Para esse efeito, é necessário promover a especialização e aperfeiçoamento técnico de funcionários dos serviços com jurisdição mineira.
Nestes termos:
Atendendo ao disposto no Decreto 48085, de 2 de Dezembro de 1967, sobre o apoio do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino à assistência técnica das actividades mineiras das províncias do ultramar;
Por motivo de urgência, tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar, por despacho, a especialização ou o aperfeiçoamento técnico, por conta do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, dos funcionários dos serviços provinciais de geologia e minas, bem como de quaisquer outros serviços provinciais ou do Ministério do Ultramar, que possuam dois anos de bom e efectivo serviço em funções de estudo ou fiscalização relacionadas com a natureza da especialização ou aperfeiçoamento em vista e directamente respeitantes às actividades mineiras existentes ou a fomentar nas províncias ultramarinas.
Art. 2.º - 1. O limite de dez anos a que se refere o artigo 44.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino é reduzido a cinco anos, sem prejuízo das restantes condições do mesmo artigo, para os funcionários que, nos termos do artigo anterior, tenham beneficiado das formas de valorização profissional nele previstas para os fins indicados.
2. Os funcionários do Ministério do Ultramar que tenham beneficiado da valorização profissional a que se refere o artigo 1.º ficam igualmente sujeitos às disposições do artigo 44.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aplicando-se-lhes, porém, as disposições do número anterior.
3. Para o prazo de cinco anos a que se refere o n.º 1 só poderá contar-se o tempo de serviço efectivo nos correspondentes serviços provinciais ou nos do Ministério do Ultramar, salvo impedimento estranho à vontade do beneficiário.
Art. 3.º - 1. A especialização ou o aperfeiçoamento do pessoal anteriormente referido poderá fazer-se através da frequência de cursos ou da realização de estágios cuja duração não seja, em regra, superior a dezoito ou seis meses, respectivamente.
2. As especializações, ou qualquer outra forma de valorização técnica, serão efectuadas junto de entidades de reputado nível técnico ou científico e comprovada experiência da respectiva actividade, podendo autorizar-se fora do País quando não seja possível a sua realização em território nacional ou se torne especialmente aconselhável o recurso a instituições estrangeiras.
Art. 4.º - 1. As propostas de especialização ou aperfeiçoamento do pessoal dos serviços provinciais serão feitas pelos directores ou chefes de repartição dos serviços interessados, sendo submetidas a decisão do Ministro do Ultramar, mediante parecer favorável dos respectivos governadores, ouvidas as delegações provinciais do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino no que se refere à disponibilidade de verbas.
2. As propostas, para os mesmos fins, relativas ao pessoal dos serviços do Ministério do Ultramar, serão feitas pelos respectivos directores-gerais e submetidas a despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino para os efeitos referidos no número anterior.
Art. 5.º - 1. As propostas anteriormente indicadas deverão justificar a escolha do interessado, tendo em vista as suas aptidões e a conveniência da especialização ou aperfeiçoamento preconizados, em face das necessidades do serviço, devendo ser acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Cópias do registo biográfico completo do funcionário, das respectivas informações anuais e seu complemento até à data da proposta, discriminação das funções exercidas até à mesma data, locais de trabalho e demais elementos que permitam uma apreciação integral do serviço prestado e possibilidades demonstradas;
b) Plano ou programa do curso ou estágio a efectuar, especificando a sua natureza, fins, duração, local e quaisquer outras indicações caracterizando o seu nível técnico ou científico, habilitações a possuir para os ensinamentos a receber e encargos próprios do curso ou estágio considerados;
c) Actividades previstas nos respectivos serviços, para os quais se reputem particularmente úteis a especialização ou aperfeiçoamento propostos, sob o ponto de vista do desenvolvimento mineiro existente ou a fomentar na respectiva província.
2. Quando for apresentada pelos mesmos serviços, simultâneamente, mais de uma proposta de especialização ou aperfeiçoamento, devem esses serviços indicar a prioridade que recomendam para o respectivo deferimento e fundamentar o critério adoptado.
Art. 6.º - 1. A frequência dos cursos de especialização ou a realização de estágios de aperfeiçoamento serão feitas em regime de comissão eventual de serviço pelo prazo que para tal tiver sido fixado pelo Ministro do Ultramar, sem dependência do limite estabelecido no § único do artigo 41.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. Os vencimentos certos do pessoal cuja especialização ou aperfeiçoamento sejam autorizados por conta do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino continuarão a ser abonados pelos orçamentos dos respectivos serviços, correndo apenas por conta daquele Fundo as despesas de viagem, ajudas de custo, subsídios diários e quaisquer outros encargos resultantes especìficamente dos cursos ou estágios.
Art. 7.º - 1. Os funcionários dos serviços provinciais ultramarinos ou do Ministério do Ultramar que reúnam as condições necessárias poderão ser autorizados a concorrer às bolsas de estudo de especialização ou aperfeiçoamento profissional, instituídas pelo Ministro do Ultramar e custeadas pelo Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.
2. Os serviços a que pertençam os candidatos a bolsas de estudo promoverão o competente andamento aos requerimentos, acompanhados de informação sobre as respectivas aptidões para os fins da bolsa pretendida, bem como sobre a natureza das funções que no termo das bolsas de estudo poderão vir a ser confiadas aos beneficiários para maior vantagem do serviço respeitante às actividades mineiras locais.
Art. 8.º - 1. Os funcionários ultramarinos a quem sejam concedidas bolsas de estudo do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, para especialização ou aperfeiçoamento profissional, serão mandados apresentar no Ministério do Ultramar, onde deverão considerar-se em comissão eventual de serviço pelo tempo necessário ao aproveitamento da bolsa; os funcionários do Ministério do Ultramar serão igualmente colocados nessa situação para o mesmo fim.
2. Os funcionários beneficiários da bolsa de estudo terão direito aos vencimentos e demais abonos que lhes competirem, nos termos legais, como se efectivamente prestassem serviço no Ministério, mas não lhes serão abonados quaisquer subsídios diários durante o período correspondente ao dos pagamentos da bolsa de estudo; os vencimentos, as ajudas de custo e as passagens de vinda e regresso do Ministério, quando se trate de funcionários ultramarinos, ocorrerão por conta da respectiva província.
Art. 9.º Todos os encargos a satisfazer pelo Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, nos termos deste decreto, serão considerados despesas de formação profissional compreendidas na assistência técnica especificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 48085, de 2 de Dezembro de 1967.
Art. 10.º Quaisquer dúvidas na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Junho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 2 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.