Decreto-Lei 340/85
de 22 de Agosto
Considerando o que a prática revelou como sendo aconselhável estatuir para um melhor aproveitamento das capacidades dos funcionários face às exigências mais prementes do normal funcionamento dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros em termos das tarefas que lhe competem;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 37.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 78/83, de 9 de Fevereiro, passa a ser o seguinte:
2 - O funcionário colocado na disponibilidade por iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros fica adstrito à Secretaria-Geral do Ministério, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e da percepção do vencimento por inteiro. O número de funcionários colocados nesta situação, designada por disponibilidade em serviço, não poderá ser superior a 20.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.