de 30 de Dezembro
Considerando que as atribuições que incumbem à Comissão Nacional da UNESCO aconselham uma maleabilidade na duração do mandato do seu presidente que permita estabilidade no exercício das suas competências:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 218/79, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - O presidente da Comissão é nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho de Ministros, por um período de três anos, de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência, por proposta conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura, podendo ser reconduzido por iguais períodos.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.