As reduções de áreas previstas genèricamente em contratos de concessão para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais têm como finalidade promover o rápido e eficiente reconhecimento das áreas concedidas, incitando as concessionárias a intensificar os respectivos trabalhos.
Previa o contrato de concessão de 19 de Dezembro de 1966 que a Cabinda Gulf Oil Company se obrigaria a despender em cada um dos anos de 1967, 1968, 1969 e 1970 a importância mínima de 75000 contos no aproveitamento da sua concessão. Essa obrigação mínima, contudo, encontra-se já largamente ultrapassada, pois a empresa despendeu desde 1 de Janeiro de 1967, só em trabalhos de pesquisa, mais de 1 milhão de contos, pelo que não restam quaisquer dúvidas quanto à satisfação dos compromissos de Investimento assumidos e quanto à intensidade com que os trabalhos têm vindo a ser executados. Por outro lado, foi iniciado o desenvolvimento da formação Iabe e a produção de um dos respectivos jazigos, estando para o efeito em execução programas de investimentos superiores a 1,5 milhões de contos.
Tendo em vista os resultados obtidos e considerando a vantagem em continuar os trabalhos de prospecção e pesquisa em toda a área concedida, não só pela possibilidade de aproveitar os elementos já existentes, a fim de apressar a descoberta de novas formações petrolíferas, mas também por tal lhe permitir melhor planear e coordenar os investimentos na pesquisa e no desenvolvimento, requereu oportunamente a Cabinda Gulf Oil Company ao Ministro do Ultramar que lhe fosse autorizada a retenção por mais algum tempo das áreas que deveria libertar nas datas acima mencionadas.
Considerando haver também vantagens para a província de Angola no deferimento do solicitado, entendeu, contudo, o Governo aproveitar a oportunidade para promover, de acordo com a concessionária, a revisão de certos aspectos do contrato de concessão, beneficiando os interesses do Estado e os da economia nacional. Ao mesmo tempo, e ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida inserta no actual contrato de concessão, negociaram-se algumas novas disposições de natureza tributária similares àquelas que têm vindo a ser incluídas em contratos celebrados com países membros da O. P. E. P. (Organização dos Países Exportadores de Petróleo).
De harmonia com a orientação exposta, e devendo entretanto o Governo publicar novo diploma geral regulador da tributação da indústria petrolífera do ultramar, acordou-se que, a partir de 1971, será tomado como base dos preços a praticar para a exportação de ramas de petróleo bruto o sistema de «preços afixados» (posted prices), sobre os quais serão calculadas as imposições fiscais, bem como serão considerados os direitos de concessão como dedutíveis no cômputo do rendimento líquido, a título de despesa, e não mediante dedução directa ao montante do imposto de rendimento.
Como condições de aplicação imediata constantes do novo acordo, aumentam-se sensivelmente os valores das rendas de superfície e da contribuição anual para a Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, aperfeiçoam-se as condições reguladoras da participação de pessoal português nos trabalhos da concessionária e empresas suas empreiteiras, introduz-se nova cláusula determinando a preferência a dar à indústria nacional nas aquisições da concessionária e estabelecem-se determinadas condições de ordem financeira que, designadamente, permitirão á província de Angola dispor, sem quaisquer encargos, de um adiantamento de receitas.
Nestes termos:
Ouvida a província de Angola;
Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar um contrato com a Cabinda Gulf Oil Company introduzindo alterações em certas disposições do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966, de acordo com as disposições dos artigos 2.º a 21.º do presente decreto.
Art. 2.º As alterações autorizadas pelos artigos 3.º a 16.º deste decreto entrarão em vigor na data da assinatura do contrato de alteração das disposições do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966.
Art. 3.º O n.º 3 do artigo 3.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 é eliminado.
Art. 4.º Os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 são substituídos pelo seguinte:
O pedido de prorrogação será apresentado ao Ministro do Ultramar até 31 de Outubro de 1968.
Art. 5.º Os n.os 9 e 10 do artigo 5.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 são substituídos pelos seguintes n.os 9 e 10:
9. Dentro de trinta dias a contar do início de cada ano civil, durante o período de 1 de Janeiro de 1967 a 31 de Dezembro de 1970, a Cabinda Gulf Oil Company pagará à província de Angola, em relação à área da concessão, tal como efectivamente ela for possuída pela Cabinda Gulf Oil Company no primeiro dia de cada um daqueles anos civis, e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, uma renda de superfície de 2000$00 por quilómetro quadrado por ano.
A diferença entre as somas devidas pela Cabinda Gulf Oil Company ao abrigo deste número e o montante dos pagamento de rendas já efectuados, respeitantes aos anos civis anteriores a 1969, será paga pela Cabinda Gulf Oil Company dentro de trinta dias a contar da data da assinatura deste contrato, ficando entendido que o montante de cada um dos pagamentos de renda referidos neste número, devidos relativamente ao período que se seguir à data mencionada no n.º 1 do artigo 6.º deste contrato, será deduzido, apesar do disposto no artigo 16.º deste contrato, das quantias a pagar com respeito ao ano em questão por força do artigo 15.º deste contrato ou, conforme as circunstâncias, do imposto de rendimento devido por força do Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, de acordo com o regulamento por ele aprovado, sem poder, contudo, haver duplicação de quaisquer dessas deduções; além disso, relativamente aos pagamentos de renda até à quantia de 750$00 por quilómetro quadrado para o ano civil de 1969 e até 900$00 por quilómetro quadrado para o ano civil de 1970, não haverá deduções das quantias a pagar por força do artigo 15.º deste contrato, e, bem assim, a esses pagamentos será aplicável, para fins de imposto de rendimento, o disposto no regulamento aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957.
10. Depois de 30 de Junho de 1972, as áreas que não tenham sido demarcadas ao abrigo das disposições do artigo 7.º serão consideradas inteiramente livres.
Art. 6.º O n.º 1 do artigo 6.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 é substituído pelo seguinte n.º 1:
1. Para os efeitos deste contrato e sem prejuízo das disposições do artigo 7.º, considerar-se-á que a Cabinda Gulf Oil Company iniciou a exploração na data em que tiver começado a vender ou exportar regularmente petróleo bruto ou gás em quantidades comerciais.
Art. 7.º Os n.os 1 a 11 do artigo 7.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 são substituidos pelos seguintes n.os 1 a 8:
1. Sem prejuízo do direito de rescisão que pertence à província de Angola nos termos das leis e deste contrato de concessão, a Cabinda Gulf Oil Company terá o direito, de harmonia com o disposto nos números seguintes, de pesquisar e desenvolver as áreas que lhe pertençam nos termos deste contrato e de produzir dos depósitos nelas existentes, à sua custa, por um período que terá início na data referida no n.º 1 do artigo 6.º deste contrato e terminará em 31 de Dezembro de 2010.
2. Até 30 de Junho de 1972, se o Governo assim o desejar, a Cabinda Gulf Oil Company demarcará áreas para pesquisa, desenvolvimento e produção, as quais, na sua totalidade, não poderão exceder 25 por cento da área inicial ou a área total de todos os jazigos cuja existência tenha sido devidamente provada, conforme a área que for mais extensa.
3. Depois de 1 de Janeiro de 1971, contanto que ambas as partes tenham reconhecido a impossibilidade de manter produção comercial em alguma área conservada ao abrigo do disposto nos números anteriores, e, bem assim, no caso de não haver produção em nenhuma área conservada ao abrigo do disposto nos números anteriores, a Cabinda Gulf Oil Company poderá renunciar à mesma área ou áreas, avisando por escrito o Governo, para esse fim, com três meses de antecedência.
4. As áreas que a Cabinda Gulf Oil Company deva ou possa abandonar, por virtude ou ao abrigo deste artigo, serão livremente escolhidas pela Cabinda Gulf Oil Company e constituirão um ou mais blocos, mas as áreas conservadas e as áreas abandonadas deverão ser razoavelmente compactas e, tanto quanto possível, delimitadas por meridianos e paralelos e nenhum bloco abandonado deverá ter menos de 100 km2. As áreas abandonadas pela Cabinda Gulf Oil Company ficarão, a partir desse momento, inteiramente livres das disposições deste contrato.
5. A demarcação da área ou áreas referidas no n.º 2 será feita depois de consultados os serviços responsáveis e de modo a ficarem perfeitamente identificadas. Essa demarcação pode ser baseada em mapas topográficos ou em diagramas fotogramétricos, e não estará sujeita a limitações quanto ao número ou tamanho de blocos e, em particular, ao disposto no artigo 4.º do Decreto de 9 de Dezembro de 1909. Nenhuma área poderá, porém, ser demarcada sem ter sido provado que nela existe um jazigo.
6. O período referido no n.º 1 deste artigo será prorrogado por mais vinte anos, a requerimento da Cabinda Gulf Oil Company, se esta tiver cumprido até esse momento as obrigações decorrentes do presente contrato e da legislação geral aplicável.
7. A partir de 1 de Janeiro de 1971, a Cabinda Gulf Oil Company pagará à província de Angola, dentro de trinta dias a contar do início de cada ano civil, uma renda anual por quilómetro quadrado conservado por ela no primeiro dia de cada ano; os montantes da renda serão os seguintes:
1971-1975 - 2000$00;
1976-1981 - 2500$00;
1982 e posteriormente - 3000$00.
Apesar do disposto no artigo 16.º deste contrato, o montante de qualquer dos referidos pagamentos de renda aqui referidos será deduzido às importâncias a pagar, em relação ao mesmo ano, por força do artigo 15.º ou, se disso for caso, ao imposto de rendimento devido por força do disposto no Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, de acordo com o regulamento anexo ao mesmo decreto, mas sem que possa haver duplicação em qualquer dessas deduções.
8. Além dos pagamentos de rendas anuais prescritos pelo n.º 7 deste artigo, a Cabinda Gulf Oil Company deverá despender a partir de 1 de Janeiro de 1971, durante cada período seguinte de cinco anos de vigência deste contrato e suas prorrogações, uma importância mínima de 25000000$00 ou pagará à província de Angola, dentro de cento e oitenta dias a contar do fim de cada um dos referidos períodos, uma soma igual à importância não despendida.
Qualquer importância que, durante qualquer dos períodos de cinco anos acima referidos, tiver sido despendida para além da importância mínima exigida para esse período, será creditada à Cabinda Gulf Oil Company para o efeito de igual redução nas suas obrigações de investimento mínimo relativamente ao período ou períodos seguintes.
Na determinação dos montantes efectivamente despendidos, aplicar-se-á o disposto no n.º 8 do artigo 5.º deste contrato, excepto no respeitante aos pagamentos de rendas anuais estabelecidos no n.º 7 deste artigo, que não serão incluídos.
Art. 8.º A alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 é substituída pela seguinte:
f) Preparar, se estiver provada a possibilidade de exploração comercial da área, um programa para desenvolvimento rápido dos campos petrolíferos, instalação dos meios necessários de produção, transporte por oleoduto e exportação, com o fim de colocar a área em produção o mais ràpidamente possível; dentro de três meses a contar da data referida no n.º 1 do artigo 6.º, mas não depois de 1 de Janeiro de 1971, apresentar aos serviços competentes da província e do Ministério do Ultramar, para aprovação, o programa do desenvolvimento e/ou exploração relativo ao primeiro ano, e, posteriormente, até três meses antes do fim do período de validade de cada programa anual, apresentar às referidas autoridades, para aprovação, o programa de desenvolvimento e/ou exploraração para o ano seguinte.
Art. 9.º O n.º 2 do artigo 15.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 é substituído pelo seguinte n.º 2:
2. A Cabinda Gulf Oil Company pagará à província de Angola, dentro de dois meses a contar do fim de Junho e de Dezembro de cada ano, a quantia devida como direitos de concessão nos termos deste artigo, relativamente ao período de seis meses que expira no fim de Junho e Dezembro de cada ano, respectivamente.
Art. 10.º É acrescentado ao artigo 15.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 um novo n.º 8:
8. Sem prejuízo de quaisquer pagamentos ou entregas em espécie feitos pela Cabinda Gulf Oil Company à província de Angola por força do artigo 15.º, aquela Companhia pagará a esta em dólares dos Estados Unidos dentro de trinta dias a contar do último dia de cada mês civil, a importância de U. S. $0,10 relativamente a cada barril de hidrocarbonetos líquidos produzidos e exportados pela Cabinda Gulf Oil Company, durante o mês civil anterior. No respeitante, porém, às quantidades de hidrocarbonetos líquidos produzidos e exportadas, se as houver, antes de 1 de Janeiro de 1969, o respectivo pagamento será efectuado durante o mês de Janeiro de 1969; os pagamentos a que se refere este número terminarão quando o seu total atingir a soma de U. S. $2000000. Fica acordado que todas as quantias pagas pela Cabinda Gulf Oil Company ao abrigo deste número serão excluídas do seu rendimento bruto, para efeitos do regulamento aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957.
Art. 11.º Um novo n.º 4, com a seguinte redacção, é acrescentado ao artigo 16.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966:
4. Como adiantamento por conta do imposto de rendimento sobre os petróleos que for devido, nos termos das disposições do Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, relativamente aos anos fiscais de 1971, 1972 e 1973, a Cabinda Gulf Oil Company pagará:
a) Dentro de trinta dias a contar da data da assinatura deste contrato, a importância de U. S. $4000000;
b) Até 1 de Julho de 1969, a soma de U. S. $3000000.
Estes adiantamentos serão totalmente recuperados pela Cabinda Gulf Oil Company sem Qualquer juro, à razão de U. S. $2333333 por dedução ao imposto de rendimento devido relativamente a cada um dos anos fiscais de 1971 e 1972, e de U. S. $2333334 por dedução ao imposto de rendimento devido relativamente ao ano fiscal de 1973, deduzindo-se tais quantias ao montante do imposto de rendimento devido pela Cabinda Gulf Oil Company no ano fiscal a que disser respeito. Em nenhum dos ditos anos fiscais a respectiva dedução poderá, contudo, exceder 10 por cento do total de todas as importâncias a pagar pela Cabinda Gulf Oil Company por força deste contrato com respeito ao imposto de rendimento e/ou aos direitos de concessão devidos relativamente ao ano fiscal em questão, ficando entendido no entanto que sempre que tal limitação se aplicar, qualquer quantia que, por tal motivo, não possa ser recuperada pela Cabinda Gulf Oil Company, será transportada e deduzida tão depressa quanto for praticável, no ano ou anos fiscais subsequentes, sem limite de prazo, ficando, porém, tal dedução sempre sujeita à condição acima mencionada até que a soma total de U.
S. $7000000 tenha sido totalmente recuperada pela Cabinda Gulf Oil Company.
Art. 12.º Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 são substituídos pelos seguintes n.os 1, 2 e 3:
1. Por virtude das obrigações assumidas pela Cabinda Gulf Oil Company neste contrato de concessão, a dita Companhia e quaisquer outras entidades que cooperem com ela para a realização das suas operações gozam de isenção de impostos alfandegários e mais imposições aduaneiras, presentes ou futuras, exceptuados o imposto estatístico de 1 por mil e o imposto do selo, na importação de todos os materiais e equipamento, incluindo combustíveis líquidos, máquinas, automóveis, camiões, lanchas motoras e outros barcos, aviões, ferro em obra, ferramentas, materiais de construção pré-fabricados e manufacturados, equipamento de refinaria, condutas, equipamento médico, equipamento eléctrico e electrónico para escritório e produtos químicos e explosivos; esta isenção, porém, não se aplicará a quaisquer mercadorias ou bens que sejam importados pela Companhia, ou por quaisquer outras entidades que com ela cooperem, para venda, uso ou consumo por qualquer dos seus empregados. No respeitante ao movimento de quaisquer bens de e para aquela parte da área referida na alínea b) do artigo 2.º deste contrato, que está situada fora da jurisdição aduaneira portuguesa, tais bens podem livremente transitar pelo território português.
2. A Cabinda Gulf Oil Company ou quaisquer entidades referidas no n.º 1 deste artigo notificarão com antecedência os serviços aduaneiros e de minas da província de Angola de qualquer importação a efectuar com isenção de direitos. A Cabinda Gulf Oil Company poderá intervir directamente no despacho de quaisquer mercadorias importadas que tenham aplicação na execução dos seus trabalhos.
3. As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições aduaneiras, excepto o imposto do selo de despacho.
Art. 13.º Ao artigo 20.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 acrescentam-se os seguintes novos n.os 5 a 9:
5. No caso de haver a possibilidade de as mercadorias mencionadas no n.º 1 deste artigo virem a ser utilizadas para outros fins, devem ser observadas as normas constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
6. A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 1 deste artigo ficará sujeita aos regulamentos referidos no artigo 16.º do supramencionado decreto e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958.
7. A importação temporária de quaisquer mercadorias e a sua subsequente reexportação ficam isentas do pagamento de direitos aduaneiros ordinários.
8. Será concedida autorização para a importação, exportação e permanência na província de equipamento flutuante, tal como lanchas a motor e outras embarcações destinadas aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, durante a vigência deste contrato.
9. Sem restringir o carácter geral dos números anteriores deste artigo, a Cabinda Gulf Oil Company e as entidades referidas no n.º 1 deste artigo na aquisição de equipamento e abastecimentos darão preferência aos artigos feitos ou produzidos em territórios nacionais (incluindo a utilização da capacidade livre dos meios nacionais de transporte para a importação dos ditos equipamentos e abastecimentos), contanto que tais artigos, comparados com artigos similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção a sua qualidade, preço, disponibilidade dentro do prazo e nas quantidades pedidas e a sua adequabilidade aos fins a que se destinam. Na comparação do preço dos artigos importados com o dos fabricados ou produzidos em territórios nacionais tomar-se-ão em consideração o frete e quaisquer direitos alfandegários geralmente aplicáveis que seriam pagos pelos artigos importados se estes não fossem isentos ao abrigo das disposições deste contrato.
Art. 14.º Substitui-se a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do contrato de concessão de 19 de Dezembro de 1966 pela seguinte:
b) A Cabinda Gulf Oil Company tenha infringido o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, n.º 3 do artigo 6.º, n.º 9 do artigo 5.º, n.º 7 do artigo 7.º ou nos artigos 14.º, 15.º, 29.º, 36.º ou 38.º Art. 15.º Substitui-se o artigo 36.º do contrato de concessão de 19 de Dezembro de 1966 pelo seguinte:
A Cabinda Gulf Oil Company contribuirá para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, criado pelo Decreto 48085, de 2 de Dezembro de 1967, com a quantia anual de 1000000$00 para o ano de 1967 e 2000000$00 para cada ano seguinte; essa contribuição será paga péla Cabinda Gulf Oil Company, com respeito a cada ano, até ao dia 31 de Janeiro do ano em questão; no entanto, a importância de 10000000$00 correspondente a 50 por cento de todas as quantias devidas nos termos deste artigo em relação aos anos de 1968 a 1977, inclusive, será paga pela Cabinda Gulf Oil Company no prazo de trinta dias a contar da data da assinatura deste contrato.
Todos os pagamentos feitos ao abrigo deste artigo serão dedutíveis, como despesa, para efeitos do cômputo do imposto de rendimento sobre os petróleos e serão creditáveis para efeitos de cumprimento da obrigação de investimento mínimo anual.
Art. 16.º Substituem-se os n.os 1 a 5 do artigo 37.º do contrato de concessão de 19 de Dezembro de 1966 pelos seguintes n.os 1 a 4:
1. A Cabinda Gulf Oil Company, ou qualquer entidade que com ela colabore de modo permanente no desempenho das suas actividades, procurará que os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, sejam preenchidos com cidadãos portugueses. A mesma companhia ou companhias só contratarão pessoal estrangeiro dentro dos limites do que for razoàvelmente necessário para o desempenho dos cargos para os quais se não encontrem cidadãos portugueses disponíveis e com as qualificações e experiência exigidas.
2. A Cabinda Gulf Oil Company apresentará anualmente para aprovação do Ministro do Ultramar, e pela primeira vez até 19 de Março de 1967, os programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional do pessoal português, em território nacional ou estrangeiro, com o fim de garantir a redução gradual e progressiva do pessoal estrangeiro, de forma que, no mais curto prazo possível, o número de estrangeiros que trabalhem para a Cabinda Gulf Oil Company ou para qualquer entidade referida no n.º 1 deste artigo não exceda, em qualquer categoria, incluindo os mais altos cargos directivos, o número mínimo essencial à condução das suas operações da maneira mais eficaz e económica possível. Esse número mínimo será fixado de tempos a tempos de acordo com as normas a acordar entre o Governo e a Cabinda Gulf Oil Company, tendo em vista os princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2 deste artigo e as disposições análogas então aplicáveis de modo geral na indústria, em circunstâncias semelhantes.
3. As despesas feitas pela Cabinda Gulf Oil Company em território nacional e estrangeiro de acordo com os programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional aprovados pelo Governo serão consideradas despesas dedutíveis no cômputo dos lucros líquidos tributáveis.
4. Os cidadãos portugueses e estrangeiros empregados pela Cabinda Gulf Oil Company em categorias idênticas beneficiarão, em circunstâncias semelhantes, de idênticos benefícios de natureza social e profissional.
Art. 17.º As alterações previstas nos artigos 18.º a 21.º deste decreto entrarão em vigor na data da publicação de um diploma legal que venha alterar o regulamento aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, ou em 1 de Janeiro de 1971, se tal diploma for publicado antes desta data, e aplicar-se-ão à produção da Cabinda Gulf Oil Company a partir dessa data; o referido diploma deverá incluir, sem prejuízo dos contratos de concessão existentes com outras companhias, os seguintes princípios:
a) Dedução dos direitos de concessão ao rendimento bruto anual, e não ao imposto de rendimento, quando tais direitos de concessão se referirem a petróleo bruto (esta expressão não incluirá ozocerite, nafta, asfalto, gases naturais, enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas) produzido, arrecadado e exportado da província de Angola, com excepção dos direitos de concessão relativos a vendas ao Governo em conformidade com o seu direito de preferência;
b) O cálculo da dedução por desgaste, depreciação e obsolência, baseado no custo original do activo e não no seu valor depreciado num dado momento.
Art. 18.º Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º do contrato de concessão de 19 de Dezembro de 1966, já acima alterado, são substituídos pelos seguintes novos n.os 1, 3 e 4 e acrescenta-se ao mesmo artigo 15.º um novo n.º 9, de acordo com as redacções seguintes:
1. Por virtude da concessão, isenções e outros direitos conferidos pelo contrato à Cabinda Gulf Oil Company, a província de Angola reserva e retém para si, a título de direitos de concessão, 12,5 por cento do valor correspondente:
a) Quanto ao petróleo bruto produzido e exportado da província de Angola, ao preço afixado referido no n.º 2 do artigo 18.º deste contrato, deduzidas as despesas desde o ponto de extracção ou a boca do poço até ao ponto ou pontos de exportação, de todas as quantidades produzidas e exportadas da província de Angola em cada ano civil, respeitado o disposto no n.º 9 deste artigo 15.º;
b) Quanto a cada uma das substâncias referidas no artigo 1.º deste contrato que se encontrem no estado líquido ou sólido no local de extracção ou à boca do poço com exclusão das quantidades de petróleo bruto referidas na alínea a) deste número, ao valor de venda no ponto de entrega, deduzidas as despesas desde o local de extracção ou a boca do poço até àquele ponto de entrega, para todas as quantidades produzidas e arrecadadas em cada ano civil;
c) Quanto a cada uma das substâncias referidas no artigo 1.º deste contrato que se encontrem em estado gasoso no local da extracção ou à boca do poço, ao valor de venda no ponto de entrega, deduzidas as despesas desde o local da extracção ou à boca do poço até àquele ponto de entrega, para todas as quantidades produzidas, arrecadadas e vendidas em cada ano civil.
3. Os direitos de concessão a que se refere o n.º 1 deste artigo incidem:
a) No que respeita a petróleo bruto produzido e exportado da província de Angola, sobre as quantidades desse petróleo bruto produzidas e exportadas da província de Angola em cada ano civil, medidas no ponto de fiscalização por um método que seja aprovado pelos serviços competentes;
b) No que respeita a cada uma das substâncias referidas no artigo 1.º deste contrato, em estado liquido ou sólido no ponto de extracção ou à boca do poço, com exclusão das quantidades de petróleo bruto referidas na alínea a) deste número, sobre as quantidades de tais substâncias produzidas e arrecadadas em cada ano civil, medidas no ponto de fiscalização por um método que seja aprovado pelos serviços competentes, e deduzidas as quantidades que possam ter sido usadas durante o dito ano civil pela Cabinda Gulf Oil Company nas suas operações de pesquisa, desenvolvimento e exploração;
c) No que respeita a cada uma das substâncias referidas no artigo 1.º deste contrato que se encontrem em estado gasoso no ponto de extracção ou à boca do poço, sobre as quantidades produzidas, arrecadadas ou vendidas, sendo a sua medição e as deduções das quantidades a que houver lugar feitas pela forma estipulada na alínea b) deste número.
4. - a) Quanto ao petróleo bruto produzido e exportado da província de Angola, o montante dos pagamentos a fazer em cada ano civil pela Cabinda Gulf Oil Company, nos termos deste artigo, será determinado multiplicando a quantidade total de petróleo bruto, calculado de acordo com o n.º 3 deste artigo, pela diferença entre, por um lado, o preço afixado para o petróleo bruto referido no n.º 2 do artigo 18.º deste contrato, em vigor durante o período a que disser respeito, e, por outro lado, as despesas a partir do local de extracção ou da boca do poço até ao lugar ou lugares da exportação durante o período respectivo;
b) Quanto a cada uma das substâncias mencionadas no artigo 1.º deste contrato, com excepção do petróleo bruto que seja arrecadado na província de Angola e que seja exportado daquela província, o montante dos pagamentos a fazer com respeito a cada ano civil pela Cabinda Gulf Oil Company, de acordo com as cláusulas deste artigo, será determinado multiplicando a quantidade total de cada uma dessas substâncias, calculada de acordo com o n.º 3 deste artigo, pela média de todos os preços obtidos pela Cabinda Gulf Oil Company para cada uma das substâncias, em contratos a longo prazo, contratos a curto prazo e vendas a pronto nesse ano civil, tomando-se em consideração as quantidades que correspondem a cada preço e as diferenças de densidade, se tal for aplicável, deduzindo-se as despesas a partir do local de extracção ou da boca do poço até ao local ou locais onde cada substância é entregue aos clientes, de acordo com os ditos contratos. No que se refere a cálculo de preços, aplicar-se-á o disposto no n.º 6 do artigo 18.º deste contrato.
.....................................................................
9. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, os direitos de concessão a pagar pela Cabinda Gulf Oil Company à província de Angola respeitantes às quantidades de petróleo bruto compradas pelo Governo Português, de acordo com os termos do artigo 14.º deste contrato, serão de 12,5 por cento do preço de venda efectivamente recebido pela Cabinda Gulf Oil Company, deduzidas as despesas desde o local da extracção ou à boca do poço até ao local ou locais de entrega ao Governo Português.
Art. 19.º O n.º 2 do artigo 16.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 é substituído pelo seguinte:
2. O imposto de rendimento referido no n.º 1 deste artigo não excederá 50 por cento dos lucros da sociedade em qualquer ano fiscal, reduzidos das importâncias que, relativamente ao mesmo ano fiscal, caibam à província de Angola por força do artigo 15.º deste contrato, para todas as substâncias mencionadas no artigo 1.º; fica, porém, acordado que os direitos de concessão relativos a petróleo bruto produzido e exportado da província de Angola depois de 1 de Janeiro de 1971 (não incluindo os direitos de concessão devidos por vendas ao Governo ao abrigo do exercício do seu direito de preferência) serão deduzidos do rendimento bruto anual, e não do imposto de rendimento.
Art. 20.º O número único do artigo 18.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 é substituído pelos seguintes n.os 1 a 7:
1. O rendimento bruto anual da Cabinda Gulf Oil Company será determinado para efeito de determinaçao do imposto de rendimento sobre lucros resultantes de operações petrolíferas nas províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, com as alterações que lhe tenham sido introduzidas à data da entrada em vigor das disposições deste artigo, de acordo com o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 deste artigo, as quais serão igualmente aplicáveis para os fins das alíneas 1), 2) e 3) do parágrafo A) do artigo 24.º do regulamenta anexo ao citado decreto, de acordo com as emendas introduzidas.
2. A Cabinda Gulf Oil Company estabelecerá, relativamente ao petróleo bruto regularmente produzido por ela em quantidades comerciais para exportação, um «preço afixado» (posted price).
Preço afixado significa o preço F. O. B. terminal marítimo em Cabinda, que for de tempos a tempos estabelecido pela Cabinda Gulf Oil Company para o petróleo bruto produzido e exportado de Cabinda pela mesma Companhia, com a densidade e qualidade inerentes, o qual será estabelecido em obediência a uma relação justa e razoável com os preços afixados (posted prices) nos principais centros internacionais de comércio de exportação de petróleo bruto, e tendo em devida conta as diferenças na qualidade, seguro, diferenciais de frete e outros factores relevantes. O Governo e a Cabinda Gulf Oil Company acordarão nos procedimentos a adoptar para os efeitos acima mencionados e, periòdicamente e quando solicitada, a Cabinda Gulf Oil Company examinará com o Governo todas as informações e elementos com base nos quais a dita Companhia estabeleceu o seu preço afixado.
3. Quanto às vendas feitas pela Cabinda Gulf Oil Company de petróleo bruto para exportação da província de Angola, todas essas vendas considerar-se-ão feitas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 deste artigo 18.º, aos preços afixados deduzidos de quaisquer descontos que, de tempos a tempos, possam vir a ser acordados entre a província de Angola e a Cabinda Gulf Oil Company.
4. O preço afixado, em dólares dos Estados Unidos, para cada qualidade e densidade de petróleo bruto, será convertido no equivalente em escudos, para cada dia do respectivo período de contabilização, na base do valor de paridade das duas divisas nesse dia, tal como o estabelecido como câmbio oficial, ao abrigo das cláusulas do Acordo do Fundo Monetário Internacional ou, se não for estabelecido qualquer valor de paridade para uma das divisas, ou se for suspenso o Fundo Monetário Internacional, então com base em qualquer outra taxa de câmbio internacionalmente estabelecida. O equivalente diário em escudos assim estabelecido, para cada preço afixado, será aplicado:
1) Para calcular o imposto de rendimento sobre a quantidade de petróleo bruto exportado nesse dia a que o referido preço afixado seja aplicável;
2) Para calcular os direitos de concessão sobre a quantidade de petróleo produzido e arrecadado no dia a que se aplica esse preço afixado.
5. Com respeito a todas as vendas de petróleo bruto feitas pela Cabinda Gulf Oil Company ao Governo Português, ao abrigo do artigo 14.º deste contrato, essas vendas entrarão na determinação do rendimento bruto anual da Cabinda Gulf Oil Company aos preços efectivamente pagos pelo Governo Português.
6. Com respeito às vendas feitas pela Cabinda Gulf Oil Company a compradores que lhe não estejam associados, de quaisquer das substâncias referidas no artigo 1.º deste contrato, exceptuando aquelas que são referidas nos n.os 3 e 5 deste artigo, tais vendas serão consideradas como efectuadas ao preço médio praticado no mercado livre concorrente com respeito a vendas para exportação, e, no caso de vendas para consumo no mercado interno, ao preço corrente do mercado para vendas por grosso de tais substâncias no mercado interno; ressalvando-se no entanto que, quanto a vendas feitas a associados da Cabinda Gulf Oil Company, os preços de venda não poderão ser inferiores aos preços médios ponderados por unidade (isto é, o preço médio, atendendo ao volume vendido a cada preço) efectivamente pagos à Cabinda Gulf Oil Company por todos os compradores não associados, nas suas vendas e entregas das ditas substâncias durante o ano, em contratos a longo prazo, curto prazo e vendas a pronto. A este respeito a Cabinda Gulf Oil Company garante à província de Angola que, para efeito deste artigo e do artigo 15.º, na medida que for aplicável, o preço de tais substâncias será igual ao recebido pela Cabinda Gulf Oil Company em transacções livremente negociadas com compradores independentes e não associados, e a Cabinda Gulf Oil Company garante à província de Angola que tais preços serão os melhores que poderão obter-se nesse momento em concorrência com outras substâncias similares oferecidas geralmente, em transacções a pronto (não em regime de troca), feito o devido ajustamento para despesas de transporte e diferenças de qualidade, quantidade, duração de contrato, condições de crédito e outras considerações financeiras. Serão concedidas todas as facilidades e informações necessárias a qualquer firma idónea de auditores independentes escolhida pela província de Angola para a habilitar a garantir que a Cabinda Gulf Oil Company cumpriu as suas obrigações acima referidas.
7. a) Fica pelo presente acordado que, se depois de 1 de Janeiro de 1971, qualquer outra companhia que não seja a Cabinda Gulf Oil Company, realizando operações petrolíferas em Angola (adiante designada por «outra companhia»), estiver a produzir e exportar petróleo bruto (ou produtos petrolíferos refinados em Angola, a partir do petróleo bruto angolano), incluindo petróleo bruto entregue à província de Angola em pagamento de direitos de concessão em espécie, e incluindo ainda petróleo bruto vendido ao Governo Português por força do seu direito de preferência de compra (tal petróleo bruto será adiante designado «petróleo, bruto de preferência»), para qualquer destino fora de Angola, em condições que, se aplicadas à Cabinda Gulf Oil Company, acarretariam para esta a obrigação de pagar à província de Angola, relativamente ao petróleo bruto exportado para qualquer destino fora da província de Angola, ou no caso de produtos refinados em Angola, a partir de petróleo bruto angolano e subsequentemente exportados, o petróleo bruto angolano tal como usado na manufactura de tais produtos («petróleo bruto de base»), incluindo o petróleo bruto entregue à província de Angola em pagamento de direitos de concessão em espécie, quando e na medida em que tal petróleo bruto tenha sido subsequentemente exportado pela província de Angola, e incluindo ainda o petróleo bruto de preferência exportado para qualquer destino fora de Angola, uma soma total inferior àquela que a Cabinda Gulf Oil Company pagaria ao abrigo dos termos deste contrato, então a Cabinda Gulf Oil Company terá o direito, se o requerer, de beneficiar dessas condições mais favoráveis, mas apenas relativamente a quantidades equivalentes, que lhe serão aplicáveis de acordo com as condições a seguir indicadas.
b) Para comparar as condições aplicáveis à Cabinda Gulf Oil Company e a cada outra companhia, para determinar se as condições aplicáveis a cada outra companhia são mais favoráveis e para calcular a diferença, se a houver, entre tais condições, serão considerados os seguintes factores em relação a cada período de tempo a que disserem respeito:
i) Quanto a direitos de concessão, a taxa aplicável, os princípios utilizados com o fim de estabelecer o valor sobre o qual se aplica essa taxa e os princípios utilizados para determinar o valor atribuído ao petróleo bruto, entregue como pagamento de direitos de concessão em espécie à província de Angola, se tal se verificar;
ii) O tratamento dado aos pagamentos de direitos de concessão, quer como crédito sobre o imposto de rendimento a pagar, quer como dedução a fazer sobre o rendimento bruto na determinação do rendimento tributável;
iii) Quanto ao imposto de rendimento, o preço de venda referido no n.º 3 do artigo 18.º, a taxa de imposto de rendimento aplicável e o método de cálculo do rendimento tributável, incluindo as taxas e métodos de amortização e depreciação, bem como todas as outras deduções;
iv) Todas as outras condições financeiras relacionadas com o cálculo e pagamento de direitos de concessão e imposto de rendimento, incluindo, entre outras, o estabelecimento dos prazos de pagamento de direitos de concessão e imposto de rendimento, isenções tributárias ou outros incentivos tributários ou de investimento.
c) A diferença por barril de petróleo bruto (expressa em escudos) resultante da comparação [como referida na alínea b) do n.º 7 do artigo 18.º] entre as condições aplicáveis à Cabinda Gulf Oil Company e as aplicáveis a cada outra companhia será, sempre que essa diferença seja em prejuízo da Cabinda Gulf Oil Company, multiplicada pelo número de barris de petróleo bruto, petróleo bruto de base e petróleo bruto de preferência (incluindo o petróleo bruto entregue à província de Angola em pagamento de direitos de concessão em espécie quando, e na medida em que, esse petróleo bruto tenha sido exportado subsequentemente) exportado para qualquer destino fora de Angola por cada uma das outras companhias. Para efeitos da presente alínea as quantidades de petróleo bruto de preferência vendidas por outra companhia e pela Cabinda Gulf Oil Company serão tomadas em consideração, a não ser que:
i) As condições aplicáveis às vendas por tais outras companhias sejam iguais ou menos favoráveis do que aquelas que se aplicam à Cabinda Gulf Oil Company;
ii) O Governo Português, no exercício do seu direito de preferência em relação a qualquer ano, tenha totalmente rateado as suas aquisições totais para exportação, entre todas as companhias produtoras de petróleo bruto em Angola, incluindo a Cabinda Gulf Oil Company, na proporção da respectiva produção total de petróleo bruto das ditas companhias, durante o ano em questão; no entanto, no caso de rateio parcial pelo Governo Português, serão tomadas em consideração sòmente as quantidades de petróleo bruto de preferência vendidas por cada outra companhia que excedam as quantidades de petróleo bruto de preferência que teriam sido vendidas por cada outra companhia se se tivesse procedido a um rateio total.
d) A Cabinda Gulf Oil Company poderá subtrair a quantia total (expressa em escudos) resultante da aplicação das alíneas a), b) e c) do n.º 7 deste artigo 18.º, relativamente a qualquer ano, do montante do seu imposto de rendimento para esse ano.
e) Em caso algum a Cabinda Gulf Oil Company, por força do disposto no n.º 7 deste artigo 18.º, poderá proceder a pagamentos totais à província de Angola, relativamente a qualquer período posterior a 1 de Janeiro de 1971, de montante inferior aos que seria obrigada a fazer ao abrigo dos termos do contrato de concessão de 19 de Dezembro de 1966, se fossem aplicados relativamente a tal período; deve entender-se, contudo, que as disposições do n.º 3 do artigo 16.º daquele contrato continuarão a ser aplicáveis depois da data da entrada em vigor do n.º 7 deste artigo 18.º f) Para os efeitos do disposto no n.º 7 deste artigo 18.º, a província de Angola e a Cabinda Gulf Oil Company a pedido desta última, trocarão informações e discutirão todos os factos pertinentes e circunstâncias aplicáveis, bem como as disposições contidas nas cláusulas ao abrigo das quais cada outra companhia opera ou venha a operar em Angola.
Art. 21.º O seguinte novo artigo 40.º é adicionado ao contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966:
Art. 40.º Pára efeitos deste contrato, as operações que a Cabinda Gulf Oil Company efectuar, de acordo com as disposições nele contidas, através de qualquer companhia associada (incluindo a venda de petróleo bruto e produtos petrolíferos a essa companhia associada e por essa última a terceiros), serão consideradas, para todos os efeitos, como tendo sido efectuadas pela Cabinda Gulf Oil Company;
consequentemente, as obrigações da Cabinda Gulf Oil Company para com a província de Angola não serão de maneira nenhuma afectadas pela execução de tais operações através de qualquer companhia associada, beneficiando a companhia associada dos mesmos direitas da Cabinda Gulf Oil Company em relação a tais operações.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 27 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.