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Decreto 47380, de 14 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar, em representação da província ultramarina de Angola, a assinar um novo contrato com a Cabinda Gulf Oil Company (Cabgoc), de conformidade com as bases anexas ao presente decreto.

Texto do documento

Decreto 47380

Ao abrigo do contrato assinado em 22 de Novembro de 1957 e da sua apostilha de 8 de Setembro de 1962, a Cabinda Gulf Oil Company (Cabgoc) procedeu a operações de pesquisa de petróleo no distrito de Cabinda, nas quais despendeu até hoje cerca de 360000 contos.

Estas operações foram efectuadas pela companhia com exacta observância de todas as suas obrigações contratuais para com o Governo, tendo os trabalhos conduzido a resultados animadores, pelo que requereu prorrogação do período de exclusivo de pesquisa e extensão do direito de pesquisar a área marítima adjacente à sua concessão até à batimétrica dos 200 m.

Para satisfação do requerido foi considerado conveniente modificar algumas condições contratuais com a finalidade de actualizar o seu contrato com o Governo e de adaptar convenientemente algumas das suas cláusulas às novas circunstâncias.

Nestes termos:

Tendo-se chegado a acordo sobre os termos do novo contrato e tornando-se urgente a sua assinatura para que a companhia possa prosseguir com as pesquisas e estender ràpidamente a sua actividade à nova área marítima;

Ouvida a província de Angola e com a aprovação do Conselho de Ministros;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição e ao abrigo do § 1.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar, em representação da província de Angola, autorizado a assinar um novo contrato de concessão com a Cabinda Gulf Oil Company (Cabgoc), em conformidade com as bases anexas a este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, ficam fazendo parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Bases anexas ao Decreto 47380

BASE I

1. A concessão abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, nos termos e nas condições destas bases, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozoquerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas.

2. Não será aplicável a esta concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

3. Os direitos a conceder não prejudicam quaisquer direitos da mesma natureza anteriormente adquiridos por outras entidades.

4. Ficará acordado que «desenvolvimento» inclui as actividades destinadas a confirmar a existência e a determinar a dimensão e potencial dos depósitos existentes numa área demarcada, as quais poderão decorrer simultâneamente com as actividades de produção na mesma área.

5. A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de enxofre, dióxido de carbono e substâncias salinas será feita de harmonia com os contratos especiais que venham a ser acordados entre o Estado e a concessionária, ficando entendido que se tais contratos não vierem a ser feitos, ou enquanto não o forem, poderá a concessionária proceder às referidas operações ao abrigo e com observância do condicionalismo destas bases.

BASE II

1. A área da concessão será a incluída no seguinte perímetro, compreendendo a terra firme, o leito do mar e os leitos dos lagos, rios e cursos de água:

a) Zona terrestre: a partir do ponto de intersecção do meridiano 12º 27' 22.16" Este de Greenwich com a fronteira entre o distrito de Cabinda e a República do Congo (Brazzaville), o perímetro segue ao longo da linha fronteiriça até ao seu ponto de intersecção com a costa; deste ponto de intersecção segue em linha recta perpendicular à costa até ao ponto onde esta linha é intersectada pelo contorno submarino de 30 m abaixo do nível médio das marés baixas durante as marés vivas equinociais, acompanhando este contorno submarino na direcção sul até ao seu ponto de intersecção com uma linha perpendicular à costa no ponto de intersecção da costa com a fronteira entre o distrito de Cabinda e a República do Congo (Kinshasa); deste ponto de intersecção segue acompanhando a dita fronteira de uma forma geral em direcção para leste e subsequentemente para o norte até ao ponto de intersecção da dita fronteira com o meridiano 12º 37' 25" Este de Greenwich; deste ponto de intersecção seguindo uma linha recta ligando este ponto com o ponto de origem b) Zona marítima: a área do mar sobre a qual a República de Portugal exerce direitos de soberania para as pesquisas e exploração dos seus recursos naturais, adjacente à costa (offshore) do distrito de Cabinda, e compreendida entre o contorno submarino de 30 m abaixo do nível da maré baixa das águas durante as marés vivas equinociais e a isobata de 200 m.

2. Para os efeitos das bases III, V e VII, a área da concessão, tal como é definida na base II, será considerada como tendo uma extensão não inferior a 10116 km2, salvo acordo subsequente entre as partes contratantes.

3. Os direitos conferidos na base I incluirão o direito de pesquisa e exploração dentro da zona contígua de 80 m a partir do nível da maré alta máxima na direcção da terra.

4. Os limites laterais da área definida na alínea a) do n.º 1 desta base poderão sofrer algum ajustamento que resulte de eventual acordo com os países limítrofes, em harmonia com as convenções internacionais aprovadas pelo Decreto-Lei 44490, de 3 de Agosto de 1962.

BASE III

1. O direito de pesquisar, previsto na base I, será concedido à Cabgoc até 31 de Dezembro de 1968.

2. O período mencionado no n.º 1 desta base será prorrogado por um período adicional de dois anos, com a condição apenas de a Cabgoc ter cumprido integralmente todas as suas obrigações contratuais e legais.

3. A área da concessão será reduzida de 25 por cento no momento da prorrogação referida no n.º 2 desta base e outra redução de 25 por cento da referida área será feita em 1 de Janeiro de 1970.

BASE IV

1. O pedido de prorrogação, a apresentar ao Ministro do Ultramar até 31 de Outubro de 1968, deverá incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e será acompanhado de uma carta, na escala 1:250000, indicando as demarcações das áreas a conservar e a libertar e as respectivas coordenadas, devendo as respectivas delimitações ser, quanto possível, definidas por meridianos e paralelos.

2. Nenhuma parcela da área a libertar poderá ser inferior a 100 km2.

BASE V

1. A Cabgoc deverá despender até 31 de Dezembro de 1967 o mínimo de 75000000$00 e deverá ainda despender uma soma igual durante o ano de 1968.

2. No caso de a Cabgoc, no decurso das operações de pesquisa, despender durante o período que termina em 31 de Dezembro de 1967 mais de 75000000$00, ou de, durante o ano de 1968, ter despendido mais de 75000000$00, será creditada pelo excedente da dita despesa, sendo o montante a despender no ano ou anos seguintes reduzido do excedente.

3. No caso de durante o período que termina em 31 de Dezembro de 1968 a Cabgoc não ter despendido o mínimo de 150000000$00, poderá esta, conforme preferir:

a) Abandonar a totalidade da área da concessão e pagar como penalidade a importância referida na alínea a) da base VIII o mais tardar até 31 de Março de 1969, ou b) Pagar à província de Angola até 30 de Junho de 1969 uma quantia igual à soma não despendida.

4. O Governo poderá autorizar planos de trabalho com investimentos inferiores, desde que considere provada a inviabilidade técnica da realização de trabalhos a que correspondem os investimentos mínimos obrigatòriamente fixados.

5. No caso de a Cabgoc ter requerido e obtido a prorrogação de dois anos, fica obrigada a despender durante o ano de 1969 o mínimo de 75000000$00 e durante o ano de 1970 o mínimo de 75000000$00.

6. Se a Cabinda Gulf Oil Company despender no período que termina em 31 de Dezembro de 1968 mais do que a totalidade das somas referidas no n.º 2 desta base, o montante global de 150000000$00 referido no n.º 5 desta base será reduzido do excedente.

7. O disposto nos n.os 3 e 4 desta base é igualmente aplicável ao período de prorrogação.

8. Para os efeitos dos investimentos mínimos referidos nesta base serão incluídas as despesas com pessoal, materiais, equipamento e serviços, quer sejam feitas pela Cabinda Gulf Oil Company, quer por empreiteiros ou outros indivíduos ou entidades em nome ou por conta da Cabinda Gulf Oil Company, e as despesas administrativas e de movimento da Cabinda Gulf Oil Company, incluindo as rendas pagas à província pela companhia, com as restrições das alíneas seguintes:

a) Pelo que respeita aos materiais e equipamentos adquiridos em territórios estrangeiros, só se contarão aqueles que tenham sido de facto importados, seja temporária, seja permanentemente, em territórios portugueses ou que sejam usados na zona marítima, e o seu valor será o resultante do preço C. I. F. no porto português de descarga ou no lugar de utilização na zona marítima, conforme for o caso; fica entendido que no respeitante a equipamentos e materiais temporàriamente importados só será tomada em consideração aquela parte do seu valor que tiver sido acordada;

b) Os ordenados e salários que a Cabinda Gulf Oil Company tenha pago fora de territórios portugueses por serviços prestados fora destes territórios e, bem assim, as despesas de transportes relacionadas com pessoal e pagas pela sociedade fora de territórios portugueses, serão incluídos apenas até um montante total que não exceda 20 por cento da totalidade das despesas da sociedade com o seu pessoal e transporte deste.

9. Dentro de 30 dias, a contar do início de cada ano civil, durante o período da concessão de pesquisas e sua prorrogação, a Cabgoc pagará à província de Angola, relativamente à área da concessão, tal como efectivamente esta for possuída pela Cabgoc no primeiro dia de cada um desses anos civis e tendo em conta o disposto no n.º 2 da base II, uma renda de superfície, segundo esta escala:

Anos de 1967 e 1968: 600$00 por quilómetro quadrado;

Ano de 1969: 750$00 por quilómetro quadrado;

Ano de 1970: 900$00 por quilómetro quadrado.

10. Passados seis meses sobre o termo do período de pesquisas, quer tenha, quer não tenha, sido prorrogado nos termos do n.º 2 da base III, as áreas cuja demarcação não tenha sido efectuada nos termos da base VII serão consideradas inteiramente livres.

11. Pelo período de tempo que mediar entre 22 de Novembro e 31 de Dezembro de 1966 será igualmente devida a renda anual de 600$00 por quilómetro quadrado. O seu pagamento será efectuado até 30 dias após a data da assinatura do contrato e o seu valor será determinado pro rata temporis.

BASE VI

1. Para efeitos desta base e dos n.os 3 e 4 da base VII considerar-se-á que a Cabgoc iniciou a exploração na data em que tiver começado a vender ou exportar regularmente petróleo bruto ou gás em quantidades comerciais.

2. A Cabgoc poderá utilizar livremente, nas quantidades necessárias, para as suas operações de pesquisa na área da concessão, as substâncias extraídas anteriormente ao início da exploração, e terá também o direito de vender as referidas substâncias.

3. O Estado Português terá o direito de receber 50 por cento das quantidades de substâncias destinadas a venda nos termos do número anterior ou, se assim o preferir, igual percentagem do produto da venda ou vendas efectuadas.

4. As entregas feitas ao Estado Português, nos termos do número anterior, na parte em que excederem o quantitativo dos direitos de concessão que lhe couberem em relação ao respectivo ano de extracção, por força da base XV, serão creditadas e levadas em conta nos pagamentos que posteriormente vierem a ser feitos por força da mesma base XV.

BASE VII

1. Sem prejuízo do direito de rescisão que pertence à província de Angola nos termos das leis e destas bases, a Cabgoc terá o direito de desenvolver as áreas referidas no n.º 2 desta base e de produzir dos depósitos nelas existentes, à sua custa, durante 40 anos, a contar de 1 de Janeiro de 1971 e de harmonia com o disposto nos números seguintes.

2. Dentro do prazo de seis meses, a contar de 1 de Janeiro de 1971, a Cabgoc demarcará áreas para desenvolvimento e produção, as quais não poderão exceder, na sua totalidade, 25 por cento da área inicial. Salvo acordo em contrário, as áreas demarcadas não poderão também incluir mais do que 50 por cento da extensão da zona offshore, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 da base II.

3. Se até 31 de Dezembro de 1972 a Cabgoc não tiver conseguido iniciar e manter a exploração, abandonará, se o Governo o desejar, até 31 de Março do ano seguinte, áreas correspondentes em extensão a 40 por cento do total das áreas demarcadas nos termos do número anterior.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se até 31 de Dezembro de 1975 a Cabgoc não tiver conseguido iniciar e manter a exploração dentro de cada uma das zonas descritas no n.º 1 do artigo 2.º, abandonará, se o Governo o desejar, todas as áreas que ainda conserve na respectiva zona.

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em 31 de Dezembro de 1981, se o Governo o desejar, a Cabgoc abandonará uma ou mais porções das áreas a que nessa altura tenha direitos por força do contrato, de tal maneira que o total das áreas conservadas por ela depois dessa data, em relação a cada uma das zonas referidas no n.º 1 da base II, não excederá 15 por cento da respectiva área original de concessão ou a área total de todos os jazigos cuja existência tenha sido devidamente provada, conformes a área que for mais extensa.

6. Depois de 1 de Janeiro de 1971, contanto que ambas as partes tenham reconhecido a impossibilidade de manter produção comercial em alguma área conservada ao abrigo do disposto nos números anteriores e, bem assim, no caso de não haver produção em nenhuma área conservada ao abrigo das mesmas disposições, a Cabgoc poderá renunciar à mesma área ou áreas, avisando por escrito o Governo com três meses de antecedência.

7. As áreas que a Cabgoc deva ou possa abandonar por virtude ou ao abrigo desta base serão livremente escolhidas pela Cabgoc e constituirão um ou mais blocos, mas as áreas conservadas e às áreas abandonadas deverão ser razoàvelmente compactas e quanto possível delimitadas por meridianos e paralelos. As áreas abandonadas pela Cabgoc ficarão, a partir desse momento, inteiramente livres das disposições do contrato.

8. A demarcação da área ou áreas referidas no n.º 2 será feita depois de consultados os serviços responsáveis e de modo a ficarem perfeitamente identificadas. Essa demarcação pode ser baseada em mapas topográficos ou em diagramas fotogramétricos, e não estará sujeita a limitações quanto ao número ou tamanho de blocos, e em particular no disposto no artigo 4.º do Decreto de 9 de Dezembro de 1909. Porém, nenhuma área poderá ser demarcada sem ter sido provado que nela existe um jazigo.

9. O período de 40 anos referido no n.º 1 desta base será prorrogado por mais 20 anos a requerimento da Cabgoc, se esta tiver cumprido até esse momento as obrigações decorrentes do contrato e da legislação geral aplicável.

10. A partir de 1 de Janeiro de 1971, a Cabgoc pagará à província de Angola, dentro de 30 dias, a contar do início de cada ano, uma renda anual por quilómetro quadrado conservado por ela no primeiro dia de cada ano; os montantes da renda serão os seguintes:

1971 até 1975: 1200$00, mas a partir do dia em que a Cabgoc tenha começado a produzir e vender ou exportar regularmente e em quantidades comerciais algumas das substâncias referidas na base I, a renda anual aumentará para 2000$00 durante o tempo que restar do mesmo período;

1976 até 1981: 2500$00;

1982 em diante: 3000$00.

Apesar do disposto na base XVI, o montante de qualquer dos referidos pagamentos de renda será deduzido às importâncias a pagar em relação ao mesmo ano, por força da baste XV ou, se disso for caso, ao imposto de rendimento devido por força do disposto no Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, de harmonia com o regulado no mesmo diploma, mas sem que possa haver duplicação em tais deduções.

11. Além dos pagamentos de rendas anuais prescritos pelo n.º 1 desta base, a Cabgoc deverá despender, a partir de 1 de Janeiro de 1971, durante cada período seguinte de cinco anos de vigência do contrato e suas prorrogações, uma importância mínima de 25000000$00, ou pagará à província de Angola, dentro de 180 dias, a contar do fim de cada um dos referidos períodos, uma soma igual à importância não despendida.

Qualquer importância que, durante qualquer dos períodos de cinco anos acima referidos, tiver sido despendida para além da importância mínima exigida para esse período, será creditada à Cabgoc para igual redução nas suas obrigações de investimento do período ou períodos seguintes.

Na determinação dos montantes efectivamente despendidos aplicar-se-á o disposto no n.º 8 da base V, excepto no respeitante aos pagamentos de rendas anuais prescritos no n.º 10 desta base, que não serão incluídos.

BASE VIII

1. A Cabinda Gulf Oil Company ficará obrigada a:

a) Dentro de quatro meses, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, depositar a quantia de 25000000$00 no Banco de Angola, em Lisboa, à ordem do Ministério do Ultramar, ou, alternativamente, prestar garantia bancária do mesmo valor, emitida por um banco português, que o Ministro aceite;

b) Dentro de três meses, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, apresentar nos serviços competentes, para aprovação, o programa de prospecção e de pesquisas relativo ao primeiro ano de operações e, dentro de três meses após o termo do período de validade de cada programa de prospecção e de pesquisas, apresentar aos mesmos serviços, para aprovação, o programa para o ano seguinte;

além disso, a Cabgoc deverá, dentro de 30 dias a seguir a cada trimestre do ano civil e pela primeira vez antes de 30 de Abril de 1967, enviar aos serviços da província de Angola e ao Ministro do Ultramar um relatório fornecendo todos os pormenores das operações realizadas durante o trimestre antecedente, juntamente com uma indicação aproximada do montante total das despesas efectuadas em conformidade com as obrigações de investimento da Cabgoc, nos termos da base V;

c) Dar início ao programa de pesquisas relativo ao primeiro ano de operações dentro de três meses, a contar da data em que os serviços aprovem esse programa;

d) Realizar, logo que apareça petróleo em qualquer sondagem, os respectivos ensaios de produção convenientes e comunicar sem demora o seu resultado aos serviços de geologia e minas provinciais, de forma a permitir-lhes fazer juízo sobre o valor das descobertas e possibilidade da sua exploração;

e) Iniciar a exploração dos jazigos logo que seja econòmicamente possível e aconselhável, de harmonia com a prática da indústria e, subsequentemente, manter a produção regular e contìnuamente, tendo em consideração os superiores interesses nacionais, a procura no mercado mundial e a exploração económica dos depósitos;

f) Preparar, se estiver provada a possibilidade de exploração comercial da área, um programa para desenvolvimento rápido dos campos petrolíferos, instalação dos meios necessários de produção, transporte por oleoduto e exportação, com o fim de colocar a área em produção o mais ràpidamente possível; dentro de três meses, a contar da data referida no n.º 2 da base VII, apresentar aos serviços competentes da província e do Ministério do Ultramar, para aprovação, o programa de desenvolvimento e/ou exploração relativo ao primeiro ano e posteriormente, nos três meses anteriores ao fim do período de validade de cada programa anual, apresentar às referidas autoridades, para aprovação, o programa de desenvolvimento e/ou exploração para o ano seguinte;

g) Enviar nos primeiros três meses de cada semestre aos serviços provinciais competentes e ao Ministério do Ultramar um relatório pormenorizado das operações efectuadas durante o semestre antecedente e dos resultados obtidos nas mencionadas operações, acompanhado dos diagramas e amostras necessárias, indicando designadamente os poços perfurados e os pormenores técnicos que permitam avaliar a importância de quaisquer descobertas feitas e o estado de desenvolvimento alcançado;

h) Manter na província de Angola os livros usuais de contabilidade, em conformidade com a prática portuguesa, e os livros que forem necessários para provar as despesas efectuadas, de harmonia com as presentes bases;

i) Sinalizar, por sua conta, se as autoridades portuguesas tal exigirem, com bóias ou com qualquer outra forma de demarcação aprovada pelas ditas autoridades, os limites da área dentro da qual se efectuem operações de pesquisa ou exploração no mar e iluminar entre o sol-posto e a alvorada qualquer ou todas as ditas bóias ou formas de demarcação, bem como as extremidades exteriores dos molhes, torres das perfuradoras e outras instalações construídas para as referidas operações;

j) Adoptar as medidas apropriadas, de harmonia com a prática da indústria, para reduzir, tanto quanto seja técnica e econòmicamente possível, a contaminação das águas por petróleo, lodos extraídos dos poços e outras substâncias susceptíveis de contaminarem as águas ou de causarem prejuízos ou destruição de animais.

2. Em 31 de Dezembro de 1967 e 31 de Dezembro de 1968, o montante do depósito ou da garantia bancária referidos no n.º 1 da presente base será reduzido em proporção igual à soma despendida no respectivo ano em relação ao montante total referido no n.º 3 da base V.

3. No caso de a Cabgoc ter requerido e obtido a prorrogação de dois anos prevista na base III, deverá renovar a garantia bancária referida na alínea a) do n.º 1 desta base, sendo aplicável em seguida e, em idêntica proporção em relação ao investimento total previsto no n.º 5 da base V, o disposto no número anterior.

BASE IX

1. As autoridades portuguesas tomarão as providências necessárias para permitir à Cabinda Gulf Oil Company o exercício livre, eficaz e completo das suas operações, designadamente:

a) Permitirão o uso e acesso livres dos terrenos públicos secos ou submersos, situados na área da concessão, de que a Cabinda Gulf Oil Company necessite para atingir os objectivos do contrato, e procederão às expropriações por utilidade pública, nos termos da lei de minas em vigor;

b) Tomarão todas as providências necessárias para evitar que terceiros impeçam o exercício livre pela Cabinda Gulf Oil Company dos direitos concedidos;

c) Autorizarão, de harmonia com as leis e regulamentos em vigor, a construção, instalação e uso, nos terrenos referidos na alínea a), de quaisquer edifícios e instalações industriais, comerciais, sociais ou domésticas, incluindo estruturas perfuradoras e seus alicerces, tanques, caldeiras, motores, condutas, canalizações de água, instalações de bombagem, caminhos de ferro, estradas, linhas telefónicas, linhas de distribuição de energia eléctrica, instalações transmissoras e receptoras de rádio, aeródromos, cais, docas, molhes, bóias, armazéns, barragens e suas instalações acessórias e ainda as instalações de tratamento que forem necessárias para a devida condução das operações da Cabinda Gulf Oil Company;

d) Autorizarão à Cabinda Gulf Oil Company, dentro da área da concessão de harmonia com as leis e regulamentos em vigor, a pesquisa, extracção e uso de cascalho, areias, argila, pedra e substâncias semelhantes; o corte, arranque e remoção de quaisquer árvores, arbustos e outra vegetação, seja para uso no decurso das operações ou com o fim de tornar possível ou facilitar o acesso às áreas que a sociedade necessite de utilizar no decurso das suas operações; o desbravamento de quaisquer das referidas áreas e a abertura de clareiras que se tornem necessárias como precaução e protecção contra o perigo de incêndio e outros riscos;

e) Autorizarão, conforme as leis e os regulamentos em vigor, a passagem a quaisquer indivíduos e materiais, equipamento, veículos e produtos através das áreas terrestres ou marítimas, em quaisquer caminhos de ferro, estradas, vias, caminhos, redes fluviais e, de uma maneira geral, quaisquer meios de comunicação que constituam propriedade do Estado Português, da província de Angola ou de quaisquer entidades públicas, e, bem assim, tomarão as providências que a Cabinda Gulf Oil Company solicite para assegurar, conforme os regulamentos e as leis em vigor, que qualquer proprietário privado dos referidos meios de comunicação conceda facilidades idênticas.

2. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos que sejam construídos pela Cabinda Gulf Oil Company, entrarão no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais estranhos aos empregados pela Cabinda Gulf Oil Company causar quaisquer danos a esta, receberá a sociedade uma indemnização, cujo montante será acordado com as autoridades portuguesas.

BASE X

A Cabgoc facultará ao Governo todos os elementos de informação que aquele considerar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade, bem como o livre acesso dos representantes do Governo a todos os locais e construções de qualquer natureza onde a sociedade exerça a sua actividade, de forma a permitir-lhes cumprir os seus deveres de inspecção e verificação em todos os assuntos de carácter técnico e administrativo.

BASE XI

1. As actividades da Cabgoc ficarão sujeitas à fiscalização dos serviços de geologia e minas de Angola ou da Inspecção Superior do Ministério do Ultramar, devendo, designadamente:

a) Apresentar nos serviços de geologia e minas de Angola, semestralmente, um relatório circunstanciado, em quadruplicado, de todos os trabalhos realizados durante os seis meses decorridos, que inclua todos os elementos de informação sobre levantamentos geológicos, ensaios, análises, planos de prospecção e de pesquisa e os respectivos resultados, por forma a poder apreciar-se efectivamente a actividade da empresa e os resultados obtidos;

b) Fornecer quaisquer outros elementos de carácter técnico que os serviços de geologia e minas ou quem represente o Ministro do Ultramar entenda necessários para completar a informação sobre a natureza e resultados dos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração;

c) Facultar aos serviços de geologia e minas ou a quem represente o Ministro do Ultramar, a inspecção de todas as instalações e equipamentos, bem como a fiscalização de todas as operações de pesquisa, desenvolvimento e exploração, e bem assim o exame de toda a documentação técnica, fornecendo todas as informações necessárias sobre o desenvolvimento dos trabalhos e respectivos resultados.

2. Após o termo do período do exclusivo de pesquisas a Cabgoc será obrigada a fazer a entrega das amostras geológicas de superfície e das perfurações que efectuar aos serviços de geologia e minas de Angola.

BASE XII

O governador-geral da província de Angola poderá designar um representante especial junto da direcção da Cabgoc em Luanda, o qual poderá tomar conhecimento directo da contabilidade e demais documentos e quaisquer elementos que repute necessários para a fiscalização de que for incumbido, o qual actuará sempre em estreita ligação com o delegado do Governo e conforme instruções que lhe forem transmitidas por intermédio do governador-geral.

BASE XIII

1. A Cabgoc estará sujeita às regras gerais sobre a fiscalização das sociedades anónimas vigentes em Portugal, bem como às disposições sobre fiscalização da actividade das empresas concessionárias, designadamente através do delegado do Governo, que exercerá as funções e terá os poderes atribuídos pelas leis em vigor.

2. À Cabgoc serão também aplicáveis as normas legais em vigor sobre fiscalização da actividade das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica.

3. O delegado do Governo apresentará mensalmente ao Ministro do Ultramar um relatório circunstanciado sobre as actividades da Cabgoc, a qual, para o efeito, lhe fornecerá os elementos por ele requeridos.

BASE XIV

1. A partir do início da exploração a Cabinda Gulf Oil Company poderá livremente produzir, arrecadar, vender e exportar, nos termos e condições que julgue aconselháveis, todas ou quaisquer substâncias extraídas da área da concessão, quer no seu estado natural, quer depois de terem sofrido algum tratamento, e tanto tenham sido extraídas de uma como de várias áreas demarcadas para desenvolvimento e exploração, mas o Governo Português, depois de consulta com a Cabgoc, terá sempre direito de preferência de compra na origem de um máximo de 37,5 por cento das quantidades de petróleo bruto determinadas conforme o n.º 3 desta base, e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se por força da base XV.

2. O preço por barril de petróleo comprado pelo Governo Português nos termos do n.º 1 desta base será a média de todos os preços obtidos pela companhia em contratos a longo ou curto prazo e por vendas locais a pronto no período de doze meses que terminar um mês antes da data da notificação referida no n.º 4 desta base, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço e as diferenças de densidade e deduzindo as despesas desde a boca do poço ao ponto ou pontos em que o referido petróleo bruto for entregue aos clientes nos termos dos contratos.

Qualquer pagamento pelo Governo à concessionária, ao abrigo desta base, deverá ser feito, à escolha do Governo, ou em dólares dos Estados Unidos da América, ou nas moedas recebidas pela companhia por vendas efectuadas durante o mesmo período, tendo em conta a proporção recebida de cada uma delas, ou em escudos correspondentes àquelas divisas.

Porém, se os escudos entregues pelo Governo em pagamento das referidas compras excederem o montante correspondente às divisas que a concessionária teria de entregar ao Fundo cambial por força do n.º 3 da base XXVIII, serão aqueles escudos, na importância correspondente ao respectivo excesso, livremente convertíveis e/ou transferíveis em dólares ou nas divisas acima referidas, sem penalidades. Quaisquer pagamentos a fazer pelo Governo, nos termos desta base, que não tenham sido efectuados dentro do prazo devido, serão creditados e deduzidos de quaisquer outros pagamentos devidos pela Companhia à província de Angola.

3. A quantidade referida no n.º 1 desta base sobre a qual incidirá a percentagem máxima de 37,5 por cento para cada compra a efectuar pelo Governo será a quantidade de petróleo bruto extraído e arrecadado pela Cabinda Gulf Oil Company durante o período que mediar entre o dia do início da entrega referente a essa compra e o fim do ano civil em que a entrega for iniciada, aplicando-se a este caso o ponto de fiscalização previsto para efeito de cobrança dos direitos de concessão e o método de cálculo e dedução de quantidades empregadas pela Cabinda Gulf Oil Company nas suas operações nos termos do n.º 3 da base XV.

4. No caso de o Governo decidir utilizar-se do direito de preferência de compra referido no n.º 1 da presente base, o qual só poderá ser usado uma vez em cada ano civil, deverá, no primeiro dia de qualquer dos meses, notificar por escrito a Cabinda Gulf Oil Company dessa decisão e das quantidades a adquirir por esta forma, considerando-se irrevogável tal notificação.

5. Cada vez que o Governo exerça o seu direito preferencial de compra, a entrega da quantidade comprada iniciar-se-á seis meses depois da data da notificação à Cabinda Gulf Oil Company referida no número anterior e deverá estar completa no fim do ano civil em que for iniciada. A companhia deverá, tanto quanto possível, proceder à entrega segundo o plano que lhe for apresentado, mas, no caso de ela se estender por mais de três meses, a companhia não será obrigada a pôr à disposição do Governo, em cada período de três meses, mais de 37,5 por cento do programa de produção estabelecido para esse mesmo período.

6. A entrega do petróleo comprado será feita em ponto, a acordar, do sistema de transportes da companhia no distrito de Cabinda, correndo por conta do Governo as despesas de transporte, manuseamento e tratamento desde a boca do poço, onde se considera feita a aquisição de propriedade, da percentagem da produção comprada pelo Governo até ao ponto de entrega.

7. O disposto nos números anteriores aplicar-se-á a quaisquer produtos, subprodutos, derivados e resíduos, além do petróleo bruto, que venham a ser produzidos pela Cabinda Gulf Oil Company. Os preços a debitar pela Cabinda Gulf Oil Company por estas compras devem ser estabelecidos pelo emprego de uma fórmula em princípio semelhante à estabelecida no n.º 2 desta base relativamente ao petróleo bruto.

8. Em caso de guerra em que Portugal esteja envolvido, o direito de preferência de compra estabelecido nesta base será ampliado por forma a permitir ao Governo a compra à Cabinda Gulf Oil Company da totalidade da produção.

9. Na hipótese do número anterior, se as circunstâncias tornarem inaplicável o disposto no n.º 2, o Governo e a Cabinda Gulf Oil Company consultar-se-ão sobre os preços a fixar para essas vendas.

BASE XV

1. Por virtude da concessão, isenções e outros direitos garantidos pelo contrato à Cabinda Gulf Oil Company, a província de Angola reservará e reterá para si, a título de direitos de concessão, 12,5 por cento do valor de venda, no local de extracção ou à boca do poço, de todas as substâncias referidas na base I que forem extraídas e arrecadadas em cada ano civil.

2. A Cabinda Gulf Oil Company pagará à província de Angola, dentro de três meses, a contar do termo de cada ano civil, o montante devido por virtude do direito estabelecido nesta base.

3. Os direitos de concessão referidos no n.º 1 desta base incidirão, quanto a substâncias que no local de extracção ou à boca do poço estejam em estado sólido ou líquido, sobre as quantidades dessas substâncias extraídas e arrecadadas em cada ano civil, medidas no ponto de fiscalização por um método que seja aprovado pelos serviços competentes e diminuídas das quantidades que tenham sido utilizadas durante o referido ano civil pela dita sociedade para as suas operações de pesquisa e exploração; pelo que respeita a substâncias que estejam no estado gasoso no local da extracção ou à boca do poço, os direitos de concessão incidirão sobre as quantidades extraídas, arrecadadas e vendidas, fazendo o cálculo e as deduções de quantidades pela forma prevista para as substâncias líquidas ou sólidas.

4. O valor de venda previsto no n.º 1 desta base será determinado multiplicando a quantidade de cada substância, calculada de harmonia com o n.º 3 da presente base, pela média de todos os preços em contratos a longo ou curto prazo e por vendas locais a pronto obtidos pela sociedade nesse ano civil, para cada substância, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço e as diferenças de densidade, deduzindo as despesas desde o local de extracção ou à boca do poço até ao local ou locais em que a referida substância é entregue aos clientes, de harmonia com os referidos contratos. Será aplicável, no que respeita à determinação dos preços, o disposto na base XVIII.

5. A respeito das vendas de quaisquer substâncias sobre as quais deva ser pago direito de concessão exigido pelo corpo desta base, os pagamentos devem ser feitos na moeda ou moedas recebidas pela Cabgoc, excepto quanto às moedas recebidas de países que não são membros do Fundo Monetário Internacional; mas, pelo que respeita a divisas estrangeiras, o disposto neste parágrafo aplicar-se-á em cada ano civil apenas na medida em que os montantes das divisas entregues no mesmo ano civil ao Fundo Cambial de Angola por força da base XXVIII seja inferior aos montantes das divisas pagáveis por força deste número.

6. A província de Angola terá o direito, mediante notificação por escrito à Gabinda Gulf Oil Company, efectuada todos os anos e com um ano de antecedência, de receber em espécie as substâncias que se encontrem em estado sólido ou líquido no local da extracção ou à boca do poço e cujo valor receberia nos termos desta base, mas quanto às substâncias que se encontrem em estado gasoso no local da extracção ou à boca do poço não poderá o Governo exigir a entrega em espécie.

7. A entrega das substâncias em espécie será feita em ponto, a acordar, do sistema de transporte da companhia no distrito de Cabinda, correndo as despesas de transporte, manuseamento e entrega desde o local da extracção ou à boca do poço até ao local da entrega por conta da província de Angola.

BASE XVI

1. Em atenção aos direitos de concessão definidos nos termos da base XV e às obrigações assumidas pela Cabinda Gulf Oil Company por força do contrato de concessão, esta companhia não ficará sujeita ao pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, seja qual for o seu título ou natureza, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, com excepção do imposto de rendimento sobre os petróleos nas províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, da taxa estatística de 1 por mil ad valorem e do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro, previsto na base XVI. Ainda em atenção aos direitos de concessão reservados para a província e às obrigações assumidas pela concessionárias, nenhumas taxas, impostos e contribuições, qualquer que seja a sua designação ou natureza, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, recairão sobre as acções, capital e obrigações da Cabinda Gulf Oil Company existentes nesta data ou a emitir de futuro ou sobre quaisquer lucros ou reservas atribuídos ou distribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções, capital e obrigações, mas apenas enquanto estes pertencerem à companhia em que a Cabinda Gulf Oil Company se filia ou a outras sociedades estrangeiras filiadas juntamente com esta.

2. O imposto de rendimentos referido no n.º 1 desta base não excederá 50 por cento dos lucros da sociedade no ano fiscal, reduzidos da importância que à província pertença por força da base XV.

3. No caso de a Gulf Oil Corporation ou uma companhia na qual a Gulf Oil Corporation possua, directa ou indirectamente, pelo menos 51 por cento das acções com direito a voto, vir a fazer um novo acordo com qualquer outro país relativo a áreas localizadas no continente africano ou ainda com qualquer outro país confinante com o golfo Pérsico, desde que essa área tenha uma produção que em quantidades, custos e outras condições similares seja geralmente comparável às condições de produção da Cabgoc nos termos do contrato, novo acordo por força do qual a percentagem de lucros desse outro país seja mais elevada de que a parte dos lucros atribuída à província de Angola, como disposto no contrato, quer tal diferença resulte de uma diferença das taxas de impostos de rendimento ou direitos de concessão, quer tal diferença resulte da utilização de métodos diferentes de contabilidade ou de qualquer outra razão semelhante, o Governo e a Cabgoc consultar-se-ão com o fim de determinar se será equitativo à luz dos termos desse novo contrato e tendo em conta as fontes de financiamento e a forma de divisão dos lucros e tomando também em consideração as quantidades da produção, custos e outras condições similares, que seja feita uma modificação apropriada do contrato. Tal modificação tornar-se-á efectiva na data que for mùtuamente acordada, mas não mais tarde que dois anos depois da data em que tal novo acordo com o outro país se torne efectivo, a não ser que seja expressamente acordada uma data posterior. Para o efeito deste número, a Cabgoc aceitará a obrigação de informar o Governo Português da conclusão de qualquer acordo referido, que possa interessar para as consultas acima mencionadas.

BASE XVII

1. No cálculo do imposto de rendimento e na parte não alterada pelo contrato aplicar-se-á o regulamento em vigor aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957.

Considerar-se-ão imediatamente como obrigatórias as alterações ou disposições complementares do regulamento que constam dos números seguintes:

2. O desgaste, depreciação e desuso dos imobiliários e material empregados na empresa nas suas operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, a que se refere a alínea e) do artigo 5.º do regulamento, será deduzido segundo as seguintes percentagens anuais:

Custo de concessão e desenvolvimento: 10 por cento;

Construções em alvenaria de pedra, tijolo ou betão: 5 por cento;

Construções de madeira, pré-fabricada e desmontáveis: 15 por cento;

Estradas e pontes: 10 por cento;

Molhes e desembarcadouros: 15 por cento;

Pistas de aviação: 15 por cento.

Torres de aço: 15 por cento;

Torres de madeira: 20 por cento;

Sondas completas (core drill e portáteis): 10 por cento;

Sondas completas (rotary): 12,5 por cento;

Ferramentas de prospecção e remoção de refugo: 20 por cento;

Material de pesquisas não descriminado nesta tabela: 12,5 por cento;

Grupos geradores transformadores, material eléctrico e de iluminação: 15 por cento;

Motores: 15 por cento;

Compressores: 15 por cento;

Caldeiras: 15 por cento;

Bombas: 15 por cento;

Instalações de extinção: 15 por cento;

Instalações de recuperações secundárias: 15 por cento;

Instalações de separação: 15 por cento;

Instalações de tratamento: 15 por cento;

Estações colectoras: 15 por cento;

Outras instalações de exploração não indicadas nesta tabela: 10 por cento;

Condutas: 15 por cento;

Condutas secundárias para quaisquer produtos: 15 por cento;

Reservatórios fixos: 10 por cento;

Reservatórios portáteis: 12,5 por cento;

Veículos ligeiros e pesados em serviço urbano: 20 por cento;

Veículos ligeiros e pesados em serviço de campo: 30 por cento;

Carros-tanques: 25 por cento;

Vagões-tanques: 5 por cento;

Embarcações: 10 por cento;

Aviões: 25 por cento;

Telefones e redes de transmissão: 20 por cento;

Mobiliário: 10 por cento;

Utensílios de escritório: 15 Por cento;

Equipamento das habitações de acampamentos e casa móveis: 25 por cento;

Equipamento ferramental, maquinaria e equipamento de oficinas: 25 por cento;

Equipamento não considerado nesta tabela: 20 por cento.

3. Para determinação dos montantes dos custos de concessão e desenvolvimento a que se refere o n.º 1.º da alínea e) do artigo 5.º do regulamento, serão incluídas todas as despesas que tenham sido ou venham a ser feitas pela Cabgoc ao abrigo do contrato de 22 de Novembro de 1957 e do contrato agora previsto.

4. De harmonia com as regras geralmente aceites para a liquidação do imposto de rendimento e sem prejuízo do que se estabelece no Regulamento do Imposto de Rendimento sobre Petróleos, aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, o Governo terá o direito do notificar a sociedade de que não aceita, para efeito de dedução do rendimento bruto com vista à determinação da sua parte tributável, no todo ou em parte, os encargos ou despesas resultantes de contratos com terceiros, tendo por objecto a prestação de assistência técnica, económica ou financeira, quando tais encargos ou despesas se não justifiquem à luz de sãos critérios da prática técnica e comercial.

5. A notificação a que se refere o número anterior só será válida depois de ter sido ouvida por escrito a sociedade e o seu efeito ficará suspenso pela apresentação, no prazo de 30 dias, do pedido de arbitragem nos termos do contrato.

6. Para efeitos de uniformização ou outros, poderão no futuro vir a ser utilizadas tabelas ou prazos de amortização diferentes dos que constam do n.º 2 desta base desde que aquelas ou estes se baseiem na prática internacional e venham a ser geralmente adoptados no ultramar português.

BASE XVIII

Na determinação do rendimento bruto anual da Cabinda Gulf Oil Company, para fins de imposto de rendimento sobre os petróleos para as províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, e designadamente para o efeito dos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea a) do artigo 24.º do mesmo decreto, todas as vendas feitas pela Cabinda Gulf Oil Company a sociedades não coligadas com ela considerar-se-ão, no caso de vendas para exportação, como tendo sido efectuadas à média dos preços livres competitivos do mercado mundial e, no caso de vendas para consumo no mercado interno, como tendo sido efectuadas ao preço corrente, por grosso, das mesmas substâncias do mercado interno. Relativamente a vendas feitas a companhias coligadas com a Cabinda Gulf Oil Company, os preços de venda não poderão ser inferiores à média ponderada dos preços por unidade, isto é, ao preço médio, atendendo ao volume vendido a cada preço, efectivamente pagos à Cabinda Gulf Oil Company por todos os compradores não coligados com ela, pelas vendas e entregas das ditas substâncias efectuadas nesse ano por força de contratos a longo e curto prazo e por vendas locais a pronto. A este respeito, a Cabgoc garantirá à província de Angola que, para os efeitos desta base e da base XV, o preço do petróleo bruto será igual ao recebido pela Cabgoc em transacções livremente negociadas com compradores independentes e não afiliados, e a Cabgoc garantirá à província de Angola que tais preços serão os melhores que podem ser obtidos no momento em causa, em competição com outros petróleos brutos oferecidos geralmente, a pronto, em transacções, sem compensação, feito o devido ajustamento para os custos de transporte e para as diferenças de qualidade, quantidade, duração, condições de crédito e outras circunstâncias financeiras. Todas as facilidades e informações necessárias serão fornecidas a uma firma idónea de auditores independentes, escolhida pela província de Angola, sempre que o deseje, para a habilitar a verificar que a Cabgoc cumpriu as obrigações acima referidas.

BASE XIX

Por virtude das obrigações a assumir pela Cabinda Gulf Oil Company no contrato de concessão, ela e quaisquer outras entidades que cooperam com ela para a realização das suas operações são isentas de contribuição predial, sisa e todas as contribuições, taxas e impostos, qualquer que seja a sua natureza ou nome, ordinários ou extraordinários, sejam nacionais, regionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, que incidam sobre imóveis ou sejam relacionados com a propriedade de imóveis, desde que tais imóveis sejam utilizados para as operações de pesquisa e exploração ou, tratando-se de casas de habitação, sejam usados em benefício exclusivo do pessoal da sociedade.

BASE XX

1. Por virtude das obrigações assumidas pela Cabinda Gulf Oil Company no contrato de concessão, ela e quaisquer outras entidades que cooperam com ela para a realização das suas operações gozarão de isenção de direitos alfandegários e mais imposições aduaneiras, presentes ou futuros, exceptuados o imposto estatístico de 1 por mil e o imposto do selo, na importação de todos os materiais, equipamento e mantimentos, incluindo água, combustíveis líquidos, máquinas, automóveis, camiões, lanchas motores e outros barcos, aeroplanos, madeira, ferro em obra, ferramentas, materiais de construção, equipamento de refinação, condutas, géneros alimentícios, remédios, equipamentos clínicos, equipamento de escritório e mobiliário residencial, produtos químicos e explosivos, mas esta regalia não será aplicada a quaisquer materiais ou bens importados pela companhia ou entidades com ela associadas para venda aos seus empregados. No respeitante ao movimento de quaisquer bens, de e para aquela parte da área referida na alínea b) da base II que está situada fora da jurisdição aduaneira portuguesa, tais bens poderão livremente transitar pelo território português.

2. A Cabinda Gulf Oil Company ou quaisquer entidades referidas no n.º 1 desta base notificarão com antecedência os serviços aduaneiros e de minas da província de Angola de qualquer importação a efectuar com isenção de direitos.

3. As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 1 desta base poderão ser reexportadas com isenção de direitos e outras imposições aduaneiras, exceptuado o imposto do selo de despacho.

4. A Cabinda Gulf Oil Company terá o direito, com as limitações resultantes do disposto nas bases XIV e XV, de exportar todas ou qualquer das substâncias extraídas da área da concessão, quer seja no seu estado natural, quer seja depois de terem sido processadas, e quer extraídas de uma ou de várias áreas demarcadas para desenvolvimento e exploração nos termos e condições pela mesma considerados aconselháveis, gozando nessa exportação de isenção de direitos alfandegários e mais imposições aduaneiras, excepto, a respeito da zona referida na alínea a) da base II e daquela parte da zona referida na alínea b) da base II que está situada na jurisdição aduaneira portuguesa, o imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e o imposto do selo de despacho. A isenção de direitos e imposições aduaneiras na exportação aplicar-se-á igualmente às exportações feitas em virtude de contratos de venda para exportação celebrados pela Cabinda Gulf Oil Company.

BASE XXI

1. As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão a entrada e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que a Cabinda Gulf Oil Company tenha admitido ou demitido ou de qualquer entidade que colabore com a referida sociedade nas suas operações, sem prejuízo das leis e dos regulamentos aplicáveis.

2. Pelo que respeita às condições de entrada e emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a Cabinda Gulf Oil Company orientar-se-á por todas as leis e regulamentos em vigor na província de Angola, excepto quanto às percentagens do pessoal português e pessoal estrangeiro que pode estar ao serviço da empresa.

BASE XXII

Quaisquer aprovações ou autorizações relativas a trabalhos, instalações, planos, programas, plantas e projectos que, de harmonia com os termos do contrato de concessão, sejam requeridas às autoridades portuguesas serão sempre consideradas como concedidas se as referidas autoridades não despacharem dentro de 90 dias, a partir da data do recebimento por elas do requerimento de aprovação ou autorização.

BASE XXIII

1. Todos os programas de exploração, relatórios, mapas, diagramas, plantas, amostras, diários, registos, contas, documentos e informações que à Cabinda Gulf Oil Company cumpre apresentar por força do contrato de concessão serão tratados pelas autoridades portuguesas como confidenciais, salvo consentimento por escrito da Cabinda Gulf Oil Company para lhes ser dada publicidade ou serem facultadas a terceiros.

2. No caso de caducidade, rescisão ou anulação do contrato, o Governo, após seis meses decorridos a partir da respectiva data, poderá utilizar livremente e para os fins que julgue convenientes todos os elementos referidos no número anterior.

BASE XXIV

1. No caso de a inspecção feita por qualquer das formas previstas nas bases X, XI, XII e XIII revelar que a Cabinda Gulf Oil Company conduziu as suas operações de forma a intencionalmente retardar qualquer descoberta ou protelar, suspender ou diminuir, sem motivo justificado e como tal aceite pelo Governo, o desenvolvimento ou a exploração regular e contínua de quaisquer depósitos, as autoridades portuguesas terão o direito, se tal julgarem aconselhável, de aplicar à Cabinda Gulf Oil Company uma multa no montante de 500000$00 e simultâneamente intimar a Cabinda Gulf Oil Company a restabelecer a normalidade das operações; no caso de a Cabinda Gulf Oil Company não o fazer em prazo razoável, as autoridades portuguesas, se o julgarem aconselhável, terão o direito de nomear técnicos de sua inteira confiança para normalizarem as operações, mas correndo por conta da sociedade todas as despesas que este facto ocasionar, sob pena de perda do carácter exclusivo dos seus direitos de pesquisa nas áreas onde se provar a falta ou de perda da totalidade dos seus direitos pelo que respeita aos jazigos em que a falta se verificar.

2. Sem prejuízo do que vier a ser regulado nos acordos previstos no n.º 5 da base I, sendo descoberto enxofre, hélio, anidrido carbónico ou substâncias salinas e sendo o jazigo, segundo a prática corrente da indústria, susceptível de exploração comercial, se a sociedade não der início às medidas preparatórias recomendadas pela prática da indústria para exploração do depósito dentro do período de um ano, a partir da data em que para tal for notificada pelo Ministro do Ultramar, perderá o direito à exploração do referido jazigo.

3. As penalidades previstas na presente base não serão aplicadas à Cabinda Gulf Oil Company sem prèviamente ter ela sido ouvida por escrito e ainda, no caso de a sociedade não reconhecer a falta, ter corrido processo arbitral, de harmonia com a base XXXIII.

BASE XXV

1. O contrato de concessão será rescindido a pedido da Cabinda Gulf Oil Company ùnicamente quando:

a) As operações da sociedade tiverem revelado que não existem ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, quaisquer depósitos de petróleo que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) As operações da sociedade tenham sido paralisadas ou interrompidas, durante um período considerável de tempo, por motivo de força maior.

2. No caso de o contrato de concessão ser rescindido a solicitação da Cabinda Gulf Oil Company, nos termos previstos no n.º 1 desta base, o saldo do depósito a que se refere a alínea a) da base VIII existente à data da rescisão será reembolsado à sociedade ou a garantia bancária a que se refere a mesma base será extinta e a Cabinda Gulf Oil Company manterá todos os seus direitos sobre as coisas imóveis ou móveis que tenha adquirido.

BASE XXVI

1. Sem prejuízo da rescisão nos termos gerais de direito, o contrato poderá ser rescindido pelo Governo nos seguintes casos:

a) A Cabinda Gulf Oil Company tenha, sem suficiente causa ou justificação, abandonado as suas operações de pesquisa e exploração pelo tempo e nas condições previstas no n.º 2 da presente base;

b) A Cabinda Gulf Oil Company tenha infringido o estatuído na alínea a) do n.º 1 da base VIII, no n.º 3 da base VI, no n.º 9 da base V e no n.º 10 da base VII, na base XIV, na base XV, na base XXIX, na base XXXVI e na base XXXVIII;

c) A Cabinda Gulf Oil Company não cumpra repetidamente as obrigações estabelecidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 da base VIII.

2. Considerar-se-á que a Cabinda Gulf Oil Company abandonou a concessão de pesquisas ou exploração quando as operações tenham sido totalmente paralisadas durante 180 dias, sejam estes consecutivos ou não, no decurso de qualquer período de 365 dias ou durante 360 dias no decurso de qualquer período de 1095 dias, mas o abandono só produzirá efeito na rescisão se o Governo de Angola notificar para esse efeito a Cabinda Gulf Oil Company nos 90 ou 180 dias, conforme os casos, seguintes ao conhecimento que ele tenha do abandono e se a sociedade não provar que o abandono foi causado por caso de força maior.

3. A rescisão do contrato de concessão nos casos previstos no n.º 1 desta base importará a perda pela Cabinda Gulf Oil Company do saldo do depósito referido na alínea a) do n.º 1 da base VIII existente à data da rescisão ou, se foi prestada a garantia bancária, a Cabinda Gulf Oil Company pagará ou fará pagar à província de Angola um montante igual ao saldo do depósito que seria devido nessa altura. Além disso, a sociedade perderá também a favor da província de Angola os direitos a todos e quaisquer imóveis que lhe pertençam.

BASE XXVII

No caso de a Cabinda Gulf Oil Company ou as autoridades portuguesas submeterem à outra parte um pedido de rescisão do contrato de concessão com fundamento, respectivamente, nas bases XXV e XXVI, se esta não concordar com a rescisão, recorrer-se-á à arbitragem, prevista na base XXXIII, que será iniciada a pedido de qualquer das partes contratantes.

BASE XXVIII

1. A partir da assinatura do contrato de concessão e em complemento das disposições desse contrato e das que lhe sejam subsidiárias, todas as operações efectuadas entre a Cabinda Gulf Oil Company e quaisquer entidades de direito público ou privado não residentes na província ficarão sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor em Angola, nomeadamente no que se refere à entrega à província de Angola das divisas provenientes das exportações, com observância do seguidamente estabelecido.

2. A Cabinda Gulf Oil Company conservará e disporá livremente em todas as ocasiões dos fundos ou bens que possuir fora da província de Angola ou que posteriormente adquira a pessoas ou entidades não residentes na província de Angola, sem prejuízo do n.º 3 desta base.

3. Em cada ano civil a Companhia entregará à província de Angola as divisas recebidas por ela como pagamento de vendas no exterior que excedam o montante necessário para assegurar os pagamentos referidos na alínea e) do n.º 4 desta base.

Para determinar o montante de divisas que devem reverter para a província de Angola por força do n.º 3 desta base, a Cabinda Gulf Oil Company até ao dia 1 de Abril de cada ano civil calculará:

1) O montante necessário para assegurar os pagamentos a fazer relativamente a esse ano civil, nos termos da alínea e) do n.º 4 desta base;

2) As receitas totais, em divisas provenientes de vendas no exterior, durante esse ano civil.

Os montantes efectivos referidos neste número serão calculados o mais rigorosamente possível e qualquer diferença entre eles e as quantias entregues à província será, sem demora, ou entregue à província ou recebida desta, conforme a hipótese.

4. A província de Angola procurará facilitar a concessão das cambiais necessárias à actividade da Cabinda Gulf Oil Company e designadamente assegurará, até ao limite referido no n.º 5 desta base, desde que não haja duplicação, as divisas destinadas à satisfação dos encargos seguintes:

a) Pagamento à Cabinda Gulf Oil Company de quantias devidas pela transferência dos direitos provenientes do contrato de concessão ou outros subsidiários deste, conforme o disposto na base XXIX;

b) Pagamento de despesas resultantes de serviços prestados por entidades ou pessoas residentes fora da província de Angola, segundo as necessidades da actividade da Cabinda Gulf Oil Company;

c) Pagamento de compras no exterior da província de materiais, equipamento e fornecimentos a empregar na actividade da Cabinda Gulf Oil Company;

d) Reembolso de empréstimos ou outros encargos financeiros, incluindo o pagamento dos juros contraídos pela Cabinda Gulf Oil Company para com quaisquer pessoas ou entidades residentes fora da província;

e) Pagamento, pela Cabinda Gulf Oil Company, aos seus accionistas e administradores residentes fora da província de Angola, de dividendos, outras repartições de lucros ou reservas e remunerações dos administradores;

f) Pagamento, fora de Angola, de despesas da Cabinda Gulf Oil Company que devam considerar-se despesas directas de prospecção e exploração.

5. O limite referido no n.º 4 desta base será constituído pelo montante dos investimentos relativos a esta concessão em moeda estrangeira feitos pela Cabinda Gulf Oil Company e das divisas entregues por esta à província de Angola.

6. No caso de liquidação da Cabinda Gulf Oil Company, a província de Angola procurará facilitar a concessão das divisas necessárias para o pagamento dos saldos da liquidação aos accionistas residentes fora da província de Angola.

7. Os pedidos de transferência referidos nos n.os 4 e 6 serão acompanhados de documentos de contabilidade e outros meios de prova que a província considere necessários.

8. Os câmbios a empregar nas vendas e compras de divisas referidas nesta base serão os câmbios correntes do Banco de Portugal para transferências telegráficas no dia da transacção. No que respeita ao contrato de concessão e outros subsidiários deste a Cabinda Gulf Oil Company e as companhias coligadas com esta não serão obrigadas a usar câmbios diferentes dos que tenham aplicação geral às empresas comerciais.

9. Para os fins do contrato de concessão e outros subsidiários deste, tendo em atenção as obrigações contratuais assumidas pela Cabinda Gulf Oil Company, esta e as companhias coligadas com ela não estarão sujeitas a taxas, impostos, contribuições, prémios e encargos, incluindo a parte do prémio de transferência, que constitui receita do Fundo Cambial, seja qual for a designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, sobre as transacções referidas nesta base.

10. Quaisquer pessoas ou entidades associadas com a Cabgoc para a realização das suas operações conservarão e disporão livremente em todas as ocasiões das divisas recebidas da sociedade fora da província de Angola como pagamento por serviços prestados por elas, mas se tais pessoas ou entidades procederem a despesas na província de Angola receberão da Cabgoc, na província, o quantitativo em escudos necessário para o pagamento dessas despesas.

11. A Cabgoc obrigar-se-á a efectuar através do Fundo Cambial, revertendo para a província as respectivas divisas, as transferências para custeamento dos encargos, despesas ou pagamentos a fazer à província em escudos, a fazer por ela ou pelas pessoas ou entidades com ela associadas ou contratadas para a execução de trabalhos decorrentes deste contrato, na província de Angola.

12. A província de Angola terá o direito de exigir que as divisas que lhe tenham de ser entregues, por força do n.º 3 desta base, correspondam, por espécies monetárias, em idênticas proporções, às divisas obtidas pela concessionária em pagamento das suas vendas no exterior.

13. Sem prejuízo da autonomia na condução das suas operações comerciais, nos termos da base XIV do contrato, a concessionária comprometer-se-á a que todas as divisas que tenha de entregar à província de Angola, por força do n.º 3 desta base, correspondam a moedas livremente convertíveis e como tal aceites pelo Fundo Monetário Internacional.

BASE XXIX

A Cabinda Gulf Oil Company, salvo autorização expressa das autoridades portuguesas, não transferirá ou alienará, parcial ou totalmente, os direitos resultantes do contrato de concessão.

BASE XXX

Findo o prazo da exploração, tenha este sido ou não prorrogado, todos os direitos a quaisquer bens imóveis pertencentes à Cabinda Gulf Oil Company considerar-se-ão transferidos, sem formalidades ou indemnizações, para as autoridades portuguesas.

BASE XXXI

Não constituirão violação do contrato de concessão as faltas, quer da Cabinda Gulf Oil Company, quer das autoridades portuguesas, às obrigações contratuais respectivas, se forem motivadas por força maior.

BASE XXXII

Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto 32251, de 9 de Setembro de 1942, ou os diplomas que venham a alterá-los ou substituí-los, e também todas as leis e regulamentos aplicáveis que vigorarem nesta data ou venham a vigorar.

BASE XXXIII

1. As divergências que venham a surgir entre as autoridades portuguesas e a Cabinda Gulf Oil Company sobre a interpretação e aplicação do contrato de concessão e quaisquer leis, decretos, ordens e regulamentos aplicáveis às relações entre ambos, na sua qualidade de contratantes, serão resolvidas por um tribunal arbitral, em conformidade com as leis portuguesas.

2. O tribunal arbitral referido no n.º 1 desta base será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, um segundo árbitro nomeado pela Cabinda Gulf Oil Company e um presidente nomeado por acordo entre os dois árbitros acima referidos ou, não havendo acordo, nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República Portuguesa.

3. O tribunal arbitral reunir-se-á e funcionará em território português.

BASE XXXIV

As quantias que no contrato forem expressas em escudos referir-se-ão à moeda da província de Angola. Os pagamentos referidos nas bases V e XXXVIII serão feitos em dólares dos Estados Unidos da América, usando-se para o efeito o câmbio de 28$60 por um dólar dos Estados Unidos.

BASE XXXV

Continuará em vigor o acordo assinado em 22 de Novembro de 1957, autorizado pelo artigo 30.º do Decreto 41374, de 18 de Novembro de 1957.

BASE XXXVI

Com o propósito de cooperar com o objectivo do Governo na criação de um Fundo de Fomento Mineiro destinado, entre outros fins, a investigação científica, a Cabgoc contribuirá com a importância anual de 1000000$00 para o referido Fundo.

BASE XXXVII

1. A Cabgoc procurará que os seus quadros de pessoal em todas as categorias sejam preenchidos com portugueses, podendo, no entanto, quando necessário, contratar do estrangeiro pessoal técnico especializado.

2. A Cabgoc promoverá a formação profissional dos trabalhadores, bem como a especialização de técnicos portugueses, os quais substituirão, quando possível, os técnicos estrangeiros que para ela trabalharem em território nacional.

3. As despesas feitas no estrangeiro com a formação e especialização do pessoal português referido no número anterior serão consideradas no orçamento de despesas da Cabgoc como investimento nos termos e para os efeitos da base V do contrato.

4. A Cabgoc submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, até três meses após a data de assinatura do contrato, o programa de especialização de pessoal nacional que pretender realizar.

5. Os nacionais e estrangeiros empregados na Cabgoc com a mesma categoria gozarão, em circunstâncias semelhantes, de idênticas regalias de natureza social e profissional.

BASE XXXVIII

Dentro de 30 dias, após a data da assinatura do contrato, a Cabgoc deverá pagar à província de Angola o equivalente em dólares dos Estados Unidos da América de 20000000$00, assim distribuídos:

a) Uma importância de 10000000$00 pela renovação da actual concessão;

b) Uma importância de 10000000$00 pela extensão da concessão, de modo a incluir a área referida na alínea b) da base II.

Este pagamento de 20000000$00 não será dedutível para efeitos do imposto de rendimento português nem será creditado para o efeito das obrigações de investimento anual.

BASE XXXIX

Ficará acordado que o novo contrato substituirá para todos os efeitos o contrato anterior assinado com a Cabinda Gulf Oil Company em 22 de Novembro de 1957 e a sua apostilha de 8 de Setembro de 1962, devendo regular no futuro como única convenção aplicável todos os direitos e obrigações das partes outorgantes e reportando-se o início da sua vigência a 22 de Novembro de 1966.

Ministério do Ultramar, 14 de Dezembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/14/plain-253054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-03 - Decreto-Lei 44490 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a Convenção sobre o Alto Mar, a Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar, a Convenção sobre a Plataforma Continental e o Protocolo de Assinatura Facultativa relativo à Regularização Obrigatória das Divergências, aprovados na 1.ª Conferência de Direito do Mar, realizada em Genebra em 1958, e assinados em 28 de Outubro do mesmo ano, cujos textos em francês e respectiva tradução em português são (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-27 - Decreto 48803 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato com a Cabinda Gulf Oil Company introduzindo alterações em certas disposições do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-16 - Decreto 146/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato com a Cabinda Gulf Oil Company, introduzindo algumas alterações no contrato de concessão do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleos naquela província, assinado em 19 de Dezembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-07 - Decreto 397/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Cabinda Gulf Oil Company um adicional aos contratos assinados em 19 de Dezembro de 1966 e 11 de Janeiro de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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