Decreto-Lei 170/84
de 23 de Maio
Considerando que através da publicação das Portarias n.os 994/80 e 433/81, respectivamente de 20 de Novembro e 27 de Maio, foi aumentado o quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, tendo nele sido criados lugares, inseridos em carreiras, não constantes da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Considerando que da integração desse pessoal nos lugares correspondentes a carreiras técnicas resultou a inserção no quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros de funcionários providos em categorias sem suporte numa estrutura devidamente organizada segundo os critérios estabelecidos no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;
Considerando que esse modelo transitório e não formalizado deve ser corrigido com a estruturação das respectivas carreiras e a aplicação de regras de densidade para que aponta o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, por forma que àquele pessoal possa aplicar-se integralmente o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O ingresso e acesso nas carreiras técnica superior e técnica do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros será efectuado nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre cidadãos portugueses originários.
Art. 2.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, sendo o método de selecção a utilizar o de avaliação curricular.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos mediante concurso de provas de conhecimentos gerais na 1.ª fase e exame psicológico ou entrevista na 2.ª fase de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
Art. 3.º O provimento dos lugares de ingresso nas carreiras referidas nos artigos anteriores será efectuado por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante o período de 1 ano, findo o qual o funcionário:
a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aquela aptidão.
Art. 4.º - 1 - O pessoal já provido na Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros em lugares correspondentes em carreiras técnicas passará à situação de nomeação vitalícia a partir da data da vigência deste diploma.
2 - A nova situação deverá ser anotada pelo Tribunal de Contas e averbada no anterior termo de posse, se esta tiver sido conferida.
Art. 5.º O quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, aprovado pela Portaria 1096/80, de 27 de Dezembro, com as alterações a que se referem o artigo 16.º do Decreto-Lei 218/79, de 17 de Julho, o artigo 10.º do Decreto-Lei 486/79, de 18 de Dezembro, o Decreto-Lei 573/80, de 27 de Dezembro, a Portaria 433/81, de 27 de Maio, o Decreto-Lei 342/81, de 15 de Dezembro, a Portaria 145/82, de 2 de Fevereiro, o Decreto-Lei 57/82, de 25 de Fevereiro, a Portaria 369/82, de 14 de Abril, o Decreto Regulamentar 21/82, de 17 de Abril, a Portaria 532/82, de 29 de Maio, a Portaria 562/82, de 8 de Junho, a Portaria 582/82, de 14 de Junho, o Decreto-Lei 276/82, de 15 de Julho, o Decreto-Lei 370/82, de 10 de Setembro, o Decreto-Lei 18/83, de 28 de Janeiro, o artigo 2.º do Decreto-Lei 78/83, de 9 de Fevereiro, e a Portaria 476/83, de 23 de Abril, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 6.º Na carreira do pessoal técnico auxiliar extinguir-se-ão, à medida que vagarem, 7 lugares de categoria de técnico auxiliar principal e 2 de categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa anexo a que se refere o artigo 5.º do presente diploma
(ver documento original)