Atendendo a que uma grande parte das disposições do presente decreto entrará em vigor em 1965, impondo, por isso, urgência na sua publicação;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º No orçamento geral são criadas as seguintes rubricas:1) No orçamento da receita ordinária:
Consignação de receitas:
Polícia Internacional e de Defesa do Estado:
a) Participação do pessoal em receitas por serviços extraordinários a bordo de navios ou aeronaves, nos termos do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, e Diploma Legislativo n.º 1584, de 18 de Abril de 1964 ... -$- Serviços de Marinha:
b) Por serviços eventuais prestados em conformidade com as leis e regulamentos marítimos pelo pessoal da capitania dos portos ou a ela estranhos, por ordem das autoridades marítimas, para os quais não haja verba especialmente inscrita no orçamento, nos termos do Diploma Legislativo n.º 968, de 13 de Fevereiro de 1948, com rectificação da nota geral à tabela, publicada no Boletim Oficial n.º 10, de 6 de Março de 1948 ... -$- 2) Na tabela de despesa ordinária:
Polícia Internacional e de Defesa do Estado:
Remunerações acidentais:
Despesas de fiscalização:
Pelos serviços extraordinários efectuados a bordo de navios ou aeronaves, nos termos do § 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, e Diploma Legislativo n.º 1584, de 18 de Abril de 1964 ... -$- Serviços de Marinha:
Remunerações acidentais:
Encargos administrativos:
Participação em receitas:
Para pagamento de serviços eventuais prestados nos termos da nota geral à tabela anexa ao Diploma Legislativo n.º 968, de 13 de Fevereiro de 1948, conforme rectificação inserta no Boletim Oficial n.º 10, de 6 de Março de 1948 ... -$- Art. 2.º É atribuída ao chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Veterinária, como remuneração pelo exercício de funções especializadas relativas ao fomento cafeícola da província, a gratificação especial mensal de 4000$00.
§ único. O abono da gratificação só se efectuará quando se verifique o exercício efectivo das funções referidas no corpo deste artigo, sendo o encargo suportado pelas dotações consignadas ao fomento cafeícola.
Art. 3.º Nos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones da província são criados os seguintes lugares:
Quadro do pessoal técnico:
Dois de mecânico de 1.ª classe especializado em rádio, incluídos no grupo M do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, por força do disposto no § 1.º do artigo 4.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1968.
§ único. Fica o Governo da província autorizado a regulamentar as condições de provimento dos lugares criados pelo corpo deste artigo, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamentar privativo dos mencionados serviços.
Art. 4.º É fixado em 500000$00 o subsídio com que a província concorre no ano de 1965 para as despesas de exploração do N/M Santo Antão.
§ único. O referido subsídio será pago em duodécimos à Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago de Cabo Verde.
Art. 5.º É revogado o § 2.º do artigo 5.º do Decreto 41432, de 7 de Dezembro de 1957.
B) Guiné
Art. 6.º Os guardas de 2.ª classe do quadro de assalariados da Escola Industrial e Comercial de Bissau passam a designar-se serventes de 2.ª classe.Art. 7.º Ao médico anestesista dos serviços de saúde e assistência é fixada uma gratificação mensal de 1000$00 pelo exercício das funções de hemoterapeuta, cumulativamente.
Art. 8.º Nos serviços de saúde e assistência é criada uma secção de contabilidade.
§ 1.º O lugar de chefe de secção a que se refere o corpo do artigo é desempenhado, em comissão de serviço, por um segundo-oficial dos serviços de Fazenda e contabilidade, nos termos da Portaria Ministerial n.º 11370, de 31 de Maio de 1946.
§ 2.º Ao segundo-oficial chefe de secção de contabilidade é atribuída uma gratificação mensal de 500$00.
Art. 9.º É extinta a secção de contabilidade criada nos serviços de agricultura e veterinária pelo artigo 14.º do Decreto 44058, de 23 de Novembro de 1961.
Art. 10.º A redacção do artigo 3.º do Decreto 45045, de 24 de Maio de 1963, passa a ser a seguinte:
Art. 3.º O lugar de chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas será desempenhado por um engenheiro agrónomo ou silvicultor e o de chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Veterinária por um médico veterinário, a recrutar nos respectivos quadros comuns.
Art. 11.º Nos serviços de aeronáutica civil é extinto o lugar de mecânico de 1.ª classe.
Art. 12.º No almoxarifado de Fazenda é criado o seguinte lugar:
Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Um mecânico de 1.ª classe.
§ único. Fica o Governo da província autorizado a regulamentar a forma de provimento do cargo criado pelo corpo do artigo.
Art. 13.º É autorizado o Governo da província a dar o aval no empréstimo de 1500 contos a contrair pelo industrial Eugénio Rosado Paralta, no Banco de Fomento Nacional, com as cláusulas e condições que forem ajustadas entre si, e destinado à aquisição de motores para embarcações, apetrechos de pesca e uma câmara de congelação.
§ único. A província goza do privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que haja de despender para cumprimento da responsabilidade assumida nos termos do corpo deste artigo.
C) S. Tomé e Príncipe
Art. 14.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1965, para a Junta de Investigações do Ultramar:a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para realização de trabalhos científicos e formação de investigadores conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 228900$00 b) Outras missões de estudo ... 200000$00
Art. 15.º É aplicável aos enfermeiros do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Angola o disposto no § 2.º do artigo 169.º e no § único do artigo 170.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964.Art. 16.º Nos quadros de pessoal do serviço de aeronáutica civil são introduzidas as seguintes alterações:
A) Criação de lugares:
Quadro comum:
Serviços centrais:
Pessoal superior:
Dois de adjunto de divisão - letra H.
B) Eliminação de lugares:
Quadro comum:
Serviços centrais:
Pessoal superior:
Dois de chefe de secção técnica - letra F.
Art. 17.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1965, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material e pagamento de serviços para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 8044807$50 b) Missões:
1) Geográfica ... 3000000$00 2) De Biologia Marítima ... 1500000$00 3) Pedologia ... 1500000$00 4) Outras missões e estudos ... 1750000$00 Art. 18.º As receitas de que trata o artigo 56.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959, poderão ser utilizadas no ano de 1965 para a cobertura de outras despesas extraordinárias.
Art. 19.º Continua suspensa no ano de 1965 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.
Art. 20.º Continuam em vigor no ano de 1965 as isenções de direitos de importação e outras imposições cobradas no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, previstas no artigo 1.º do Decreto 34074, de 1 de Novembro de 1944, e no artigo 2.º do Decreto 35536, de 18 de Março de 1946, para a farinha de trigo, sêmola de trigo e trigo em grão necessários ao abastecimento da província.
Art. 21.º Junto do conselho administrativo da Escola de Regentes Agrícolas Dr.
Francisco Machado funcionará uma secção de contabilidade dos serviços de Fazenda e contabilidade, chefiada por um segundo-oficial dos mesmos serviços.
§ 1.º A chefia da referida secção constituirá uma comissão de serviço, com a duração de três anos.
§ 2.º O Governo-Geral regulamentará em portaria as disposições deste artigo.
E) Moçambique
Art. 22.º É prorrogado para a vigência do próximo Plano de Fomento Intercalar o disposto no artigo 15.º e seu § único do Decreto 43041, de 1 de Julho de 1960, correndo os respectivos encargos, referentes a esse período, por conta das dotações incluídas no mesmo Plano consignadas aos objectivos referidos na mencionada disposição legal.Art. 23.º São atribuídas aos engenheiros e agentes técnicos de engenharia dos serviços de obras públicas e transportes que acumularem com o exercício das funções dos seus cargos, e sem prejuízo destas, a fiscalização de empreitadas custeadas por fundos de outras entidades postos para o efeito à disposição daqueles serviços as gratificações mensais de 2500$00 e 2000$00, respectivamente.
§ 1.º Estas gratificações apenas são abonáveis enquanto os funcionários se mantiverem no exercício efectivo daquelas funções e cessarão logo que as obras se encontrem concluídas.
§ 2.º Os encargos serão suportados pelas dotações consignadas à realização das obras fiscalizadas.
Art. 24.º São atribuídas as seguintes gratificações especiais mensais ao pessoal do Instituto dos Cereais:
Director e director adjunto ... 2500$00 Pessoal directivo e técnico das categorias das letras E e F investido em chefia de serviços ou departamentos ... 2000$00 Art. 25.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1965, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 8177015$50 b) Missões:
1) Geográfica ... 2800000$00 2) Outras missões de estudos ... 1700000$00 Art. 26.º São concedidas à União Metalúrgica de Moçambique, S. A. R. L. (Mometal), as isenções previstas nas alíneas a), (b) e c) do n.º 1) do artigo 2.º do Decreto 42688, de 27 de Novembro de 1959, pelo prazo de cinco anos, relativamente à indústria de fabricação de material circulante de caminho de ferro nas instalações que a referida empresa possui na Machava, concelho de Lourenço Marques.
F) Macau
Art. 27.º No quadro médico comum do ultramar é extinto um lugar de médico de 1.ª classe atribuído à província pela tabela I anexa ao Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964.Art. 28.º É alterada para «médico pediatra» a actual designação funcional de «médico para puericultura» do quadro de cirurgiões, especialistas e internistas dos serviços de saúde e assistência.
Art. 29.º Fica o governador autorizado a regulamentar o regime de alimentação aos novos alistados da Polícia de Segurança Pública.
Art. 30.º No quadro do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal, dos serviços de marinha, são introduzidas as seguintes alterações:
1) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
Um de adjunto do Comando, que se considera incluído no grupo J do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
II) Mudança de categoria:
O chefe de secretaria transita para o grupo L do referido mapa.
Art. 31.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre, em 1965, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 542597$00 Art. 32.º Fica o Governo da província autorizado a fixar o valor da pataca em relação ao escudo, tendo em atenção as implicações de ordem financeira e económica resultantes de tal medida.
Art. 33.º É mantida para 1965 a autorização concedida pelo artigo 31.º do Decreto 39958, de 7 de Dezembro de 1954.
G) Timor
Art. 34.º No capítulo 8.º do orçamento de receita ordinária da província é criada a seguinte rubrica:Serviços aduaneiros:
Multas e outras comparticipações em receitas provenientes do contencioso aduaneiro ... -$- Art. 35.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre, em 1965, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Missão Geográfica ... 400000$00
II
Disposições comuns
Art. 36.º São criados nos Institutos do Algodão, Cereais e Café de Angola e nos Institutos do Algodão e Cereais de Moçambique seis lugares de técnico-chefe, com a categoria da letra E a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e incluídos no mapa B anexo à Portaria 19059, de 5 de Março de 1962, com a seguinte distribuição:Um para cada Instituto do Algodão, Cereais e Café da província de Angola;
Dois para o Instituto do Algodão da província de Moçambique;
Um para o Instituto dos Cereais da província de Moçambique.
Art. 37.º A nomeação para o preenchimento dos lugares agora criados será feita pelo Ministro do Ultramar, por escolha entre os técnicos de 1.ª classe dos referidos Institutos que possuam um curso superior.
Art. 38.º A actual designação funcional de chefe de repartição dos serviços centrais dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique é alterada para chefe de repartição central da Direcção dos Serviços e incluída na letra F do mapa I anexo ao Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959.
§ único. Com a alteração resultante do disposto no corpo do artigo é ratificado o Diploma Legislativo n.º 2472, de 4 de Abril de 1964, do Governo-Geral de Moçambique.
Artigo 39.º Na tabela de despesa ordinária do orçamento geral das províncias ultramarinas é criada a rubrica seguinte:
Encargos gerais:
Quota-parte da província em encargos na metrópole: Comissão Central de Nutrição:
Pagamento de serviços e despesas com expediente (n.º 10.º da Portaria 20655, de 4 de Julho de 1964).
Art. 40.º A melhoria concedida pelo artigo 1.º do Decreto 43069, de 13 de Julho de 1960, é tornada extensiva a todas as pensões de invalidez e de preço de sangue pagas pelo Estado, calculadas com base em remunerações que vigoraram anteriormente a 1 de Janeiro de 1959 e a 1 de Julho de 1956, respectivamente.
§ único. A regalia concedida pelo corpo deste artigo será englobada:
a) Na rubrica do suplemento de pensões, quanto às pensões concedidas ao abrigo da legislação anterior ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
b) Na própria pensão, relativamente às pensões concedidas posteriormente à vigência daquele diploma.
Art. 41.º As percentagens fixadas pelo artigo 1.º do Decreto 43069, de 13 de Julho de 1960, incidirão sobre a totalidade da pensão, procedendo-se depois à sua divisão pelos beneficiários da pensão, na proporção estabelecida na lei.
Art. 42.º A alínea L) do artigo 143.º do Decreto 45664, de 15 de Abril de 1964, passa a ter a redacção seguinte:
L) Pensionistas do Instituto Ultramarino e das províncias ultramarinas;
Art. 43.º O artigo 3.º do Decreto 44314, de 28 de Abril de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Durante o período dos estágios, que não deverá ser inferior a três meses, os alunos terão direito, a partir do dia do embarque até ao do regresso, a vencimentos correspondentes às letras K e N do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, respectivamente para os finalistas universitários ou para os dos institutos industriais, e bem assim às ajudas de custo nos mesmos termos em que são abonadas nas províncias ultramarinas aos servidores do Estado quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público.
Art. 44.º Às pensões provisórias de aposentação dos escrivães de direito e demais oficiais de justiça desligados do serviço para efeitos de aposentação é aplicável o disposto no artigo 50.º do Decreto 28263, de 8 de Dezembro de 1937.
§ único. O disposto neste artigo executar-se-á apenas quando o não preenchimento dos respectivos lugares cause grave transtorno aos serviços e mediante autorização expressa do Ministro do Ultramar, dada para cada caso.
Art. 45.º No ano de 1965 ficam as províncias de Cabo Verde, Guiné e Timor dispensadas de concorrer para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargo comum das diversas províncias ultramarinas.
Art. 46.º Continuam em vigor em 1965, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decreto 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto 39890, de 5 de Novembro de 1954, e as percentagens estabelecidas ao abrigo das Portarias n.os 14468, 14689 e 14788, respectivamente de 23 de Julho de 1953, de 31 de Dezembro de 1953 e de 18 de Março de 1954.
Art. 47.º Exceptuado o disposto nos artigos 2.º e seu § único, 13.º e seu § único, 21.º e seus §§ 1.º e 2.º, 23.º e seus §§ 1.º e 2.º, 24.º, 26.º, 28.º, 32.º, 36.º, 37.º, 38.º, e seu § único, 42.º, 43.º e 44.º e seu § único, que é desde já executório, o presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.