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Decreto-lei 103/89, de 30 de Março

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Sumário

Aprova a nova orgânica da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Comissão Nacional da UNESCO), sob a tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/89
de 30 de Março
A Comissão Nacional da UNESCO foi criada, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo Decreto-Lei 218/79, de 17 de Julho, com o objectivo de apoiar e desenvolver, em Portugal, os programas e realizações daquele organismo das Nações Unidas.

Volvidos que são nove anos sobre a criação desta Comissão, relevam de vária ordem as dificuldades que têm impedido o seu desenvolvimento e eficácia.

Assim, o desajustamento entre as atribuições consignadas à Comissão e o seu estatuto jurídico-financeiro, por um lado, e os meios humanos em que se apoia, por outro, justificam as dificuldades que a Comissão vem experimentando.

A revisão do diploma supracitado justifica-se face à urgência de criar uma capacidade de resposta a nível nacional e de intervenção a nível internacional que exige uma estrutura leve, maleável e adaptável às novas exigências que constantemente vão surgindo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), adiante designada por Comissão, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - A Comissão tem como atribuições prosseguir genericamente os fins previstos no artigo VII do Acto Constitutivo da UNESCO, cuja convenção foi aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei 46221, de 11 de Março de 1965, e, em especial:

a) Emitir pareceres e fazer sugestões ao Governo no que se refere aos programas e realizações da UNESCO;

b) Estabelecer uma ligação eficaz com o Secretariado da UNESCO e, bem assim, com as comissões nacionais e organismos de cooperação dos outros Estados membros da UNESCO;

c) Apoiar a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO;
d) Emitir pareceres e colaborar no respeitante à organização, preparação e participação da delegação portuguesa às conferências gerais e a outras conferências ou actividades da UNESCO;

e) Organizar e participar em reuniões de carácter nacional ou internacional relacionadas com os objectivos da UNESCO;

f) Dinamizar a acção dos serviços e sectores de actividade representados na Comissão, no que se refere à prossecução dos fins da UNESCO em Portugal, promovendo uma estreita cooperação entre eles;

g) Prestar informações relativas às actividades da UNESCO e manter contacto permanente com instituições, organizações governamentais e não governamentais, bem como individualidades nacionais ou estrangeiras;

h) Divulgar e publicar os objectivos e realizações da UNESCO;
i) Suscitar, coordenar e veicular, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, projectos candidatos ao programa de participação;

j) Promover a participação de técnicos nacionais nas tarefas da UNESCO, tanto nos serviços centrais, na sede, como nos diversos programas da Organização;

l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Governo nos domínios da actividade da UNESCO.

2 - Para a prossecução das atribuições referidas no número anterior a Comissão pode propor ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a criação de delegações, segundo moldes a definir em cada caso.

CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
l - São órgãos da Comissão:
a) O presidente da Comissão;
b) O conselho geral;
c) O conselho coordenador;
d) O conselho administrativo.
2 - Os órgãos colegiais da Comissão consideram-se validamente constituídos desde que estejam designados, pelo menos, dois terços dos seus membros.

SECÇÃO I
Órgãos da Comissão
SUBSECÇÃO I
Do presidente e vice-presidente da Comissão
Artigo 4.º
Nomeação
1 - O presidente da Comissão é nomeado pelo Conselho de Ministros de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência, sob proposta conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

2 - A nomeação é feita sob a forma de resolução do Conselho de Ministros e o cargo é exercido em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente da Comissão e substituído pelo vice-presidente.

4 - O vice-presidente da Comissão é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente da Comissão, de entre individualidades de reconhecido mérito e competência para o exercício do cargo.

5 - A nomeação a que se refere o número anterior é feita pelo período de três anos, sendo o exercício do cargo em regime de comissão de serviço.

6 - Ao presidente e vice-presidente da Comissão será atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 5.º
Competência
1 - Compete ao presidente da Comissão:
a) Dirigir e representar a Comissão;
b) Orientar as actividades das secções especializadas do conselho geral previstas no artigo 9.º;

c) Assegurar o despacho corrente dos assuntos relativos à Comissão;
d) Autorizar a celebração dos contratos a prazo que se tornem necessários à execução de tarefas da Comissão, nos termos do artigo 30.º;

e) Autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com entidades ou individualidades de reconhecido mérito para a realização de estudos ou pareceres no âmbito de actuação da Comissão;

f) Autorizar as despesas da Comissão e do Secretariado até ao limite estabelecido na lei para os órgãos dirigentes de serviços dotados com autonomia administrativa;

g) Exercer sobre o pessoal da Comissão a competência disciplinar prevista na lei;

h) Representar a Comissão em juízo e fora dele.
2 - As competências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser delegadas no vice-presidente.

SUBSECÇÃO II
Do conselho geral
Artigo 6.º
Composição
1 - O conselho geral é composto por:
a) O presidente da Comissão, que preside;
b) O vice-presidente da Comissão;
c) Doze membros pertencentes a serviços oficiais directamente implicados nas áreas de actuação da UNESCO;

d) Dois membros representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) Três docentes do ensino superior, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e um pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico;

f) Dois membros designados pela Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP);

g) Cinco membros designados por representantes de instituições nacionais, academias, fundações ou associações de carácter educativo, cultural e científico que prosseguem actividades a nível nacional;

h) Cinco membros designados pelos ramos nacionais das organizações não governamentais, legalmente instituídas e com estatuto consultivo junto da UNESCO, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Acto de Constituição da UNESCO;

i) Três membros cooptados pelo conselho geral e que assegurem uma equilibrada composição deste conselho em relação à totalidade dos domínios do programa da UNESCO fixado pela Conferência Geral;

j) O representante permanente de Portugal junto da UNESCO;
l) Um membro designado pelas escolas associadas, centros e clubes da UNESCO existentes no País.

2 - Os membros a que se refere a alínea c) do número anterior serão escolhidos de entre individualidades de reconhecida competência nos domínios da cooperação internacional, da educação, da cultura, da ciência, da comunicação social, do desporto, do ambiente, do ordenamento do território, do turismo e da condição feminina, e serão nomeados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável por cada uma destas áreas.

3 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1, um por cada região, serão nomeados pelos respectivos governos regionais de entre funcionários das secretarias regionais implicadas directamente nas áreas de actuação da UNESCO.

4 - Para a eleição dos membros do conselho geral referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 o presidente da Comissão convidará os representantes daquelas organizações e instituições para uma reunião, a ter lugar em dia, hora e local por ele indicados, observando-se as disposições fixadas no regimento sobre o funcionamento dos órgãos.

5 - A cooptação dos membros a que se refere a alínea i) do n.º 1 será feita pelos membros referidos nas restantes alíneas do mesmo número.

6 - O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a i) e l) do n.º 1 tem a duração de quatro anos.

Artigo 7.º
Competência
Compete ao conselho geral:
a) Orientar as actividades da Comissão, estabelecendo as linhas gerais dos planos de acção de acordo com os objectivos da UNESCO;

b) Apreciar e aprovar o programa geral de actividades, definindo as respectivas áreas, de acordo com o fixado nos programas da UNESCO e com as prioridades nacionais nos domínios prosseguidos por aquela Organização;

c) Aprovar o relatório anual das actividades da Comissão, elaborado pelo conselho coordenador;

d) Elaborar e aprovar o regimento do próprio conselho e demais órgãos.
Artigo 8.º
Secções especializadas
O conselho geral poderá criar no seu âmbito, sempre que tal for considerado necessário, secções especializadas com a finalidade de estudar e definir os planos de actividades da Comissão, no respeitante a áreas de acção específicas.

Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O conselho geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - As secções especializadas previstas no artigo 8.º reunirão sempre que convocadas pelo presidente, em conformidade com o regimento.

Artigo 10.º
Remuneração dos membros do conselho geral e das secções especializadas
Aos membros do conselho geral que não pertençam ao conselho coordenador, bem como aos membros das secções especializadas que não pertençam ao conselho geral, serão atribuídas senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

SUBSECÇÃO III
Do conselho coordenador
Artigo 11.º
Composição
1 - O conselho coordenador é composto:
a) Pelo presidente da Comissão, que preside ao conselho coordenador;
b) Pelo vice-presidente da Comissão;
c) Por quatro vogais, a nomear, sob proposta do presidente, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, mediante parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelos sectores da educação, investigação científica e cultura, de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência e idoneidade.

2 - O secretário executivo referido na alínea b) do artigo 16.º participa, sem direito de voto, nas reuniões do conselho coordenador.

3 - Os membros do conselho coordenador podem, para todos os efeitos legais, acumular quaisquer funções públicas ou privadas.

Artigo 12.º
Competência
Compete ao conselho coordenador:
a) Elaborar o relatório anual de actividades da Comissão;
b) Instituir e coordenar os grupos de trabalho que se mostrem necessários à execução dos planos e programas de actividades;

c) Preparar o programa e orçamento anual;
d) Emitir parecer sobre os balancetes trimestrais de execução orçamental;
e) Aprovar as medidas imprescindíveis à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais da Comissão;

f) Executar as demais funções que lhe sejam determinadas pelo presidente, no âmbito das atribuições da Comissão.

Artigo 13.º
Mandato dos vogais
Os vogais do conselho coordenador são nomeados, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por período de igual duração.

Artigo 14.º
Funcionamento
1 - O conselho coordenador reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O presidente tem voto de qualidade.
3 - As reuniões do conselho coordenador obedecerão às regras previstas no regimento.

Artigo 15.º
Remunerações dos membros do conselho coordenador
1 - Aos vogais do conselho coordenador serão atribuídas gratificações, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

2 - O recebimento destas gratificações não prejudica as situações de dedicação exclusiva de docentes universitários e investigadores.

SUBSECÇÃO IV
Do conselho administrativo
Artigo 16.º
Composição
O conselho administrativo é composto:
a) Pelo presidente da Comissão, que preside;
b) Pelo secretário executivo;
c) Pelo chefe de secção dos Serviços Administrativos.
Artigo 17.º
Competência
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Requisitar a importância das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Comissão e receber os rendimentos dos bens próprios ou de que a Comissão tenha a fruição, bem como proceder à execução orçamental;

b) Promover a organização e actualização do inventário dos bens móveis pertencentes à Comissão ou que se encontrem na sua posse;

c) Organizar as contas de gerência e autorizar o pagamento das despesas;
d) Apreciar as contas e preparar os documentos a apresentar ao Tribunal de Contas.

2 - Os membros do conselho administrativo são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e de pagamentos desde que tenham estado presentes à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito declaração expressa de discordância com a respectiva deliberação.

Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - Das reuniões serão lavradas actas pelo secretário executivo, a assinar por todos os seus membros, e dela constarão os assuntos tratados nas reuniões.

Artigo 19.º
Nomeação do secretário executivo
1 - O secretário executivo é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente da Comissão.

2 - A nomeação é feita por três anos, renovável por período de igual duração, em regime de comissão de serviço.

3 - O lugar de secretário executivo é equiparado, para todos os efeitos legais, incluindo remuneratórios, a director de serviços.

Artigo 20.º
Competência do secretário executivo
Compete ao secretário executivo:
a) Preparar os relatórios a apresentar ao conselho coordenador;
b) Dirigir, orientar e coordenar os Serviços Administrativos no âmbito das suas funções específicas;

c) Praticar actos decorrentes da autorização de despesas, designadamente as relacionadas com aquisições ou requisições de bens e serviços, e respectivo pagamento;

d) Executar as deliberações do conselho geral e do conselho coordenador, em conformidade com o presente diploma;

e) Representar a Comissão em actos públicos por delegação do presidente.
SECÇÃO II
Dos serviços da Comissão
Artigo 21.º
Serviços
A Comissão disporá de:
a) Serviços Administrativos;
b) Serviços de Biblioteca e Documentação.
Artigo 22.º
Serviços Administrativos
1 - Aos Serviços Administrativos incumbe o apoio à Comissão nas áreas financeira e patrimonial, contabilidade, expediente e arquivo e pessoal, para o que disporão da competência nas áreas funcionais correspondentes.

2 - Os Serviços Administrativos são chefiados por um chefe de secção.
Artigo 23.º
Serviços de Biblioteca e Documentação
1 - Aos Serviços de Biblioteca e Documentação incumbe organizar o material informativo e documental recebido das diversas fontes, nomeadamente da sede e das comissões nacionais da UNESCO, assim como as edições relacionadas com o âmbito da acção da Comissão, de modo a permitir a sua utilização não apenas pelos próprios serviços da Comissão e pelos serviços públicos relacionados com a sua actividade, mas pelo público em geral.

2 - A coordenação dos serviços processar-se-á a partir da sede da Comissão, mas a instalação da documentação poderá verificar-se, caso seja julgado conveniente, junto de outra instituição que disponha de boas condições para o acesso do público, mediante protocolo a celebrar para esse efeito.

3 - Os Serviços de Biblioteca e Documentação serão coordenados por um técnico superior de BAD.

CAPÍTULO III
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo 24.º
Gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial da Comissão obedecerá às regras gerais da contabilidade pública aplicáveis aos serviços dotados de autonomia administrativa.

2 - A gestão financeira e patrimonial da Comissão será orientada por planos de actividades anuais e plurianuais.

Artigo 25.º
Receitas
1 - São receitas próprias da Comissão:
a) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição, a qualquer título;

b) O produto de alienação dos bens próprios;
c) Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO;
d) Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;

e) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) As receitas provenientes da constituição de fundos e de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbito de acção na UNESCO;

g) O produto da venda de publicações e de outros documentos ou materiais relacionados com a UNESCO;

h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhes sejam atribuídas.

2 - As comparticipações ou subsídios por organismos ou entidades estrangeiras só poderão ser aceites mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - A Comissão arrecadará e administrará as suas receitas próprias de modo a satisfazer, por meio delas, os encargos resultantes do seu funcionamento.

4 - As receitas a que se refere o presente artigo serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias expedidas pelo secretário executivo, devendo a sua aplicação constar de orçamento privativo a elaborar pelo conselho administrativo.

5 - É vedado à Comissão contrair qualquer tipo de empréstimos.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 26.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da Comissão será agrupado da seguinte forma:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 27.º
Recrutamento e acesso
Ao recrutamento e selecção do pessoal da Comissão é aplicável a lei geral, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Os lugares da carreira de BAD serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto;

b) Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

c) Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

d) Os lugares de operador de reprografia serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada, verificando-se a progressão na carreira de acordo com as regras estabelecidas na lei geral para as carreiras horizontais.

Artigo 28.º
Pessoal requisitado ou destacado
Para execução das tarefas cometidas à Comissão pode o presidente da Comissão proceder ao destacamento e à requisição de pessoal de outros serviços ou organismos, nos termos da lei geral.

Artigo 29.º
Pessoal contratado
O presidente da Comissão poderá celebrar contratos a termo certo com o pessoal necessário à execução de tarefas técnicas ou administrativas, de carácter temporário e duração limitada, sem que o referido pessoal adquira qualquer vínculo à função pública ou a qualidade de agente.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 30.º
Programas e planos
1 - Os programas anuais e os planos plurianuais da Comissão são preparados pelos órgãos competentes, em conformidade com os meios financeiros postos à sua disposição.

2 - Os programas anuais e os planos plurianuais deverão ser elaborados tendo em conta as resoluções das conferências gerais da UNESCO e procurarão integrar nos seus programas sectoriais as acções cometidas aos serviços públicos no âmbito das actividades da UNESCO.

3 - Os programas e os planos plurianuais da Comissão, depois de aprovados pelo conselho geral, deverão ser homologados, conjuntamente, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e pelos titulares das pastas da cultura, da comunicação social e da ciência e tecnologia.

Artigo 31.º
Integração de pessoal
1 - A integração do pessoal que presta serviço na Comissão faz-se nos lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e de acordo com as seguintes regras:

a) Em categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Em categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, na estrutura da carreira para que transita, quando não se verifique coincidência de remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - Ao pessoal actualmente em serviço na Comissão são garantidos todos os efeitos decorrentes das regras de transição estabelecidas para as respectivas carreiras, incluindo o tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição.

3 - O pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma mantém todos os direitos e regalias que lhe vem sendo atribuídos e que são específicos do pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 32.º
Transição de quadros
O pessoal previsto nos mapas anexos ao Decreto-Lei 218/79, de 17 de Julho, e a que se refere o seu artigo 16.º, transita automaticamente sem quaisquer formalidades, excepto anotação do Tribunal de Contas, para o quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma, mantendo o respectivo vínculo.

Artigo 33.º
Deslocações
1 - Os membros do conselho geral e do conselho coordenador, bem como o pessoal dos serviços da Comissão, que se desloquem em serviço têm direito ao pagamento de transporte e ajudas de custo, de acordo com as normas legais em vigor para a função pública ou, nos casos em que estas não sejam directamente aplicáveis, de acordo com os valores a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente, aos membros do conselho geral que residam fora da área de Lisboa, quando se desloquem para participar nas respectivas reuniões.

Artigo 34.º
Competência dos órgãos actuais
As competências dos órgãos previstos no presente diploma serão exercidas pelos órgãos actualmente existentes até à criação daqueles, o que ocorrerá imediatamente após a publicação do presente diploma.

Artigo 35.º
Primeiro mandato dos membros do conselho geral
No primeiro mandato geral metade dos membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 6.º terá o seu mandato reduzido, por sorteio, a dois anos.

Artigo 36.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 218/79, de 17 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 103/89

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-11 - Decreto-Lei 46221 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para adesão, a Convenção que constitui a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, celebrada em Londres em 16 de Novembro de 1945 e modificada pela Conferência Geral nas suas 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 12.ª sessões.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-17 - Decreto-Lei 218/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Cria no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-31 - DECLARAÇÃO DD3924 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 103/89, de 30 de Março, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprova a nova Lei Orgânica da Comissão Nacional da UNESCO.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Portaria 1030/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Altera, relativamente às carreiras de pessoal de BAD, o quadro de pessoal da Comissão Nacional da UNESCO.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 58/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a nova orgânica da Comissão Nacional da UNESCO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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