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Decreto 43069, de 13 de Julho

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Sumário

Estabelece os termos em que são aumentadas as pensões de aposentação, reforma e invalidez, tanto provisórias como definitivas, que, constituindo encargo dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, tivessem sido ou hajam de ser calculadas com base em vencimentos ou salários que vigoraram anteriormente a 1 de Janeiro de 1959.

Texto do documento

Decreto 43069

Considerando que se torna justo melhorar as pensões de aposentação, reforma e invalidez dos antigos servidores do Estado nas províncias ultramarinas;

Considerando que tal melhoria só pode ser estabelecida dentro dos recursos disponíveis do Tesouro;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As pensões de aposentação, reforma e invalidez, tanto provisórias coma definitivas, que, constituindo encargo dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, tivessem sido ou hajam de ser calculadas com base em vencimentos ou salários que vigoraram anteriormente a 1 de Janeiro de 1959, são aumentadas nos seguintes termos:

15 por cento - sobre os primeiros 1800$00 mensais;

12,5 por cento - sobre o que exceder 1800$00 até ao limite de 5500$00 mensais;

10 por cento - sobre a parte excedente a 5500$00 mensais.

§ único. Os aumentos referidos no corpo deste artigo incidirão:

a) Sobre as pensões, tanto provisórias como definitivas, e sobre o suplemento de pensões ou melhorias de pensão de que trata o § único do artigo 70.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, relativamente às pensões fixadas com base em legislação anterior à data da entrada em vigor do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

b) Sobre as pensões, tanto provisórias como definitivas, excluído o respectivo complemento ultramarino, calculadas nos termos do artigo 445.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com base em vencimentos ou salários que vigoraram anteriormente a 1 de Janeiro de 1959.

Art. 2.º A melhoria concedida pelo artigo anterior será englobada:

a) Na rubrica «Suplemento de pensões» criada pelo § único do artigo 70.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, relativamente às pensões concedidas ao abrigo da legislação anterior ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

b) Na pensão calculada de conformidade com o disposto no artigo 445.º do referido estatuto, relativamente as pensões concedidas ao abrigo dele.

Art. 3.º Os encargos a que este diploma der lugar no ano de 1690 serão satisfeitos, independentemente da sujeição aos duodécimos, em conta e até à concorrência das respectivas dotações do orçamento vigente, procedendo os governadores das províncias ultramarinas, oportunamente, aos necessários reforços, com contrapartida em recursos orçamentais.

§ único. Em consequência do disposto no presente diploma, as dotações orçamentais para aposentações e reformas consideram-se fixadas nas importâncias que correspondem aos actuais encargos, acrescidos dos aumentos de que trata o artigo 1.º Art. 4.º Este decreto considera-se em vigor desde 1 de Julho de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/13/plain-269762.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-29 - DECLARAÇÃO DD12237 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto n.º 43069, de 13 de Julho de 1960, que estabeleceu os termos em que são aumentadas as pensões de aposentação, reforma e invalidez dos servidores do Estado nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-29 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto n.º 43069, que estabelece os termos em que são aumentadas as pensões de aposentação, reforma e invalidez dos servidores do Estado nas províncias ultramarinas

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto 43340 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições necessárias à regularidade da administração financeira de algumas províncias ultramarinas destinadas a serem introduzidas nos orçamentos para 1961. Introduz alterações em várias disposições dos seguintes diplomas: Decreto nº 42956 de 28 de Abril de 1960, Decreto nº 41482 de 28 de Dezembro de 1957, Decreto nº 35904 de 12 de Outubro de 1946 e Decreto nº 20260 de 31 de Agosto de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46068 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-29 - Decreto 48232 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Fazenda

    Concede, a título transitório, a partir de 1 de Janeiro de 1968, um subsídio eventual de custo de vida sobre as pensões dos aposentados, reformados, pensionistas e desligados do serviço para efeitos de aposentação das províncias ultramarinas residentes na metrópole.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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