Decreto-Lei 342/81
de 15 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os Serviços Jurídicos e de Tratados, os Serviços do Protocolo e a Inspecção Diplomática e Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros são chefiados por embaixadores ou ministros plenipotenciários de 1.ª classe.
Art. 2.º Os Serviços de Informação e Imprensa do Ministério dos Negócios Estrangeiros são chefiados por ministros plenipotenciários de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
Art. 3.º Quando o provimento dos lugares de chefe dos Serviços Jurídicos e de Tratados, dos Serviços do Protocolo e da Inspecção Diplomática e Consular recair em embaixador, o quadro dos embaixadores considerar-se-á aumentado em tantos lugares quantos os funcionários dessa categoria providos naquelas chefias, abatendo-se igual número de unidades ao quadro de ministros plenipotenciários de 1.ª classe.
Art. 4.º Quando o provimento dos lugares de chefe dos Serviços de Informação e Imprensa recair em ministro plenipotenciário de 1.ª classe, o quadro desses ministros considerar-se-á aumentado de um lugar, abatendo-se uma unidade ao quadro dos ministros plenipotenciários de 2.ª classe.
Art. 5.º São revogadas as disposições da Lei Orgânica e do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros contrárias ao que se dispõe no presente diploma.
Art. 6.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão cobertos no corrente ano económico por conta do saldo das dotações do pessoal do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.