Com vista a uma maior aproximação entre a metrópole e o ultramar e a fim de que os novos licenciados conheçam as perspectivas que lhes oferecem as províncias ultramarinas e sintam não só as vantagens como também o convite que para a sua construção e engrandecimento lhes dirige o Portugal de além-mar, tem sido facilitada, nos últimos anos, a realização a alguns finalistas do Instituto Superior Técnico dos respectivos estágios no ultramar.
Reconhecida, não só pelo Governo da metrópole, mas também pelos governos de algumas províncias ultramarinas, a necessidade de atrair técnicos com cursos superiores e médios para diversos serviços das mesmas províncias, surge a necessidade de a realização dos estágios tomar um carácter regular e permitir, de forma precisa, pela sua duração e facilidades materiais em que for efectuado, um conhecimento mais perfeito do que o ultramar espera dos seus técnicos e, a estes, das possibilidades quer no campo das suas especialidades, quer no das relações humanas e facilidades materiais que ali encontrarão.
A tanto visa o presente decreto.
Nestes termos:
Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governadores de todas as províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Poderão ser concedidas pelo Ministro do Ultramar passagens, para as províncias ultramarinas, aos finalistas dos cursos superiores de Agronomia, Economia, Engenharia e Medicina Veterinária da Universidade Técnica ou da Universidade do Porto, do curso Superior de Arquitectura das escolas de belas-artes e da Faculdade de Farmácia que pretendam estagiar em serviços públicos do ultramar.
§ único. Concluídos os estágios, os governadores concederão passagens para regresso.
Art. 2.º As passagens serão concedidas em regra por via marítima, em 1.ª ou 2.ª classes, conforme o grau académico do estagiário, podendo a via ser alterada por despacho ministerial sempre que as circunstâncias o recomendem, caso em que a passagem será concedida em classe turística.
Art. 3.º Durante o período dos estágios, que não deverá ser inferior a três meses, os alunos terão direito, a partir do dia do embarque até ao do regresso, a vencimentos correspondentes às letras K e N do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, respectivamente para os finalistas universitários ou para os dos institutos industriais.
§ único. Antes do embarque, poderá ser abonado aos estagiários, que assim o requeiram, o adiantamento correspondente a um mês dos vencimentos a que tiverem direito.
Art. 4.º As províncias ultramarinas informarão o Ministério, no princípio de cada ano, do número, especialidade e duração dos estágios em que estão interessadas, segundo as respectivas necessidades e possibilidades orçamentais.
§ único. A Direcção-Geral do Ensino do Ministério do Ultramar, por onde correrá o expediente relacionado com a execução do presente decreto, excepto no que a passagens se refere, transmitirá aos estabelecimentos de ensino, para conhecimento dos alunos finalistas, os elementos mencionados no corpo deste artigo, fornecidos pelas províncias ultramarinas.
Art. 5.º Os alunos nas condições previstas neste decreto pedirão a sua admissão ao estágio em requerimento dirigido ao Ministro do Ultramar, donde conste a residência, idade, naturalidade, habilitação académica, média do curso e classificações do último ano. O requerimento deverá ser confirmado pelo director do estabelecimento em que o aluno terminou o seu curso.
§ único. A preferência aos estágios será estabelecida segundo o mérito escolar dos alunos pela ordem da mais elevada média do curso e, em casos de igualdade, pela das mais altas classificações do último ano.
Art. 6.º No seu regresso à metrópole, os estagiários farão a sua apresentação na Direcção-Geral do Ensino, onde, no prazo de um mês, após a chegada, deverão apresentar relatório, em duplicado, dos estágios efectuados. Um dos exemplares do relatório destina-se ao governo da província onde o estágio tiver sido realizado.
Art. 7.º Nas províncias interessadas nos estágios, ficam os governadores autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos criados por este decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.