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Decreto 48846, de 23 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um adicional ao contrato de concessão celebrado com a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (Angol), S. A. R. L., em 1 de Junho de 1967, no qual esta Sociedade é autorizada a celebrar um contrato de associação com a Texaco Petróleos de Angola, S. A. R. L., para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais e ainda enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas, na zona marítima da área do Congo, na província de Angola.

Texto do documento

Decreto 48846

No capítulo IX do Decreto 47493, de 11 de Janeiro de 1967, ficou prevista a associação da Angol - Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos, S. A. R. L., com outras entidades nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos em todas as zona abrangidas na concessão outorgada àquela empresa ao abrigo do mencionado diploma.

Os artigos 60.º e 61.º do Decreto 47493 e os artigos 59.º e 60.º do contrato de concessão celebrado com a Angol em 1 de Junho de 1967 estabeleceram os termos em que a associação com outras empresas deveria ser negociada e posteriormente regulada.

Como se referiu no preâmbulo do Decreto 48309, de 3 de Abril de 1968, verificou-se que convinha constituir duas associações - uma para a zona marítima da área do Congo, definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 47493, e a outra para as zonas do Ambriz e a zona oriental da bacia do Cuanza, definidas, respectivamente, nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 47493.

Para estas últimas zonas foi constituída uma associação com a Compagnie Française des

Pétroles.

Para a zona marítima da área do Zaire ou Congo mereceu a aprovação do Governo a associação com uma sociedade para o efeito constituída pela importante empresa norte-americana Texaco Inc. - a Texaco Petróleos de Angola, S. A. R. L. Esta associação da Angol, que é complemento da anterior, autorizada pelo Decreto 48309, implicará também, não só uma intensificação dos investimentos na pesquisa de petróleo nas áreas que lhe foram concedidas, como ainda o apoio técnico de importante empresa

de dimensão internacional.

Nestes termos, tendo-se chegado a acordo entre a Angol e a Texaco sobre as condições da respectiva associação, com observância do disposto no artigo 61.º do Decreto n.º

47493;

Tornando-se necessário definir legalmente as condições reguladoras desta associação e, bem assim, as regras especialmente aplicáveis à Texaco nas suas actividades de pesquisa e exploração de petróleo em Angola, no âmbito da mesma associação;

Com a autorização do Conselho de Ministros para a exploração da plataforma continental, nos termos da base IV da Lei 2080, de 21 de Março de 1956;

Tendo em vista o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de

urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º, da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nomes do Estado e em representação da província de Angola, um adicional ao contrato de concessão celebrado com a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (Angol), S. A. R. L., em 1 de Junho de 1967, no qual se incluirão as alterações decorrentes do presente decreto.

2. É autorizada a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (Angol), S. A. R. L., a celebrar um contrato de associação, nos termos previstos no capítulo IX do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Angol em 1 de Junho de 1967, com a Texaco Petróleos de Angola, S. A. R. L., adiante designada por Texaco, para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração das substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do mesmo contrato de concessão, na zona marítima da área do Congo.

3. A zona a que se refere o número anterior é a que se define na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do referido contrato de concessão, considerando-se em relação a ela o limite oeste definido pela isóbata dos 200 m sempre que esta não coincida com a poligonal

definida na referida alínea b).

4. O contrato de associação a que se refere o n.º 2 conformar-se-á com o Decreto 47493, de 11 do Janeiro de 1967, na parte não alterada pelo presente decreto, com as normas aprovadas por despacho do Ministro do Ultramar e com as disposições deste diploma, ficando as associadas inteiramente obrigadas ao que nos respectivos textos se

contém.

Art. 2.º - 1. A Texaco será uma sociedade cujos estatutos se conformarão com a legislação portuguesa, e terá por objecto ùnicamente o exercício do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, e ainda enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas, a instalação e exploração de oficinas de preparação dos produtos extraídos, a comercialização dos produtos brutos ou acabados e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar da exploração.

2. A Texaco terá a sede e administração em território nacional. Consoante a administração seja estabelecida em Lisboa ou na província de Angola, a Texaco manterá, respectivamente, na província de Angola ou em Lisboa uma delegação gerida por representante munido dos necessários poderes de gestão.

3. O governador-geral da província de Angola poderá designar um representante especial junto da Texaco em Angola, o qual poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos de ordem técnica, administrativa e contabilística que repute necessários para a

fiscalização de que for incumbido.

4. O capital social inicial será de 4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

5. A Texaco poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contrato de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas à prévia aprovação do Ministro do Ultramar, sem prejuízo de outros requisitos exigidos pela legislação em vigor.

6. O capital estrangeiro beneficiará das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, nomeadamente as estabelecidas no respectivo artigo 13.º e de quaisquer outras que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e de aplicação geral.

7. Não é aplicável à Texaco o disposto no capítulo II do Decreto 47493 e as relações entre a Texaco e o Governo e entre a Texaco e a Angol serão reguladas, respectivamente, pelo presente decreto, e pelo presente decreto e pelo contrato de associação previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente decreto.

Art. 3.º - 1. A associação será dirigida por uma comissão directiva constituída por

representantes das associadas.

2. Um representante do Estado terá o direito de assistir a todas as reuniões da comissão directiva, sendo-lhe conferida em relação a ela e à associação a competência que por lei cabe ao delegado do Governo junto da concessionária e em relação a esta.

3. A comissão directiva reúne normalmente em Lisboa, podendo, porém, reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional que mereça o acordo das associadas e do

representante do Estado.

Art. 4.º - 1. A data prevista para o início dos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração no Decreto 47493, de 11 de Janeiro de 1967, passa a ser de 1 de Janeiro de 1969, fixando-se em 31 de Dezembro de 1973 as datas a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º do mesmo decreto.

2. As datas referidas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto 47493, de 11 de Janeiro de 1967, passam a corresponder, respectivamente, a 30 de Setembro de 1973, 30 de

Setembro de 1976 e 31 de Dezembro de 1976.

Art. 5.º - 1. Os investimentos mínimos obrigatórios a que se refere o artigo 28.º do Decreto 47493, de 11 de Janeiro de 1967, relativamente à zona marítima da área do Congo, para os efeitos do contrato de associação a que se refere o artigo 1.º deste decreto, são fixados, nos termos previstos no artigo 34.º do Decreto 47493, a partir de 1 de Janeiro de 1969, nos seguintes montantes:

a) Durante o 1.º ano ... 15000000$00

b) Durante o 2.º ano ... 15000000$00

c) Durante o 3.º ano ... 22000000$00

d) Durante o 4.º ano ... 45000000$00

e) Durante o 5.º ano ... 45000000$00

2. Se em qualquer dos anos do período inicial de pesquisa ou suas prorrogações ocorrer uma descoberta com valor comercial, as associadas obrigar-se-ão a investir o necessário para a valorizar no mais curto espaço de tempo de acordo com uma boa prática petrolífera e de forma a atingir uma produção tão elevada quanto possível.

3. Os investimentos anuais obrigatórios serão, para cada uma das prorrogações previstas no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto 47493, de 11 de Janeiro de 1967, os correspondentes aos montantes mínimos constantes das alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo, reduzidos proporcionalmente às áreas conservadas para prospecção e

pesquisa.

Art. 6.º - 1. Quando a associada, em oposição à concessionária, expressar, directa ou tàcitamente, o seu desejo de que em relação a qualquer área ou jazigo não sejam cumpridas quaisquer exigências legais ou contratuais, o Governo disporá de todos os direitos relativos a essa área ou jazigo em benefício da concessionária.

2. A associada que exercer as funções de operador, e enquanto as exercer, ficará responsável por todas as multas ou prejuízos que possam resultar de qualquer falta no cumprimento de todas as disposições legais e contratuais, salvo se actuar em cumprimento das decisões da comissão directiva, caso em que serão responsáveis tanto a concessionária como a associada, o mesmo acontecendo se o operador não for qualquer das associadas. Se da sua falta de cumprimento de disposições legais ou contratuais resultar perda de direitos sobre determinada área ou jazigo, o Governo disporá dos direito

perdidos a favor da concessionária.

Art. 7.º - 1. Quando por falta da concessionária ou sua expressa ou tácita renúncia tiver lugar a rescisão do seu contrato com o Estado, a associada manterá os direitos que para ela resultam do contrato de associação e o Governo disporá dos direitos daquela concessionária a favor da entidade que entender, conferindo, porém, à associada o direito de preferência à nova concessão, em igualdade de circunstâncias, e permitindo a esta a possibilidade de se associar com qualquer outra empresa que mereça o acordo do

Governo.

2. Quando uma falta da concessionária implicar para ela a perda de direitos mineiros sobre qualquer jazigo em exploração, o Estado transferirá tais direitos, e as inerentes obrigações, para a associada, mantendo-se o disposto no contrato de concessão e passando a província de Angola a ocupar, na associação, a posição que a concessionária detinha, relativamente a esse jazigo, na data em que a falta se verificou.

Art. 8.º - 1. As associadas beneficiarão, em seu próprio nome ou na qualidade de operador, de todas as isenções e facilidades previstas em favor da concessionária no capítulo VIII do Decreto 47493, de 11 de Janeiro de 1967, cumprindo às autoridades portuguesas tomar as medidas necessárias para lhes permitir a realização completa e

eficaz das suas actividades.

2. As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão, respeitados os interesses e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que as associadas tiverem admitido ou demitido, assim como quaisquer entidades que com elas cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos

regulamentos aplicáveis.

3. As associadas utilizarão, de preferência, os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamento, na medida em que estas disponham de capacidade livre e possam efectuar os fornecimentos com as características qualitativas exigidas, a preços adequados, e dentro dos prazos necessários ao cumprimento dos planos fixados.

4. As associadas utilizarão no transporte do equipamento que tiver de ser importado, e nas condições referidas no número anterior, a capacidade disponível dos meios de transporte

nacionais.

5. Nas aquisições que venham a ser feitas no estrangeiro, as associadas acatarão, respeitadas as condições mencionadas no n.º 3, as orientações de política comercial que

lhes forem transmitidas pelo Governo.

Art. 9.º - 1. As associadas observarão as leis e regulamentos em vigor no que respeita às condições de emprego de todo o seu pessoal, nacional ou estrangeiro, mas terão o direito de contratar pessoal estrangeiro na medida em que, pelas qualificações ou experiência necessárias, não seja possível obter a colaboração de técnicos ou operários portugueses.

2. As associadas farão beneficiar todo o seu pessoal, dentro da mesma categoria e qualquer que seja a sua nacionalidade, das mesmas condições de emprego, remuneração, benefícios ou regalias sociais, sem prejuízo dos subsídios por deslocações a atribuir ao pessoal recrutado fora da província de Angola.

Art. 10.º - 1. Cada uma das associadas poderá, em qualquer altura e livremente, produzir, arrecadar, vender ou exportar, nos termos e condições que julgue aconselháveis, todas ou quaisquer substâncias extraídas da área da concessão, e objecto do contrato, quer no seu estado natural, quer depois de terem sofrido tratamento e tanto tenham sido extraídas de

uma como de várias áreas da concessão.

2. Porém, a província de Angola terá sempre o direito de preferência de compra, na origem, de um máximo de 37,5 por cento das quantidades de petróleo bruto determinadas conforme o n.º 3 deste artigo e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se nos termos dos n.os 10 e 11 da artigo 13.º 3. O preço por barril de petróleo comprado pela província de Angola, nos termos do n.º 2 deste artigo, a cada associada será a média de todos os preços obtidos por cada uma das associadas em contratos a longo ou a curto prazo e por vendas locais a pronto, na período de doze meses que terminar trinta dias antes da data da notificação referida no n.º 6 deste artigo, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço, as diferenças de qualidade e densidade, e deduzindo as despesas desde a boca do poço ao ponto ou pontos em que o referido petróleo bruto for entregue aos clientes, nos termos dos contratos.

Qualquer pagamento devido pela província à Texaco ao abrigo deste artigo deverá ser feito, à escolha da província, em dólares dos Estados Unidos da América ou nas moedas recebidas por aquela empresa por vendas que efectuar durante o mesmo período, tendo em conta a proporção recebida por ela, ou ainda em escudos correspondentes àquelas divisas, empregando-se na conversão destas em escudos os câmbios correntes do Banco de Portugal para transferência telegráfica no dia do pagamento. Porém, se os escudos entregues pela província para pagamento das referidas aquisições excederem o montante das divisas que a Texaco é obrigada a entregar ao Fundo Cambial, por força do artigo 19.º, a quantia em escudos correspondente a tal excesso será livremente convertível e ou transferível, sem qualquer penalidade, nas divisas mencionadas.

Quaisquer pagamentos em atraso, devidos pela província nos termos deste artigo, serão creditados às associadas para dedução, sem qualquer limitação de tempo, de quaisquer outros pagamentos por elas devidos à província.

4. As quantidades referidas no n.º 2 deste artigo, sobre as quais incidirá a percentagem máxima de 37,5 por cento para cada aquisição a efectuar pela província de Angola, serão as quantidades de petróleo bruto extraídas e arrecadadas por cada associada durante o período de doze meses antes da notificação, mas, em qualquer caso, a província não poderá exigir a entrega de mais do que a percentagem de 37,5 por cento da produção efectiva do período em que terão lugar as entregas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do

artigo seguinte.

5. No caso do número anterior, aplicar-se-á o ponto de fiscalização previsto para efeito de cobrança dos direitos de concessão e o método de cálculo e dedução das quantidades empregadas por cada associada nas suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º 6. No caso de a província de Angola decidir utilizar-se do direito de preferência de compra referido no n.º 2 deste artigo, deverá notificar por escrito cada associada dessa decisão até ao dia 30 de Junho da cada ano, mencionando as quantidades a adquirir por esta forma, considerando-se irrevogável tal notificação.

7. Cada vez que a província de Angola exercer o seu direito preferencial de compra, as entregas das quantidades compradas terão lugar após 1 de Janeiro seguinte.

8. Cada associada deverá proceder à entrega referida no número anterior segundo o plano que lhe for apresentado, mas as associadas não serão obrigadas a pôr à disposição da província de Angola, em cada período de três meses, mais de 37,5 por cento do programa de produção estabelecido para esse mesmo período.

9. A entrega do petróleo adquirido será feita em ponto a acordar, do sistema de transportes das associadas na província de Angola.

10. Serão de conta da província de Angola as despesas de transporte, manuseamento e tratamento desde a boca do poço, onde se considera feita a aquisição de propriedade da percentagem da produção comprada pela província de Angola, até ao ponto de entrega.

11. O direito de preferência referido no n.º 2 deste artigo aplicar-se-á a quaisquer produtos, subprodutos, derivados e resíduos, além do petróleo bruto, que venham a ser produzidos por cada uma das associadas, com excepção de substâncias no estado gasoso.

Os preços a debitar por estas aquisições serão estabelecidos pelo emprego de fórmulas em princípio semelhantes às estabelecidas no n.º 3 deste artigo relativamente aos preços

de petróleo bruto.

12. No que respeita às substâncias no estado gasoso, cada uma das associadas obrigar-se-á a satisfazer, até ao limite de 37,5 por cento da produção, as necessidades de abastecimento do mercado nacional. Estes fornecimentos prioritários ficarão subordinados

às seguintes condições:

a) As entregas de gás serão feitas em ponto a estabelecer da rede de transportes das associadas na província de Angola e não prejudicarão a exploração do jazigo, conforme a

boa prática da indústria petrolífera;

b) Não poderão prejudicar as necessidades de energia requeridas pelos jazigos explorados pelas associadas, nem as quantidades exigidas em eventuais operações de recuperação

secundária;

c) Não subsistirá a obrigação em referência quando as associadas, devidamente autorizadas, houverem montado uma instalação de liquefacção que, para ser rentável, exija a absorção total da capacidade de produção do jazigo;

d) As empresas adquirentes do gás deverão fornecer garantias financeiras e firmar contratos que apresentem suficiente estabilidade comercial e tenham uma duração mínima

de dez anos;

e) Não afectarão o normal fornecimento de gás à província de Angola, que resulte do cumprimento de contratos prèviamente celebrados por cada uma das associadas para esse

fim.

13. Para que deva materializar-se a obrigação de fornecimento de substâncias no estado gasoso os pedidos respectivos devem ser formulados dois anos antes da primeira entrega

efectiva.

14. O preço das substâncias no estado gasoso a fornecer à província de Angola nos termos deste artigo será fixado por acordo entre o Governo e cada uma das associadas, tendo em conta cada caso particular e o justo equilíbrio entre os interesses de cada uma

das associadas e os dos consumidores.

15. O Estado terá o direito de fazer verificar, pelos seus técnicos ou por empresas especializadas que para o efeito contrate, os volumes de reservas de gás natural existentes na área da concessão. Em caso de divergência a este respeito entre as conclusões de cada uma das associadas e as do Estado, será esta dirimida por arbitragem e as obrigações de fornecimento de cada uma das associadas entender-se-ão em relação à produção correspondente às reservas que assim forem estabelecidas.

Art. 11.º - 1. No caso de, por circunstâncias ou factos independentes da vontade de cada uma das associadas, lhes ser impossível produzir ou entregar a totalidade da produção prevista, as quantidades a adquirir pela província de Angola, ao abrigo do seu direito de preferência, reduzir-se-ão a 37,5 por cento da produção efectiva, sem prejuízo do disposto

nos n.os 10 e 11 do artigo 13.º

2. Sempre que a província de Angola utilizar o seu direito de preferência, as obrigações quanto aos fornecimentos totais por ela desejados serão repartidas, na medida do possível, proporcionalmente por todos os produtores, tendo em conta a localização geográfica e as condições técnicas e económicas dos jazigos em produção.

Art. 12.º - 1. Em caso de guerra ou de emergência grave, susceptível de afectar o abastecimento do território nacional em substâncias produzidas pelas associadas, toda a produção fica à disposição do Governo sem necessidade de qualquer formalidade, sendo, porém, as associadas indemnizadas em termos equitativos a acordar entre elas e o

Governo.

2. Em relação aos fornecimentos que excedam os previstos no artigo 10.º, o Governo e cada uma das associadas consultar-se-ão mùtuamente a fim de fixar, por acordo, os preços a praticar, que serão os correspondentes aos que seriam obtidos pela aplicação do critério estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º 3. A afectação à Texaco das divisas convertíveis e livremente transferíveis correspondentes à liquidação dos fornecimentos prioritários efectuados em execução deste artigo revestirá igualmente carácter prioritário.

Art. 13.º - 1. Cada uma das associadas obriga-se a pagar ao Estado, a título de direitos de concessão, 12,5 por cento do valor de venda, no local de extracção ou à boca do poço, da sua parte em todas as substâncias produzidas para venda em cada ano civil. A aplicação desta taxa será regulada pelo Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do estabelecido no Decreto 47493, de 11 de Janeiro de 1967, e no presente

decreto.

2. O montante devido por virtude dos direitos de concessão estabelecidos neste artigo será pago à província de Angola no prazo de dois meses, a contar do fim de Junho e de Dezembro de cada ano, em relação ao montante devido como direitos de concessão relativamente ao período de seis meses terminando no fim de Junho e de Dezembro,

respectivamente.

3. Os direitos de concessão referidos no n.º 1 deste artigo incidirão, relativamente a substâncias que no local de extracção ou à boca do poço estejam em estado sólido ou líquido, sobre as quantidades dessas substâncias extraídas e arrecadadas para venda em cada ano civil, medidas nos pontos de fiscalização por um método que seja aprovado pelas autoridades competentes e diminuídas das quantidades que tenham sido utilizadas pelas associadas, durante o referido ano civil, para as suas operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração. Relativamente às substâncias em estado gasoso no local de extracção ou à boca do poço, os direitos de concessão incidirão sobre as quantidades extraídas e arrecadadas para venda, fazendo-se o cálculo e as deduções de quantidades pela forma prevista para as substâncias líquidas ou sólidas.

4. O valor de venda referido no n.º 1 deste artigo determinar-se-á multiplicando as quantidades de cada substância, calculadas nos termos do n.º 3 deste artigo, pelo preço médio real, no local da extracção ou à boca do poço, obtido por cada uma das associadas em contratos a longo ou a curto prazo, spot-cargo ou em vendas locais no decurso do ano a que respeitem, desde que aquele preço médio real seja igual ou superior aos que nos n.os 5 e 6 se referem para cada uma das associadas.

5. Para efeitos de cálculo de direitos de concessão e de rendimento bruto da Angol, o valor do petróleo bruto será determinado nos termos do artigo 38.º do Decreto 47493,

de 11 de Janeiro de 1967.

6. No cálculo dos direitos de concessão e do rendimento bruto da Texaco para efeitos fiscais, o valor do petróleo bruto será determinado de acordo com o estabelecido nas

alíneas seguintes:

a) O preço por barril de petróleo será o preço afixado pela Texaco para vendas F. O. B.

terminal marítimo para fornecimentos por carregamentos completos a compradores em geral. Este preço terá em consideração outros preços afixados, fazendo-se as necessárias correcções devidas a eventuais diferenças de qualidade, densidade e situação geográfica, e não será inferior à média dos preços afixados F. O. B. Médio Oriente e África, para petróleos semelhantes, que sejam aceites em tais áreas para efeitos fiscais, tidos em conta

os ajustamentos acima referidos.

O preço à boca do poço para efeitos de pagamento de direitos de concessão será determinado subtraindo do referido preço afixado F. O. B. terminal marítimo o custo razoável e equitativo atribuível a transporte, armazenamento, e manuseamento, incluindo o custo de transporte desde a boca do poço até ao terminal;

b) Para qualquer substância que não seja petróleo bruto, o preço não será inferior, em cada ano, ao valor médio determinado entre a média ponderada de todos os preços obtidos pela Texaco para a mesma substância produzida na área da concessão e no mesmo ano, em contratos a longo e curto prazo e por vendas locais a pronto, e a média das cotações internacionais para essa substância, feitas as correcções usuais relativas a transportes e

qualidades.

7. O Governo poderá autorizar que sejam considerados, para efeitos fiscais, preços inferiores aos que se referem nos n.os 5 e 6 do presente artigo, desde que realmente tenham sido praticados pelas associadas e tenham merecido a aprovação do Governo.

8. Para o petróleo bruto vendido pela Texaco ao abrigo do direito de preferência atribuído à província de Angola, serão considerados, para efeitos fiscais, os preços efectivamente

praticados nas transacções efectuadas.

9. Em caso de cessão de produtos entre as associadas a um preço intermediário para satisfação das necessidades do mercado nacional, os valores de venda serão definidos para efeitos fiscais e em relação às quantidades cedidas pela forma seguinte:

a) Em relação à cedente considerar-se-á, no que se refere a receitas, o preço

intermediário realmente praticado;

b) Em relação à concessionária considerar-se-á, no que se refere a encargos, o preço referido na alínea anterior, e no que se refere a receitas, o regime de preços fixado no presente artigo que for aplicável à cedente.

10. A província de Angola terá o direito de, mediante notificação a cada uma das associadas, feita por escrito e com a antecedência mínima de um ano, receber em espécie os direitos de concessão referentes às substâncias que se encontrem em estado sólido ou líquido no local de extracção ou à boca do poço. Os direitos de concessão relativamente a substâncias que se encontrem em estado gasoso serão sempre pagos em dinheiro, salvo

acordo em contrário.

11. A entrega das substâncias devidas como direitos de concessão será feita em ponto do sistema de escoamento das associadas na província de Angola, a acordar, e as despesas de transporte, manuseamento, tratamento e entrega, desde o local de extracção ou boca do poço até ao local de entrega, serão feitas por conta da província de Angola.

12. A taxa de 12,5 por cento relativa aos direitas de concessão, referida no n.º 1 deste artigo, será igualmente paga em relação aos produtos extraídos em operações de pesquisa e desenvolvimento, regulando-se pelo Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do estabelecido no Decreto 47493, de 11 de Janeiro de 1967, e no

presente decreto.

Art. 14.º - 1. Em atenção aos direitos de concessão e às obrigações a assumir pelas associadas por força do contrato de associação, ficará cada uma delas isenta do pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, presentes ou futuros, ordinários ou extraordinários, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou regionais, com excepção do imposto de rendimento sobre os petróleos nas províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, do imposto estatístico aduaneiro de 1 por mil ad valorem e do imposto do selo em documentos de despacho

aduaneiro.

2. As associadas ficarão ainda isentas do pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, seja qual for a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais ou regionais, que incidam sobre o seu capital, acções, obrigações, títulos, certificados ou notas promissórias ou ainda sobre os seus lucros, capital ou reservas de qualquer natureza.

3. As taxas sem características fiscais ou tributárias, que correspondam a pagamentos de serviços prestados efectivamente às associadas, apenas serão excluídas quando expressamente referidas no contrato de concessão à Angol.

Art. 15.º Cada associada ficará sujeita ao imposto de rendimento sobre petróleos de 50 por cento dos seus lucros tributáveis, deduzindo-se do imposto a pagar a importância dos direitos de concessão, relativos ao mesmo ano, que à província pertença por força do

artigo 13.º

Art. 16.º - 1. Para efeitos de imposto de rendimento, considerar-se-ão na determinação dos rendimentos brutos anuais de cada associada os valores dos diversos produtos calculados conforme o estabelecido no artigo 13.º, designadamente nos seus n.os 4 e

seguintes.

2. Os lucros líquidos de cada associada serão apurados de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, aprovado pelo Decreto 41357, e as disposições dos artigos 17,º e 18.º do presente decreto, que substituem o artigo 5.º e o n.º 3) da alínea A) do artigo 6.º do citado Regulamento.

Art. 17.º - 1. Para cálculo do rendimento líquido tributável da Angol aplicam-se as regras que a esse respeito estiverem definidas no seu contrato de concessão e respectivos

adicionais.

2. Para cálculo do rendimento líquido tributável da Texaco, com ressalva do estabelecido no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e as suas alíneas, com excepção do n.º 3) da alínea A) do artigo 6.º, serão deduzidos ao rendimento bruto anual os encargos relativos a despesas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração constantes das alíneas seguintes:

a) As rendas e indemnizações pagas a terceiros pela ocupação de imobiliários necessários

ao exercício da actividade;

b) O custo dos trabalhos de exploração, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas, gerais e de movimento, remunerações ou gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes, e as importâncias anualmente pagas para o Fundo de Fomento Mineiro, as quais, no que se refere à área incluída no contrato de associação, são fixadas

em 1000000$00 anuais;

c) O custo das sondagens improdutivas de pesquisa ou desenvolvimento;

d) A amortização de sondagens produtivas e das utilizadas para recuperação secundária e para armazenagem subterrânea, umas e outras anteriores à fase de exploração, à taxa de 12,5 por cento, ou o montante das despesas com essas sondagens ainda por amortizar no

momento em que elas forem abandonadas;

e) O desgaste, depreciação e desuso dos imobiliários e material utilizados para a execução do contrato de concessão, calculados nas seguintes percentagens anuais, sobre o valor

inicial dos referidos imóveis e material:

1) Construções em alvenaria de pedra, tijolo ou em betão ... 5 2) Construções de madeira, pré-fabricadas desmontáveis ... 15

3) Estradas e pontes ... 10

4) Molhes e desembarcadouros ... 15

5) Pistas de aviação ... 15

6) Torres de aço ... 10

7) Torres de madeira ... 20

8) Sondas completas (core drill e portáteis) ... 10

9) Sondas completas (rotary) ... 12,5

10) Ferramentas de perfuração e remoção de refugo ... 20 11) Material de pesquisas não discriminado nesta tabela ... 12,5 12) Grupos geradores, transformadores, material eléctrico e de iluminação ... 12,5

13) Motores ... 12,5

14) Compressores ... 12,5

15) Caldeiras ... 12,5

16) Bombas ... 12,5

17) Instalações de extracção ... 12,5

18) Instalações de recuperação secundária ... 12,5

19) Instalações de separação ... 12,5

20) Instalações de tratamento ... 12,5

21) Estações colectoras ... 12,5

22) Outras instalações de exploração não indicadas nesta tabela ... 12,5 23) Condutas principais para hidrocarbonetos ... 12,5 24) Condutas secundárias para hidrocarbonetos e condutas para quaisquer outros produtos

... 12,5

25) Reservatórios fixos ... 12,5

26) Reservatórios portáteis ... 12,5

27) Veículos ligeiros e pesados em serviço urbano ... 20 28) Veículos ligeiros e pesados em serviço de campo ... 30

29) Carros-tanques ... 25

30) Vagões-tanques ... 5

31) Embarcações ... 10

32) Aviões ... 25

33) Telefones e redes de transmissão ... 20

34) Mobiliário ... 10

35) Utensílios de escritório ... 15

36) Equipamento das habitações de acampamento e casas móveis ... 25 37) Equipamento ferramental, maquinaria e equipamento de oficinas ... 25 38) Equipamento não considerado nesta tabela ... 20 f) A amortização das despesas efectivamente feitas pela Texaco antes do início dos trabalhos incluídos no âmbito da concessão e todas as despesas de prospecção, pesquisa e desenvolvimento feitas desde o início dos respectivos trabalho até à obtenção da primeira produção comercial, não consideradas nas alíneas c), d) e e), incluindo as rendas pagáveis por força da concessão até esse momento, à taxa de 12 por cento;

g) Perdas, destruições ou inutilizações sofridas durante o ano social não cobertas ou compensadas por seguro ou outra qualquer forma, desde que não sejam resultantes de incúria manifesta das associadas;

h) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a Texaco devidamente justificadas e desde que não sejam resultantes da sua comprovada incúria;

i) Dívidas incobráveis;

j) Os juros efectivamente pagos de empréstimos e financiamentos contraídos para o efeito de realização dos trabalhos de desenvolvimento e exploração, quando as respectivas taxas e condições passam ser consideradas razoáveis e normais no mercado de capitais.

3. Os abatimentos ou deduções a que se refere este artigo, tratando-se de encargos anuais, serão ùnicamente os relativos ao ano a que as contas respeitem.

4. Em caso algum se admitirão deduções que possam traduzir uma duplicação em relação a outras já consideradas por algumas das alíneas deste artigo.

5. O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguro será o custo original dos mesmos, aumentado do montante das aquisições subsequentes da mesma natureza e abatido de perdas, prejuízos e destruições e do desgaste, depreciação e desuso já aceites e

considerados em anos anteriores.

6. Quando, no fecho de contas de cada ano, se verifique que o total de desembolsos e despesas que, ao abrigo deste artigo, é permitido deduzir para efeitos do cômputo do rendimento liquido tributável desse ano execede o rendimento bruto relativo a esse ano, tal excesso será transportado para os anos seguintes, sem limitação do número desses anos, e considerado nos mesmos como uma dedução adicional, para efeitos do cômputo do

rendimento liquido tributável

7. A dedução adicional a que se refere o número anterior não ultrapassará, em cada ano, 20 por cento do valor do excesso transportado e só poderá efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essa dedução se não verificou já por

qualquer outra forma.

8. Além dos encargos que, nos termos do disposto no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, com excepção do n.º 3) da alínea A) desse artigo, não são dedutíveis ao rendimento bruto anual para o cálculo do rendimento líquido tributável, não serão também, dedutíveis as seguintes despesas:

a) Multas, sanções fiscais ou de qualquer natureza impostas às associadas como

consequência de faltas cometidas por elas;

b) Impostos pagos no estrangeiro.

9. Para efeitos de uniformização ou outros, poderão no futuro vir a ser utilizadas tabelas ou prazos de amortização diferentes dos que constam do n.º 2 deste artigo desde que aquelas ou estes se baseiem na prática internacional e venham a ser geralmente

adoptados no ultramar português.

Art. 18.º - 1. As associadas adoptarão as regras sobre escrituração mercantil estabelecidas nos artigos 7.º a 12.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os

Petróleos.

2. As normas de contabilidade da associação, que constituem anexo ao respectivo contrato, deverão sempre conformar-se com as regras gerais sobre contabilidade estabelecidas para as empresas pesquisadoras e ou produtos de petróleo no ultramar português, na medida em que tais regras não contrariem o disposto no presente decreto e no contrato de associação, aprovado pelo Governo, nem afectem a situação das associadas, designadamente em matéria tributária.

3. Não poderão, em qualquer caso, ser lavadas à conta de resultados das empresas amortizações provenientes de operações puramente financeiras, apenas podendo ser feitas amortizações económico-contabilísticas resultantes do disposto no n.º 2 do artigo 17.º 4. De igual modo, as receitas obtidas por cada uma das associadas e provenientes de quaisquer operações petrolíferas realizadas nas áreas de operações deverão ser totalmente levadas à conta de resultados de cada associada, não podendo ser deduzida qualquer parcela a título de reembolso de dívidas, quaisquer que sejam os contratos a este respeito estabelecidos com os credores, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 2 do

artigo 17.º

Art. 19.º - 1. A Texaco, por todas as operações que efectuar, no âmbito do contrato de associação a que se refere o artigo 1.º deste decreto, com entidades de direito público ou privado não residentes na província, ficará sujeita às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor em Angola, nomeadamente no que se refere à entrega à província das divisas provenientes das exporções, com observância do que se estabelece

nos números seguintes.

2. A Texaco conservará e disporá livremente em todas as ocasiões dos fundos ou bens que possuir fora da província de Angola ou que posteriormente adquira a pessoas ou entidades não residentes na província de Angola, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo.

3. Em cada ano civil a Texaco entregará à província de Angola as divisas recebidas por ela como pagamento de vendas no exterior que excedam o montante necessário para assegurar os pagamentos referidos na alínea e) do n.º 4 deste artigo.

Para determinar o montante das divisas que devem reverter para a província de Angola por força deste número, a Texaco calculará, até ao dia 1 de Abril de cada ano civil:

a) O montante necessário para assegurar o pagamento a fazer relativamente a esse ano civil, nos termos da alínea e) do n.º 4 deste artigo;

b) As receitas totais, em divisas, provenientes de vendas no exterior durante esse ano

civil.

Os montantes efectivos referidos neste número serão calculados o mais rigorosamente possível a qualquer diferença entre eles e as quantias entregues à província será, sem demora, ou entregue à província ou recebida desta, conforme a hipótese.

4. A província de Angola procurará facilitar a concessão dos cambiais necessários à actividade da Texaco e designadamente assegurará, até ao limite referido no n.º 5 deste artigo, desde que não haja duplicação, as divisas destinadas à satisfação dos encargos

seguintes:

a) Pagamento à Texaco das quantias devidas pela transferência dos direitos provenientes do contrato de associação ou outros subsidiários deste;

b) Pagamento de despesas resultantes de serviços prestados por entidades ou pessoas residentes fora da província de Angola, segundo as necessidades das operações

efectuadas no âmbito da associação;

c) Pagamento de compras no exterior da província de materiais, equipamento e fornecimentos que sejam necessários às operações efectuadas no âmbito da associação;

d) Reembolso de empréstimos ou outros encargos financeiros, incluindo o pagamento de juros, contraídos pela Texaco para com quaisquer pessoas ou entidades residentes fora da província, para execução de operações incluídas no âmbito do contrato de associação;

e) Pagamento pela Texaco aos seus accionistas e administradores, residentes fora da província de Angola, de dividendos, outras repartições de lucros ou reservas e

remunerações dos administradores;

f) Pagamento fora de Angola de despesas efectuadas no âmbito da associação que devam considerar-se despesas directas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração.

5. O limite referido no n.º 4 deste artigo será constituído pelo montante dos investimentos relativos à associação em moeda estrangeira feitos pela Texaco, acrescido das divisas

entregues por esta à província de Angola.

6. No caso de liquidação da associação, a província de Angola procurará facilitar a concessão das divisas necessárias para o pagamento dos saldos de liquidação aos accionistas da Texaco residentes fora da província de Angola.

7. Os pedidos de transferência referidos nos n.os 4 e 6 serão acompanhados de documentos de contabilidade e outros meios de prova que a província considere

necessários.

8. Os câmbios a empregar nas vendas e compras de divisas serão os câmbios correntes do Banco de Portugal para transferências telegráficas no dia da transacção. No que respeita ao contrato de associação e outros subsidiários deste, a Texaco não será obrigada a usar câmbios diferentes dos que tenham aplicação geral às empresas comerciais.

9. Para os fins do contrato de associação e outros subsidiários deste, tendo em atenção as obrigações contratuais a assumir pela Texaco, esta não estará sujeita a taxas, impostos, contribuições, prémios e encargos, incluindo a parte do prédio de transferência que constitui receita do Fundo Cambial, seja qual for a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais que municipais, presentes ou futuros, ordinários ou extraordinários, sobre as

transacções referidas neste artigo.

10. Quaisquer pessoas ou entidades residentes fora da província de Angola associadas com a Texaco para a realização das suas operações conservarão em todas as ocasiões as divisas recebidas da Texaco fora da província de Angola como pagamento por serviços prestados por elas, e disporão livremente dessas divisas; mas se tais pessoas ou entidades procederem a despesas na província de Angola receberão da Texaco, na província, o quantitativo em escudos necessário para o pagamento dessas despesas.

11. A Texaco obrigar-se-á a efectuar através do Fundo Cambial, por meio da entrega à província das respectivas divisas, as transferências para custeamento dos encargos, despesas ou pagamentos a fazer na província em escudos, sejam feitas por ela ou pelas pessoas ou entidades com ela associadas ou contratadas para a execução de trabalhos decorrentes do contrato de associação na província de Angola.

12. A província de Angola terá o direito de exigir que as divisas que lhe tenham de ser entregues por força do n.º 3 deste artigo correspondam, por espécies monetárias, em idênticas proporções, às divisas obtidas pela Texaco em pagamento das suas vendas no

exterior.

13. Sem prejuízo da autonomia na condução das suas operações comerciais, nos termos do artigo 10.º deste decreto, a Texaco comprometer-se-á a que todas as divisas que tenha de entregar à província de Angola por força do n.º 3 deste artigo correspondam a moedas

livremente convertíveis.

14. Se, no futuro, a legislação de câmbios geralmente aplicável em Angola for alterada de modo que uma ou mais das suas disposições se torne mais favorável para a Texaco do que as correlativas deste artigo, ou no caso de virem a ser atribuídas a empresas petrolíferas, trabalhando na província em circunstâncias susceptíveis de comparação, condições mais favoráveis do que as deste artigo, tais condições mais favoráveis serão

aplicáveis à Texaco.

Art. 20.º Logo que a comparticipação da Texaco na produção resultante da sua posição na área do Congo Exterior (concessão da Angol) e ou da sua posição na associação Petrangol-Angol-Texaco na bacia do Congo atinja durante um período de trinta dias a média diária de 50000 barris de petróleo bruto, a Texaco pagará à província de Angola o equivalente em escudos a 2,5 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 21.º - 1. As divergências que venham a surgir entre o Governo e a Texaco sobre a interpretação, validade ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis à associação serão resolvidas por arbitragem, sem recurso, constituída de harmonia com a

legislação portuguesa no tempo vigente.

2. O juízo arbitral, que funcionará em Lisboa, será constituído por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro nomeado pela Texaco e o terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo ou, na sua falta, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de

Justiça.

3. O pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, excepto se se relacionar com o pagamento de quaisquer quantias devidas à província de Angola.

Art. 22.º As infracções cometidas por qualquer das associadas, quando independentes da sua vontade, não são consideradas como violação das suas respectivas obrigações, mas a mora ou o incumprimento determinados por dificuldades financeiras de qualquer associada, seja qual for a respectiva causa, não será considerado como resultante de força

maior.

Art. 23.º - 1. A fim de serem asseguradas à província de Angola as vantagens geralmente usufruídas pelos principais países produtores em África, o Governo e cada uma das companhias associadas, pela primeira vez em 11 de Janeiro de 1977 e subsequentemente em cada período de dez anos, entabularão conversações e procederão à revisão das disposições contratuais aplicáveis, no sentido de equipará-las às dos contratos vigentes nos mencionados países produtores, tendo-se em atenção as comparações apropriadas, por forma que a província de Angola venha a beneficiar de regalias semelhantes às aplicáveis

naqueles países produtores.

2. Não obstante as revisões previstas no número anterior, se depois de 11 de Janeiro de 1972 e antes de 11 de Janeiro de 1977 a produção de petróleo bruto de cada uma das companhias associadas nas zonas terrestre e marítima da área do Congo atingir um nível médio diário de 100000 barris durante um período de noventa dias consecutivos, o Governo e cada uma das companhias associadas procederão a conversações para o fim

previsto no n.º 1 deste artigo.

3. Quaisquer revisões das disposições contratuais, previstas neste artigo, deverão concretizar-se no prazo de seis meses, a contar do início das conversações. Não será exigida às companhias associadas a aceitação de condições menos favoráveis do que as aplicadas a outras empresas comparáveis envolvidas em actividades produtoras e com níveis de produção semelhantes, na província de Angola.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/23/plain-250054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-03-21 - Lei 2080 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1967-01-11 - Decreto 47493 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Angol - Sociedade de Lubrificantes e Combustíveis, S. A. R. L., um contrato de concessão do direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, e ainda enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas que existam em determinada área da província ultramarina de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-03 - Decreto 48309 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um adicional ao contrato de concessão celebrado com a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (Angol), S. A. R. L., em 1 de Junho de 1967, pelo qual autoriza a referida Sociedade a celebrar um contrato de associação com a Compagnie Française des Pétroles para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração das substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º daquele contrato de concessão nas zonas terrestre e marítima do A (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-23 - Decreto 48847 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., a celebrar um contrato de associação com a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (Angol), S. A. R. L., e a Texaco Petróleos de Angola, S. A. R. L., para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração das substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 46822 nas zonas terrestre e marítima da área do Congo, da província de Angola, tal como é definido no texto do contrato anexo ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-06 - Decreto 89/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a sociedade Esso Exploration and Production Angola Inc..

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