Decreto-Lei 58/2003
de 1 de Abril
A Comissão Nacional da UNESCO, criada pelo Decreto-Lei 218/79, de 17 de Julho, acolheu uma primeira alteração na respectiva estrutura orgânica com a publicação do Decreto-Lei 103/89, de 30 de Março.
Passados 12 anos sobre o início de vigência do actual diploma orgânico, verifica-se um notório incremento na dinamização da cooperação e intercâmbio internacional, nomeadamente nos domínios da educação, cultura, ciência e tecnologia, que propiciou o surgimento de novas realidades, desafios e exigências cuja resposta justifica uma adaptação da actual moldura jurídica.
A nova lei, que agora se aprova, visa, por um lado, racionalizar a orgânica da Comissão por forma a torná-la mais flexível e eficaz, aproveitando, para esse efeito, a experiência entretanto colhida do seu funcionamento, e, por outro, promover um eficaz dispêndio de recursos públicos, dando cumprimento à reestruturação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 16 de Maio.
Com estes objectivos, leva-se a cabo uma alteração da estrutura da Comissão, reordenando e especificando as suas atribuições, aligeirando a sua estrutura orgânica, centrada agora em apenas três órgãos (presidente, conselho consultivo - de composição reduzida - e conselho administrativo), evitando-se, deste modo, a dispersão ou duplicação de competências funcionais.
Os serviços articulam-se através de duas estruturas orgânicas constituídas pela Secção Administrativa e Financeira e pela Divisão de Biblioteca e Documentação, que deve servir o maior leque possível de utilizadores.
Em termos estritamente financeiros, também se realça a abolição das denominadas senhas de presença para os membros do conselho consultivo e a consagração, na estrutura permanente da Comissão, de apenas dois cargos dirigentes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), adiante designada por Comissão, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela e superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º
Atribuições
A Comissão tem como atribuições prosseguir genericamente os fins previstos no artigo VII do Acto Constitutivo da UNESCO, cuja convenção foi aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei 46221, de 11 de Março de 1965, e, em especial:
a) Emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos programas e actividades da UNESCO;
b) Colaborar com a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO;
c) Estabelecer ligações com o Secretariado da UNESCO, com as comissões nacionais dos Estados membros e com organismos de cooperação;
d) Participar na preparação e organização da delegação portuguesa às conferências gerais e a outras conferências ou actividades da UNESCO;
e) Organizar e participar em reuniões de carácter nacional ou internacional relacionadas com os objectivos da UNESCO;
f) Divulgar e prestar informações relativas aos objectivos e às actividades da UNESCO e manter contacto permanente com instituições, organizações governamentais e não governamentais, bem como individualidades nacionais e estrangeiras;
g) Promover, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a candidatura de projectos aos programas de participação aprovados pela UNESCO;
h) Apoiar e promover a participação de técnicos nacionais em serviços centrais da UNESCO, bem como nos diversos programas da Organização;
i) Realizar as demais tarefas que lhe sejam concedidas pela tutela no âmbito da actividade da UNESCO.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos da Comissão:
a) O presidente da Comissão;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho administrativo.
Artigo 4.º
Presidente da Comissão
O presidente da Comissão é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da ciência e da cultura de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência, sendo equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
Artigo 5.º
Competências do presidente da Comissão
Compete ao presidente da Comissão:
a) Representar a Comissão em juízo e fora dele;
b) Dirigir os serviços da Comissão e coordenar as respectivas actividades de acordo com os planos de actividades aprovados;
c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela tutela o projecto de orçamento e, ouvido o conselho consultivo, o relatório anual de execução;
d) Instituir e coordenar os comités e grupos de trabalho que se mostrem necessários à execução dos planos e programas de actividades ou à prossecução dos fins da Comissão;
e) Autorizar a realização de despesas até ao limite permitido por lei para os órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa;
f) Exercer as demais competências atribuídas por lei aos directores-gerais.
Artigo 6.º
Composição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente da Comissão, que preside;
b) O representante permanente de Portugal junto da UNESCO;
c) O secretário executivo;
d) Cinco membros designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da ciência, da cultura, da comunicação social e do desporto;
e) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
f) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
g) Três docentes do ensino superior, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e um pelo conselho coordenador do ensino superior politécnico;
h) Dois membros designados pela Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP);
i) Três membros designados por representantes de instituições nacionais, fundações, associações ou academias de carácter educativo, cultural e científico que prossigam actividades a nível nacional no âmbito das finalidades da UNESCO;
j) Cinco membros designados pelas organizações não governamentais legalmente instituídas e com estatuto consultivo junto da UNESCO, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Acto de Constituição da UNESCO;
l) Um membro designado pelas escolas associadas, centros e clubes da UNESCO existentes no País.
2 - Os membros referidos na alínea d) são nomeados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável por cada uma das áreas.
3 - Os membros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 são indicados pelo respectivo Governo Regional.
4 - O mandato dos membros referidos nas alíneas d) a l) do n.º 1 tem a duração de quatro anos.
Artigo 7.º
Competências
Compete ao conselho consultivo:
a) Debater as linhas gerais dos planos de acção de acordo com os objectivos da UNESCO;
b) Efectuar propostas ou emitir parecer sobre os programas e os planos anuais e plurianuais de actividades;
c) Emitir parecer sobre as actividades dos comités e das comissões criados ao abrigo da alínea d) do artigo 5.º;
d) Aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo considera-se validamente constituído desde que estejam designados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
2 - O conselho consultivo funciona em plenário ou, nos termos do respectivo regulamento interno, em secções especializadas.
3 - O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 9.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é composto:
a) Pelo presidente da Comissão, que preside;
b) Pelo secretário executivo;
c) Pelo chefe da Secção Administrativa e Financeira.
2 - O secretário executivo é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente da Comissão, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
3 - A nomeação é efectuada por três anos, renovável por igual período, em regime de comissão de serviço.
Artigo 10.º
Competências
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração do plano e do relatório de actividades e o orçamento anual e acompanhar a sua execução;
b) Promover a elaboração da conta de gerência e submetê-la à aprovação do presidente para remessa ao Tribunal de Contas, bem como dos relatórios anuais de execução;
c) Verificar e controlar a realização de despesas;
d) Apreciar a situação administrativa e financeira.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.
2 - As reuniões são documentadas em actas, lavradas pelo secretário executivo e assinadas por todos os membros.
Artigo 12.º
Serviços
Para o desempenho das suas funções, a Comissão dispõe de:
a) Secção Administrativa e Financeira;
b) Divisão de Biblioteca e Documentação.
Artigo 13.º
Secção Administrativa e Financeira
A Secção Administrativa e Financeira é o serviço de apoio nas áreas financeira, patrimonial, de contabilidade, expediente, arquivo e pessoal, exercendo funções nas áreas funcionais correspondentes.
Artigo 14.º
Divisão de Biblioteca e Documentação
1 - A Divisão de Biblioteca e Documentação é o serviço de apoio em matéria de organização do material informativo e documental.
2 - Compete-lhe, em especial:
a) Organizar o material informativo e documental recolhido pela Comissão, nomeadamente da sede e das comissões nacionais da UNESCO;
b) Classificar e catalogar as edições relacionadas com o âmbito da acção da Comissão, de modo a permitir a sua utilização não apenas pelos serviços da Comissão e pelos serviços públicos relacionados com a sua actividade mas pelo público em geral.
3 - Sem prejuízo da sua inserção orgânica e funcional, a Divisão, ou parte dela, caso seja julgado conveniente por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode ser instalada junto de outra instituição que disponha das necessárias condições de acesso do público, mediante protocolo a celebrar para esse efeito.
CAPÍTULO III
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo 15.º
Gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial da Comissão obedecerá às regras gerais da contabilidade pública aplicáveis aos serviços dotados de autonomia administrativa.
2 - A gestão financeira e patrimonial da Comissão será orientada por planos de actividades anuais e plurianuais.
Artigo 16.º
Receitas
1 - São receitas próprias da Comissão:
a) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição, a qualquer título;
b) O produto de alienação dos bens próprios;
c) Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO;
d) Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;
e) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) As receitas provenientes da constituição de fundos e de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbito de acção da UNESCO;
g) O produto da venda de publicações e de outros documentos ou materiais relacionados com a UNESCO;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhes sejam atribuídas.
2 - A prestação de serviços assim como a aceitação de comparticipações ou subsídios só poderão ser efectuadas em relação a entidades estrangeiras mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 17.º
Programas e planos
1 - Os programas anuais e os planos plurianuais da Comissão são elaborados pelos órgãos competentes, em conformidade com os meios financeiros postos à sua disposição.
2 - Os programas anuais e os planos plurianuais são elaborados tendo em conta as resoluções das conferências gerais da UNESCO e procurarão integrar nos seus programas sectoriais as acções cometidas aos serviços públicos no âmbito das actividades da UNESCO.
3 - Os programas anuais e os planos plurianuais, depois de aprovados pelo presidente da Comissão, são homologados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da ciência, da cultura e da comunicação social.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 18.º
Pessoal dirigente
A Comissão dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 19.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Comissão é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 20.º
Requisição e destacamento
Para a execução das tarefas cometidas à Comissão pode esta proceder à requisição e ao destacamento de pessoal de outros serviços e organismos, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Deslocações
Os membros do conselho consultivo, assim como o pessoal dos serviços da Comissão, que se desloquem em serviço têm direito ao pagamento de transporte e ajudas de custo, de acordo com as regras legais em vigor para a função pública, mesmo quando não tenham a qualidade de funcionário ou agente.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 22.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários do quadro de pessoal da Comissão transitam para o quadro de pessoal previsto no artigo 19.º, para a mesma carreira, categoria e escalão que possuírem à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O exercício de funções na Comissão por pessoal requisitado, destacado ou nomeado em comissão de serviço e pertencente aos quadros de outras entidades ou serviços fica, sob pena de cessação, sujeito a confirmação no prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 23.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 103/89, de 30 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta.
Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente da Comissão Nacional da UNESCO
(ver quadro no documento original)