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Decreto-lei 18/83, de 21 de Janeiro

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Sumário

Cria um lugar de consultor técnico para os assuntos de trabalho e emprego na Missão Permanente junto dos Organismos e Organizações Internacionais, com sede em Genebra.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/83
de 21 de Janeiro
A Missão Permanente Junto dos Organismos e Organizações Internacionais, com sede em Genebra, criada pelo Decreto-Lei 48360, de 29 de Abril de 1968, tem vindo, naturalmente, a estender a sua acção a um campo dia a dia mais vasto de solicitações, surgidas pela necessidade de defesa dos interesses de Portugal junto de tais organizações.

Também, por outro lado, a tecnicidade e a especialização dos problemas a tratar exigem que a Missão possa contar com a colaboração de conselheiros técnicos especialistas em questões sectoriais.

Assim:
Considerando a necessidade de dotar a Missão com um especialista permanente nas matérias de trabalho e emprego:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado um lugar de consultor técnico para os assuntos de trabalho e emprego na Missão Permanente junto dos Organismos e Organizações Internacionais, com sede em Genebra.

Art. 2.º - 1 - O consultor técnico para os assuntos de trabalho e emprego é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Ministro do Trabalho, em comissão de serviço por 3 anos.

2 - Quando a nomeação recair em funcionário público, não se considera aberta vaga no quadro de origem do funcionário.

3 - O tempo de serviço prestado na Missão considera-se, para todos os efeitos legais, como efectuado no lugar de origem.

Art. 3.º A remuneração a atribuir ao titular do cargo será fixada de acordo com a legislação adequada do Ministério dos Negócios Estrangeiros para situações análogas.

Art. 4.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por verbas inscritas, para o efeito, no orçamento do Gabinete do Ministro do Trabalho, sendo constituído um fundo permanente para suportar os encargos resultantes do cumprimento das missões atribuídas ao lugar ora criado, no valor de 2 duodécimos da verba anual atribuída.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral -João Maurício Fernandes Salgueiro - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - Luís Alberto Ferrero Morales - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-29 - Decreto-Lei 48360 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria em Genebra uma Missão Permanente, dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a incumbência de assegurar a representação de Portugal nos Organismos e Organizações Internacionais com sede naquela cidade junto dos quais não haja delegações que dependam, por lei especial, de outra entidade. Insere disposições atinentes a competência, composição e as despesas da missão agora criada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Decreto-Lei 170/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Define as regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras técnica do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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