públicos do ultramar.
Tendo, no entanto, demonstrado a experiência a necessidade de se introduzirem nesse diploma algumas alterações, nomeadamente no sentido de satisfazer, mais amplamente, o interesse despertado por esta modalidade de estágios, tanto por parte das províncias ultramarinas como de finalistas de cursos por ele não abrangidos:Verificando-se, além disso, que os estágios não deverão processar-se exclusivamente num só sentido, mas que tanto devem servir os estudantes metropolitanos como os
ultramarinos;
Considerando, por fim, ser necessário generalizar às províncias ultramarinas providências já antes adoptadas para Angola e Moçambique quanto à possibilidade de serem realizados estágios remunerados, nos respectivos serviços públicos, por finalistas de alguns estabelecimentos de ensino de grau médio nelas existentes;Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governadores de todas as províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Pelo Ministro do Ultramar poderão ser concedidas passagens:a) Para as províncias ultramarinas, aos finalistas de cursos superiores de Ciências Biológicas, de Ciências Geológicas, de Engenheiro Geógrafo, de Economia, de Engenharia, de Agronomia, de Medicina Veterinária, de Farmácia, de Serviço Social, de Arquitectura das escolas de belas-artes; aos finalistas dos cursos de Serviço Social e de Educação de Infância ministrados em institutos particulares; aos finalistas dos cursos dos institutos industriais e aos dos cursos das escolas de regentes agrícolas que pretendam
estagiar em serviços públicos no ultramar;
b) Para a metrópole, aos finalistas dos cursos superiores referidos na alínea a) que se ministrem nos Estudos Gerais das províncias de Angola e de Moçambique; aos finalistas dos cursos de Serviço Social e de Educação de Infância dos Institutos de Educação e Serviço Social do Ultramar, quer oficiais, quer particulares; aos finalistas dos cursos dos institutos industriais e aos das escolas de regentes agrícolas do ultramar que pretendamestagiar na metrópole.
§ 1.º A concessão prevista na alínea antecedente fica condicionada à colocação do estagiário em serviço público da respectiva província, por um período mínimo de quatro anos, contado da data do seu regresso à província.§ 2.º Concluídos os estágios, o Ministro do Ultramar ou os governadores das províncias ultramarinas concederão passagens de regresso, respectivamente, ao ultramar ou à
§ 3.º As regalias referidas nas alíneas a) e b) serão concedidas aos estagiários que tenham terminado a parte escolar ou o curso no próprio ano em que requeiram o estágio e são extensivas àqueles que os tenham terminado há mais tempo se, entretanto, houverem sido chamados à prestação de serviço militar.Art. 2.º As passagens serão concedidas em regra por via marítima, em 1.ª ou 2.ª classe, conforme o grau académico do estagiário, podendo ser concedidas por via aérea, em classe turística, por despacho ministerial, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
Art. 3.º Durante o período do estágio, que não deverá ser inferior a três meses, os
beneficiários terão direito:
1. A vencimentos correspondentes às letras K e N do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, os estagiários referidos na alínea a) do artigo 1.º, a partir do dia do embarque até ao regresso, respectivamente para os dos cursos superiores ou para os dos cursos médios, e bem assim às ajudas de custo nos mesmos termos em que são abonadas nas províncias ultramarinas aos servidores do Estado quando deslocados da suaresidência por motivo de serviço público;
2. Ao vencimento-base correspondente às categorias referidas no n.º 1 deste artigo, os estagiários referidos na alínea b) do artigo 1.º, a partir do dia do embarque até ao doregresso à província.
§ 1.º Antes do embarque, poderá ser abonado aos estagiários que assim o requeiram o adiantamento correspondente a um mês dos vencimentos a que tiverem direito.§ 2.º Após o regresso às províncias, e enquanto aguardarem colocação, os estagiários a que se refere o n.º 2 deste artigo perceberão, mediante prestação de serviço da sua especialidade, além do vencimento-base, o vencimento complementar.
Os governos ultramarinos providenciarão no sentido de a colocação dos estagiários se realizar no período máximo de seis meses, contado da data da chegada à província até à
do despacho de nomeação.
Excedido esse prazo sem que o estagiário obtenha colocação, cessa o seu compromisso perante os serviços públicos da província, deixando de ter direito a quaisquer abonos.§ 3.º O não cumprimento integral, por parte dos estagiários, do condicionalismo referido no § 1.º do artigo 1.º importa indemnização à Fazenda Nacional da importância correspondente aos abonos das passagens e das remunerações que lhes foram efectuados
para a realização do estágio.
Art. 4.º As províncias ultramarinas informarão o Ministério, no princípio de cada ano, do número, especialidade e duração dos estágios de finalistas, quer da metrópole quer do ultramar, em que estão interessadas, segundo as respectivas necessidades e possibilidadesorçamentais.
§ único. A Direcção-Geral do Ensino, na metrópole, e os serviços de educação, no ultramar, por onde correrá o expediente relacionado com o presente decreto, excepto no que se refere aos abonos de passagens ou a remunerações, transmitirão aos respectivos estabelecimentos de ensino, para conhecimento dos alunos finalistas, os elementos necessários à sua elucidação, no caso de desejarem candidatar-se aos estágios.Art. 5.º Os candidatos nas condições previstas neste decreto pedirão a sua admissão ao estágio em requerimento dirigido ao Ministro do Ultramar, ou ao governador da província se se tratar dos estágios referidos no artigo 7.º, donde conste a residência, idade, naturalidade, habilitação académica, média do curso ou da sua parte escolar, classificação
do último ano e quando o concluíram.
O requerimento deverá ser confirmado pelo director do estabelecimento em que ocandidato terminou o curso.
§ 1.º Os pedidos de prestação de estágios na metrópole deverão ser enviados ao Ministério por intermédio dos governos das províncias, que informarão o que tiverem por conveniente sobre o cabimento da despesa, e deverão vir acompanhados de autorização, prèviamente obtida pelos interessados, das entidades públicas ou particulares ondedesejem efectuar o estágio.
§ 2.º A preferência aos estágios será estabelecida segundo o mérito escolar dos candidatos pela ordem da mais elevada média do curso ou da parte escolar dele e, em caso de igualdade, pela das mais altas classificações do último ano verificadas pelo seusomatório.
§ 3.º Terão preferência absoluta os finalistas dos cursos de Medicina Veterinária e de Agronomia que frequentem ou possuam o curso especial tropical, neste caso desde que requeiram a admissão ao estágio no ano em que terminaram essa especialização.Art. 6.º No regresso, os estagiários farão a sua apresentação, respectivamente, na Direcção-Geral do Ensino ou nos serviços provinciais de educação, onde, no prazo de três meses, após a chegada, deverão apresentar relatório, em duplicado, dos estágios
efectuados.
Os exemplares entregues destinam-se às entidades referidas neste artigo.Art. 7.º Os governadores das províncias ultramarinas poderão autorizar, nos termos deste decreto, na parte aplicável, estágios nos respectivos serviços públicos, mediante informação favorável dos serviços de educação e dos serviços para onde os estágios forem requeridos, aos finalistas de cursos médios ministrados em institutos nelas existentes e cujos planos de curso os prevejam obrigatòriamente para a sua conclusão.
§ 1.º A informação a que se refere o artigo 4.º será prestada aos serviços de educação pelos serviços públicos interessados nos estágios provinciais.
§ 2.º As remunerações a atribuir aos estagiários referidos neste artigo são as indicadas no n.º 1 do artigo 3.º para a letra correspondente, podendo ser-lhes abonado o adiantamento
previsto no § 1.º do mesmo artigo.
§ 3.º Os mesmos estagiários ficam obrigados a entregar no prazo de três meses, aos serviços de educação, relatório, em duplicado, do estágio efectuado, destinando-se um dos exemplares ao serviço onde tiver sido realizado.Art. 8.º Os governadores das províncias ultramarinas poderão, relativamente aos estágios a que se refere o artigo 7.º, fixar em despacho quaisquer normas que julguem necessárias
à execução deste decreto.
Art. 9.º O disposto no Decreto 44316, de 28 de Abril de 1962, é aplicável aos estágiosefectuados nos termos deste decreto.
Art. 10.º Nas províncias interessadas nos estágios ficam os governadores autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos criados por este decreto, servindo de contrapartida asdisponibilidades ou recursos orçamentais.
Art. 11.º Ficam revogados o Decreto 44314, de 28 de Abril de 1962, o artigo 43.º do Decreto 46068, de 7 de Dezembro de 1964, o Diploma Legislativo de Angola n.º 3573, de 14 de Agosto de 1965, e o Diploma Legislativo Ministerial n.º 8 (Moçambique), de 15 deDezembro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.