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Portaria 398/70, de 13 de Agosto

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Sumário

Define as atribuições dos departamentos já existentes na Inspecção-Geral de Minas e cria outros a que ficam adstritos os assuntos de carácter jurídico, contabilístico e financeiro da competência da mesma Inspecção-Geral.

Texto do documento

Portaria 398/70

O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 32/70, de 17 de Janeiro de 1970, cria na Inspecção-Geral de Minas os Departamentos de Minas e Pedreiras, de Geologia e Hidrogeologia e de Petróleos e Seus Derivados e estabelece que o Ministro do Ultramar poderá alterar, por portaria, a todo o tempo, o número e atribuições destes Departamentos.

O crescente volume de trabalho que corre pela Inspecção-Geral exige que desde já se definam as atribuições dos Departamentos já existentes e se criem outros a que fiquem adstritos os assuntos de carácter jurídico, contabilístico e financeiro da competência da Inspecção-Geral.

Devendo a Inspecção-Geral de Minas funcionar por departamentos, grupos de trabalho, missões e brigadas, torna-se necessário que a definição de atribuições seja suficientemente flexível de forma a evitar interferências de competências e dúvidas na condução das respectivas matérias.

Consideradas estas circunstâncias:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 32/70, de 17 de Janeiro de 1970, o seguinte:

1.º Pertencem ao Departamento de Minas e Pedreiras do Gabinete de Estudos da Inspecção-Geral de Minas os assuntos respeitantes à formação e valorização de pessoal técnico, à pesquisa e exploração de substâncias minerais, incluindo a respectiva preparação, tratamento metalúrgico e os acessórios da produção mineira, excluindo as instalações industriais relativas a combustíveis líquidos adstritas ao Departamento de Petróleos e Seus Derivados.

2.º Pertencem ao Departamento de Geologia e Hidrogeologia os assuntos relativos a geologia ou geofísica aplicadas, e à hidrogeologia, bem como a respectiva cartografia geológica, geral e a especial com finalidades económicas.

3.º Pertencem ao Departamento de Petróleos e Seus Derivados os assuntos respeitantes ao comércio destes combustíveis, líquidos ou gasosos, assim como à sua refinação e transformação, estatística da sua produção, armazenagem e transporte, excluindo a pesquisa e exploração mineira, adstrita ao Departamento de Minas e Pedreiras.

4.º São criados no Gabinete de Estudos da Inspecção-Geral de Minas os Departamentos Jurídico e de Finanças e Contabilidade, pertencendo ao primeiro os assuntos de natureza jurídica e ao segundo os de índole contabilística e financeira relacionados com as atribuições da Inspecção-Geral de Minas.

5.º Cabe ao inspector-geral de Minas distribuir, como entender, os assuntos da competência da Inspecção-Geral pelos seus departamentos, grupos de trabalho, missões e brigadas e pelos agentes colocados no Gabinete de Estudos.

Ministério do Ultramar, 13 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/13/plain-245383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-17 - Decreto-Lei 32/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Ultramar a Inspecção-Geral de Minas e designa as suas atribuições e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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