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Portaria 23196, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

Texto do documento

Portaria 23196

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto 48085, de 2 de Dezembro de 1967, o seguinte:

Regulamento Interno do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino Artigo 1.º A comissão administrativa do Fundo de Fomento Mineiro terá uma reunião ordinária por mês e as extraordinárias que forem determinadas pelo presidente por sua iniciativa ou por proposta de algum ou alguns dos vogais.

Art. 2.º As deliberações da comissão administrativa são tomadas por maioria de votos dos

vogais, excluído o secretário.

§ 1.º Sempre que haja declaração de voto contrário à maioria, a deliberação deve subir à

homologação ministerial.

§ 2.º De cada reunião será lavrada acta para aprovação na reunião seguinte.

Art. 3.º Compete ao presidente:

1.º Orientar os trabalhos da comissão;

2.º Representá-la, sob mandato expresso, em todos os actos e contratos de direito público

ou privados outorgados pelo Fundo;

3.º Dar execução às deliberações da comissão;

4.º Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de despacho ministerial;

5.º Assinar todo o expediente.

Art. 4.º Compete ao secretário da comissão:

1.º A redacção das actas das reuniões;

2.º A elaboração e arquivo do expediente;

3.º Submeter a despacho do presidente todos os assuntos respeitantes ao Fundo e à

comissão administrativa.

Art. 5.º A comissão administrativa movimenta os dinheiros do Fundo por cheques, assinados pelo presidente e pelo vogal representante da Direcção-Geral de Fazenda.

Art. 6.º Para ocorrer a encargos com pequenas despesas correntes, haverá um fundo permanente, a constituir por despacho do Ministro do Ultramar e que será administrado

pelo presidente.

Art. 7.º O trabalho de secretaria da comissão administrativa e de expediente do Fundo será executado pela Direcção-Geral de Economia, onde serão colocados todos os agentes contratados ou assalariados que forem admitidos a expensas do Fundo.

Art. 8.º Nas faltas, impedimentos ou ausências dos componentes da comissão, as

substituições dão-se pela forma seguinte:

1.º O presidente, pelo substituto legal do director-geral de Economia;

2.º O vogal que preside ao Grupo de Trabalho de Geologia e Minas, pelo substituto que tenha sido designado para o substituir naquele Grupo de Trabalho;

3.º O vogal representante da Direcção-Geral de Fazenda, pelo substituto designado em

despacho ministerial;

4º O secretário da comissão, pelo funcionário que for designado por despacho do

director-geral de Economia.

§ único. Os substitutos assinarão sempre em todos os actos com a menção expressa da

substituição.

Ministério do Ultramar, 31 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/31/plain-253730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-02 - Decreto 48085 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria no Ministério o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e define as suas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-06 - Portaria 23837 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova o Regulamento Interno do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e o Regulamento Interno das Delegações Provinciais do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino de Angola e Moçambique - Revoga a Portaria n.º 23196.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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