de 12 de Maio
Ao abrigo da convenção assinada entre a companhia de Diamantes de Angola e a De Beers Consolidated Mines, Ltd., em 28 de Fevereiro de 1970, vêm estas entidades procedendo a intenso trabalho de pesquisas de diamantes na área concedida à primeira.Reconhecendo-se vantagem, para a província de Angola, em que tais trabalhos prossigam após o próximo dia 14 de Maio, data em que termina o período de exclusivo concedido à Diamang, torna-se necessário definir o novo regime ao abrigo do qual as pesquisas
deverão prosseguir.
Nestes temos:
Tendo-se chegado a acordo com ambas as empresas quanto às condições contratuais;Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição e usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu
promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Governo e em representação especial da província de Angola, com uma sociedade a constituir pela Companhia de Diamantes de Angola a pela De Beers Consolidated Mines, Ltd., sociedade constituída segundo as leis de República da África do Sul, com sede em Kimberley e escritório em Londres, no Holborn Viaduct n.º 40, que se denominará Consórcio Mineiro de Diamantes (Condiama), um contrato de concessão em conformidade com as bases contratuais anexas a este decreto, que dele fazem parte integrante e baixam assinadaspelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º O contrato de concessão terá de ser assinado dentro de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da constituição da sociedade.Art. 3.º - 1. Posteriormente a 14 de Maio de 1971, enquanto não for assinado o contrato de concessão, poderão a Companhia de Diamantes de Angola e a De Beers Consolidated Mines, Ltd., continuar as pesquisas em regime de exclusivo, ao abrigo da convenção entre ambas assinada em 28 de Fevereiro de 1970, na área a que tal convenção respeita.
2. Se o contrato não vier a ser assinado no prazo previsto no artigo 2.º, tais pesquisas não conferirão quaisquer direitos mineiros à sociedade ou às entidades referidas no número anterior, nem tão-pouco quaisquer direitos de prioridade ou de indemnização.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as áreas que a Companhia de Diamantes de Angola libertar em 14 de Maio de 1971, ou posteriormente, considerar-se-ão vedadas a pesquisas de diamantes, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
4. As áreas que vierem a ser libertadas pela sociedade, nos termos da base XII anexa a este decreto, ou que, por qualquer outra forma, deixem de estar sujeitas aos termos contratuais, considerar-se-ão igualmente vedadas a pesquisas de diamantes, não podendo também qualquer pesquisador obter, nas mesmas, direitos mineiros relativos a diamantes, ao abrigo do artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
Art. 4.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
Bases anexas ao Decreto 198/71
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
BASE I
Direitos concedidos
1. A concessão abrangerá o direito de prospectar e pesquisar diamantes nas áreas definidas na base XII deste contrato e o da sua exploração em regime de exclusivo nas que, nos termos da base XVI, venham a ser demarcadas pela sociedade.2. Se no decorrer da exploração de qualquer jazigo de diamantes forem encontrados, no mesmo depósito, rubis, safiras, esmeraldas ou qualquer outro mineral que o Governo declare pedra preciosa, mediante aviso publicado no Diário do Governo, poderá a sociedade proceder à sua exploração em conformidade com as disposições do contrato, sem prejuízo dos direitos anteriormente adquiridos por outrem.
3. Não é aplicável à sociedade o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, salvo o estabelecido no número anterior.
BASE II
Extensão da área da concessão
Se a sociedade encontrar dentro dos limites da área de prospecção e pesquisa, definida na base XII deste contrato, depósito ou depósitos de diamantes que se estendam para fora dos limites desta área, em terreno livre para pesquisa, pode o Ministro do Ultramar autorizar o alargamento da área da concessão a toda a extensão de tal depósito ou depósitos, se o julgar conveniente, em condições a estabelecer por mútuo acordo.
CAPÍTULO II
Sociedade concessionária
BASE III
Constituição da sociedade concessionária
Nacionalidade. Desistência do foro estrangeiro
1. A sociedade, na qual a Companhia de Diamantes de Angola e a De Beers Consolidated Mines, Ltd., participarão em partes iguais, será uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, portuguesa, e terá de ser constituída de harmonia com a legislação em vigor, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da aprovação dos seus estatutos pelo Governo, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3.º e no § 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de
Ministros de 24 de Agosto de 1965.
2. Dos seus estatutos deverá constar que desiste, para todos os efeitos, de quaisquer prerrogativas do foro estrangeiro, se o possuir, submetendo-se em tudo à legislaçãoportuguesa aplicável.
BASE IV
Estatutos e suas alterações. Acções nominativas
1. Os estatutos e a lista de accionistas da sociedade, serão apresentados para aprovação do Governo no prazo do trinta dias após a publicação do decreto de concessão, ficando sujeitas a igual aprovação todas as alterações futuras dos estatutos.
2. As acções possuídas pela Companhia de Diamantes de Angola e pela De Beers Consolidated Mines, Ltd., serão nominativas e a sua transmissão, sob qualquer forma e a qualquer título, carece de autorização do Ministro do Ultramar.
3. A companhia de Diamantes de Angola e a De Bears Consolidated Mines, Ltd., subscreverão, cada uma, pelo menos 49 por cento do capital social inicial e de todos os seus futuros aumentos, salvo o disposto no n.º 7 da base V.
BASE V
Objecto. Capital social. Participação da província de Angola no capital social
1. A sociedade terá ùnicamente por objecto o exercício dos direitos referidos no n.º 1 da base I, a instalação e exploração de oficinas de preparação dos minérios extraídos, a comercialização dos produtos obtidos e ainda outras actividades de natureza acessória ou
complementar da exploração.
2. Mediante autorização expressa do Ministro do Ultramar poderá a sociedade dedicar-sea outras actividades.
3. Dentro de noventa dias, contados a partir da data da assinatura do contrato de concessão, o capital social mínimo realizado será de 24000 contos, podendo a companhia de Diamantes de Angola e a De Beers Consolidated Mines, Ltd., utilizar, para sua constituição, no todo ou em parte, as importâncias já gastas em pesquisas ao abrigo da convenção assinada entre ambas em 28 de Fevereiro de 1970.4. Se, no balanço de qualquer exercício anual, a soma do capital social realizado com as reservas da sociedade for inferior a um terço do activo imobilizado que figura nesse balanço, a sociedade obriga-se a promover, durante o exercício seguinte, o necessário aumento do seu capital e a respectiva realização, por forma a atingir-se, pelo menos,
aquela relação mínima.
5. A sociedade obriga-se também a elevar o seu capital social até ao montante considerado necessário para assegurar a boa e regular exploração dos jazigos descobertos.6. A província de Angola tem direito a receber, sem qualquer desembolso, 10 por cento do total das acções emitidas ou a emitir, seja qual for a sua natureza, com direito a todos os dividendos, vantagens e participações que lhe caibam ou venham a caber, as quais lhe serão entregues inteiramente liberadas pelos demais accionistas, até seis meses depois de assinado o contrato ou de qualquer aumento de capital, não se aplicando esta regra às acções a emitir nos termos do número seguinte.
7. O Governo poderá exigir, a partir da entrada em exploração do primeiro jazigo de diamantes, que o capital da sociedade seja aumentado, por uma só vez ou parcelarmente, pela via da emissão de novas acções, até 15 por cento do seu montante no momento em que desejar utilizar tal direito, destinando-se tal aumento a ser subscrito pela província de
Angola.
8. As acções referidas nos n.os 6 e 7 serão nominativas e, se após eventual cedência a qualquer das entidades referidas no § 2.º do artigo 167.º da Constituição, forem por estas transmitidas, sob qualquer forma e a qualquer título, a outras entidades, a Companhia de Diamantes de Angola e a De Beers Consolidated Mines, Ltd., terão sempre direito de preferência na sua aquisição, em partes iguais, observando-se, quanto ao preço das acções referidas no n.º 7, o disposto nos n.os 9 e 10 desta base, enquanto não forem passados dez anos após a subscrição das referidas acções por parte da província.9. O preço de emissão das novas acções referidas no n.º 7 será calculado por uma comissão de três membros, dos quais um será indicado pelo Governo, outro pela sociedade e o terceiro escolhido por acordo entre ambos.
10. O preço será determinado em função do capital próprio apurado no último balanço de exercício aprovado à data da emissão e o resultado a que assim se chegar poderá ser acrescido de um prémio, relacionado com o valor dos jazigos descobertos, não excedendo
30 por cento do referido resultado.
11. As acções assim subscritas darão à província, logo após a sua subscrição, todos os direitos que as demais conferem aos respectivos accionistas, com excepção do direito de votar em assembleias gerais, mas o seu preço poderá ser pago em sete prestações seguidas, anuais e iguais, devendo a primeira ser paga no acto da subscrição.12. O capital estrangeiro beneficiará das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras que venham a ser estabelecidas com o mesmo
fim e de aplicação geral.
BASE VI
Sede e administração
1. A sociedade terá sede e administração em território nacional em local prèviamenteaprovado pelo Ministro do Ultramar.
2. A criação no estrangeiro de filiais, sucursais, agências ou quaisquer outros departamentos, com funções técnicas, comerciais ou administrativas, fica dependente deautorização do Ministro do Ultramar.
3. Se a administração não funcionar em Angola ou em Lisboa, a sociedade manterá, respectivamente, nestes locais uma delegação gerida por representante munido dos necessários poderes de gestão e de representação junto das autoridades respectivas.
BASE VII
Conselho de administração. Delegado do Governo
Representante especial do Governo-Geral
1. O Governo poderá nomear junto da sociedade, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, conforme o número de vogais do conselho de administração não exceda ou ultrapasse cinco.
2. Poderá também nomear, nos termos do mesmo diploma, um delegado do Governo, que exercerá as funções e terá os poderes previstos na lei.
3. O governador-geral de Angola poderá nomear um representante especial junto da sociedade, na província, que poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos, económicos, administrativos e contabilísticos ou de qualquer outra natureza, que considerar necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com a Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas e de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo governador-geral.
BASE VIII
Conselho fiscal
1. A fiscalização dos negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal, ao qual pertencem as atribuições que lhe são cometidas pela lei e pelos estatutos, podendo um dos seus membros e o respectivo suplente ser designados pelo Ministro do Ultramar.2. A assembleia geral da sociedade pode confiar a uma sociedade revisora de contas, que seja aceite pelo Ministro do Ultramar, o exercício das funções de conselho fiscal, não
procedendo então à eleição deste.
BASE IX
Financiamentos. Emissão de obrigações
1. A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimos ou do emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas às autorizações e demais requisitos exigidos pela legislação em vigor, devendo, em qualquer caso, ser sempre prèviamente aprovadas pelo Ministro do
Ultramar.
2. Se a sociedade tiver a maioria do capital estrangeiro, não poderá recorrer a operações de crédito ou de financiamento a médio ou longo prazo junto de instituições de crédito ou financeiras portuguesas, salvo motivos excepcionais a considerar na aprovação dasrespectivas operações.
3. Os juros dos empréstimos ou financiamentos que a sociedade obtiver não poderão exceder, para efeitos fiscais, a taxa de desconto do Banco de Portugal acrescida de 1 por cento, fixando-se para este efeito a taxa de desconto mínima de 4 por cento.4. Os accionistas, se o desejarem, poderão, não obstante, fazer suprimentos ou empréstimos à sociedade, a juros mais baixos ou mesmo isentos de juros.
BASE X
Transferência de direitos e obrigações
Os direitos e obrigações emergentes do contrato de concessão não poderão ser transferidos por nenhum modo, total ou parcialmente, incluindo o arrendamento, alienação ou oneração, sem expressa autorização do Ministro do Ultramar.
BASE XI
Risco e responsabilidade da sociedade
1. A sociedade responde, nos termos da lei geral, pelos prejuízos ou danos que resultarem para terceiros do exercício dos direitos conferidos pelo presente contrato de concessão.2. A sociedade assegurará a celebração dos contratos de seguro, gerais e especiais, indispensáveis para a cobertura dos riscos decorrentes das suas actividades.
CAPÍTULO III
Das actividades mineiras
BASE XII
Área da concessão e suas reduções
Período inicial de pesquisas e suas prorrogações
1. A área inicial da concessão abrange:
a) A porção de território da província de Angola que a Companhia de Diamantes de Angola é obrigada a libertar, por imposição contratual, em 14 de Maio de 1971;b) Outras áreas que a referida Companhia venha a libertar após esta data.
2. A partir de 31 de Dezembro de 1971 a sociedade só pode reter para prospecção e pesquisa áreas à sua escolha, a destacar da área inicial referida no n.º 1 deste artigo, que totalizem superfície não superior a 500000 km2, e, a partir de 31 de Dezembro de 1972 até 31 de Dezembro de 1973, não poderá reter mais que 250000 km2.
3. O segundo período de prospecção e pesquisa referido no número anterior poderá ser prorrogado, ano a ano, até 31 de Dezembro de 1977, por despacho do Ministro do
Ultramar, nas seguintes condições:
a) A sociedade deverá requerer tal prorrogação até 30 de Novembro do ano antecedente;b) A sociedade deverá libertar áreas por forma que a superfície total retida não ultrapasse
os seguintes valores máximos:
... Quilómetros quadrados
Durante o ano de 1974 ... 125000
Durante o ano de 1975 ... 100000
Durante o ano de 1976 ... 50000
Durante o ano de 1977 ... 30000
4. As prorrogações referidas no número anterior serão concedidas se a sociedade tiver cumprido integralmente as suas obrigações contratuais e legais e apresentar, conjuntamente com o requerimento de prorrogação, relatório justificativo do abandono das áreas a libertar, bem como da retenção das áreas que deseja manter, o qual conterá todos os elementos, inclusivamente de carácter geológico, necessários à apreciação eidentificação das áreas.
5. As áreas que a sociedade retenha nos termos dos números anteriores serão de sua livre escolha, devendo, contudo, ser constituídas por blocos compactos, referenciados de preferência por meridianos e paralelos ou limitados, total ou parcialmente, por acidentes naturais bem definidos ou por linhas de fronteira, estradas ou caminhos de ferro.6. A obrigação de libertar áreas, resultante dos n.os 2 e 3 desta base, não prejudica o
disposto na base XLV.
BASE XIII
Investimentos mínimos
1. A sociedade obriga-se a desenvolver os trabalhos de prospecção e pesquisa com persistência, continuidade e intensidade, de harmonia com as técnicas mais actualizadas e de acordo com os planos por ela prèviamente elaborados e aprovados pelo Governo, tendo ainda em atenção o disposto nos números seguintes.2. Em cada um dos anos da concessão, até 31 de Dezembro de 1973, e em 1974, 1975, 1976 e 1977, se for caso disso, a sociedade fica obrigada a investir o montante necessário à completa e eficiente execução dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa relativos a cada ano civil, o qual será submetido à aprovação do Governo, conjuntamente com os
referidos planos de trabalho.
3. Serão consideradas como investimentos, para efeitos do n.º 2 desta base, apenas as despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção e pesquisa com:a) Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outros gastos e remunerações pagas ao pessoal da sociedade ou a terceiros, por serviços que lhe sejam
prestados na província;
b) Serviços que lhe sejam prestados fora da província por entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo, em ambos os casos, as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas, administrativas ou de outra natureza que se mostrem necessárias à realização dos trabalhos da sociedade, desde que não excedam 25 por cento das despesas consideradas na alínea a), e, ainda, toda ou parte da importância que exceda o valor desta percentagem, quando o Ministro do Ultramar, a título excepcional, tal autorize, mediante requerimento fundamentado da sociedade;c) Materiais e equipamento que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados na província para os fins da sociedade, incluindo os respectivos transportes e seguros, observando-se o disposto nos números seguintes;
d) Indemnizações pagas pela sociedade por prejuízos causados aos proprietários dos
terrenos utilizados;
e) As contribuições para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino referidas na base XLVI e o prémio para o Fundo referido na base XLVII.4. Nas despesas com materiais e equipamento, a que se refere a alínea c) do número anterior, que sejam utilizadas temporàriamente, só se consideram como investimento, para efeito do número anterior, a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e os de reexportação ou de exportação, aprovados pelas alfândegas, ouvida a Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas.
5. Para efeitos de apuramento de investimentos mínimos, no caso de alienação de materiais ou equipamento, incluídos na alínea c) do n.º 3, serão deduzidos os valores dessas alienações nos respectivos investimentos anuais.
6. A sociedade obriga-se a despender em trabalhos de prospecção e pesquisa, de harmonia com as disposições desta base, até 31 de Dezembro de 1971, a importância mínima de 120000 contos e em cada um dos dois anos subsequentes importância não
inferior a 60000 contos.
7. Para efeitos do cômputo dos investimentos mínimos efectuados serão tomadas em consideração as despesas já efectuadas pela Companhia de Diamantes de Angola e De Beers Consolidated Mines, Ltd., na área de concessão ao abrigo da convenção assinadaentre ambas em 28 de Fevereiro de 1970.
8. As despesas que, tanto no período anterior a 31 de Dezembro de 1971, como no ano seguinte, excederem a previsão mínima fixada no n.º 6, serão levadas em conta nas quantias a despender obrigatòriamente no ano ou anos seguintes.9. Se a sociedade não efectivar as despesas previstas no n.º 6, considerado o que dispõe o número anterior, e desejar, não obstante, manter a concessão, poderá o Governo exigir que a sociedade pague à província de Angola quantia igual à importância não despendida, a qual deverá dar entrada nos cofres da província dentro de cento e vinte dias, a partir do
termo do ano em que a falta se verificar.
10. Se a quantia referida no número anterior não for paga no prazo estabelecido, poderá o Governo optar pela redução da área da concessão que julgue conveniente ou pela rescisãodo contrato.
11. Logo que se verifique a descoberta de uma ocorrência de diamantes com valor comercial, a sociedade obriga-se a investir o necessário para a valorizar no mais curto espaço de tempo, por forma a obter o mais ràpidamente possível a produção óptima consentida pelo jazigo, tendo em conta as suas características.12. As despesas com prospecção e pesquisa a que se refere esta base serão contabilizadas separadamente, de forma a permitir fácil apreciação dos respectivos
investimentos.
BASE XIV
Demarcações, constituição de unidades de exploração e sua manutenção
1. A sociedade poderá requerer à Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas, antes de terminados o período de pesquisas ou suas prorrogações, se as houver, a demarcação para exploração dos jazigos de diamantes que tenha descoberto.
2. Os pedidos de demarcação deverão ser acompanhados do processo técnico de levantamento topográfico, organizado com o prévio acordo dos serviços competentes, por forma que fiquem perfeitamente identificadas as áreas a demarcar, podendo as demarcações basear-se em mapas topográficos ou em mosaicos de fotografia aérea, se for caso disso, ou ainda, utilizar limites naturais, linhas de fronteira, caminho de ferro ou
estradas.
3. As demarcações, observado o disposto no número anterior, far-se-ão de acordo com o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e demais legislação aplicável, não ficarão sujeitos a limitação de número de claims e sua configuração, não podendo, contudo, ser incluídas na superfície demarcada áreas que não sejam razoàvelmente necessárias à exploração dejazigos descobertos.
4. As despesas com a verificação e reconhecimento das demarcações pelos serviços competentes constituirão encargo da sociedade e, após tais diligências e respeitados os trâmites legais, será passado o respectivo título de concessão, que se conformará com odisposto na lei geral e neste contrato.
5. Considerar-se-á «unidade de exploração» a parte ou o todo de uma área demarcada, ou o conjunto de áreas demarcadas, que permita uma exploração em escala económica, mercê das reservas que encerre, do seu modo de ocorrência, localização e demaiscircunstâncias a atender.
6. Para justificação da constituição de uma «unidade de exploração», a sociedade submeterá à aprovação do Governo relatório fundamentado, no qual exporá todos os elementos justificativos que permitam uma justa apreciação, o último dos quais poderá ser entregue até seis meses após o termo do último período de prospecção e pesquisa.7. A sociedade perderá todos os seus direitos mineiros relativamente às «unidades de exploração» e às demarcações não agrupadas em unidades de exploração ou como tal consideradas, que se mantenham improdutivas durante três anos seguidos ou cinco interpolados dentro de qualquer período de dez anos, excepto se a interrupção for autorizada pelo Governo ou motivada por caso de força maior.
BASE XV
Plano de lavra e programa de produção anual
1. A sociedade poderá iniciar em qualquer altura da vigência do contrato a exploração dos jazigos ou unidades de exploração cuja demarcação requeira, de harmonia com os planos de lavra que a sociedade se obriga a submeter à aprovação do Governo, pelo menos, três meses antes da data prevista para o inicio da sua execução.
2. O primeiro plano de lavra respeitará à vida presumível do jazigo, devendo ser submetida à aprovação do Governo qualquer alteração que ao mesmo venha a revelar-se necessária, a qual deverá ser apresentada como aditamento ao plano.
3. A sociedade submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 1 de Outubro de cada ano, o programa de produção previsto para o ano seguinte, devidamente fundamentado nas circunstâncias técnicas e económicas a observar e nas realidades do mercado.
BASE XVI
Duração da concessão e suas prorrogações
1. O direito de exploração é concedido à sociedade pelo período inicial de vinte e cinco anos, contado da data de assinatura deste contrato, o qual poderá ser prorrogado por dois períodos sucessivos, sendo o primeiro de quinze anos e o segundo de dez anos.
2. O primeiro período de prorrogação será concedido por despacho do Ministro do Ultramar se a sociedade tiver cumprido durante os primeiros vinte e cinco anos as suas obrigações legais e contratuais e actuado de acordo com os superiores interesses do
Estado.
3. O segundo período de prorrogação poderá ser autorizado discricionàriamente se a sociedade tiver continuado a cumprir as suas obrigações legais e contratuais e a actuar de acordo com os superiores interesses do Estado.
BASE XVII
Aproveitamento da concessão
1. A sociedade obriga-se ao melhor e mais completo aproveitamento da concessão e a explorar regular e continuamente os jazigos descobertos, de harmonia com as boas regras da prática mineira, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo e com as disposições do contrato de concessão, bem como a valorizá-los e a manter a produção em nível tão elevado quanto possível dentro do que as boas regras da técnica e da gestão aconselharem, a não ser que seja impedida por caso de força maior ou quando para tal tenha obtido prévia autorização do Governo.2. Se a fiscalização oficial provar que a sociedade fez prospecção ou pesquisas sem observância das boas regras da técnica mineira com o fim de demorar a descoberta dos jazigos ou que precede de forma a demorar, parar ou diminuir a regular e activa exploração dos jazigos descobertos, sem motivo justificado aceite pelo Governo, poderá este aplicar à sociedade multa até 300000$00 e fixar simultâneamente o prazo em que os trabalhos devem ser retomados em condições normais.
3. No caso de a sociedade reincidir na prática das faltas referidas no número anterior, o Governo poderá rescindir o contrato e anular os direitos mineiros da sociedade e todas as concessões mineiras que lhe hajam sido feitas.
4. As penalidades mencionadas nos n.os 2 e 3 desta base não serão impostas sem que primeiro seja ouvida a sociedade e concedido um prazo não superior a cento e oitenta nem inferior a noventa dias, para cumprimento das instruções do Governo que lhe
forem comunicadas.
BASE XVIII
Planos de trabalho. Orçamentos
1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa ou exploração poderá, salvo por motivo de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalhos aprovadopelo Governo.
2. Considera-se tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos sessenta dias após a data da sua apresentação na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas, não tenha sido comunicada à sociedade qualquer decisão.3. Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções do Governo, constantes de despacho fundamentado de rejeição, e apresentado novamente no prazo de trinta dias após a data da comunicação à sociedade
do referido despacho.
4. Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções do Governo e se se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar imediatamente emexecução.
5. Quando se não verificarem as condições do número anterior, a sociedade submeterá novo plano de trabalhos à aprovação do Governo, no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação à sociedade do despacho de rejeição.6. Quando o despacho referido no n.º 3 o não proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a sociedade poderá iniciar e prosseguir com os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto de rejeição ou com os trabalhos cuja execução o Governo autorize provisòriamente e por prazo limitado.
7. Os planos de trabalhos a que se referem os números anteriores, que devem ser pormenorizados, elucidativos e justificados, serão entregues, em quadruplicado, na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas de Angola, devendo satisfazer as
disposições legais e contratuais.
8. As obras e instalações acessórias ou subsidiárias da execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalhos e, pela aprovação destes, ficam autorizadas, a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficam dependentes de autorização definitiva nos respectivos termos legais, sem prejuízo da regular marcha dos trabalhos.9. A sociedade apresentará, em relação a cada ano civil, conjuntamente com os planos de trabalho, uma estimativa orçamental dos gastos relativos à execução dos trabalhos a que os planos se referem, por forma a evidenciar a previsão do cumprimento dos obrigações de investimentos mínimos constantes da base XIII deste contrato.
BASE XIX
Prazos de entrega dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa
1. O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser apresentado na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas até sessenta dias após a assinatura deste contrato e respeitará ao período que termina em 31 de Dezembro de 1972.
2. Posteriormente a 1972, os trabalhos de prospecção e pesquisa serão em cada ano civil objecto de um plano de trabalhos, que deverá ser entregue na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas até 1 de Novembro do ano antecedente.
BASE XX
Obrigações gerais da sociedade
1. Relativamente a todos os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração, a realizar de acordo com os planos aprovados, a sociedade deverá:a) Iniciar a sua execução no prazo de sessenta dias, contados a partir da sua aprovação, e executá-los nos seus precisos termos por forma regular e contínua;
b) Facultar ao Governo todos os elementos de informação que forem considerados necessários para o exercício da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade, bem como o livre acesso dos agentes ou representantes do Governo e dos serviços oficiais a toda a documentação, livros e registos, de natureza técnica, económica, administrativa e contabilística, e a todos os locais, construções e equipamentos em que a sociedade exerça a sua actividade, bem como para proceder à extracção de amostras e à realização de
ensaios e exames que entendam convenientes;
c) Apresentar, em quadruplicado na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas, até ao fim de Fevereiro e de Agosto de cada ano, um relatório completo de todos os trabalhos realizados durante o semestre civil antecedente;d) Manter em boa ordem o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas realizadas ao abrigo do contrato de concessão;
e) Organizar o registo de todas as operações por forma a permitir a rápida e completa apreciação dos respectivos custos, despesas e receitas, adoptando para o efeito um sistema de contabilidade adequado, obedecendo à boa prática da indústria e à legislação portuguesa aplicável e revê-lo periòdicamente por forma a adaptá-lo à evolução das técnicas, devendo os livros e registos necessários ao cumprimento do disposto nesta alínea ser escriturados em língua portuguesa e conservados na província de Angola sempre em
dia;
f) Fornecer à Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas todos os elementos que possam ser obtidos nos seus trabalhos, susceptíveis de utilização por aqueles serviços para elaboração da cartografia geológica do território de Angola e para outros fins denatureza científica;
g) Tratar como confidenciais quaisquer elementos do carácter técnico ou económico obtidos no exercício da sua actividade, salvo autorização do Governo, o qual, por sua vez, assegurará, relativamente às áreas que a sociedade mantenha, igual confidencialidade, salvo acordo escrito da sociedade quanto à sua divulgação, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 da base XXXVII deste contrato.2. Sempre que no decurso dos trabalhos de prospecção ou pesquisa se verifique a descoberta de diamantes, a sociedade deverá informar a Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas, sem prejuízo do registo a que se refere a base XXX, e, no prazo de noventa dias contados da data da informação acima referida, submeter um relatório preliminar a estes Serviços sobre as possibilidades técnicas e económicas da exploração de
tal descoberta.
3. Sempre que, em resultado das actividades da sociedade, se verifique a descoberta de qualquer ocorrência mineral que não seja de diamantes e possa vir a ter interesse económico, deverá a sociedade comunicar imediatamente à Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas essa descoberta e todos os elementos de carácter técnicoque possua para apreciação do seu valor.
BASE XXI
Fiscalização da sociedade
1. A sociedade está sujeita às regras gerais vigentes no território português sobre a fiscalização das sociedades anónimas, bem como às disposições sobre fiscalização daactividade das empresas concessionárias.
2. À sociedade serão também aplicáveis as normas legais em vigor sobre fiscalização das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica, geral ou militar.3. À sociedade serão ainda aplicáveis as regras gerais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja indevidamente diminuída por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas.
4. A sociedade fornecerá ao delegado do Governo os elementos por ele requeridos para
exercício da fiscalização.
5. O Governo pode, sempre que desejar, encarregar uma entidade individual ou colectiva de efectuar o exame a toda a escrita da sociedade, que poderá ser uma firma de auditores devidamente acreditada (chartered accountants).6. Se os elementos pedidos para exercício da fiscalização da actividade da sociedade não forem fornecidos no prazo de sessenta dias, a contar da data da apresentação do pedido, salvo caso de força maior ou motivo justificado, será aplicada à sociedade multa até 100000$00 e fixado novo prazo de sessenta dias para o seu fornecimento.
7. Se durante este novo prazo os elementos não forem fornecidos, ou quando haja reincidência na falta da apresentação, poderá o Governo declarar a rescisão do contrato.
8. A fiscalização das actividades da sociedade exercer-se-á normalmente por meio dos Serviços de Minas do Ministério do Ultramar ou da província de Angola, cujos agentes poderão visitar e acompanhar todos os seus trabalhos e a quem a sociedade deverá fornecer todos os elementos que reputem necessários à fiscalização.
BASE XXII
Preferência ao pessoal nacional
1. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço de outras entidades que efectuem, por contrato, trabalhos ou operações por conta da sociedade.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade dará preferência ao pessoal nacional na política de empregos a prosseguir, a qual, em igualdade de qualificação e demais condições a considerar, vencerá igual remuneração e gozará de idênticas regalias de natureza social, assistencial e profissional que o estrangeiro, apenas contratando este na medida em que, pelas qualificações ou exigências necessárias, não seja possível obter a
colaboração do pessoal português.
3. A sociedade assegurará a preparação de pessoal português a todos os níveis, por forma a, oportunamente, vir a desempenhar funções análogas às do pessoal estrangeiro, devendo apresentar anualmente, e pela primeira vez o mais tardar durante o mês de Dezembro de 1973, programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional do pessoalportuguês.
4. Em igualdade de circunstâncias, a sociedade dará preferência a empreiteiros nacionais na execução dos trabalhos decorrentes do presente contrato, quando os não executedirectamente.
BASE XXIII
Preferência ao equipamento e transporte nacionais
1. A sociedade e as entidades que colaborem com ela darão preferência às aquisições de equipamento e abastecimentos, aos materiais, artigos e géneros produzidos ou fabricados em território nacional, uma vez que a qualidade, prazos de entrega e demais circunstâncias a considerar satisfaçam os requisitos necessários e o custo, no local de emprego ou consumo, não seja superior em mais de 5 por cento relativamente aos bens de origem estrangeira que podem ser importados directamente pela sociedade.
2. A sociedade utilizará no transporte do equipamento que tiver de ser importado, e nas condições referidas no número anterior, a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais, desde que tal não provoque maiores demoras na sua chegada ao local de
emprego na província.
3. Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro a sociedade acatará as orientações gerais de política comercial do Governo que existam ou venham a existir e quenão contrariem o disposto neste contrato.
4. Salvo expressa rejeição dos riscos a segurar, a sociedade dará preferência à indústria seguradora nacional, desde que do facto não resultem encargos mais elevados.
BASE XXIV
Director técnico
Dentro de noventa dias, a partir da data da assinatura deste contrato, a sociedade apresentará para aprovação, na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas de Angola, o nome da pessoa que actuará como director técnico, o qual será responsável pelas suas actividades técnicas, de acordo com a legislação aplicável.
BASE XXV
Desistência e abandono de áreas da concessão.
Não reembolso de quantias pagas
1. A sociedade poderá abandonar, após 1 de Janeiro de 1974 e sem qualquer penalidade, alguma ou todas as áreas demarcadas que conserve, desde que tenha cumprido até essa altura as suas obrigações contratuais e legais.
2. No caso de abandono de áreas, voluntàriamente ou por imposição deste contrato, ou em caso de rescisão ou caducidade do mesmo, a sociedade não terá direito ao reembolso de quaisquer importâncias pagas adiantadamente, sejam respeitantes a rendas de superfície, à contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino ou a quaisquer outras.
CAPÍTULO IV
Regime tributário
BASE XXVI
Rendas de superfície
1. A sociedade pagará à província de Angola, nos termos dos números seguintes, renda anual por quilómetro quadrado da área que mantiver para prospecção e pesquisa, no dia 1 de Janeiro do respectivo ano, fixada nos seguintes valores:
Durante o ano de 1974 ... 110$00
Durante o ano de 1975 ... 260$00
Durante o ano de 1976 ... 400$00
Durante o ano de 1977 ... 500$00
2. Relativamente às áreas demarcadas para exploração de harmonia com a base XVI deste contrato, a renda de superfície anual será de 2500$00 por quilómetro quadrado.3. As rendas referidas nos números anteriores deverão ser pagas até 31 de Janeiro do ano
a que respeitam.
BASE XXVII
Direitos de concessão
1. A título de direitos de concessão (royalty), a sociedade pagará à província de Angola a importância correspondente a 12,5 por cento do valor das pedras preciosas, produzidas tanto na fase de prospecção e pesquisa como na de exploração.2. Para as pedras preciosas não retidas em armazém, considerando-se como tais as pedras preciosas que sejam objecto de venda dentro do prazo de seis meses contado da data do respectivo registo a que se refere a base XXX, o valor sobre o qual se aplicará a taxa de 12,5 por cento referida no número anterior será o valor efectivo de venda determinado de acordo com as regras da base XXXI deste contrato.
3. Para as pedras preciosas mantidas em armazém, considerando-se como tais as que não tenham sido vendidas no prazo de seis meses contado do respectivo registo, findo este período proceder-se-á à determinação do seu valor provisório segundo as regras constantes da base XXXI, o qual será considerado para efeitos de incidência da taxa a que
se refere o n.º 1 desta base.
4. O valor provisório a que se refere o número anterior será corrigido quando for efectuada a venda das pedras preciosos mantidas em armazém, tendo-se em consideração o valor efectivo da venda, e, consequentemente, corrigir-se-á pelo mesmo modo a importância a pagar à província de Angola a título de direitos de concessão.5. Se o valor definitivo resultante desta correcção for inferior ao valor provisório a que se refere o n.º 3 desta base, a diferença entre os montantes já pagos e efectivamente devidos será liquidada pela província mediante desconto correspondente nos direitos de concessão a pagar pela sociedade nos trinta dias imediatamente seguintes à realização da nova
venda.
6. Os direitos de concessão deverão ser pagos à província de Angola nos trinta dias seguintes a cada venda ou avaliação, conforme se apliquem os casos previstos respectivamente no n.º 2 ou no n.º 3 desta base.7. Durante o período de cinco anos, contado da data de entrada em exploração do primeiro jazigo de diamantes, a percentagem a que se refere o n.º 1 desta base será reduzida a 6,25
por cento.
8. Quando o valor dos direitos de concessão, calculado de harmonia com os números anteriores, exceda o imposto de rendimento devido pela sociedade nos termos da base XXVIII, não haverá lugar ao pagamento deste último.
BASE XXVIII
Imposto de rendimento
1. A sociedade entregará anualmente à província de Angola, a título de imposto de rendimento sobre a exploração de pedras preciosas, 50 por cento dos seus lucros líquidos, importância que será entregue à província durante o primeiro mês que se seguir àaprovação do seu balanço anual.
2. Para efeitos de cálculo deste imposto de rendimento serão considerados, na determinação do rendimento bruto anual da sociedade, os valores das pedras preciosas vendidas, calculados de harmonia com as regras estabelecidas neste contrato, e quaisqueroutros rendimentos da sociedade.
3. Entende-se por lucro líquido a diferença entre o rendimento bruto anual da sociedade e a soma das deduções correspondentes aos custos das suas operações de prospecção, pesquisa, exploração e actividades acessórias e auxiliares ou outras devidamente autorizadas pelo Governo, sendo o rendimento bruto e os custos a deduzir determinados nos termos usuais de direito, de acordo com os sãos princípios da contabilidade e nostermos deste contrato.
4. Não poderão, em qualquer caso, ser levadas a conta de resultados da sociedade amortizações provenientes de operações com carácter puramente financeiro, apenas podendo ser feitas as amortizações económico-contabilísticas resultantes do disposto nonúmero anterior.
5. Os rendimentos da sociedade deverão ser totalmente levados à conta de resultados, não podendo ser deduzida qualquer parcela a título de reembolso de dívidas, quaisquer que sejam os contratos a este respeito estabelecidos com os credores.6. Para cálculo do lucro líquido tributável mencionado no n.º 3 desta base consideram-se incluídos nos custos ali referidos os seguintes encargos:
a) As rendas de superfície a que se refere a base XXVI deste contrato;
b) As rendas e indemnizações processadas a favor de terceiros pela ocupação de imóveis, na província, necessários ao exercício da sua actividade;
c) O custo da produção durante o ano civil considerado, correspondente a áreas demarcadas em exploração, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas de gestão geral, remunerações e gratificações por serviços prestados por terceiros, seguros, pensões e semelhantes e os encargos com a especialização técnica e aperfeiçoamento profissional do pessoal português;
d) O custo dos trabalhos geológicos, de pesquisa e mineiros, necessários ao desenvolvimento da exploração, não incluídos na alínea anterior, mas com exclusão dos montantes referidos na alínea f) deste número;
e) A depreciação anual dos bens do activo imobilizado far-se-á nas seguintes percentagens máximas dos respectivos valores de aquisição:
(ver documento original)
f) A amortização do custo de concessão e pesquisa definido no n.º 1 desta base referente a áreas já demarcadas definitivamente ou a áreas abandonadas até essa data, à taxa de 15por cento;
g) Perdas e destruições ou inutilizações sofridas durante o ano social e não cobertas ou compensadas por seguro ou outra qualquer forma, desde que não resultem de comprovadaincúria da sociedade;
h) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a sociedade devidamente justificados e que não sejam resultantes da sua comprovada incúria;i) Dívidas consideradas incobráveis, como tais reconhecidas pelo Governo;
j) Juros e encargos financeiros de empréstimos ou obrigações, pagos até ao limite previsto na autorização concedida pelo Ministro do Ultramar, a que se refere o n.º 1 da base IX;
l) Contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a que se refere a base
XLVI.
7. Quando os bens do activo imobilizado referidos na alínea e) do número anterior venham a ser alienados ou cedidos por valor superior ao de aquisição menos as depreciações acumuladas e contabilizadas, a diferença constituirá rendimento a adicionar para efeitos da determinação do lucro líquido tributável do exercício respectivo, mas se o valor de alienação ou cedência for inferior ao da aquisição menos as depreciações acumuladas e contabilizadas, a diferença não será considerada para efeitos tributários.8. Após a atribuição à província da importância que lhe for devida, a título de imposto de rendimento e durante o período de cinco anos a que se refere o n.º 16 desta base, poderão as percentagens ou taxas de amortização referidas nas alíneas e) e f) do n.º 6 ser elevadas até que totalizam 25 por cento do rendimento bruto anual ou até ao limite superior que o Governo autorize, desde que, em qualquer caso, os resultados do exercício tal comportem.
9. O custo de concessão e pesquisa, a que se refere a alínea f) do n.º 6, compreende:
a) As despesas efectivamente feitas pela sociedade nos trâmites legais de obtenção da
concessão;
b) Relativamente às áreas demarcadas, todas as importâncias efectivamente despendidas pela sociedade com matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas de gestão geral, remunerações ou gratificações pagas por serviços prestados por terceiros, seguros, pensões e semelhantes e ainda as amortizações já efectuadas durante o período anterior à aprovação do plano de lavra e que recaíram sobre o imobilizado corpóreo;c) Todas as despesas da mesma natureza das indicadas na alínea anterior relativas às áreas abandonadas pela sociedade até à data do abandono.
10. Os abatimentos ou deduções a que se refere esta base, tratando-se de encargos anuais, são ùnicamente os relativos ao ano a que as contas respeitam.
11. Nenhuma outra dedução poderá ser feita sem que prèviamente tenha sido aprovada pelo Governo, não podendo, em caso algum, ser aprovadas deduções que possam traduzir duplicação em relação a outras já consideradas.
12. Quando no fecho de contas de cada ano se verificar que o total dos desembolsos e despesas que, ao abrigo desta base, é permitido deduzir no cômputo do rendimento líquido tributável do ano, excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como dedução adicional.
13. Esta dedução adicional deverá ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro ano subsequente e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano seguinte e assim sucessivamente, mas não excedendo cinco anos, e só poderá efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essas importâncias não foram já
deduzidas por outra forma.
14. No cálculo do rendimento líquido tributável não serão deduzidos ao rendimento brutoanual os seguintes encargos:
a) As multas, sanções fiscais ou de qualquer natureza impostas à sociedade comoconsequência de faltas cometidas por ela;
b) Os impostos de qualquer natureza pagos no estrangeiro sobre rendimentos provenientesda concessão;
c) As importâncias destinadas a reservas ou para constituição de quaisquer fundos;d) Direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que a sociedade
venha a tornar objecto de venda;
e) Os impostos que recaírem sobre as remunerações pagas, qualquer que seja a sua denominação, a administradores e demais pessoal da sociedade, se esta assumir o encargode os pagar;
f) As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações ou infra-estruturas fora da província ou da metrópole, salvas as que forem expressamente autorizadas peloGoverno.
15. Da importância de 50 por cento referida no n.º 1 desta base, calculada de harmonia com os números anteriores, serão deduzidas as importâncias relativas ao mesmo ano fiscal, correspondentes aos direitos de concessão.16. Durante os primeiros cinco anos, contados a partir da data de entrada em exploração do primeiro jazigo de diamantes, a importância devida pela sociedade nos termos do n.º 1
desta base será reduzida para 25 por cento.
17. Durante o período referido no número anterior só poderão ser distribuídos pelos accionistas quaisquer dividendos, lucros ou outros benefícios relacionados com as acções por eles detidas, a requerimento da sociedade e com o acordo do Ministro do Ultramar.
BASE XXIX
Isenções tributárias
1. Em contrapartida das obrigações gerais e tributárias assumidas, a sociedade gozará dos benefícios fiscais estabelecidos nos números seguintes, relativamente às actividades ou bens ao seu serviço, exercidas nos termos deste contrato de concessão.2. Será isenta de contribuição predial, sisa, demais impostos e respectivos adicionais relativos aos prédios, qualquer que seja a natureza ou designação dos impostos e quer estes sejam nacionais, provinciais ou de autarquias locais, actuais ou futuras, que respeitem a imóveis pertencentes à sociedade que estejam afectos ou necessàriamente relacionados
com o objecto da concessão.
3. A sociedade será também isenta de quaisquer impostos nacionais, provinciais ou de autarquias locais, actuais ou futuros, sejam quais forem a sua natureza ou designação, exceptuados os impostos previstos neste contrato.4. Também não recairão impostos e adicionais, qualquer que seja a sua natureza ou designação, nacionais, provinciais ou de autarquias locais, relativos às acções, capital e empréstimos por obrigações da sociedade ou sobre quaisquer lucros, reservas e juros atribuídos ou distribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções, capital e
obrigações.
5. A sociedade, na exportação de pedras preciosas provenientes da área de concessão, fica isenta do pagamento de direitos alfandegários e mais imposições aduaneiras, salvo o imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e o imposto do selo de despacho.6. As máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, peças sobresselentes, acessórios, veículos, incluindo os de tracção mecânica, aviões e helicópteros e quaisquer outros materiais ou artigos necessários ao exercício das actividades da sociedade previstos no seu objecto social, como definido no n.º 1 da base V, incluídas as actividades de índole administrativa ou social necessárias ou legalmente impostas para prossecução do referido objecto, ficam apenas sujeitos ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto de selo de despacho, quando a importação seja efectuada pela sociedade para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas
tenham necessária aplicação:
a) A sociedade poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadasdestinadas à execução dos seus trabalhos;
b) Quando as mercadorias referidas na alínea anterior forem susceptíveis de aplicações diferentes das que aí se mencionam, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;c) A alienação das mercadorias importadas nos termos deste número fica sujeita aos condicionamentos referidos na base XVI do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958;
d) A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros;
e) As mercadorias importadas ao abrigo do disposto neste número poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo de
despacho.
7. A sociedade não ficará isenta do pagamento de taxas ou serviços efectivamente prestados à sociedade que não revistam natureza fiscal.8. As taxas, contribuições e adicionais que revistam natureza fiscal consideram-se
abrangidas nas isenções desta base.
CAPÍTULO V
Registo e comercialização da produção
BASE XXX
Registo das pedras preciosas produzidas
1. Cada pedra preciosa ou lote de pedras preciosas que a sociedade produzir serão obrigatòriamente registadas, descritas e identificadas em livro ou registo próprio, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a sua recolha.
2. A pedra preciosa ou lote de pedras preciosas assim registadas serão convenientemente identificadas, pesadas, individualizadas, embaladas e conservadas em segurança nas instalações próprias da sociedade na província, onde ficarão depositadas até ao momento da sua exportação, só podendo ser movimentadas com conhecimento da Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas.
3. A sociedade apresentará à Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas, para aprovação, a regulamentação interna respeitante ao registo, depósito e movimentação da sua produção, bem como dos actos ou operações deles decorrentes.
4. De entre os seus empregados, a sociedade designará um ou mais, a sancionar pelo Governo, para escriturarem os livros ou documentos de registo e conservarem qualquer pedra preciosa produzida pela sociedade, em seu poder ou à sua guarda, após o seu
registo.
Classificação e avaliação da produção
1. Antes da venda ou exportação de quaisquer lotes de pedras preciosas, a sociedade efectuará a sua classificação e avaliação na província de Angola, excepto quando a exportação se faça para a metrópole e nesta estejam montados os respectivos serviços de
classificação e avaliação.
2. O Governo poderá designar um representante para fiscalizar a forma como se processa a classificação e avaliação e assistir às respectivas operações.3. Para efeitos do n.º 1 desta base, se outro processo não for acordado, a classificação e avaliação serão efectuadas tendo em consideração um lote padrão, representando tanto quanto possível uma amostra média da produção da sociedade, a qual deverá ser constituído logo que possível e renovado quando for aconselhável e sempre que haja variação na qualidade média da produção da empresa.
4. A sociedade deverá apresentar ao Governo, semestralmente, informação pormenorizada sobre a tabela de preços praticados no semestre antecedente, com todos os elementos que
a justifiquem.
5. Enquanto a produção anual da sociedade não atingir 25000 quilates de diamantes não será esta obrigada a montar serviços de classificação e avaliação de diamantes na cidadede Lisboa.
BASE XXXII
Comercialização e exportação da produção
1. Sem prejuízo da legislação aplicável e do disposto neste contrato, a sociedade poderá livremente transaccionar e exportar as pedras preciosas que tenham sido objecto de
classificação e avaliação.
2. A colocação da produção da sociedade no mercado mundial de diamantes não poderá afectar de qualquer modo, quer em quantidade colocada, quer em cotação, a posição da Companhia dos Diamantes de Angola, devendo a colocação da produção desta empresa não ficar em posição menos desfavorável que a da sociedade.3. Em caso de guerra ou grave emergência poderá o Governo condicionar as exportações da sociedade pela forma que entender mais conveniente, sem qualquer discriminação em relação a empresas similares ou congéneres.
BASE XXXIII
Contratos de venda e sua aprovação
Tanto no período de prospecção e pesquisa como no da exploração, os contratos de venda para a indústria nacional ou para exportação das pedras preciosas extraídas da área da concessão deverão ser prèviamente aprovados pelo Governo.
BASE XXXIV
Abastecimento da indústria nacional e garantia da colocação da produção
1. A sociedade obriga-se a fornecer as pedras preciosas da sua produção para satisfazer as necessidades da indústria nacional, nas condições normais do mercado e em igualdade de circunstâncias com os restantes produtores ultramarinos, tendo-se em atenção as qualidades das pedras preciosas produzidas e o volume das respectivas produções.
2. A De Beers Consolidated Mines, Ltd., por si, ou através das sociedades suas afiliadas, compromete-se a adquirir a produção da sociedade, sem que por esse facto resulte qualquer prejuízo para a colocação da produção da Companhia de Diamantes de Angola, em condições relativas a quantidades e preços que não sejam menos favoráveis para a sociedade e para a província que aquelas que normalmente pratica por si ou através das sociedades suas afiliadas na aquisição e venda das produções de outros produtores que
normalmente comercializam.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
BASE XXXV
Facilidades concedidas
1. O Governo assegurará, na medida do possível, quando os superiores interesses da província a isso não obstem, as providências necessárias para que a sociedade possa exercer livre e eficazmente a sua actividade, procurando, nomeadamente, garantir-lhe:a) O uso e aproveitamento temporário, nas áreas onde a sociedade exerça os seus trabalhos, sem dependência de concessão, dos terrenos livres e que lhe sejam necessários para fins exclusivamente mineiros ou para construção de instalações acessórias ou
destinadas a facilitar aquelas;
b) O direito de obter, nos termos e para os fins previstos no Decreto de 20 de Setembro de 1906, expropriações por utilidade pública, ocorrendo por conta da sociedade as respectivasdespesas;
c) Que, nos termos da lei, não sejam praticados quaisquer actos de terceiros que impeçam ou sejam susceptíveis de impedir o aproveitamento completo pela sociedade dos direitosdecorrentes do contrato;
d) A construção de linhas telefónicas ou outros meios de telecomunicações, estradas, linhas férreas, instalações para concentração dos minérios explorados, mediante projectosprèviamente aprovados pelo Governo;
e) A passagem e os transportes através dos terrenos da província, suas vias de comunicação e obras de arte, dando também à sociedade os meios legais para obter idênticas facilidades dos particulares, sem prejuízo do direito que estes possam ter a serindemnizados nos termos da lei;
f) O direito de explorar quaisquer pedreiras, utilizar águas dos rios ou ribeiros para força motriz ou lavagem de minérios, perfurar poços para obter água em quantidade suficiente para a utilização nas operações de exploração mineira ou transformação industrial dos produtos que são objecto do contrato e para usos normais da sociedade e do seu pessoal, sujeitando-se esta em todos estes casos ao que prescrevem os respectivos regulamentos.2. O uso e aproveitamento temporário a que se refere a alínea a) do número anterior serão prèviamente comunicados à autoridade local e cessarão logo que deixem de ser indispensáveis à sociedade, revertendo para a província os terrenos abandonados.
3. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela sociedade em terrenos públicos, entram no domínio público, mas no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais, estranhos aos utilizados pela sociedade, causar quaisquer danos, terá esta direito a indemnização nos termos da lei.
4. As autoridades permitirão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses de indivíduos de qualquer nacionalidade ao serviço da sociedade ou de quaisquer entidades que com ela cooperem ou por elas sejam despedidos, ou por outra forma deixem de lhe prestar serviços, sem prejuízo da
observância dos regulamentos aplicáveis.
5. As autoridades portuguesas tomarão também, na medida do possível e aconselhável, as providências necessárias para prevenção de roubos, sua receptação e repressão da pesquisa, extracção e tráfico ilícito de pedras preciosas.
BASE XXXVI
Regime cambial
Todas as operações efectuadas entre a sociedade e quaisquer entidades de direito público ou privado não situadas, residentes ou domiciliadas na província de Angola ficam sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial e de pagamentos interterritoriais em vigor, ou que venham a vigorar, incluída a obrigação de entrega ao Fundo Cambial da província das divisas provenientes das exportações.
BASE XXXVII
Confidencialidade de elementos técnicos
Elementos a facultar pela província
1. Todos os programas de exploração, relatórios, mapas, diagramas, plantas, amostras, diários, registos, cartas e outros documentos ou informações que à sociedade cumpre apresentar por força da lei e do contrato de concessão, serão tratados pelas autoridades portuguesas como confidenciais, salvo consentimento, por escrito, da própria interessada, para lhes ser dada publicidade ou serem facultados a terceiros.2. No caso de abandono de áreas concedidas pelo contrato, rescisão do mesmo ou extinção da concessão, o Governo poderá utilizar livremente e para os fins que julgue convenientes, todos os planos, relatórios, estudos e elementos, referidos no número anterior, que lhe tenham sido ou venham a ser entregues pela sociedade e que passarão a
ser sua propriedade.
3. O Governo da província fornecerá gratuitamente à sociedade todos os estudos, relatórios, análises e trabalhos de que possa dispor relativos às ocorrências minerais e geologia da área da concessão, salvo os casos de confidencialidade por motivos contratuaisou de interesse público.
BASE XXXVIII
Conservação dos recursos naturais
Reconversão dos terrenos
1. A sociedade deverá tomar, de acordo com as indicações das autoridades competentes e de harmonia com a mais actualizada técnica, as medidas apropriadas para evitar que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa ou exploração possam resultar a contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica e quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas ou para conservação dos recursos naturais.2. Logo que esteja determinada a área ou áreas que serão objecto de exploração e qual o seu tipo, fica a sociedade obrigada a apresentar ao Governo o plano de reconversão dos terrenos das referidas áreas, por forma a dar-lhes a configuração topográfica adequada e a restituir-lhes a cobertura vegetal apropriada, sempre que o Governo entenda que essa reconversão é desejável e possa ser considerada econòmicamente viável.
BASE XXXIX
Revisão das disposições contratuais
1. A fim de serem asseguradas à província de Angola as vantagens usufruídas pelos principais países produtores de diamantes e para uniformizar as disposições do contrato com as de outros congéneres, vigentes no ultramar português, fica estabelecido que, decorridos quinze anos a partir da sua assinatura, e, subsequentemente, no fim de cada período de dez anos, o Governo e a sociedade procederão à revisão das disposições contratuais de forma a equipará-las à dos demais contratos ou condições vigentes na África austral para jazigos de características análogas.2. As alterações acordadas tornar-se-ão efectivas a partir da data em que termine o período no fim do qual a revisão se deve efectuar, devendo, pois, a primeira revisão tornar-se efectiva passados quinze anos a partir da assinatura do contrato.
BASE XL
Da rescisão do contrato
1. O Governo poderá rescindir o contrato nos termos gerais de direito nos casos nele especialmente previstos ou quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:a) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização;
b) Desvio do fim da concessão, tal como definido nas bases I e V deste contrato;
c) Interrupção dos trabalhos de prospecção e pesquisa por período superior a cento a oitenta dias, seguidos ou interpolados, no decurso de trezentos e sessenta e cinco dias, ou por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, seguidos ou interpolados, no decurso de mil e noventa e cinco dias, salvo caso de força maior ou expressa anuência do
Governo;
d) Interrupção dos trabalhos de lavra ou exploração por períodos superiores a noventa dias, salvo caso de força maior ou expressa anuência do Governo;e) Infracção grave de quaisquer dos termos ou condições do presente contrato.
2. O Governo não declarará a rescisão do contrato sem prévia audição da sociedade, que, para o efeito, no prazo de sessenta dias a contar da respectiva notificação, poderá invocar
caso de força maior devidamente comprovado.
3. Do acto do Governo que declarar a rescisão caberá recurso para o tribunal arbitral previsto na base XLIII, a interpor no prazo de noventa dias a contar da respectivanotificação.
4. Em caso de rescisão, a sociedade perderá todos os seus direitos mineiros, revertendo a favor da província o saldo do depósito de caução previsto na base XLIX que eventualmente exista à data da rescisão, ou, se tiver sido prestada garantia bancária, será pago à província o montante correspondente.5. O contrato de concessão poderá ser rescindido em qualquer momento a pedido da
sociedade, quando:
a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, quaisquer jazigos que, segundo a boa prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados, por um período de cento e oitenta dias seguidos, por motivo de força maior.
6. Se o contrato de concessão for rescindido a pedido da sociedade, nos termos do número anterior, manterá esta todos os seus direitos sobre os bens móveis ou imóveis que tenha adquirido e não estejam afectos directamente aos trabalhos de pesquisa, exploração ou beneficiação e disporá do que eventualmente reste do depósito de caução prestado ou será extinta a garantia bancária prestada, se for caso disso.
7. O pedido de rescisão, a que se refere o número 5 desta base, será acompanhado de relatório justificativo com todos os elementos em que tenha sido fundamentado.
BASE XLI
Penalidades
1. Se for decidido nos termos gerais de direito ou deste contrato que a sociedade praticou algum acto tendente a lesar dolosamente a província de Angola nas receitas a que ela tem direito, com violação deste contrato ou da lei geral, a sociedade pagará à província, pela primeira vez, uma multa correspondente ao décuplo da receita que se provar ser-lhe devida e, em caso de reincidência, será rescindido o contrato de concessão, com perda de todos os seus direitos mineiros, não excluindo a aplicação destas sanções as demaisprevistas na legislação geral.
2. O não cumprimento, por parte da sociedade, de qualquer das obrigações contratuais ou das disposições legais será sancionado com uma penalidade contratual, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo-Geral da província, nãoexcedendo 200000$00 por cada falta.
3. Constituirá fundamento da rescisão do contrato a sociedade não ter sanado, no prazo de três meses contados a partir da data da comunicação que lhe seja feita para tal fim, o desrespeito pelas obrigações assumidas, salvo se disso for impedida, por motivo de força maior ou por manifesta insuficiência deste prazo.
BASE XLII
Reversão da concessão
Finda a concessão pelo decurso do prazo ou declarada a sua caducidade, a província de Angola entrará imediatamente na posse dos edifícios, obras, equipamentos, instalações e outros bens imóveis directamente afectos à concessão, que para ela reverterão sem quaisquer formalidades, livres de quaisquer encargos ou ónus, em condições normais de conservação e segurança, não podendo a sociedade reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
BASE XLIII
Tribunal arbitral
1. As divergências que surjam entre a sociedade e o Governo, relativamente à interpretação e execução do contrato de concessão ou outras disposições aplicáveis que regulem as relações entre ambos, serão resolvidas por tribunal arbitral, que funcionará em Lisboa e em conformidade com as leis portuguesas.2. O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro, de desempate, escolhido por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, excepto se se relacionar de qualquer modo com o pagamento de quantias à província.
BASE XLIV
Disposições legais e regulamentos aplicáveis
1. Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar que vigore ou venha a vigorar, bem como quaisquer regras, regulamentos ou diplomas legais de aplicação geral, nacionais ou provinciais, que vigorem ou venham a vigorar.
2. Serão aplicáveis à sociedade as medidas a promulgar pelo Governo para regulamentação das disposições tributárias e as que devam ter aplicação geral à indústria de extracção de pedras preciosas desde que, umas e outras, não tornem mais gravoso para
a sociedade o estabelecido no contrato.
BASE XLV
Força maior
1. Não constituirão violação de contrato as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações, se forem motivadas por força maior.2. Havendo razões de força maior que tornem impossível o cumprimento, em condições económicas, das obrigações emergentes deste contrato, incluindo-se nestas as referidas no artigo 100.º do Decerto de 20 de Setembro de 1906, e que assim retardem a completa execução dos trabalhos da sociedade dentro do respectivo prazo contratual, será o mesmo prorrogado, em igual extensão, por despacho do Ministro do Ultramar, relativamente à
parte ou actividade afectada.
3. A prorrogação referida não poderá exceder os períodos previstos na base XVI, salvo acordo expresso do Governo, e os obrigações da sociedade relativas a planos de trabalho e investimentos que, por razões de força maior, sejam impossíveis de satisfazer em condições económicas, serão correspondentemente reduzidas ou diferidas.4. Verificando-se situações que impeçam o acesso a qualquer área, e normalizando-se as mesmas, fica a sociedade obrigada a retomar imediatamente os trabalhos suspensos.
5. No caso de o não fazer após, para o efeito, ser notificada, fica o Governo, passados que sejam sessenta dias após a notificação, livre para dispor como entender relativamente a tais áreas, não tendo a sociedade qualquer direito a indemnização.
BASE XLVI
Contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino
1. A sociedade contribuirá anualmente com 2000 contos para o Fundo de Fomento Mineiro
Ultramarino.
2. Passados cinco anos a partir da assinatura deste contrato, a contribuição anual de 2000 contos referida no número anterior será substituída por 5 por mil do valor da produção anual da sociedade, sempre que este último valor seja maior.3. As contribuições deverão ser depositadas onde a Comissão Administrativa Central do Fundo indicar, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto 228/70, de 20 de Maio, devendo a primeira ser calculada pro rata temporis e liquidada no prazo de trinta dias, contados a partir da assinatura deste contrato, e as seguintes nos primeiros três
meses do ano a que respeitem.
BASE XLVII
Prémio de assinatura de contrato. Prémio de êxito
1. Como prémio de assinatura do contrato de concessão a sociedade pagará, até três meses após a assinatura do contrato, ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a importância de 7000 contos, importância esta que não será dedutível do rendimento bruto para efeitos de cálculo de rendimento líquido tributável.
2. Esta importância a pagar ao Fundo será depositada nas mesmas condições previstas no n.º 3 da base anterior, e à mesma não se aplicará o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do diploma orgânico aprovado pelo Decreto 228/70, de 20 de Maio.
3. Nos anos em que, pela primeira vez, a sociedade realize ou ultrapassa lucros líquidos de 200, 400, 800 e 1600 milhares de contos pagará à província de Angola, a título de prémio de êxito, as importâncias equivalentes a 5 por cento do montante de tais lucros.
4. As importâncias serão entregues à província durante o primeiro mês que se seguir à aprovação do respectivo balanço e não serão dedutíveis ao rendimento bruto para efeitos de cálculo do rendimento líquido tributável.
BASE XLVIII
Ajustamento do valor de compra do escudo
As quantias fixas, investimentos, multas, contribuições para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e outras que porventura existam segundo o contrato e devam ser pagas pela sociedade serão equitativamente ajustadas em caso de variação do valor de compra do escudo que ultrapasse 20 por cento do seu valor actual segundo os índices do Banco de Portugal ou do Instituto Nacional de Estatística.
BASE XLIX
Caução
1. A sociedade deverá, dentro de seis meses a contar da data da assinatura do contrato, depositar na Caixa do Tesouro da província de Angola a importância de 10000 contos a título de caução, a qual poderá ser substituída por garantia bancária prestada à ordem do Ministro do Ultramar, cuja forma e banco concedente sejam aceites pelo Ministro.2. 50 por cento deste depósito serão restituídos à sociedade quando ela prove ter despendido nos trabalhos de prospecção e pesquisa, após a assinatura do contrato, a
quantia de 40000 contos.
3. A importância correspondente aos restantes 50 por cento será restituída à sociedade quando forem despendidos mais 40000 contos, ficando entendido que estas restituições só se efectivam quando a sociedade tenha cumprido todos os planos de trabalho a que seobrigou até à respectiva data.
4. No caso de a sociedade ter apresentado garantia bancária, será esta correspondentemente reduzida nas condições acima indicadas.O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.