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Portaria 716/81, de 22 de Agosto

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Sumário

Determina que a carreira de secretária-recepcionista prevista no quadro do pessoal técnico-profissional e administrativo da Direcção-Geral de Cooperação passe a desenvolver-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

Texto do documento

Portaria 716/81
de 22 de Agosto
Considerando que o artigo 5.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, reestruturou a carreira de secretária-recepcionista;

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo decreto-lei:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, que a carreira de secretária-recepcionista prevista no quadro do pessoal técnico-profissional e administrativo da Direcção-Geral de Cooperação, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 486/79, de 18 de Dezembro, passe a desenvolver-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 7 de Agosto de 1981. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Maria Manuela Aguiar Dias Moreira, Secretária de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Decreto-Lei 486/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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