A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 420/72, de 28 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações na base I anexa ao Decreto n.º 49443, de 16 de Dezembro de 1969, que autoriza a celebração de um contrato de concessão com uma sociedade a constituir no Estado de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 420/72

de 28 de Outubro

Considerando a conveniência em definir por forma diferente a delimitação das mesmas áreas concedidas ao abrigo do Decreto 49443, de 16 de Dezembro de 1969;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governador-Geral do Estado de Moçambique;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo único. Aos n.os 3, 4 e 5 da base I anexa ao Decreto 49443, de 16 de Dezembro de 1969, são introduzidas as seguintes alterações:

BASE I

................................................................................

3. No limite norte é eliminado: «(34º 23' E.)»; no limite sul é eliminado: «(34º 33' E.)».

4. ............................................................................

Área B:

Ponto 1 - ponto de intercepção do paralelo 16º 18' S. com a linha de fronteira com o Malawi.

................................................................................

Ponto 11 - ponto de intercepção do paralelo 15º 46' S. Com a linha de fronteira com o Malawi.

................................................................................

Área 1:

Ponto 1 - ponto de intercepção do paralelo 14º 26' S. com a linha de fronteira com o Malawi.

................................................................................

Área 2:

Ponto 1 - ...

................................................................................

Ponto 4 - ...

A sul, desde o ponto 4 até ao ponto 1, pela margem direita do rio Zambeze.

................................................................................

Área 4:

Ponto 1 - ...

................................................................................

Ponto 8 - ...

A sul, desde o ponto 1 até ao ponto 2, pela margem direita do rio Zambeze e desde o ponto 5 ao ponto 6, pela margem esquerda.

5. Até ao fim de cada um dos três primeiros anos da fase inicial de pesquisas, a área total inicial de pesquisas, constituída pela soma das áreas parcelares definidas no n.º 4 desta base, será reduzida pela forma a seguir discriminada:

Até ao fim do primeiro ano será reduzida para 60 por cento da área total inicial; até ao fim do segundo ano, para 40 por cento da mesma área inicial, e até ao fim do terceiro ano, para 20 por cento da referida área inicial.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/28/plain-235059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-16 - Decreto 49443 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Moçambique, um contrato de concessão, com uma sociedade a constituir, para a concessão do direito de pesquisar e explorar, em regime de exclusivo, todos os minerais com exclusão de petróleo e gases naturais e seus derivados ou resíduos, sólidos, líquidos e gasosos, diamantes, minérios de ferro existentes em determinada área da referida província, em conformidade com as bases anexas ao presente decreto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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