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Decreto-lei 342/81, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aplica a regra definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/70, de 2 de Janeiro, aos cargos de director dos Serviços Jurídicos e de Tratados, de chefe dos Serviços do Protocolo e de inspector diplomático e consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 342/81
de 15 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os Serviços Jurídicos e de Tratados, os Serviços do Protocolo e a Inspecção Diplomática e Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros são chefiados por embaixadores ou ministros plenipotenciários de 1.ª classe.

Art. 2.º Os Serviços de Informação e Imprensa do Ministério dos Negócios Estrangeiros são chefiados por ministros plenipotenciários de 1.ª classe ou de 2.ª classe.

Art. 3.º Quando o provimento dos lugares de chefe dos Serviços Jurídicos e de Tratados, dos Serviços do Protocolo e da Inspecção Diplomática e Consular recair em embaixador, o quadro dos embaixadores considerar-se-á aumentado em tantos lugares quantos os funcionários dessa categoria providos naquelas chefias, abatendo-se igual número de unidades ao quadro de ministros plenipotenciários de 1.ª classe.

Art. 4.º Quando o provimento dos lugares de chefe dos Serviços de Informação e Imprensa recair em ministro plenipotenciário de 1.ª classe, o quadro desses ministros considerar-se-á aumentado de um lugar, abatendo-se uma unidade ao quadro dos ministros plenipotenciários de 2.ª classe.

Art. 5.º São revogadas as disposições da Lei Orgânica e do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros contrárias ao que se dispõe no presente diploma.

Art. 6.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão cobertos no corrente ano económico por conta do saldo das dotações do pessoal do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198322.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Decreto-Lei 170/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Define as regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras técnica do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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