Decreto 349/72
de 6 de Setembro
Considerando as vantagens que advirão para a província de Moçambique da intensificação da pesquisa e exploração de jazigos minerais no distrito de Tete e o que para o efeito foi requerido pela Companhia Mineira do Lobito;
Atendendo às provas de capacidade técnica e financeira prestadas pelas empresas norte-americana Bethlehem Steel Corporation e portuguesa Companhia de Urânio de Moçambique, S. A. R. L., para levarem a cabo o empreendimento em associação com a requerente;
Tendo-se chegado a acordo quanto às condições contratuais e à entidade que deverá receber a concessão;
Ouvida a província de Moçambique;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Moçambique, com uma sociedade anónima portuguesa de responsabilidade limitada, a constituir pela Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., Bethlehem Steel Corporation e Companhia de Urânio de Moçambique, S. A. R. L., um contrato de concessão em conformidade com as bases contratuais anexas ao presente decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, dele ficam fazendo parte integrante e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º A sociedade a que se refere o artigo 1.º deverá constituir-se dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da aprovação dos seus estatutos pelo Ministro do Ultramar.
Art. 3.º O contrato de concessão terá de ser assinado dentro de sessenta dias, contados a partir da data da constituição da sociedade.
Art. 4.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Agosto de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
BASES ANEXAS AO DECRETO 349/72
CAPÍTULO I
Das disposições introdutórias
BASE I
(Dos direitos concedidos, da área da concessão e da ressalva de direitos anteriores)
1 - O Governo Português concederá à sociedade referida no artigo 1.º do decreto a que estas bases estão anexas, adiante designada por "sociedade», o direito de pesquisar todos os minérios, inclusive fluorites, em regime de exclusivo, nas áreas definidas no n.º 3 desta base e, subsequentemente, de explorar os mesmos minérios nas ditas áreas.
2 - Exceptuam-se expressamente do disposto no número anterior os minérios radioactivos e afins, hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos e carvão mineral, bem como diamantes.
3 - As áreas de pesquisa estão situadas na província de Moçambique e são definidas pelos seguintes perímetros:
Área "A» de Djanguire (Chioco):
Norte - Paralelo 16º 20' S.;
Sul - Paralelo 16º 28' S.;
Este - Meridiano 32º 40' E.;
Oeste - Meridiano 32º 30' E.
Área "B» de Domba (Changara):
Norte - Paralelo 16º 40' S.;
Sul - Paralelo 16º 55' S.;
Este - Meridiano 33º 10' E.;
Oeste - Meridiano 33º 00' E.
4 - O disposto nesta base não invalida direitos mineiros anteriormente adquiridos por outrem dentro da área definida no número anterior. Os direitos dessa natureza, dentro de tal área de que a sociedade seja titular anteriormente ao contrato, ou de que venha a sê-lo dentro do prazo da concessão de pesquisas ou de exploração, consideram-se automàticamente integrados, para todos os efeitos, nesta concessão.
5 - Não é aplicável à concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
6 - A sociedade não terá direito a qualquer indemnização se a área ou áreas que lhe são concedidas vierem, no futuro, a ficar eventualmente afectas às obras de valorização da bacia do Zambeze, em ligação com a construção da barragem de Cabora Bassa e empreendimentos complementares ou afins da mesma espécie.
CAPÍTULO II
Da sociedade concessionária
BASE II
(Da sociedade concessionária)
1 - A sociedade deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) Será uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, a constituir de harmonia com a legislação portuguesa em vigor, sendo-lhe aplicáveis o disposto no artigo 3.º e n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965, beneficiando o capital estrangeiro das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras, de aplicação geral, que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim;
b) Terá sede e administração em território português;
c) O capital social inicial mínimo será de 10000000$00, ficando a sociedade obrigada a realizar, no prazo de noventa dias a partir da data da assinatura do contrato de concessão, a importância mínima de 3000000$00. A realização do restante e as posteriores elevações do seu capital social até ao montante de 50000000$00 serão obrigatòriamente efectuadas quando se tornem indispensáveis para uma boa e regular valorização da concessão, ficando entendido que a sociedade não poderá recorrer a empréstimos antes da referida realização do capital social inicial mínimo de 10000000$00, excluídos os empréstimos relativos a pagamentos diferidos de equipamento;
d) As acções representativas de 80 por cento do capital social, nele incluída a percentagem que cabe à província, serão nominativas e a sua transmissão, sob qualquer forma e a qualquer título, carece de autorização do Ministro do Ultramar;
e) Se no balanço de qualquer exercício anual a soma do capital social realizado com as reservas da sociedade for inferior a um terço do activo imobilizado que figura nesse balanço, a sociedade obriga-se a promover, durante o exercício seguinte, o necessário aumento do seu capital e a respectiva realização, de forma a atingir-se, pelo menos, aquela relação mínima;
f) Consoante a administração da sociedade seja estabelecida em Lisboa ou na província de Moçambique, a mesma manterá, respectivamente, na província de Moçambique, ou em Lisboa, representante de nacionalidade portuguesa, munido dos necessários poderes de gestão, cuja designação será comunicada ao Governo no prazo de sessenta dias, a partir da assinatura do contrato;
g) A sociedade terá por objecto ùnicamente o exercício do direito de pesquisa e exploração de jazigos minerais a que se refere a base I, a instalação e exploração de oficinas de preparação dos produtos extraídos e metalúrgicas, a comercialização dos produtos obtidos e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar da exploração;
h) Até trinta dias, contados a partir da data da publicação do decreto a que estas bases estão anexas, será apresentado ao Ministro do Ultramar, para aprovação, o projecto dos seus estatutos e a lista dos accionistas. Deverão igualmente ser aprovadas pelo Ministro do Ultramar quaisquer alterações aos estatutos;
i) A sociedade desiste, para todos os efeitos, de qualquer prerrogativa do seu foro estrangeiro, se o possuir, submetendo-se em tudo à legislação portuguesa aplicável.
2 - O Governo poderá nomear junto da sociedade, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, conforme o número de vogais do conselho de administração não exceda ou ultrapasse o número de cinco.
Poderá também nomear um delegado do Governo, que exercerá as funções previstas na lei.
3 - A criação no estrangeiro de filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outros departamentos da sociedade, com funções técnicas, comerciais ou administrativas, fica dependente de autorização do Governo.
4 - A sociedade apresentará aos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, no prazo de noventa dias, contados a partir da assinatura do contrato, o nome da pessoa que actuará como director técnico das suas actividades, o qual será o responsável por essas actividades, de acordo com a legislação aplicável e a prática da indústria.
5 - O Governador-Geral da província de Moçambique poderá nomear um representante especial junto da sociedade, em Moçambique, o qual poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos ou administrativos que considerar necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com os Serviços Provinciais de Geologia e Minas e de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo Governador-Geral.
6 - A fiscalização dos negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal, ao qual pertencem as atribuições que lhe são cometidas pela lei e pelos estatutos, podendo um dos seus membros a o respectivo suplente ser designados pelo Ministro do Ultramar.
7 - A assembleia geral da sociedade pode confiar a uma sociedade revisora de contas, que seja aceite pelo Ministro do Ultramar, o exercício das funções do conselho fiscal, não procedendo então à eleição deste.
BASE III
(Do risco e da responsabilidade da sociedade)
1 - A sociedade responde, nos termos da lei geral, pelos prejuízos ou danos que resultarem para terceiros do exercício dos direitos conferidos pelo contrato de concessão.
2 - A sociedade assegurará a cobertura dos riscos decorrentes das suas actividades.
BASE IV
(Da transferência de direitos e obrigações)
A sociedade pode contratar com quaisquer entidades a execução de trabalhos determinados ou a prestação de assistência técnica, económica ou financeira, mas não poderá transferir, a qualquer título, incluindo o arrendamento, ou alienar, total ou parcialmente, a presente concessão sem autorização do Ministro do Ultramar.
CAPÍTULO III
Das actividades mineiras
BASE V
(Dos investimentos mínimos no período de pesquisas)
1 - Durante o período de três anos, contado a partir da data da assinatura do contrato, a sociedade terá direito de pesquisar na área definida na base I, devendo tais pesquisas ser intensivas, como se define nos números seguintes.
2 - A sociedade obriga-se a desenvolver as pesquisas com persistência e intensidade, de harmonia com as boas regras da técnica, segundo plano aprovado pelo Governo, quer haja ou não iniciado a exploração, devendo despender, durante o primeiro ano da vigência deste contrato, a importância mínima de 2000000$00, durante o segundo ano, 3500000$00, e durante o terceiro ano, 3500000$00.
3 - Para efeitos do número anterior, serão incluídas no cômputo das despesas as importâncias gastas com vencimentos, honorários, salários a outros encargos contraídos na província de Moçambique e na metrópole relacionados com as pesquisas e com material e equipamento que, provisória ou definitivamente, tenha entrado na província para a realização dos fins da sociedade, de acordo com planos prèviamente por ela elaborados e aprovados pelo Governo.
4 - Nas despesas com vencimentos, salários, transportes e viagens de pessoal serão incluídos, para os efeitos do que se dispõe no número anterior, os dispêndios que, fora da província e da metrópole, sejam efectuados em razão dos mesmos vencimentos, honorários e salários por serviços prestados fora do território português e viagens e deslocações do pessoal, não podendo, porém, essas despesas ir além de 30 por cento no primeiro ano do período inicial de pesquisas e de 20 por cento no segundo e terceiro anos das que efectivamente forem efectuadas na província e na metrópole.
5 - Nas despesas com materiais e equipamentos, que sejam importados temporàriamente ou de aquisição local, que venham a ser reexportados ou exportados, só se considerará como investimento a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e de reexportação ou exportação aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços Provinciais de Geologia e Minas.
6 - As despesas que, em cada ano, excederem a previsão mínima fixada no n.º 2 desta base serão levadas em conta nas quantias a despender no ano ou anos seguintes.
7 - No caso de a sociedade não realizar pesquisas intensivas em qualquer dos três anos do período inicial de pesquisas, não efectivando as despesas previstas no n.º 2 desta base, e desejar, não obstante, manter a concessão, poderá o Governo exigir que a sociedade pague à província de Moçambique uma quantia igual ao dobro da importância não despendida, a qual deverá dar entrada nos cofres da província dentro de cento e vinte dias a partir do termo do ano em que tal falta se verificou.
8 - Se a sociedade não efectuar o pagamento referido no número anterior, o Ministro do Ultramar poderá optar pela redução da área da concessão que julgue conveniente ou pela rescisão do contrato.
BASE VI
(Da prorrogação do período de pesquisas e da redução de áreas)
1 - O direito de pesquisar em regime de exclusivo, referido no n.º 1 da base anterior, poderá ser prorrogado por mais dois anos, desde que a sociedade solicite tal prorrogação até trinta dias antes do termo do período inicial e prove ter efectuado, nesse mesmo período, pesquisas intensivas de acordo com o n.º 2 da base anterior, não podendo a sociedade, neste caso, manter mais que 50 por cento da área inicial definida no n.º 3 da base I.
2 - As áreas que a sociedade deva abandonar, por força do número anterior, devem ser constituídas por blocos compactos, delimitados, sempre que possível, por meridianos e paralelos, não devendo cada bloco, em princípio, ter área inferior a 100 km2, com largura mínima de 8 km.
BASE VII
(Das demarcações de áreas para exploração)
1 - Às demarcações que venham a ser feitas aplicar-se-ão as disposições dos números seguintes.
2 - As áreas demarcadas poderão ser exploradas durante vinte anos, contados a partir da assinatura do contrato. Este período de vinte anos poderá ser prorrogado por mais quinze, a pedido da sociedade, se esta tiver cumprido todas as suas obrigações legais e contratuais.
3 - Passado o período de pesquisas, e sua eventual prorrogação, poderá a sociedade abandonar em qualquer momento da vigência do contrato, sem qualquer penalidade, alguma ou todas as demarcações que conserve, desde que tenha cumprido até então todas as suas obrigações legais e contratuais.
4 - As demarcações poderão ser requeridas aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas até seis meses depois de terminado o período inicial de pesquisas ou sua prorrogação, se a houver.
5 - O pedido de demarcação para exploração, deverá ser acompanhado do processo técnico do levantamento topográfico do perímetro a levantar, organizado com prévio acordo dos serviços competentes, por forma que as áreas respectivas fiquem perfeitamente identificadas, podendo basear-se em mapas topográficos ou em mosaicos da fotografia aérea na melhor escala em que os mesmos existam.
6 - Relativamente às demarcações, observar-se-á o que estabelece o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e mais legislação aplicável, mas estas não ficarão sujeitas a limitações do número de claims e sua configuração, não se devendo, contudo, incluir na superfície demarcada áreas que não sejam razoàvelmente necessárias à exploração dos jazigos descobertos. A área total das demarcações que a sociedade pode reter não excederá 10 por cento da área inicial de pesquisa.
7 - As despesas com a verificação e reconhecimento das demarcações pelos serviços competentes constituirão encargo da sociedade e, após tais diligências, será organizado o processo para a concessão mineira e passado o respectivo título. As concessões outorgadas e seus títulos obedecerão à lei geral em tudo que não seja expressamente contrariado pelo contrato.
8 - A sociedade fica autorizada a iniciar, em qualquer momento da vigência do contrato, a lavra dos jazigos nas áreas cuja demarcação tenha pedido, mas esta só poderá iniciar-se de harmonia com o respectivo plano de lavra, que a sociedade se obriga a apresentar prèviamente à aprovação dos serviços provinciais competentes. Este plano respeitará ao primeiro ano de exploração e, posteriormente, pelo menos três meses antes de terminada a sua validade, será apresentado o plano anual seguinte, nas mesmas condições e para os mesmos efeitos.
9 - A partir do quinto ano, contado da data da assinatura do contrato, as demarcações para exploração que a sociedade mantenha sem produção, durante três anos seguidos ou cinco interpolados dentro de qualquer período de dez anos, caducarão, deixando de estar sujeitas aos termos do contrato, excepto se a interrupção da produção for autorizada pelo Governo ou motivada por caso de força maior.
10 - As áreas que venham a ser abandonadas pela sociedade, ao abrigo ou por imposição do contrato, entrarão no regime geral que para as mesmas vigorava ou venha a vigorar, deixando de estar sujeitas às suas disposições.
BASE VIII
(Do aproveitamento da concessão)
1 - A sociedade obriga-se, de harmonia com as boas regras da economia e da técnica mineira, ao melhor e mais completo aproveitamento da concessão que lhe é feita pelo contrato e a fazer a exploração regular e contínua dos jazigos descobertos, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo e com as disposições do contrato, bem como a valorizá-los e a manter a produção em nível tão elevado quanto possível, dentro do que a técnica e a economia industriais aconselharem, a não ser que disso seja impedida por caso de força maior, nos termos do artigo 100.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, ou quando, para tal, tenha obtido prévia autorização do Governo.
2 - Se se provar que a sociedade fez pesquisas viciosas ou incompletas, com o fim de demorar a descoberta dos jazigos, ou for provado que ela procede de forma a demorar, parar ou diminuir a exploração regular e activa dos jazigos descobertos, sem motivo justificado aceite pelo Governo, poderá este, conforme achar mais conveniente, aplicar à sociedade uma multa de 300000$00 e fixar simultâneamente o prazo em que os trabalhos devem ser retomados em condições normais, ou designar técnicos de sua confiança para dirigirem as pesquisas ou explorações, ficando a sociedade obrigada a reembolsar a província de todas as despesas que com tal ocorram, sob pena de perda do direito de pesquisar e dos seus direitos mineiros.
3 - No caso de a sociedade reincidir na prática das faltas referidas no número anterior, poderá o Governo rescindir o contrato de concessão e anular os direitos mineiros da sociedade e todas as concessões mineiras que lhe hajam sido feitas.
4 - As penalidades mencionadas nos n.os 2 e 3 desta base não serão impostas sem que primeiro a sociedade seja ouvida e lhe seja dado um prazo razoável para cumprimento da decisão tomada.
BASE IX
(Dos financiamentos e da emissão de obrigações)
1 - A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas às autorizações e outros requisitos exigidos pela legislação em vigor e devendo, em qualquer caso, ser sempre prèviamente aprovados pelo Ministro do Ultramar.
2 - Se a sociedade tiver a maioria de capital estrangeiro, não poderá recorrer a operações de crédito ou de financiamento a médio ou longo prazo junto de instituições de crédito ou financeiras portuguesas, salvo motivos excepcionais a considerar na aprovação das respectivas operações.
BASE X
(Da preferência ao equipamento, transporte e pessoal nacionais)
1 - A sociedade e as entidades que colaborem com ela, quando procederem à aquisição de equipamento e abastecimentos destinados à realização dos fins da concessão, darão preferência aos artigos produzidos em território nacional, contanto que esses artigos, comparados com similares de origem estrangeira, postos na província, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção não só a qualidade, o preço e as disponibilidades dentro do prazo e nas quantidades pedidas, como também a sua adequação aos fins a que se destinam.
2 - No transporte de equipamento e abastecimentos importados para a realização dos fins da concessão, a sociedade assegurará, sempre que possível, a preferência da utilização da capacidade disponível dos meios de transporte nacionais, desde que o preço seja equivalente aos preços normais.
3 - Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro, a sociedade acatará, respeitadas as condições mencionadas nos números anteriores, as orientações de política comercial que lhe forem transmitidas pelo delegado do Governo, sem o que não beneficiará das isenções aduaneiras consignadas na base XX, para o respectivo material.
4 - No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal ao serviço de outras entidades que efectuem, por contrato, trabalhos ou operações por conta da sociedade, o qual, no entanto, deve ser assistido permanentemente, a todos os níveis, por pessoal de nacionalidade portuguesa ao serviço da concessionária, salvo se for impossível encontrá-lo com nível técnico adequado. No entanto, a sociedade procurará conseguir a preparação de técnicos nacionais a todos os níveis.
5 - Em igualdade de circunstâncias, a sociedade dará preferência a empreiteiros nacionais na execução de trabalhos e na prestação de serviços decorrentes do presente contrato, quando não os execute directamente.
BASE XI
(Do contrato de venda de minérios)
Os contratos de venda de quaisquer substâncias minerais que venham a ser extraídas, quer durante o período de pesquisa, quer durante a exploração, serão obrigatòriamente submetidos à aprovação do Governo, considerando-se esta tàcitamente concedida, se as autoridades não se pronunciarem dentro de quarenta e cinco dias, a partir da data em que os contratos de venda lhe forem apresentados.
BASE XII
(Do direito preferencial de compra)
1 - Sem prejuízo dos compromissos que a sociedade já tenha assumido a longo prazo, a província de Moçambique, mediante prévia notificação a fazer à sociedade, até 30 de Junho de cada ano, terá direito prioritário de compra, às cotações que a mesma venha praticando, do equivalente a 50 por cento de toda a produção proveniente dos jazigos existentes na área da concessão e relativa ao ano civil transacto.
2 - A entrega de minério a que se refere o número anterior far-se-á no decurso do ano seguinte àquele em que se exerceu o direito de preferência.
BASE XIII
(Do regime das exportações)
Ressalvado o disposto nas bases XII e XIV, e sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá exportar, sem restrições, a sua produção, ficando, contudo, sujeita ao condicionamento de exportações que, no caso de guerra ou grave emergência, o Governo estabeleça para todas as empresas similares ou congéneres.
BASE XIV
(Da industrialização das matérias-primas)
1 - Quando notificada pelo Governo, a sociedade obriga-se também a proceder, na província, à transformação industrial, incluindo a química, das matérias-primas que explorar, quando essa operação seja econòmicamente justificável.
2 - No caso de a sociedade não o desejar fazer, por não considerar econòmicamente viável tal industrialização, obriga-se a vender aos preços equitativos do mercado, que poderá obter na exportação, a parte da sua produção que for necessária a outra entidade que queira instalar na província tais indústrias transformadoras, com a aprovação do Governo, desde que tal não afecte compromissos já assumidos pela sociedade.
3 - Será observado o que estiver legalmente estabelecido quanto ao condicionamento industrial no espaço português.
BASE XV
(Da reversão da concessão)
Findo o prazo de exploração e a sua eventual prorrogação, todos os direitos a quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade, afectos aos fins da concessão, consideram-se transferidos sem quaisquer formalidades, livres de quaisquer encargos ou ónus, para a província de Moçambique, não tendo a sociedade direito a qualquer indemnização.
CAPÍTULO IV
Da participação da província e do regime tributário
BASE XVI
(Da participação da província no capital da sociedade)
1 - A província de Moçambique terá direito a receber, sem qualquer desembolso, 10 por cento do total das acções emitidas ou a emitir, seja qual for a sua natureza, com direito a todos os dividendos, vantagens e participações que lhe caibam ou venham a caber; estas acções serão entregues à província, inteiramente liberadas, até seis meses depois de assinado o contrato ou de qualquer aumento de capital.
2 - Se o Governo da província quiser vender as acções recebidas nos termos do n.º 1 desta base, deverá oferecê-las prèviamente à sociedade, se não houver lei que imponha outra espécie de adquirente, mas sem prejuízo do melhor preço que possa obter.
BASE XVII
(Do imposto sobre os lucros líquidos)
1 - A província de Moçambique terá direito a um imposto de 50 por cento sobre os lucros líquidos anuais da sociedade, que dará entrada nos cofres da Fazenda da província durante os primeiros trinta dias que se seguem à aprovação do respectivo balanço.
2 - Para efeitos desta base, entende-se por lucro líquido a diferença entre o rendimento bruto anual da sociedade, determinado nos termos usuais de direito e de contabilidade, e a soma das deduções correspondentes aos custos das operações da sociedade na pesquisa e exploração, nos quais se consideram incluídos os seguintes encargos:
a) As rendas pagas a terceiros pela ocupação de imóveis e pelo aluguer de móveis necessários ao exercício da actividade;
b) O custo da produção constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas de gestão geral, remunerações e gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes;
c) Outras despesas com trabalhos geológicos e mineiros necessários ao desenvolvimento da exploração;
d) A depreciação anual dos bens do activo imobilizado, nas seguintes percentagens máximas dos respectivos valores de aquisição:
(ver documento original)
e) As perdas, prejuízos e destruições sofridas durante o ano social não cobertas ou compensadas por seguro ou qualquer outra forma;
f) As perdas provenientes de pedidos de indemnização formulados contra a sociedade devidamente justificados;
g) As dívidas incobráveis devidamente justificadas;
h) Anualmente 20 por cento das importâncias efectivamente gastas com a concessão e despesas de pesquisas, umas e outras feitas anteriormente à primeira produção comercial. Posteriormente à primeira produção comercial, as amortizações das despesas com as pesquisas e desenvolvimento dos jazigos descobertos, respeitantes a cada ano de vigência do contrato, processar-se-ão pela seguinte forma:
I) Ainda durante o período previsto para as pesquisas ou sua prorrogação, se a houver, as despesas com pesquisas que, em cada ano, não excedam a importância mínima estabelecida no contrato só poderão ser amortizadas até ao máximo de 20 por cento anualmente, e, se possível, nos próximos cinco anos que se seguirem ao ano contratual a que respeitam;
II) As despesas com as pesquisas e desenvolvimento dos jazigos descobertos que excedam a importância mínima referida no parágrafo anterior ou que sejam efectuadas passado o período de pesquisas previsto na base V ou sua prorrogação, se a houver, serão levadas à conta de imobilizações, não podendo ser amortizadas por valor superior a 20 por cento em cada ano, devendo, contudo, para efeitos destas amortizações, considerar-se sempre os coeficientes de depreciação constantes das leis e regulamentos aplicáveis;
i) A contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a que se refere a base XIX.
3 - Nenhuma outra dedução será feita sem a anuência do delegado do Governo ou, na falta deste, dos administradores por parte do Estado e em caso algum serão aprovadas deduções que possam traduzir duplicação em relação a outras já consideradas nas alíneas do número anterior.
4 - No cálculo do lucro líquido tributável não são dedutíveis do rendimento bruto anual, entre outros, os seguintes encargos:
a) As importâncias relativas ao imposto mineiro fixo e aos direitos de concessão, a que se refere o n.º 1 da base XVIII;
b) As importâncias levadas à conta das reservas ou para constituição de quaisquer fundos;
c) Os direitos e mais imposições aduaneiros de importação sobre bens ou mercadorias que a sociedade venha a tornar objecto de venda;
d) Os impostos, qualquer que seja a sua natureza ou designação, que recaírem sobre as remunerações pagas a administradores e demais pessoal da sociedade, se esta assumir o encargo de os pagar;
e) As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações fora da província e os impostos pagos no estrangeiro;
f) Os juros e outros encargos com empréstimos e financiamentos, que não sejam contraídos em bancos ou instituições de crédito situados em território nacional, e os juros de obrigações emitidas, que forem pagos fora do território nacional, salvo se uns e outros tiverem sido autorizados pelo Governo;
g) As multas, sanções fiscais ou de qualquer natureza impostas à sociedade como consequência de faltas cometidas por ela.
5 - Quando no fecho das contas de cada ano se verifique que o total da importância dos encargos, que ao abrigo desta base é permitido fazer, excede o rendimento bruto anual, será tal excesso transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como dedução adicional, devendo tal dedução ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro ano subsequente e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano seguinte e assim sucessivamente, mas não excedendo cinco anos, e só poderá efectuar-se desde que se verifique que as importâncias de que se compõe não foram já deduzidas por outra forma.
6 - À sociedade serão aplicáveis, sem qualquer discriminação, as regras legais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado comparticipe e que se destinem a garantir que a sua comparticipação não seja indevidamente diminuída por acréscimos injustificados nos custos ou por diminuições, também injustificadas, nas receitas.
7 - Quando o imposto sobre os lucros líquidos mencionado no n.º 1 desta base, calculado de harmonia com os números anteriores, exceder a soma das importâncias do imposto mineiro fixo e dos direitos de concessão indicados no n.º 1 da base XVIII, não haverá lugar ao pagamento destas duas últimas importâncias, sem prejuízo da consignação que a elas couber.
8 - Durante os primeiros cinco anos, contados a partir da assinatura do contrato, a importância devida pela sociedade, nos termos do n.º 1 desta base, será reduzida para metade.
BASE XVIII
(Do imposto mineiro fixo e dos direitos de concessão)
1 - A partir do quinto ano, contado desde a data da assinatura do contrato, a sociedade fica sujeita ao pagamento do imposto mineiro fixo, previsto no capítulo 8.º das disposições que regulam a pesquisa e lavra de minas, aprovadas pelo Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar que vigore ou venha a vigorar. O imposto mineiro proporcional, referido no mesmo capítulo, será substituído pelo pagamento dos direitos de concessão, correspondentes a 6 por cento do valor de venda de todos os minérios ou produtos resultantes da sua concentração ou de tratamento químico ou metalúrgico, que a sociedade venda. Estes direitos de concessão serão devidos a partir do início das vendas.
2 - Para efeitos do cômputo dos direitos de concessão, tomar-se-á a média das cotações internacionais dos principais países exportadores mundiais da mesma categoria de minérios, a qual incidirá sobre o valor dos minérios à boca da mina ou à saída das instalações de concentração ou de tratamento químico ou metalúrgico, bem como de outros produtos intermédios ou finais, feitos os necessários ajustamentos resultantes de transportes e de outras despesas, desde a origem até ao local de embarque ou fronteira da província (F. O. B. ou F. O. R., consoante os casos).
Estes preços serão fixados por uma comissão de três membros, sendo um deles escolhido pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro, que presidirá, por acordo entre o Governo e a sociedade, ou, não havendo acordo, decorridos sessenta dias, contados a partir da designação do segundo membro, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - No caso de não existirem as cotações internacionais referidas no número anterior, compete à comissão constituída ao abrigo do mesmo número estabelecer os preços justos para servirem de padrão para o cômputo dos direitos de concessão.
4 - Na cobrança das importâncias previstas no n.º 1 desta base, proceder-se-á de harmonia com as normas que regem a cobrança dos impostos mineiros fixo e proporcional, que vigorem ou venham a vigorar, não se aplicando porém as isenções previstas nos artigos 130.º e 131.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
5 - Quando a soma das importâncias do imposto mineiro fixo e dos direitos de concessão previstos no n.º 1 desta base exceder o imposto sobre os lucros líquidos, a que se refere o n.º 1 da base XVII, será pago este último imposto, acrescido da parte da referida soma que o exceder.
6 - Durante os primeiros cinco anos, contados a partir da data da assinatura do contrato, os direitos de concessão referidos no n.º 1 desta base serão reduzidos de 50 por cento, ou seja, para metade do valor de venda previsto no mesmo preceito.
BASE XIX
(Da contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino)
1 - A sociedade contribuirá anualmente para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a partir da data da assinatura do contrato, com a importância de 600000$00.
2 - As importâncias referidas no número anterior respeitarão a anos civis e serão depositadas onde a comissão administrativa central do Fundo indicar, como previsto no n.º 2 do artigo 7.º do regulamento aprovado pelo Decreto 228/70, de 20 de Maio, devendo a primeira ser calculada pro rata temporis e liquidada no prazo de trinta dias, contados a partir da assinatura do contrato, e as seguintes nos primeiros três meses do ano civil a que respeitem.
3 - Quando por determinação da comissão administrativa central do Fundo as contribuições devam ser pagas fora da província onde a sociedade exerça a sua actividade, poderá esta reter fora da mesma as importâncias necessárias para a realização dos pagamentos a efectuar.
BASE XX
(Dos benefícios fiscais)
1 - Em contrapartida das obrigações gerais e tributárias assumidas no contrato, a sociedade gozará dos benefícios fiscais estabelecidos nos números seguintes.
2 - Será isenta de contribuição predial, de sisa e de todas as contribuições, taxas e impostos, qualquer que seja a sua natureza ou designação, sejam nacionais, provinciais ou municipais, que respeitem a imóveis pertencentes à sociedade ou sejam relacionados com a propriedade de tais imóveis, desde que estes estejam exclusivamente afectos às operações de pesquisa e exploração.
3 - A sociedade ficará isenta do pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas, nacionais, provinciais ou municipais, sejam quais forem a sua natureza ou designação. Também não recairão quaisquer contribuições, impostos ou taxas, quaisquer que sejam a sua natureza ou designação, nacionais ou municipais, sobre as acções, capital e obrigações da sociedade, existentes nesta data ou a emitir de futuro, ou sobre quaisquer lucros ou reservas atribuídos ou distribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções, capital e obrigações.
4 - A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, peças e acessórios, veículos, incluindo os de tracção mecânica e os aviões, materiais destinados à laboração das oficinas, material topográfico, de desenho, para acampamento e para assistência médica, telefones, aparelhos de rádio, aparelhagem e produtos laboratoriais, explosivos que não se fabriquem na província e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de pesquisa e exploração e ao apetrechamento mineiro, incluindo condutas, fica apenas sujeita ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo do despacho, quando a importação seja efectuada pela sociedade para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham necessária aplicação:
a) A sociedade poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas destinadas à execução dos seus trabalhos;
b) Quando as mercadorias referidas na alínea anterior forem susceptíveis de aplicações diferentes da que aí se menciona, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;
c) A alienação das mercadorias importadas nos termos deste número fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958;
d) A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros;
e) As mercadorias importadas ao abrigo do disposto neste número poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo do despacho;
f) O regime de isenção estabelecido neste número não se aplica a óleos, combustíveis e lubrificantes;
g) O Governo da província pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido neste número a prévio parecer dos serviços das alfândegas, ouvidos os Serviços Provinciais de Geologia e Minas.
5 - Excluem-se do disposto no n.º 1 desta base os pagamentos de serviços prestados efectivamente à sociedade que não revistam natureza fiscal.
CAPÍTULO V
Do não cumprimento das obrigações contratuais
BASE XXI
(Da fiscalização oficial)
1 - A fiscalização do Estado nos trabalhos da sociedade será exercida pela seguinte forma:
a) Pelo Ministério do Ultramar ou pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas de Moçambique, que poderão acompanhar permanentemente todos os trabalhos da sociedade e cujas principais funções consistirão em observar a execução dos trabalhos e verificar a produção, armazenagem e venda de todos os minérios extraídos e produtos obtidos, para o que lhes será facultado o exame de todos os registos relativos à produção e venda dos minérios e seus produtos, bem como o livre acesso a todas as instalações e dependências da sociedade, para o efeito de poder informar o Governo da província e o Ministério do andamento dos trabalhos e seus resultados e de qualquer acto que possa envolver infracção das disposições do contrato e da legislação aplicável;
b) Pelo exame de toda a escrita da sociedade, realizado por pessoa ou entidade idónea, designada pelo Governo;
c) Pela apreciação dos documentos que a sociedade se compromete a apresentar, de harmonia com o disposto na alínea d) da base XXX do contrato;
d) Pelo delegado do Governo, quando o haja;
e) Pelo representante especial do Governo da província, em conformidade com o n.º 5 da base II.
2 - O Governo poderá, ainda a todo o tempo, exigir da sociedade os elementos que julgar necessários para o exercício da fiscalização técnica e administrativa. Se os elementos pedidos, salvo caso de força maior ou motivo justificado, não forem fornecidos no prazo de sessenta dias a contar da data da apresentação do pedido, será aplicada à sociedade a multa de 100000$00 e fixado novo prazo de sessenta dias para o seu fornecimento. Se durante este novo prazo os elementos não forem facultados, ou quando haja reincidência nesta falta, o Governo poderá rescindir o contrato.
BASE XXII
(Da rescisão do contrato pelo Governo)
1 - O Governo poderá rescindir o contrato, nos termos das leis gerais aplicáveis, nos casos nele previstos ou quando a sociedade, sem suficiente causa ou justificação, tenha abandonado as suas operações pelos prazos e nas condições previstas no n.º 2 desta base ou tenha feito oposição reiterada ao exercício de fiscalização.
2 - Considera-se que a sociedade abandonou as operações de pesquisa ou exploração quando estas tenham sido totalmente paralisadas durante cento e oitenta dias, sejam estes consecutivos ou não, no decurso de um período de trezentos e sessenta e cinco dias ou durante trezentos e sessenta dias no decurso de um período de mil e noventa e cinco dias.
O abandono, porém, só se considerará comprovado se o Governo, no prazo de cento e oitenta dias a contar do conhecimento que tenha da ocorrência, notificar a sociedade de que considera verificado o abandono e esta não provar, dentro de trinta dias após a notificação, que o abandono foi devido a caso de força maior, para que de nenhum modo haja contribuído.
BASE XXIII
(Dos efeitos da rescisão do contrato por parte do Governo e do recurso para o juízo arbitral)
1 - Em caso de rescisão, nos casos previstos no n.º 8 da base V, no n.º 3 da base VIII, no n.º 2 da base XXI, na base XXII e nos n.os 1 e 3 da base XXVIII, a sociedade perderá todos os direitos mineiros e reverterá a favor da província o saldo de depósito de garantia previsto una alínea a) da base XXX, que eventualmente existia à data da rescisão, ou, se tiver sido prestada garantia bancária, será pago à província o montante correspondente. Além disso, a sociedade perderá também o favor da província todos e quaisquer imóveis que sejam utilizados nas operações mineiras, metalúrgicas ou subsidiárias e estejam afectos aos fins da concessão.
2 - O Governo não declarará em qualquer caso a rescisão do contrato sem prévia audiência da sociedade, que poderá invocar caso de força maior devidamente comprovado, no prazo de noventa dias a contar da respectiva notificação.
3 - Da declaração de rescisão do contrato a que se refere o número anterior caberá recurso para o juízo arbitral previsto na base XXVII, produzindo a rescisão apenas os seus efeitos após julgamento definitivo do pleito.
BASE XXIV
(Da rescisão do contrato a pedido da sociedade)
1 - O contrato de concessão será rescindido a pedido da sociedade quando:
a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão quaisquer jazigos que, de acordo com as regras da técnica mineira, sejam susceptíveis de exploração económica;
b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias seguidos, por motivo de força maior.
2 - Se o contrato de concessão for rescindido a pedido da sociedade nos termos do número anterior, manterá esta todos os direitos sobre os bens móveis que tenha adquirido e sobre imóveis que lhe pertençam e não estejam afectos aos fins da concessão e disporá do que eventualmente reste do depósito de garantia prestado, ou será extinta a garantia bancária corresponde, se for caso disso.
3 - O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade a entregar ao Governo todos os elementos em que aquele tenha sido fundamentado.
BASE XXV
(Do não reembolso de quantias pagas, em caso de abandono de áreas)
No caso de abandono de áreas, voluntàriamente ou por imposição do contrato, extinção ou rescisão do mesmo, ou em caso de abandono da concessão, a sociedade não terá direito ao reembolso de quaisquer importâncias pagas adiantadamente, incluindo as respeitantes à contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.
BASE XXVI
(De força maior)
1 - Não constituirão violação do contrato as faltas, quer da sociedade, quer do Governo, às obrigações contratuais respectivas, se forem motivadas por força maior.
2 - Havendo razões de força maior que tornem impossível o cumprimento em condições económicas das obrigações emergentes do contrato, incluindo-se nestas as referidas no artigo 100.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, e que assim retardem a completa execução dos trabalhos da sociedade dentro do respectivo prazo contratual, será o mesmo prorrogado, em igual extensão, por despacho do Ministro do Ultramar, relativamente à parte ou actividade afectada.
3 - A prorrogação referida no número anterior não poderá exceder os períodos previstos nas bases VI e VII, salvo acordo expresso do Governo, e as obrigações da sociedade relativas a planos de trabalhos e investimentos que, por razões de força maior, sejam impossíveis de satisfazer em condições económicas serão correspondentemente reduzidas ou diferidas.
4 - Verificando-se situações que impeçam o acesso a qualquer área, e normalizando-se as mesmas, fica a sociedade obrigada a retomar imediatamente os trabalhos suspensos.
5 - No caso de o não fazer, após para o efeito ser notificada, fica o Governo, passados que sejam sessenta dias após a notificação, livre para dispor como entender relativamente a tais áreas, não tendo a sociedade qualquer direito a indemnização.
BASE XXVII
(Do juízo arbitral)
1 - As divergências que surjam entre a sociedade e o Governo relativamente à interpretação e execução do contrato ou de qualquer matéria com ele relacionada serão resolvidas por um juízo arbitral, que funcionará em Lisboa e em conformidade com a lei portuguesa.
2 - O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro, de desempate, escolhido por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, designado, decorridos sessenta dias contados a partir da data da indicação do segundo árbitro, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - No caso de a sociedade resolver recorrer à arbitragem, terá para o efeito o prazo de noventa dias contados a partir da data da notificação que lhe for feita.
4 - O processo pendente do juízo arbitral não tem efeito suspensivo em relação ao pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade, nos termos do contrato.
BASE XXVIII
(Das penalidades)
1 - Se for decidido pelos tribunais que a sociedade praticou algum acto tendente a lesar a província nas receitas a que esta tem direito, pagará à província, pela primeira vez, uma multa correspondente ao décuplo da receita que se provar ser-lhe devida e, em caso de reincidência, será rescindido o contrato de concessão, com perda de todos os direitos mineiros. A aplicação destas sanções não exclui as demais previstas na legislação em vigor.
2 - O não cumprimento, por parte da sociedade, de qualquer das bases do contrato ou das disposições legais aplicáveis será sancionado com uma penalidade contratual, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral da província, não excedendo 200000$00.
3 - Constituirá fundamento de rescisão do contrato, mediante simples notificação administrativa, o facto de a sociedade não ter sanado, no prazo de três meses, contados a partir da data da referida notificação, o desrespeito pelas obrigações assumidas, salvo se disso for impedida por motivo de força maior.
CAPÍTULO VI
Das disposições diversas
BASE XXIX
(Das facilidades concedidas)
1 - O Governo tomará, na medida do possível, as providências necessárias para que a sociedade possa exercer livre e eficazmente a sua actividade, procurando, nomeadamente, assegurar-lhe:
a) O uso e aproveitamento, para fins exclusivamente mineiros ou para construção de instalações acessórias ou destinadas a facilitar aqueles, de todos e quaisquer terrenos dentro da área da concessão e o direito de obter, nos termos e para os fins previstos no Decreto de 20 de Setembro de 1906, a sua expropriação por utilidade pública, bem como das construções e benfeitorias neles existentes, correndo por conta da sociedade as respectivas despesas;
b) Que, nos termos da lei, não sejam praticados quaisquer actos de terceiros que impeçam ou sejam susceptíveis de impedir o aproveitamento completo pela sociedade dos direitos decorrentes do contrato;
c) A construção de linhas telefónicas ou outros meios de telecomunicação, estradas, linhas férreas, instalações para concentração dos minérios explorados, mediante projectos prèviamente aprovados pelo Governo, não sòmente permitindo a passagem através dos terrenos da província, suas vias de comunicação e obras de arte, como também dando à sociedade os meios legais para obter idênticas facilidades dos particulares, sem prejuízo do direito que estes possam ter a ser indemnizados nos termos da lei;
d) O direito de cortar e utilizar das matas do Estado situadas na área da concessão as madeiras e lenhas necessárias à exploração mineira, e bem assim o direito de explorar quaisquer pedreiras, utilizar águas dos rios ou ribeiros para força motriz ou lavagem de minérios, perfurar poços para obter água em quantidade suficiente para utilização nas operações de exploração mineira ou transformação industrial dos produtos que são o objecto do contrato, sujeitando-se a sociedade em todos estes casos ao que prescrevam os respectivos regulamentos e a pagar as taxas que, nos termos dos mesmos, forem devidas.
2 - O uso e aproveitamento temporário a que se refere a alínea a) do número anterior serão prèviamente comunicados à autoridade local e cessarão logo que deixem de ser indispensáveis à sociedade, revertendo para a província os terrenos abandonados.
3 - Quando as linhas telefónicas a que se refere a alínea c) do número anterior tenham de estender-se para além dos limites da área concedida à sociedade, a sua construção só será autorizada quando não houver linha do Estado que satisfaça as necessidades da sociedade.
4 - As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela sociedade em terrenos públicos entram no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais, estranhos aos empregados pela sociedade, causar quaisquer danos a esta, receberá a sociedade uma indemnização nos termos da lei, cujo montante será acordado com as autoridades.
5 - As autoridades permitirão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses de indivíduos de qualquer nacionalidade que a sociedade tenha admitido ou despedido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos aplicáveis.
BASE XXX
(Dos deveres especiais da sociedade)
A sociedade obriga-se:
a) Dentro de seis meses a contar da data da assinatura do contrato, a depositar na caixa do Tesouro da província de Moçambique, à ordem do Ministro do Ultramar, a importância de 3000000$00, a título de caução, a qual poderá ser substituída por garantia bancária do mesmo valor, emitida por um banco português que o Ministro aceite. 50 por cento deste depósito será restituído à sociedade quando ela provar haver despendido nos trabalhos de pesquisa a quantia de 4500000$00. A importância correspondente aos restantes 50 por cento será restituída à sociedade quando forem despendidos mais de 4500000$00, ficando entendido que estas restituições só se efectivam quando a sociedade tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais até à respectiva data.
No caso de a sociedade ter apresentado garantia bancária, será esta correspondentemente reduzida nas condições acima indicadas;
b) Dentro de três meses a contar da data da assinatura do contrato, a apresentar, para aprovação nos Serviços Provinciais da Geologia e Minas, o programa de pesquisas relativo ao primeiro ano e, dentro de três meses antes do termo do período de validade de cada programa de pesquisas e até ao termo do período inicial das mesmas e sua eventual prorrogação, a apresentar nos mesmos Serviços, para aprovação, o programa para o ano seguinte;
c) A iniciar as pesquisas relativas ao primeiro ano de operações, dentro de três meses a contar da data da aprovação do respectivo programa;
d) A enviar semestralmente e durante a vigência do contrato, aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e à Inspecção-Geral de Minas, em Lisboa, dentro de quarenta e cinco dias após o termo do semestre a que respeita, relatório circunstanciado dos trabalhos durante ele executados e dos resultados das pesquisas e exploração, acompanhado de desenhos, cortes geológicos indicando a natureza dos terrenos atravessados, e bem assim de todos os elementos técnicos que permitam avaliar a importância dos jazigos descobertos, pesquisados ou explorados;
e) A adoptar as medidas apropriadas para reduzir, quando possível, a poluição e a contaminação da atmosfera e das águas por quaisquer substâncias susceptíveis de provocarem danos ou de causarem prejuízos ou morte de plantas e animais;
f) A escriturar, na província de Moçambique, os livros auxiliares da sua contabilidade necessários à especificação e fácil apreciação das despesas referidas na base v do contrato;
g) Fornecer à Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas todos os elementos que possam ser obtidos nos seus trabalhos susceptíveis de utilização por aqueles Serviços para elaboração da cartografia geológica do território da província de Moçambique e para outros fins de natureza científica.
BASE XXXI
(Do acto tácito)
Quaisquer aprovações ou autorizações relativas a trabalhos, instalações, planos, programas, plantas e projectos que, de harmonia com os termos do contrato de concessão, sejam requeridas às autoridades portuguesas, serão sempre consideradas como concedidas se as referidas autoridades se não pronunciarem dentro de noventa dias, a partir da data da apresentação dos respectivos requerimentos.
BASE XXXII
(Das notificações)
Qualquer notificação a fazer à sociedade nos termos do contrato deverá ser dirigida à sua sede social, com aviso de recepção.
BASE XXXIII
(Da confidencialidade de elementos técnicos)
1 - Todos os programas de exploração, relatórios, mapas, diagramas, plantas, amostras, diários, registos, cartas e outros documentos ou informações que à sociedade cumpre apresentar por força da lei e do contrato de concessão serão tratados pelas autoridades portuguesas como confidenciais, salvo consentimento por escrito da própria interessada, para lhes ser dada publicidade ou serem facultados a terceiros.
2 - No caso de abandono de áreas concedidas, rescisão do contrato ou extinção da concessão, o Governo poderá utilizar livremente e para os fins que julgue convenientes todos os planos, relatórios, estudos e elementos referidos no número anterior que lhe tenham sido ou venham a ser entregues pela sociedade, que passarão a ser sua propriedade.
BASE XXXIV
(Dos diplomas e disposições aplicáveis)
1 - A sociedade obriga-se a cumprir o disposto nos diplomas legais em vigor ou que venham a vigorar na província que não sejam contrários ao estabelecido no contrato.
2 - Em tudo que não for contrariado pelas disposições do contrato, aplicar-se-á o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar que vigore ou venha a vigorar.
3 - No respeitante à pesquisa e exploração de substâncias minerais situadas na bacia do Zambeze, a sociedade acatará as prescrições e condicionamentos de natureza geral que venham a ser estabelecidos para esta região.
BASE XXXV
(Do ajustamento de importâncias expressas em escudos)
As quantias fixas, investimentos, multas, contribuições e outras que devem ser pagas pela sociedade serão equitativamente ajustados em caso de variação do poder de compra do escudo que ultrapasse 20 por cento do seu valor actual, segundo os índices de preços no consumidor na cidade de Lisboa, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
BASE XXXVI
(Da revisão contratual)
1 - A fim de serem asseguradas à província de Moçambique as vantagens geralmente usufruídas pelos principais países produtores das substâncias cuja exploração é objecto do contrato e para uniformizar, na medida do possível e aconselhável, as disposições do contrato com as de outros congéneres, vigentes no ultramar português, fica estabelecido que, decorridos quinze anos a partir da sua assinatura, o Governo e a sociedade procederão à revisão das disposições contratuais de forma a equipará-las, quanto possível, à dos demais contratos ou condições vigentes na África austral para jazigos de características análogas.
2 - Após a revisão a que se refere o número anterior, as disposições contratuais serão revistas, com a mesma finalidade, de dez em dez anos.
BASE XXXVII
(Das indemnizações à província por estudos realizados)
1 - A sociedade obriga-se a indemnizar a província de Moçambique da importância gasta com o estudo das ocorrências de minerais que fazem parte do objecto do contrato, que se estima em 430000$00.
2 - A indemnização será feita pela seguinte forma:
a) 30 por cento da importância total serão pagos à província dentro de trinta dias contados a partir da assinatura do contrato;
b) Os restantes 70 por cento serão pagos em quatro prestações sucessivas anuais e iguais, que deverão ser entregues à província dentro dos primeiros trinta dias do ano civil a que respeitam, devendo a primeira ser paga durante o mês de Janeiro do primeiro ano civil que se iniciar após a assinatura do contrato;
c) Se o contrato for rescindido a pedido da sociedade nos termos do n.º 3 da base VII ou da base XXIV, a obrigação de pagamento cessará a partir da data da rescisão.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.