Decreto-Lei 78/83
de 9 de Fevereiro
Tendo sido declarada a inconstitucionalidade das normas que definiam o regime de disponibilidade dos funcionários do serviço diplomático;
Verificando-se que, no seu traço essencial, a situação de disponibilidade corresponde a exigências decorrentes da especificidade da carreira diplomática e é aceite nas legislações dos diversos países;
Considerando a necessidade de reformular o regime jurídico desta situação, em conformidade com os princípios relevantes da Constituição:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constiuição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 37.º - 1 - Os funcionários do serviço diplomático podem ser colocados na disponibilidade, abrindo vaga, mediante despacho da iniciativa do Ministro ou a pedido do interessado, depois de ouvido o conselho do Ministério.
2 - O funcionário colocado na disponibilidade por iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros fica adstrito à Secretaria-Geral do Ministério, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e da percepção do vencimento por inteiro. O número de funcionários colocados nesta situação, designada por disponibilidade em serviço, não poderá ser superior a 12.
3 - O funcionário colocado na disponibilidade a seu pedido fica desligado do serviço e perceberá um vencimento, inacumulável com qualquer outro vencimento do Estado, de montante igual ao da pensão de aposentação que for correspondendo, na sua categoria, ao número de anos que lhe devam ser contados para efeitos de aposentação. Esta situação será designada por disponibilidade simples.
4 - Não é contado como tempo de serviço o que tiver sido passado na disponibilidade simples. Será porém contado para efeitos de aposentação se, durante esse tempo, o funcionário, percebendo vencimento, tiver pago a correspondente quota legal.
5 - Mediante despacho, depois de ouvido o conselho do Ministério, o Ministro pode pôr termo às situações de disponibilidade simples ou em serviço, reintegrando os funcionários nas vagas existentes que correspondam às respectivas categorias ou transferindo os funcionários da disponibilidade simples para a disponibilidade em serviço e vice-versa, desde que se verifiquem os requisitos da colocação nas situações de disponibilidade simples ou em serviço.
Art. 38.º - 1 - É aplicável aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para serviço na Secretaria de Estado, o limite de idade estabelecido na lei geral. Esse limite será de 65 anos para funcionários pertencentes ou não ao serviço diplomático que se encontrem colocados no estrangeiro, em missões ou delegações permanentes, dependentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de outro ministério, e em consulados geridos por funcionários diplomáticos.
2 - Os funcionários do serviço diplomático que se encontrem colocados no estrangeiro, em missões ou delegações permanentes ou em consulados, deverão optar, ao completarem os 65 anos, entre a aposentação e a colocação na disponibilidade simples, sem prejuízo, neste último caso, de poderem vir a ser colocados na disponibilidade em serviço, em conformidade com o disposto no artigo 37.º
Art. 2.º - 1 - No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, os funcionários que à data da publicação da Resolução do Conselho da Revolução n.º 161/82, de 2 de Setembro, se encontravam nas situações de disponibilidade simples ou em serviço podem solicitar a sua reintegração no serviço diplomático, indo ocupar as vagas existentes no momento da reintegração na respectiva categoria ou, se elas não existirem, os lugares que para o efeito serão aumentados ao quadro e se extinguirão à medida que vagarem. Decorrido aquele prazo, os funcionários que não tenham solicitado a reintegração permanecerão na situação de disponibilidade simples ou em serviço em que se encontravam.
2 - A reintegração referida no número anterior será efectuada mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e será submetida ao visto do Tribunal de Contas.
3 - Os funcionários do quadro do pessoal especializado que se encontrem colocados no estrangeiro nas condições; referidas no n.º 1 serão aposentados ao completarem 65 anos, ou, se estiverem em comissão de serviço, esta será dada por finda.
Art. 3.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados no ano económico de 1983 por conta das disponibilidades do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 4.º É revogado o artigo 181.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.