociedade tenha apresentado aos Serviços de Geologia e Minas planos para lavra activa, económica e independente de, pelo menos, quatro demarcações situadas nas áreas da concessão, referidas no n.º 1 da base IV, caso em que aquela limitação não será considerada.

6. As despesas com a verificação e reconhecimento das demarcações pelos serviços competentes constituirão encargo da sociedade e, após tais diligências, será organizado o processo para a concessão mineira e passado o respectivo título. As concessões outorgadas e seus títulos obedecerão à lei geral em tudo que não seja expressamente contrariado pelo contrato.

7. A sociedade fica autorizada a iniciar a exploração em qualquer altura da vigência do contrato dos jazigos cuja demarcação peça, mas a exploração só poderá ser iniciada de harmonia com o respectivo plano de exploração, que a sociedade se obriga a apresentar, prèviamente, à aprovação dos serviços competentes provinciais. Este primeiro plano pode respeitar ao primeiro ano de exploração ou a maior período de exploração e, posteriormente, pelo menos, três meses antes de terminada a validade de cada plano será apresentado o plano seguinte, nas mesmas condições e para os mesmos efeitos, de forma a nele ressaltarem as alterações introduzidas. A sociedade terá, no entanto, em qualquer altura de qualquer plano o direito de rever o mesmo, avisando com um mínimo de sessenta dias de antecedência das suas intenções nesse sentido. No caso de não ser comunicada a aprovação do plano de exploração ou das suas alterações no prazo de sessenta dias, considerar-se-á aprovado.

8. A partir do nono ano, contado da data da assinatura do contrato, as demarcações para exploração que se mantenham sem produção durante três anos seguidos ou cinco interpolados dentro de qualquer período de dez anos reverterão para o Estado, deixando de estar sujeitas aos termos do contrato, excepto se a interrupção da produção for autorizada pelo Governo ou motivada por força maior.

9. O direito de explorar e demarcar pela sociedade áreas com depósitos de minérios descobertos, mas de exploração não económica, será mantido desde que a sociedade o requeira anualmente ao Governo. Se qualquer outro interessado requerer o direito de explorar esses depósitos em condições não menos onerosas do que aquelas em que a sociedade o poderá fazer, será concedido a esta o direito à exploração se a iniciar no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da notificação.

10. As áreas que venham a ser abandonadas pela sociedade ao abrigo ou por imposição do contrato, entrarão no regime geral que para as mesmas vigorava ou venha a vigorar, deixando de estar sujeitas às suas disposições.

BASE VI

1. A sociedade obriga-se ao melhor e mais completo aproveitamento da concessão que lhe é feita pelo contrato e a fazer a exploração regular e contínua dos jazigos descobertos, de harmonia com as boas regras da prática mineira, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo e com as disposições do contrato, e a valorizá-los, e a manter a produção em nível tão elevado e aconselhável quanto possível, dentro do que a técnica e a economia da indústria aconselharem, a não ser que disso seja impedida por caso de força maior, nos termos do artigo 100.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, ou quando, para tal, tenha obtido prévia autorização do Governo.

2. Se a fiscalização do Estado reconhecer que a sociedade fez pesquisas viciosas ou incompletas, com o fim de demorar a descoberta dos jazigos, ou provar que procede de forma a demorar, parar ou diminuir, sem motivo justificado e como tal aceite pelo Governo, a regular e activa exploração dos jazigos descobertos, poderá o Governo, conforme achar mais conveniente, aplicar à sociedade uma multa de 300000$00 e fixar simultâneamente o prazo em que os trabalhos devem ser retomados em condições normais ou designar para dirigir as pesquisas ou explorações técnicos da sua confiança, ficando a sociedade obrigada a reembolsar a província de todas as despesas que com tal ocorram, sob pena de perda do direito de pesquisar e dos seus direitos mineiros.

3. No caso de a sociedade reincidir na prática das faltas referidas no número anterior, o Governo poderá rescindir o contrato e anular os direitos mineiros da sociedade e todas as concessões mineiras que lhe hajam sido feitas.

4. As penalidades mencionadas nos n.os 2 e 3 desta base não serão impostas sem primeiro ser ouvida a sociedade e sem lhe ter sido concedido um prazo razoável, dentro do qual lhe seja permitido dar cumprimento à resolução que haja sido formulada.

BASE VII

A sociedade compromete-se a investir em obras que possam servir o fomento geral da região em que se situarem as suas explorações mineiras importância correspondente a 10 por cento do seu capital social e seus eventuais aumentos.

BASE VIII

1. A província de Moçambique terá o direito a receber 50 por cento dos lucros líquidos da sociedade, importância que dará entrada nos cofres da Fazenda da província durante os seis primeiros meses do ano seguinte àquele a que respeita.

2. Para efeitos desta base, entende-se por lucro líquido a diferença entre o rendimento bruto anual da sociedade, determinado nos termos usuais de direito e de contabilidade, e a soma das deduções correspondentes aos custos das operações da sociedade na pesquisa e exploração, nos quais se consideram incluídos os seguintes encargos:

a) As rendas pagas a terceiros pela ocupação de imóveis necessários ao exercício da actividade;

b) O custo da produção, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas, gerais e de movimento, remunerações e gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes;

c) Outras despesas com trabalhos geológicos e mineiros necessários ao desenvolvimento da exploração;

d) O desgaste e depreciação de imóveis, material e equipamento, segundo percentagens anuais normais e usuais;

e) Perdas, prejuízos e destruições sofridos durante o ano social não cobertos ou compensados por seguro ou por qualquer outra forma;

f) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a sociedade, devidamente justificados;

g) Dívidas incobráveis devidamente justificadas;

h) Anualmente, 20 por cento das importâncias efectivamente gastas com a concessão e despesas de pesquisas, umas e outras feitas anteriormente à primeira produção comercial;

Posteriormente à primeira produção comercial, as amortizações das despesas com as pesquisas e desenvolvimento dos jazigos descobertos, respeitantes a cada ano da vigência do contrato, processar-se-ão pela seguinte forma:

I) Ainda durante o período previsto para as pesquisas ou sua prorrogação, se a houver, as despesas com pesquisas que, em cada ano, não excedam a importância mínima estabelecida no contrato só poderão ser amortizadas até ao máximo de 20 por cento anualmente, e, se possível, nos próximos cinco anos que se seguirem ao ano contratual a que respeitam.

II) As despesas com as pesquisas e desenvolvimento dos jazigos descobertos que excedam a importância mínima referida no parágrafo anterior ou que sejam efectuadas passado o período de pesquisas previsto na base III ou sua prorrogação, se a houver, serão levadas à conta de imobilizações, não podendo ser amortizadas por valor superior a 25 por cento em cada ano, devendo, contudo, para efeitos destas amortizações, considerar-se sempre os coeficientes de depreciação constantes das leis e regulamentos aplicáveis.

i) A contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro ultramarino a que se refere a base XXIV do contrato.

3. Nenhuma outra dedução poderá ser feita sem que tenha sido aprovada pelo delegado do Governo ou, na falta deste, pelos administradores nomeados pelo Governo, não podendo em caso algum ser efectuadas deduções que possam traduzir duplicação em relação a outras já consideradas nas alíneas do número anterior.

4. No cálculo do lucro líquido a tributar não são dedutíveis do rendimento bruto anual, entre outros, os seguintes encargos:

a) As importâncias relativas ao imposto mineiro fixo e aos direitos de concessão a que se refere o n.º 1 da base IX;

b) As importâncias destinadas a reservas ou para constituição de quaisquer fundos;

c) Direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que a sociedade venha a tornar objecto de venda;

d) Os impostos que recaírem sobre as remunerações pagas, qualquer que seja a sua denominação, a administradores e demais pessoal da sociedade, se esta assumir o encargo de os pagar;

e) As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações fora da província e os impostos pagos no estrangeiro;

f) Os juros e outros encargos com empréstimos e financiamentos que não sejam contraídos em bancos ou casas de crédito situados em território nacional e os juros de obrigações emitidos que forem pagos fora do território nacional, salvo se uns e outros tiverem sido autorizados pelo Governo.

5. Quando no fecho de contas de cada ano se verifique que o total dos desembolsos e despesas que ao abrigo desta base é permitido fazer excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como dedução adicional.

Esta dedução deverá ser considerada tanto quanto possível no primeiro ano subsequente e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano seguinte e assim sucessivamente, mas não excedendo dez anos, e só poderá efectuar-se desde que se verifique pelo sistema de contabilidade usado que as importâncias de que se compõe não foram já deduzidas por outra forma.

6. A sociedade serão aplicáveis as regras legais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja indevidamente diminuída por acréscimos injustificados nos custos, ou diminuições nas receitas, também injustificadas. Essas regras serão aplicáveis equitativamente à sociedade e sem qualquer descriminação.

7. Da importância de 50 por cento referida no n.º 1 desta base, e calculada de harmonia com os números anteriores, serão deduzidas as importâncias relativas ao mesmo ano fiscal, correspondentes ao imposto mineiro fixo e direitos de concessão referidos no n.º 1 da base IX do contrato.

8. Durante os primeiros nove anos, contados a partir da assinatura do contrato, a importância devida pela sociedade nos termos do n.º 1 desta base será reduzida para metade, ou seja, para 25 por cento.

BASE IX

1. A partir do quinto ano, contado a partir da assinatura do contrato, a sociedade fica sujeita ao pagamento do imposto mineiro fixo prevista no capítulo 8.º das disposições que regulam a pesquisa e lavra de minas, aprovadas por Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar que vigore ou venha a vigorar. O imposto mineiro proporcional referido no mesmo capítulo será substituído pelo pagamento de direitos de concessão, representados por 4 por cento do valor de venda de todos os minérios ou produtos resultantes da concentração ou tratamento metalúrgico, que a sociedade venha a vender e estes direitos de concessão serão devidos a partir do início das vendas.

2. Para efeitos de cálculo dos direitos de concessão referidos no número anterior, tomar-se-á a média dos preços internacionais dos três principais países exportadores mundiais da mesma categoria de minérios, que se utilizará para estabelecer o valor dos minérios à boca da mina ou à saída das instalações de tratamento ou metalúrgicas, feitos os necessários ajustamentos resultantes de transportes e de outras despesas, desde a origem até F. O. B.

De igual modo se procederá relativamente aos preços que deverão ser atribuídos a concentrados ou produtos de tratamento químicos ou metalúrgicos ou de outros produtos intermédios ou finais.

Estes preços serão fixados por uma comissão de três membros, sendo um deles escolhido pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro, que presidirá, por acordo entre o Governo e a sociedade, ou, não havendo acordo passados que sejam sessenta dias contados a partir da designação do segundo membro, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

No caso de qualquer destas vendas ter sido realizada por preço inferior ao preço médio anual para esse minério, constituído segundo as normas estabelecidas no primeiro parágrafo deste número, a sociedade dará imediato conhecimento dessa venda à comissão de três membros atrás referida e suspendê-la-á até à sua aprovação pela comissão, se a diferença entre o preço que pretende estabelecer e aquele preço médio anual for superior a 15 por cento deste.

Se a comissão não responder no prazo de quinze dias a contar da data da comunicação, considera-se aprovada a venda a que a mesma respeitar.

3. Na cobrança das importâncias previstas no n.º 1 desta base proceder-se-á de harmonia com as normas que regem a cobrança do imposto mineiro fixo e proporcional, que vigoram ou venham a vigorar, não se aplicando porém as isenções previstas nos artigos 130.º e 131.º das disposições aprovadas pelo Decreto de 20 de Setembro de 1906.

4. Quando a soma das importâncias a pagar pela sociedade, previstas no n.º 1 desta base, exceder a comparticipação nos lucros líquidos que pertence à província e a que se refere o n.º 1 da base anterior, não haverá lugar a pagamento desta última.

5. Durante os primeiros nove anos contados a partir da assinatura do contrato, os direitos de concessão referidos no n.º 1 desta base serão reduzidos de 50 por cento, ou seja, para 2 por cento do valor de venda previsto no mesmo local.

BASE X

1. Em contrapartida das obrigações e da tributação referidas no contrato, a sociedade gozará das isenções e facilidades estabelecidas nos números seguintes.

2. Será isenta de contribuição predial, sisa e de todas as contribuições, taxas e impostos, qualquer que seja a sua natureza ou nome, sejam nacionais, regionais, provinciais ou municipais, que incidam sobre imóveis ou edificações de carácter temporário pertencentes à sociedade ou sejam relacionados com a propriedade de tais imóveis ou edificações, desde que estes sejam utilizados exclusivamente para as operações de pesquisa e exploração.

3. A sociedade não ficará sujeita ao pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, nem quaisquer taxas, impostos e contribuições, qualquer que seja a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, recairão sobre as acções, capital e obrigações da sociedade existentes nesta data ou a emitir de futuro ou sobre quaisquer lucros ou reservas atribuídos ou distribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções, capital e obrigações.

4. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, incluindo os de tracção mecânica e os aviões, peças e acessórios, destinados a esses equipamentos e máquinas, e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de pesquisa e exploração e apetrechamento mineiro, incluindo condutas, fica apenas sujeita ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo do despacho, quando a importação seja efectuada pela sociedade para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham aplicação:

a) A sociedade poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas destinadas à execução dos seus trabalhos;

b) Quando as mercadorias referidas na alínea anterior forem susceptíveis de aplicações diferentes da que lá se menciona, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

c) A alienação das mercadorias importadas nos termos deste número fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958;

d) A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros;

e) As mercadorias importadas ao abrigo do disposto neste número poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo do despacho;

f) O Governo-Geral de Moçambique pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido neste número a prévio parecer dos serviços das alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

5. A sociedade não fica isenta do pagamento de taxas que não tenham características fiscais ou tributárias e que correspondam a pagamentos de serviços que lhe sejam prestados.

BASE XI

1. O Governo tomará, na medida do possível, as providências necessárias para que a sociedade possa exercer livre e eficazmente a sua actividade, procurando, nomeadamente, assegurar-lhe:

a) O uso e aproveitamento, para fins exclusivamente mineiros ou para construção de instalações acessórias ou destinadas a facilitar aqueles, de todos e quaisquer terrenos dentro da área da concessão e o direito de obter, nos termos e para os fins previstos no Decreto de 20 de Setembro de 1906, a sua expropriação por utilidade pública, bem como das construções e benfeitorias neles existentes, correndo por conta da sociedade as despesas correspondentes;

b) Evitar, como a lei permitir, os actos de terceiros que impeçam ou sejam susceptíveis de impedir o aproveitamento completo pela sociedade dos direitos consignados no contrato;

c) A construção de linhas telefónicas ou outros meios de telecomunicações, estradas, linhas férreas, instalações para concentração dos minérios explorados, mediante projectos prèviamente aprovados pelo Governo, não sòmente permitindo a passagem através dos terrenos da província, suas vias de comunicação e obras de arte, como dando à sociedade os meios legais para obter idênticas facilidades dos particulares, sem prejuízo do direito que estes possam ter a ser indemnizados nos termos da lei;

d) O direito de cortar e utilizar das matas do Estado, dentro da área da concessão, as madeiras e lenhas necessárias à exploração mineira e, bem assim, explorar quaisquer pedreiras, utilizar águas dos rios ou ribeiros para força motriz ou lavagem de minérios, sujeitando-se a sociedade em todas estas explorações ao que sobre elas prescrevam os respectivos regulamentos e a pagar as taxas que nos termos dos mesmos regulamentos forem devidas.

2. Quando as linhas telefónicas a que se refere a alínea c) do número anterior tenham de estender-se para além dos limites da área concedida à sociedade, a sua construção só será autorizada quando não houver linha do Estado que satisfaça as necessidades da sociedade.

3. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela sociedade em terrenos públicos entram no domínio público, mas no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais estranhos aos empregados pela sociedade causar quaisquer danos ou encargos a esta, receberá a sociedade uma indemnização nos termos da lei, cujo montante será acordado com as autoridades.

Excepto em caso de emergência ou de superior interesse ou segurança nacionais, a sociedade terá o direito de prioridade na utilização de quaisquer vias férreas ou estradas por ela construídas e poderá, devidamente autorizada pelo Governo-Geral de Moçambique, cobrar dos utentes a ela estranhos tarifas que constituam justa retribuição dos custos operacionais e de manutenção daquelas vias.

4. As autoridades permitirão e facilitarão, respeitado o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que a sociedade tenha admitido ou despedido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos aplicáveis.

BASE XII

1. A sociedade e as entidades que com ela eventualmente colaborem, quando procederem à aquisição de equipamento e abastecimentos para seu uso e consumo, darão preferência aos artigos feitos ou produzidos em território nacional (incluindo a utilização da capacidade livre dos meios de transporte nacionais no que respeita à importação dos ditos abastecimentos e equipamento), contanto que tais artigos, comparados com artigos similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção a sua qualidade, preço, disponibilidades dentro do prazo e nas quantidades pedidas e a sua adequabilidade aos fins a que se destinam.

Na comparação do preço dos artigos importados com os dos fabricados ou produzidos em território nacional tomar-se-ão em consideração o frete e quaisquer direitos alfandegários usualmente aplicáveis que seriam pagos pelos artigos importados se estes não fossem isentos ao abrigo das disposições do contrato.

2. A sociedade utilizará no transporte de equipamento que tiver de ser importado e nas condições referidas no número anterior a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais, desde que o preço seja equivalente aos preços normais.

3. Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro, a sociedade acatará, respeitadas as condições mencionadas nos números anteriores, as orientações de política comercial que lhe forem transmitidas pelo delegado do Governo, sem o que não beneficiará das isenções aduaneiras consignadas na base XI para o respectivo material.

4. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço de outras entidades que efectuem por contrato trabalhos ou operações por conta da sociedade, os quais, no entanto, devem ser assistidos permanentemente, a todos os níveis, por pessoal de nacionalidade portuguesa que se encontre ao serviço da concessionária, salvo se for impossível encontrá-lo com nível técnico adequado.

Será, no entanto, reconhecido à sociedade o direito de nomear para as diversas funções dos seus quadros os elementos que escolher, sujeitando-se ao poder que o Governo tem de exigir a substituição de estrangeiros por cidadãos portugueses e de exigir que a Sociedade prepare pessoal nacional por forma a satisfazer as necessidades.

BASE XIII

O Governo da província de Moçambique tem direito de prioridade de compra, às cotações que a sociedade venha praticando, mediante prévia notificação feita à mesma até 30 de Junho de cada ano, do equivalente a 50 por cento de toda a produção relativa ao ano civil transacto, proveniente dos jazigos existentes na área da concessão, desde que tècnicamente tal seja possível sem afectar os compromissos que a sociedade já tenha assumido a longo prazo.

§ único. O quantitativo do minério a fornecer pela sociedade ao Estado, nos termos do corpo desta base, processar-se-á durante o ano subsequente àquele em que a notificação haja sido feita.

BASE XIV

Ressalvado o disposto na base anterior e na base XXXV, e sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá exportar sem restrições a produção obtida das áreas que retenha. A sociedade ficará, contudo, sujeita ao condicionamento de exportações que, no caso de guerra ou grave emergência, o Governo estabeleça para todas as empresas congéneres.

BASE XV

Os contratos de venda de quaisquer substâncias minerais que venham a ser extraídas, quer durante o período de pesquisa, quer durante a exploração, serão obrigatòriamente aprovados pelo Governo. Esta aprovação considerar-se-á tàcitamente concedida se as autoridades não despacharem em contrário dentro de quarenta e cinco dias, a partir da data em que receberem os contratos de venda.

BASE XVI

1. A fiscalização do Estado nos trabalhos da sociedade será exercida tendo em atenção as garantias da base XXVIII, e pela seguinte forma:

a) Pelo Ministério do Ultramar ou pelos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, que poderão acompanhar permanentemente todos os trabalhos da sociedade e cujas principais funções consistirão em observar a execução dos trabalhos e verificar a produção, armazenagem e venda de todos os minérios extraídos e produtos obtidos, para o que lhe será facultado o exame de todos os registos relativos à produção e venda dos minérios e seus produtos, bem como o livre acesso a todas as instalações e dependências da sociedade, para o efeito de poder informar o Governo da província e o Ministério do andamento dos trabalhos e seus resultados e de qualquer acto que possa envolver infracção das disposições do contrato e da legislação aplicável;

b) Pelo exame de toda a escrita da sociedade, realizado por pessoa idónea nomeada pelo Governo;

c) Pela apreciação dos documentos que a sociedade se compromete a apresentar, de harmonia com o disposto na alínea c) da base XXIII do contrato;

d) Pelo delegado do Governo, quando o haja.

2. O Governo poderá, a todo o tempo, exigir da sociedade os elementos que julgar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade. Se os elementos pedidos, salvo caso de força maior ou motivo justificado, não forem fornecidos no prazo de sessenta dias, a contar da data da apresentação do pedido, será aplicada à sociedade a multa de 100000$00 e fixado novo prazo de sessenta dias para o seu fornecimento. Se durante este novo prazo os elementos não forem facultados ou quando haja reincidência na falta de apresentação, o Governo poderá rescindir o contrato.

BASE XVII

1. A fim de serem asseguradas à província de Moçambique as vantagens geralmente usufruídas pelos principais países produtores das substâncias cuja exploração é objecto do contrato, fica estabelecido que o Governo e a sociedade procederão à revisão das disposições contratuais de forma a equipará-las, quanto possível, às dos demais contratos ou condições vigentes no continente africano para jazigos de características análogas, dentro dos prazos e condições constantes das alíneas deste número, salvo se no plano inicial de exploração ou suas subsequentes alterações, submetidas pela sociedade às autoridades provinciais competentes, tiver sido aprovado por elas prazo mais lato:

a) Minérios não metalíferos (asbeto, talco, grafite, carvão, quartzo, feldspato, caulino, etc.), decorridos vinte anos desde a data da assinatura do contrato;

b) Minérios metalíferos de metais não preciosos (cobre, ferro, titânio, crómio, estanho, volfrâmio, níquel, etc.), decorridos quinze anos desde a data da assinatura do contrato;

c) Minérios de metais preciosos (ouro, prata e platina), decorridos dez anos desde a data da assinatura do contrato.

2. Com a mesma finalidade, após as revisões previstas nas alíneas do número anterior, serão as referidas disposições contratuais revistas de dez em dez anos, durante a vigência do contrato.

3. As revisões previstas nos números anteriores terão também como objectivo uniformizar, na medida do possível e aconselhável, as disposições do contrato com as de outros congéneres, vigentes no ultramar português.

BASE XVIII

1. As divergências que surjam entre a sociedade e o Governo relativamente à interpretação e execução do contrato ou de qualquer assunto com ele relacionado serão resolvidas por juízo arbitral que funcionará em Lisboa e em conformidade com as leis portuguesas.

2. O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro, de desempate, escolhido por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, passados que sejam sessenta dias contados a partir da designação do segundo árbitro, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

BASE XIX

1. O contrato será rescindido a pedido do Governo quando a sociedade tenha, sem suficiente causa ou justificação, abandonado as suas operações pelo prazo e nas condições previstas no n.º 2 desta base.

2. Considera-se que a sociedade abandonou as operações de pesquisa ou exploração quando estas tenham sido totalmente paralisadas durante cento e oitenta dias, sejam estes consecutivos ou não, no decurso de um período de trezentos e sessenta e cinco dias, ou durante trezentos e sessenta dias, no decurso de um período de mil e noventa e cinco dias.

O abandono, porém, só se tornará efectivo para os fins do contrato se o Governo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar do conhecimento que tenha da ocorrência, notificar a sociedade de que considera verificado o abandono e se esta não provar, dentro de sessenta dias após a notificação, que o abandono foi devido a caso de força maior, para que de nenhum modo haja contribuído.

BASE XX

1. O contrato de concessão será rescindido a pedido da sociedade quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir dentro da área da concessão, quaisquer jazigos que, segundo a boa prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias seguidos, por motivo de força maior.

2. Se o contrato de concessão for rescindido a pedido da sociedade nos termos do número anterior, ela manterá todos os seus direitos sobre os bens móveis que tenha adquirido e sobre os imóveis que lhe pertençam e não estejam afectos aos fins da concessão e disporá do que eventualmente reste do depósito de garantia prestado ou será extinta a garantia bancária prestada, se for caso disso.

3. O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade à entrega ao Governo de todos os elementos em que tenha sido fundamentado.

BASE XXI

1. Se for dado como provado pelos tribunais qualquer acto praticado pela sociedade tendente a lesar a província com ofensa do contrato e da lei geral aplicável, com a intenção de diminuir as receitas a que ela tem direito, a sociedade pagará à província, pela primeira vez, uma multa correspondente ao décuplo da receita que se provar ser-lhe devida, e será rescindido o contrato de concessão, com perda de todos os direito mineiros, em caso de reincidência. Para além destas sanções serão também aplicadas as demais previstas na legislação em vigor para os actos praticados.

2. O não cumprimento por parte da sociedade de qualquer das bases do contrato ou das disposições legais aplicáveis será sancionado com uma penalidade contratual a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral da província, não excedendo a 200000$00, e constituirá fundamento de rescisão do contrato, mediante simples notificação administrativa, desde que, salvo caso de força maior, decorram três meses a partir da data da mesma notificação sem que a sociedade tenha sanado o desrespeito pelas obrigações assumidas.

BASE XXII

1. Em caso de rescisão, nos casos previstos no n.º 6 da base III, no n.º 3 da base VI, no n.º 2 da base XVI, na base XIX e nos n.os 1 e 2 da base XXI, a sociedade perderá todos os direitos mineiros e reverterá a favor da província o saldo do depósito de garantia previsto na alínea a) do n.º 1 da base XXIII que eventualmente exista à data da rescisão ou, se tiver sido prestada garantia bancária, será pago à província o montante correspondente. Além disso, a sociedade perderá também a favor da província todos e quaisquer imóveis que lhe pertençam, que sejam usados para operações mineiras, metalúrgicas ou subsidiárias e estejam afectos aos fins da concessão.

2. Se a sociedade contestar a rescisão prevista no número anterior, recorrer-se-á à arbitragem prevista na base XVIII e aquela não lhe será imposta sem que o desacordo entre as partes esteja definitivamente resolvido.

3. No caso de a sociedade resolver recorrer à arbitragem, terá para o efeito o prazo de noventa dias, contados a partir da data da notificação que lhe for feita.

BASE XXIII

A sociedade obriga-se:

a) Dentro de seis meses a contar da data da assinatura do contrato, a depositar na caixa do Tesouro da província de Moçambique a importância de 3600000$00, a título de caução pelo cumprimento das obrigações assumidas, depósito este que poderá ser substituído por garantia bancária prestada à ordem do Ministro do Ultramar, cuja forma e banco emissor o Ministro aceite. A importância desta caução não será reduzida até se verificar estar realizado pela sociedade o investimento previsto no n.º 2 da base III ou a rescisão do contrato pela sociedade nos termos da base XX e o integral cumprimento de todas as obrigações ainda por cumprir à data da rescisão;

b) Dentro de três meses a contar da data da assinatura do contrato, a apresentar nos Serviços de Geologia e Minas provinciais, para aprovação, o programa inicial de pesquisas e, dentro de três meses antes do termo do período de validade desse programa de pesquisas e até ao termo do período inicial de pesquisas e sua prorrogação, se a houver, a apresentar aos mesmos Serviços, para aprovação, o programa para o período seguinte, devendo as pesquisas relativas ao primeiro ano de operações ser iniciadas dentro de três meses a contar da data em que seja aprovado o respectivo programa;

c) Sempre que se verifiquem alterações aos programas aprovados, a apresentar à aprovação dos serviços oficiais competentes, sessenta dias antes da data proposta para o seu início, os programas revistos, donde constem claramente as modificações propostas e respectiva justificação. No caso de os serviços provinciais não comunicarem à sociedade no prazo de sessenta dias a sua decisão relativa aos mesmos planos, estes considerar-se-ão aprovados.

d) A enviar semestralmente e durante a vigência do contrato, aos Serviços de Geologia e Minas provinciais e à Direcção-Geral de Economia, dentro de trinta dias após o termo do período a que respeita, relatório circunstanciado dos trabalhos executados durante esse período e dos resultados das pesquisas e explorações, acompanhado de desenhos, cortes geológicos, indicando a natureza dos terrenos atravessados, e, bem assim, de todos os pormenores técnicos que permitam avaliar a importância dos jazigos descobertos, pesquisados ou explorados;

e) A adoptar as medidas apropriadas para reduzir quanto possível a poluição e a contaminação das águas por quaisquer substâncias susceptíveis de provocarem danos a terceiros ou de causarem prejuízo ou morte de plantas e animais;

f) A escriturar na província de Moçambique os livros auxiliares da sua contabilidade necessários à especificação e fácil apreciação das despesas referidas na base III do contrato.

BASE XXIV

A sociedade obriga-se a dotar o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, em cada ano de vigência do contrato a partir da data da sua assinatura, com as importâncias de 500000$00 em cada um dos três primeiros anos, 1000000$00 anuais no quarto e no quinto anos e 2000000$00 anuais em cada um dos restantes anos, importâncias estas que serão pagas adiantadamente durante os primeiros três meses de cada ano contratual.

BASE XXV

A sociedade obriga-se a cumprir o disposto nos diplomas legais em vigor na província que não sejam contrários ao estabelecido no contrato.

BASE XXVI

Todas as operações efectuadas entre a sociedade e quaisquer entidades de direito público ou privado não residentes ou domiciliadas na província ficam sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor, nomeadamente no que se refere à entrega ao Fundo Cambial de Moçambique das divisas provenientes das exportações.

BASE XXVII

Findo o prazo de exploração e a sua prorrogação, se a houver, a que se refere o n.º 2 da base V, todos os direitos a quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade afectos aos fins da concessão consideram-se transferidos sem formalidades ou indemnizações para a província de Moçambique.

BASE XXVIII

1. Todos os programas de exploração, relatórios, mapas, diagramas, plantas, amostras, diários, registos, cartas e outros documentos ou informações que à sociedade cumpre apresentar por força do contrato de concessão, serão tratados pelas autoridades portuguesas como confidenciais, salvo consentimento por escrito da própria interessada para lhes ser dada publicidade ou serem facultados a terceiros.

2. No caso de abandono, extinção da concessão ou rescisão do contrato, ou relativamente às áreas que sejam abandonadas pela sociedade durante a sua vigência, o Governo poderá utilizar livremente e para os fins que julgue convenientes todos os planos, relatórios, estudos e elementos referidos no número anterior que lhe tenham sido ou venham a ser entregues pela sociedade.

BASE XXIX

A sociedade pode contratar com quaisquer entidades a execução de trabalhos determinados ou a prestação de assistência técnica, económica ou financeira, mas não poderá transferir por nenhum modo, incluindo o arrendamento, ou alienar total ou parcialmente a presente concessão sem autorização do Ministro do Ultramar.

BASE XXX

Quaisquer aprovações ou autorizações relativas a trabalhos, instalações, planos, programas, plantas e projectos que, de harmonia com os termos do contrato de concessão, sejam requeridas às autoridades portuguesas, serão sempre consideradas como concedidas se as referidas autoridades não despacharem dentro de sessenta dias a partir da data em que tenham recebido o requerimento para aprovação ou autorização.

BASE XXXI

Qualquer notificação que tiver de ser feita à sociedade nos termos do contrato deverá ser dirigida à sua sede social, com aviso de recepção.

BASE XXXII

Em tudo que não for contrariado pelas disposições do contrato, aplicar-se-á o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar que vigore ou venha a vigorar, ficando também entendido que, no respeitante à pesquisa e exploração das substâncias minerais que são objecto do contrato, a sociedade acatará as prescrições e condicionamentos de natureza geral que venham a ser estabelecidos para a bacia do Zambeze.

BASE XXXIII

Não constituirão violação do contrato as faltas, quer da sociedade, quer do Governo, às obrigações contratuais respectivas, se forem motivadas por força maior.

BASE XXXIV

No caso de abandono de áreas, voluntàriamente ou por imposição do contrato, ou em caso de abandono, extinção ou rescisão do mesmo, a sociedade não terá direito ao reembolso de quaisquer importâncias pagas adiantadamente, quer sejam respeitantes à contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro ou a quaisquer outras.

BASE XXXV

Quando notificada pelo Governo, a sociedade obriga-se também a proceder à transformação industrial, incluindo a química, das matérias-primas que explorar, quando tais operações sejam econòmicamente justificáveis.

No caso de a sociedade não o desejar fazer por não considerar económica tal industrialização, obriga-se a vender a parte da sua produção que for necessária, aos preços equitativos do mercado, que poderia obter na exploração, a outra entidade que, com a aprovação do Governo, queira montar tais indústrias transformadoras, desde que não afecte os compromissos já assumidos pela sociedade.

Será observado o que estiver legalmente estabelecido quanto ao condicionamento industrial no espaço português.

Esta base não prejudicará nenhuma das bases precedentes, que constituem o contrato.

Ministério do Ultramar, 28 de Novembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/16/plain-246319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1969-04-17 - Decreto-Lei 48970 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Considera a Junta de Energia Nuclear como um organismo nacional, exercendo as suas atribuições relativamente a todo o território português, e designa as disposições que, para os efeitos do estabelecido no presente diploma, passam a aplicar-se a todas as províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-28 - Decreto 420/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Introduz alterações na base I anexa ao Decreto n.º 49443, de 16 de Dezembro de 1969, que autoriza a celebração de um contrato de concessão com uma sociedade a constituir no Estado de Moçambique.

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