Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 218/79, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

Texto do documento

Decreto-Lei 218/79

de 17 de Julho

A UNESCO é um organismo das Nações Unidas cujo objectivo consiste no incremento da colaboração entre as nações através da educação, da ciência e da cultura.

A representação de Portugal junto da sede da UNESCO, em Paris, encontra-se assegurada por uma Missão Permanente, dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criada pelo Decreto-Lei 329/75, de 30 de Junho.

A criação de um organismo que visa apoiar e desenvolver em Portugal os programas e realizações da UNESCO constitui o objectivo do presente diploma.

A Comissão Nacional da UNESCO é criada no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desempenha funções consultivas, como a emissão de pareceres sobre programas e realizações da UNESCO, funções de coordenação de acção dos serviços representados na Comissão no que se refere à prossecução dos fins da UNESCO em Portugal e, finalmente, funções executivas na organização e participação em reuniões nacionais ou internacionais relacionadas com os objectivos da UNESCO.

A Comissão assume a forma de pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, e nela estão representadas entidades públicas e privadas cuja esfera de actuação se situe no domínio das actividades prosseguidas pela UNESCO.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

COMISSÃO NACIONAL DA UNESCO

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

(Constituição e natureza)

1 - É constituída no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a qual visa apoiar e desenvolver em Portugal os programas e realizações daquele organismo internacional, interessando os cidadãos e as organizações nacionais na melhoria da compreensão mútua entre os povos e na promoção da justiça, da paz e da segurança internacionais.

2 - A Comissão Nacional da UNESCO, adiante designada por Comissão, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa.

ARTIGO 2.º

(Órgãos)

1 - São órgãos da Comissão:

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) O conselho coordenador;

d) O conselho administrativo;

e) O secretário executivo.

2 - Os órgãos colegiais da Comissão consideram-se validamente constituídos desde que estejam designados pelo menos dois terços dos seus membros.

ARTIGO 3.º

(Atribuições)

1 - A Comissão tem como atribuições prosseguir genericamente os fins previstos no artigo VII da Constituição da UNESCO, aprovada pelo Decreto-Lei 46221, de 11 de Março de 1965, e, em especial:

a) Emitir pareceres e fazer sugestões ao Governo no que se refere aos programas e realizações da UNESCO;

b) Estabelecer uma ligação eficaz com o Secretariado da UNESCO e, bem assim, com as comissões nacionais e organismos de cooperação dos outros Estados Membros da UNESCO;

c) Apoiar a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO;

d) Emitir pareceres no respeitante à organização e preparação da delegação portuguesa à Conferência Geral e a outras conferências ou actividades da UNESCO;

e) Organizar e participar em reuniões de carácter nacional ou internacional relacionadas com os objectivos da UNESCO;

f) Contribuir para a coordenação da acção dos serviços e sectores de actividades representados na Comissão no que se refere à prossecução dos fins da UNESCO em Portugal;

g) Prestar informações relativas às actividades da UNESCO e manter contacto permanente com instituições, organizações governamentais e não governamentais e indivíduos nacionais ou estrangeiros;

h) Dar a conhecer à opinião pública nacional os objectivos e realizações da UNESCO;

i) Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Governo, nos domínios de actividade da UNESCO.

2 - Para a prossecução dos objectivos e tarefas referidos no número anterior, a Comissão pode propor ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a criação de delegações sectoriais ou regionais, segundo moldes a definir em cada caso.

ARTIGO 4.º

(Programa e planos)

1 - Os programas anuais e os planos plurianuais da Comissão são fixados pelos órgãos competentes, de acordo com as resoluções da Conferência Geral da UNESCO e em conformidade com os meios financeiros postos à sua disposição.

2 - Em ordem a coordenar a actividade da Comissão com a dos serviços públicos que estão afectos aos mesmos domínios, deverão os programas anuais e os planos plurianuais, depois de aprovados pelo conselho geral, ser homologados, conjuntamente, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica e pelo Secretário de Estado da Cultura.

3 - Os serviços públicos directamente implicados nas actividades da UNESCO integrarão nos seus programas sectoriais as acções que, no respectivo domínio, lhes caibam, em conformidade com o estabelecido nos números anteriores, e facultarão à Comissão todos os elementos por esta considerados necessários ao bom desempenho das suas atribuições, nomeadamente quanto ao correcto cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal na UNESCO.

ARTIGO 5.º

(Meios financeiros)

1 - Constituem receitas próprias da Comissão:

a) Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) O produto da venda de publicações e de outros documentos ou materiais relacionados com a UNESCO;

c) As receitas de outras iniciativas que promover no âmbito da acção da UNESCO;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - Todas as receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias expedidas pelo secretariado executivo, devendo a sua aplicação constar de orçamento a elaborar pelo conselho administrativo.

3 - As comparticipações ou subsídios, concedidos por organismos internacionais ou entidades estrangeiras, só podem ser aceites mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO II

Do presidente

ARTIGO 6.º

(Nomeação e competência)

1 - O presidente da Comissão é nomeado em comissão de serviço pelo Conselho de Ministros, por um período de três anos, de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência, por proposta conjunta dos titulares das pastas dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica, podendo ser reconduzidos por mais um período.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído no exercício das suas funções pelo vice-presidente. Este será designado anualmente pelo conselho geral de entre os seus membros.

3 - Compete ao presidente:

a) Dirigir os trabalhos da Comissão e representá-la publicamente;

b) Orientar a actividade das secções especializadas do conselho geral previstas no n.º 2 do artigo 9.º;

c) Assegurar o despacho corrente dos assuntos relativos à Comissão e ao secretariado, podendo delegar parte dele no vice-presidente da Comissão;

d) Autorizar as despesas da Comissão e do secretariado até ao Limite estabelecido na lei para os órgãos directivos dos institutos públicos com autonomia administrativa;

e) Submeter ao Ministro dos Negócios Estrangeiros os assuntos respeitantes às relações entre a Comissão e a UNESCO.

CAPÍTULO III

Do conselho geral

ARTIGO 7.º

(Composição)

1 - O conselho geral compreenderá, além do presidente:

a) Um membro designado pela Comissão para a Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República;

b) Os responsáveis pelos serviços oficiais directamente implicados nas áreas de actuação da UNESCO, num máximo de dez membros, definidos em despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos titulares das pastas dos respectivos departamentos governamentais;

c) Dois membros designados pelas Universidades;

d) Quatro membros designados pelos representantes das associações nacionais ou fundações de carácter cultural e científico;

e) Quatro membros designados pelos ramos nacionais das organizações não governamentais com estatuto consultivo junto da UNESCO, a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º da Constituição da UNESCO;

f) Seis a dez membros cooptados pelo conselho, que assegurem uma equilibrada composição deste em relação à totalidade dos domínios da UNESCO.

2 - Assistem às reuniões do conselho, tomando parte nos debates, mas sem direito a voto:

a) O chefe da delegação permanente de Portugal junto da UNESCO, sempre que tal seja considerado oportuno;

b) Os vogais do conselho coordenador e o secretário executivo da Comissão.

3 - Os membros do conselho serão escolhidos de entre individualidades de reconhecida competência nos domínios da cooperação internacional, educação, problemas sociais e de desenvolvimento, cultura, comunicação social, defesa do meio ambiente e direitos do homem ou outros do âmbito da UNESCO.

4 - Os membros do conselho poderão fazer parte das delegações referidas no n.º 2 do artigo 3.º 5 - O presidente, mediante parecer do conselho coordenador, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias em debate ou representantes de associações culturais e sócio-profissionais.

6 - Para o efeito da eleição dos membros do conselho geral referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 deste artigo, o presidente convocará os representantes daquelas organizações e instituições para se reunirem em dia e local por ele designados.

7 - No primeiro mandato, a cooptação dos membros a que se refere a alínea f) do n.º 1 será feita exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas anteriores do mesmo número.

ARTIGO 8.º

(Mandato dos membros)

1 - O mandato do membro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior tem a duração do mandato do órgão que o designa.

2 - O mandato dos membros referidos nas alíneas c), d), e) e f) tem a duração de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.

ARTIGO 9.º

(Competência do conselho geral)

1 - Compete ao conselho geral:

a) Orientar superiormente as actividades da Comissão, estabelecendo as linhas gerais dos planos de acção a aprovar anualmente o programa de actividades da Comissão, definindo as respectivas áreas;

b) Aprovar o relatório anual das actividades da Comissão elaborado pelo conselho coordenador e tomar conhecimento das acções realizadas no âmbito dos serviços públicos representados na Comissão e referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Estabelecer o regimento do próprio conselho, suas sessões plenárias e parciais.

2 - Sempre que o considerar necessário, o conselho poderá criar, no seu âmbito, secções especializadas, com a finalidade de estudar e definir os planos de actividade da Comissão no respeitante a áreas de acção determinadas. À remuneração dos membros destas secções será aplicável o disposto no artigo 11.º deste decreto-lei.

ARTIGO 10.º

(Reuniões do conselho geral)

1 - O conselho reúne em sessões plenárias pelo menos duas vezes por ano e sempre que convocado pelo presidente nos termos do Regimento.

2 - As secções previstas no n.º 2 do artigo anterior reunirão sempre que forem convocadas pelo presidente, de conformidade com o Regimento.

ARTIGO 11.º

(Remunerações dos membros do conselho geral)

Aos membros do conselho geral que não pertençam ao conselho coordenador serão abonadas senhas de presença nos termos fixados pela lei.

CAPÍTULO IV

Do conselho coordenador

ARTIGO 12.º

(Constituição e competência)

1 - O conselho coordenador é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente e por três vogais.

2 - Os vogais do conselho coordenador são nomeados em comissão de serviço por um período de quatro anos de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência e idoneidade no âmbito das respectivas funções por despacho conjunto dos titulares das pastas dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Cultura, ouvido o presidente da comissão, podendo ser reconduzidos por mais um período.

3 - A cada vogal incumbe, designadamente, a coordenação das actividades respeitantes às áreas do programa referidas no n.º 1 do artigo 9.º que lhe forem atribuídas.

4 - O secretário executivo participa sem direito a voto nas reuniões do conselho.

5 - Competem ao conselho coordenador funções de implementação e coordenação dos grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, que se mostrem necessários à execução dos planos e programas de actividade e todas as outras funções que lhe sejam determinadas pelo presidente no âmbito das atribuições da Comissão.

6 - O conselho reunirá pelo menos quinzenalmente para analisar a execução do programa e tomar as medidas adequadas.

ARTIGO 13.º

(Remuneração dos membros do conselho coordenador)

1 - O presidente e o vice-presidente da Comissão podem, para todos os efeitos legais, acumular quaisquer funções, públicas ou privadas, que desempenhem.

2 - Ao presidente, vice-presidente e vogais, como membros do conselho coordenador, poderá ser atribuída uma gratificação, a fixar, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, observado o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.

CAPÍTULO V

Do conselho administrativo

ARTIGO 14.º

(Constituição e competência)

1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário executivo.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Arrecadar as receitas previstas no n.º 1 do artigo 5.º e ordenar o pagamento das despesas;

b) Preparar o orçamento e organizar as contas de gerência;

c) Submeter as contas à aprovação do Tribunal de Contas;

d) Submeter o orçamento anual à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO VI

Do secretariado executivo

ARTIGO 15.º

(Constituição e competência)

1 - O secretariado executivo é constituído pelo secretário executivo e pelos serviços administrativos da Comissão.

2 - O secretário executivo é nomeado, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho do titular da pasta dos Negócios Estrangeiros, de entre os cidadãos nacionais de reconhecida competência e idoneidade para o exercício do cargo.

3 - O lugar de secretário executivo é equiparado, para efeitos de remuneração, à categoria de director de serviços e tem direito ao vencimento que corresponder a este cargo na função pública, devendo exercer as respectivas funções em tempo pleno.

4 - Compete ao secretário executivo:

a) Preparar os relatórios a apresentar ao conselho geral pelo conselho coordenador;

b) Preparar os relatórios que Portugal, como Estado Membro, deve apresentar à UNESCO, em conformidade com o artigo VIII da respectiva Constituição;

c) Dirigir os serviços administrativos da Comissão.

d) Executar as deliberações dos conselhos geral e coordenador, de acordo com o presente diploma.

5 - Os serviços administrativos, que revestem a composição prevista no quadro II anexo ao presente decreto-lei, prestarão apoio administrativo à Comissão, nas seguintes áreas:

a) Financeira;

b) Patrimonial;

c) Expediente e arquivo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 16.º

(Pessoal)

1 - Para prover ao funcionamento da Comissão, os quadros do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros serão aumentados nos termos constantes dos mapas anexos ao presente diploma, aplicando-se ao pessoal referido no mapa II o regime vigente para os referidos quadros.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação sobre excedentes de pessoal, poderá a Comissão Nacional, mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, contratar, nos termos da lei, o pessoal além do quadro que for julgado indispensável para a realização das suas atribuições.

3 - A Comissão poderá atribuir a entidades nacionais ou estrangeiras a execução de estudos ou outros trabalhos de carácter eventual mediante contrato de prestação de serviços, que deverá ser reduzido a escrito, dele constando, obrigatoriamente, o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não conferem, em qualquer caso, a qualidade de funcionário ou de agente administrativo.

ARTIGO 17.º

(Primeiro mandato dos membros do conselho geral)

No primeiro mandato, metade dos membros do conselho geral referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º terá o seu mandato reduzido, por sorteio, a dois anos.

ARTIGO 18.º

(Deslocações)

1 - Os membros do conselho geral e do conselho coordenador, bem como o pessoal dos serviços da comissão, que se desloquem em serviço têm direito ao pagamento de transportes, a ajudas de custo, segundo as normas legais em vigor para o funcionalismo público, ou, nos casos em que estas não sejam directamente aplicáveis, de acordo com os valores a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente, aos membros do conselho geral que residam fora de Lisboa, quando se desloquem para participar nas respectivas reuniões.

ARTIGO 19.º

(Instalação da Comissão)

1 - A instalação da Comissão cabe a uma comissão instaladora constituída pelo presidente e secretário executivo, a quem compete executar todas as funções atribuídas à Comissão Nacional neste diploma.

2 - Até à realização das necessárias alterações orçamentais, os encargos com a execução do disposto neste decreto-lei serão satisfeitos por conta das disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 20.º

(Interpretação)

As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e, se for caso disso, do Ministro ou Ministros a

quem o assunto respeita.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Promulgado em 21 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Pessoal dos quadros aprovados por lei

I - Conselho coordenador e conselho administrativo

(ver documento original)

II - Pessoal dos serviços

(ver documento original) Remunerações certas e permanentes Pessoal dos quadros aprovados por lei a) Conselho coordenador e conselho administrativo:

1 presidente.

1 vice-presidente.

3 vogais.

1 secretário executivo - D ... 222000$00 b) Pessoal dos serviços:

1 primeiro-bibliotecário-arquivista - H ... 164400$00 1 chefe de secção - I ... 151200$00 1 primeiro-oficial - L ... 124800$00 1 segundo-oficial - N ... 112800$00 2 Escriturários-dactilógrafos - S ... 182400$00 1 telefonista - S ... 91200$00 1 continuo - T ... 86400$00 Total ... 1135200$00

Subsídios de férias e de Natal

a) Conselho coordenador e conselho administrativo:

1 presidente.

1 vice-presidente.

3 vogais.

1 secretário executivo - D ... 37000$00 b) Pessoal dos serviços:

1 primeiro-bibliotecário-arquivista - H ... 27400$00 1 chefe de secção - I ... 25200$00 1 primeiro-oficial - L ... 20000$00 1 segundo-oficial - N ... 18800$00 2 Escriturários-dactilógrafos - S ... 30400$00 1 telefonista - S ... 15200$00 1 contínuo - T ... 14400$00 Total ... 189200$00 O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/17/plain-6279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-11 - Decreto-Lei 46221 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para adesão, a Convenção que constitui a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, celebrada em Londres em 16 de Novembro de 1945 e modificada pela Conferência Geral nas suas 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 12.ª sessões.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Cria, em Paris, uma missão permanente, dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que cabe a representação de Portugal junto da UNESCO.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Resolução 352/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Dá por finda a comissão de serviço do Prof. Engenheiro Luís Fernando Gomes de Sousa Lobo como presidente da Comissão Nacional da UNESCO e nomeia em sua substituição o Dr. Vítor António Nunes Sá Machado.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Portaria 145/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, a que se refere a Portaria nº 1096/80, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-23 - Portaria 476/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Despacho Normativo 142/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Determina que seja descongelada a admissão de pessoal para a Comissão Nacional da UNESCO até 31 de Dezembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Decreto-Lei 170/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Define as regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras técnica do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto-Lei 432/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção ao nº 1 do artigo 6º do Decreto Lei 218/79, de 17 de Julho que cria a Comissão Nacional da Unesco.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - Portaria 411/87 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Substitui o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-30 - Decreto-Lei 103/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a nova orgânica da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Comissão Nacional da UNESCO), sob a tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 58/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a nova orgânica da Comissão Nacional da UNESCO.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 121/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO, bem como o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda