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Rectificação DD393, de 13 de Julho

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Sumário

Ao Decreto n.º 198/71, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Governo e em representação especial da província de Angola, com uma sociedade a constituir pela Companhia de Diamantes de Angola e pela De Beers Consolidated Mines, Ltd., que se denominará Consórcio Mineiro de Diamantes (Condiama), um contrato de concessão em conformidade com as bases contratuais anexas ao presente diploma.

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicados com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 111, de 12 de Maio, pelo Ministério do Ultramar, Direcção-Geral de Minas, o Decreto 198/71 e bases anexas, determino que se façam as seguintes rectificações:

No decreto:

No artigo 1.º, onde se lê: «... as leis de República da África do Sul ... (Condiama), ...», deve ler-se: «... as leis da República da África do Sul ... (Condiama), S. A. R. L. ...».

Nas bases anexas:

Na base I, onde se lê: «... nos termos da base XVI, ...», deve ler-se: «... nos termos da base XIV, ...».

Na base V, onde se lê: «... que lhe caibam ...», deve ler-se: «... que lhes caibam ...».

Na base XXII, onde se lê: «... ou exigências necessárias, ...», deve ler-se: «... ou experiência necessárias, ...».

Na base XXVI, n.º 2, onde se lê: «... com a base XVI ...», deve ler-se: «... com a base XIV ...».

Na base XXVIII, n.º 6, no quadro que se segue à alínea e), onde se lê:

IV) Equipamento de acampamento e escritório:

Mobiliário de escritório - 12,5 - 6.

deve ler-se:

IV) Equipamento de acampamento e escritório:

Mobiliário de escritório - 12,5 - 8.

e onde se lê:

V) Equipamento de transporte:

Veículos ligeiros e pesados para serviço urbano - 5 - 20.

Veículos ligeiros para serviço de campo - 3 - 33 1/3.

Embarcações e jangadas com ou sem motor - 10 - 10.

deve ler-se:

V) Equipamento de transporte:

Veículos ligeiros e pesados para serviço urbano - 5 - 20.

Veículos ligeiros para serviço de campo - 3 - 33 1/3.

Veículos pesados para serviço de campo - 3 - 33 1/3.

Embarcações e jangadas com ou sem motor - 10 - 10.

Na mesma base e número, alínea f), onde se lê: «... no n.º 1 desta base ...», deve ler-se: «... no n.º 9 desta base ...».

Na base XXXII, n.º 2, onde se lê: «... da Companhia dos Diamantes de Angola, ...», deve ler-se: «... da Companhia de Diamantes de Angola, ...».

Na base XLI, n.º 3, onde se lê: «Constituirá fundamento da rescisão ...», deve ler-se:

«Constituirá fundamento de rescisão ...».

Presidência do Conselho, 1 de Julho de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/13/plain-242281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-12 - Decreto 198/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Governo e em representação especial da província de Angola, com uma sociedade a constituir pela Companhia de Diamantes de Angola e pela De Beers Consolidated Mines, Ltd., que se denominará Consórcio Mineiro de Diamantes (Condiama), um contrato de concessão em conformidade com as bases contratuais anexas ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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