Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 397/73, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Cabinda Gulf Oil Company um adicional aos contratos assinados em 19 de Dezembro de 1966 e 11 de Janeiro de 1969.

Texto do documento

Decreto 397/73

de 7 de Agosto

Ao abrigo do Decreto 47380, de 14 de Dezembro de 1966, foi assinado o contrato de concessão, que atribuiu à Cabinda Gulf Oil Company os direitos à prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo em determinadas áreas, marítimas e terrestres, do Estado de Angola.

Posteriormente, e em conformidade com o Decreto 48803, de 27 de Dezembro de 1968, foi subscrito novo texto contratual, no qual se introduziram algumas substanciais alterações ao acordo anterior, nele se determinando, nomeadamente no n.º 2 do artigo 5.º, que, até 30 de Junho de 1972 e para efeitos de pesquisa, desenvolvimento e produção, a sociedade concessionária poderia demarcar áreas que, na sua totalidade, não excedessem uma superfície equivalente a 25% da área inicial.

No decurso das negociações, iniciadas em devido tempo e com a finalidade de se definirem as áreas a reter e a libertar pela Cabinda Gulf Oil Company, comprovou-se a existência de vantagens atendíveis e recíprocas para o Estado e para a concessionária na retenção, por parte desta, de uma parcela excedente aos 25% da área total inicial referidos no já citado preceito do n.º 2 do artigo 5.º do contrato.

Entendeu-se também que o interesse público e, particularmente, os directos interesses do Estado de Angola permaneceriam mais vantajosamente acautelados, mediante a alteração de certos condicionalismos contratuais vigentes, com incidência dominante no que respeita à contabilização dos custos de determinados trabalhos, liquidação e pagamento dos impostos de produção e rendimento e fórmulas utilizados na fixação das taxas de câmbio a adoptar em operações de conversão de divisas externas em escudos.

Nestes termos:

Com a aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Por motivo de urgência, de harmonia com o § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar com a Cabinda Gulf Ou Company um adicional aos contratos assinados em 19 de Dezembro de 1966 e 11 de Janeiro de 1969, no qual se introduzirão as alterações decorrentes do presente decreto.

Art. 2.º Em conformidade com a cláusula do n.º 2 do artigo 5.º do referido contrato de 11 de Janeiro de 1969, consideram-se libertadas pela sociedade as áreas terrestres da concessão que vão definidas no anexo pelo seu contorno perimetral, delas podendo o Governo dispor livremente para novas e eventuais concessões.

Art. 3.º De acordo com a previsão formulada na mesma cláusula contratual, é retida pela sociedade e permanece incluída na sua concessão, nos termos e para os efeitos consignados nos contratos de 19 de Dezembro de 1966 e 11 de Janeiro de 1969, uma área correspondente a 25% da área total inicial.

Art. 4.º Para os mesmos efeitos e nas condições estipuladas no referidos instrumentos contratuais, o Governo autoriza também à sociedade concessionária a retenção da parcela restante da área inicial, excedente aos 25% referidos no artigo anterior, que não é abandonada nos termos do artigo 1.º e em relação à qual se observarão os especiais condicionamentos fixados no artigo 6.º Art. 5.º O Governo e a sociedade promoverão as diligências necessárias para a conveniente e rigorosa delimitação das áreas referidas nos artigos 3.º e 4.º Art. 6.º - 1. Serão computadas e contabilizadas como custos anuais do exercício as despesas que em cada ano ocorram com a perfuração de dois poços de pesquisa.

2. Os custos adicionais ocasionados com a perfuração de um ou mais poços de pesquisa estéreis, excedentes ao quantitativo fixado no número anterior, serão amortizados num prazo de quatro anos, com início no próprio ano em que tiverem ocorrido.

3. O custo de perfurações de pesquisas bem sucedidas e conducentes à descoberta de jazigos economicamente exploráveis, nos termos e para os efeitos referidos na alínea f) do artigo 6.º do contrato de 11 de Janeiro de 1969, bem como os custos de perfurações de desenvolvimento efectuada como consequência e em resultado das primeiras, serão igualmente amortizados num prazo de quatro anos e também com início no ano em que se verifiquem os dispêndios correspondentes.

4. Com o início da produção comercial dos novos campos descobertos nesta área, cessa a aplicação dos prazos de amortização estabelecidos nos n.os 2 e 3, pelo que os custos de novas perfurações de pesquisa estéreis e os gastos efectuados em poços estéreis de desenvolvimento, uns e outros iniciados após o começo da referida produção, serão integralmente amortizados no ano a que respeitem.

Art. 7.º Para o cálculo dos impostos de rendimento e produção a pagar adiantadamente ao Estado de Angola, em conformidade com as normas para o efeito já acordadas, utilizar-se-á em cada mês, para conversão de dólares em escudos, uma taxa de câmbio igual à média aritmética, certificada pelo Banco de Portugal ou por outro banco em que as partes acordem, das taxas médias diárias de compra e venda para transferências telegráficas de dólares E. U. em escudos, cotadas pelo Banco de Portugal às 10 horas e 30 minutos (T. M. G.) de cada dia em que esse banco estiver aberto durante o mês imediatamente precedente ao mês em questão.

Art. 8.º No apuramento final das somas dos impostos de rendimento e produção devidos ao Estado de Angola por cada exercício anual, conforme prática já adoptada relativamente ao ano de 1972 e também de harmonia com as normas referidas no artigo anterior, será utilizada, para conversão de dólares E. U. em escudos, a média ponderada das taxas de câmbio às quais a sociedade haja adquirido escudos durante o mesmo ano, na condição de, na organização das contas da sociedade, as despesas de capital e de exploração e as receitas por vendas efectuadas em divisas externas serem convertidas em escudos em cada mês à taxa de câmbio aplicável para o mesmo mês e das quantias assim convertidas não ficarem sujeitas a futuros ajustamentos.

Art. 9.º O adicional aos contratos referidos e autorizados pelo presente decreto deverá ser assinado no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 10.º Como prémio de assinatura, a sociedade pagará ao Estado de Angola a importância de 5000000$00, devendo comprovar tal pagamento até à data de outorga do adicional.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Julho de 1973

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. Silva Cunha.

Anexo

Área terrestre definida pela linha com início no ponto de intercepção do meridiano 12º 27' 22,16" este de Greenwich, com a fronteira entre o distrito de Cabinda e a República do Congo (Brazzaville), seguindo ao longo da fronteira até ao seu ponto de intercepção com a costa; a linha da maré baixa ao longo da costa em direcção sul até ao paralelo 5º 22' de latitude sul; este paralelo até ao meridiano 12º 13' de longitude este; este meridiano até ao paralelo 5º 25' de latitude sul; este paralelo até à intercepção com a costa; a linha da maré baixa ao longo da costa em direcção sul até à intercepção com a fronteira entre o distrito de Cabinda e a República do Zaire; deste ponto de intercepção segue acompanhando a dita fronteira de uma forma geral em direcção para este e subsequentemente para norte, até ao ponto de intercepção com o meridiano 12º 37' 25" de longitude este; deste ponto seguindo uma linha recta até ao ponto de origem.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/07/plain-230960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-14 - Decreto 47380 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar, em representação da província ultramarina de Angola, a assinar um novo contrato com a Cabinda Gulf Oil Company (Cabgoc), de conformidade com as bases anexas ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-27 - Decreto 48803 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato com a Cabinda Gulf Oil Company introduzindo alterações em certas disposições do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-23 - DECLARAÇÃO DD9168 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 397/73, de 7 de Agosto, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Cabinda Gulf Oil Company um adicional aos contratos assinados em 19 de Dezembro de 1966 e 11 de Janeiro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-23 - Declaração - Ministério da Saúde - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 397/73, de 7 de Agosto, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Cabinda Gulf Oil Company um adicional aos contratos assinados em 19 de Dezembro de 1966 e 11 de Janeiro de 1969

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda