Atendendo a que é indispensável estruturar o quadro médico comum de certas províncias e regulamentar o provimento das vagas que se derem de forma a garantir-se uma maior eficiência dos serviços de saúde e higiene;
Considerando ainda que as disposições do presente decreto terão repercussões nos orçamentos gerais para 1963, o que implica urgência na sua promulgação;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º Consideram-se reforçadas, para todos os efeitos legais, com as quantias que se indicam, as seguintes dotações da tabela de despesa do orçamento geral da província do ano de 1961:Capítulo 4.º, artigo 108.º, n.º 1), alínea a) «Serviços de saúde - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos» ... 62705$44 Capítulo 7.º, artigo 192.º, n.º 2) «Serviços de fomento - Obras Públicas, agrimensura e cadastro - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal contratado» ... 8330$00 Capítulo 12.º, artigo 248.º, n.º 4) «Despesa extraordinária - Outras despesas extraordinárias - Campanha contra a tuberculose» ... 32411$85
B) Guiné
Art. 2.º No orçamento ordinário da receita da província é criada a seguinte rubrica:Consignação de receitas:
Secção de Viação e Automobilismo:
1) Participação em receitas:
a) Receitas nos termos do Código da Estrada: por exames de condução e inspecção, nos termos do artigo 82.º do Regulamento dos Serviços de Viação da Guiné.
Art. 3.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre, em 1963, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ...
510989$10 Art. 4.º O Ministro do Ultramar, a requerimento dos interessados, com informação favorável do Governo da província, e ouvido o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, poderá nomear, independentemente do limite de idade e habilitações exigidas efectivamente para o provimento normal do respectivo cargo, nos termos do n.º III da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar, para os lugares de recebedores praticantes do quadro especial de recebedores de Fazenda da província os indivíduos que à data da publicação deste decreto no Diário do Governo prestem serviço no mesmo quadro como interinos há mais de dois anos, com boas informações.
C) S. Tomé e Príncipe
Art. 5.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1963, para a Junta de Investigações do Ultramar:a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ...
255409$60
b) Outras missões de estudo ... 200000$00
D) Angola
Art. 6.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1963, para a Junta de Investigações do Ultramar:a) Despesas com o pessoal, material pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ...
7337205$80 b) Missões:
1) Geográfica ... 3000000$00 2) De Biologia Marítima ... 1500000$00 3) De Pedologia ... 1500000$00 4) Outras missões e estudos ... 1750000$00 Art. 7.º Continua suspensa no ano de 1963 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.
Art. 8.º Continuam em vigor no ano de 1963 as isenções de direitos de importação e outras imposições cobradas no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, prescritas no artigo 1.º do Decreto 34074, de 1 de Novembro de 1944, e no artigo 2.º do Decreto 35536, de 18 de Março de 1946, respectivamente para a farinha de trigo e para o trigo em grão necessários ao abastecimento da província.
E) Moçambique
Art. 9.º Nos serviços de saúde e higiene é criado o seguinte lugar:1) Pessoal de nomeação:
a) Quadro médico complementar de cirurgiões e especialistas:
1 de radiologista.
Art. 10.º O quadro do pessoal de nomeação dos serviços de marinha é aumentado de um lugar de primeiro-tenente engenheiro maquinista naval.
Art. 11.º Os pilotos sem o curso da Escola Náutica que à data da entrada em vigor do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino já eram funcionários transitam do grupo P para o L do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 12.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1963, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ...
8393000$00 b) Missões:
1) Geográfica ... 2800000$00 2) Outras missões de estudo ... 1700000$00 Art. 13.º O § único do artigo 1.º do Decreto 44545, de 27 de Agosto de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
§ único. As moedas terão as seguintes características:
(ver documento original)
F) Macau
Art. 14.º No orçamento geral são introduzidas as seguintes alterações:I) Criação de rubricas:
a) No orçamento da receita ordinária:
Consignação de receitas:
Serviços de saúde e higiene:
1) Participação em honorários por serviços clínicos, médico-cirúrgicos, laboratoriais e outros, prestados a particulares, nos termos das Portarias n.os 6594 e 6681, de 19 de Novembro e de 31 de Dezembro de 1960.
2) Participação em receitas de inspecções médico-sanitárias, nos termos do disposto no § 3.º do n.º 11 do artigo 53.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pela Portaria 6851, de 28 de Dezembro de 1961.
b) Na tabela de despesa ordinária:
Residências do Governo de Macau:
Despesas com o pessoal:
Remunerações certas ao pessoal em exercício.
Pessoal assalariado eventual a admitir conforme as necessidades do serviço.
Serviços de saúde e higiene:
Percentagens sobre receitas:
1) Participação do pessoal em honorários por serviços prestados a particulares.
2) De inspecções médico-sanitárias, nos termos do disposto no § 3.º do n.º 11 do artigo 53.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pela Portaria 6851, de 28 de Dezembro de 1961.
II) Eliminação de rubricas:
a) No orçamento da receita ordinária:
Consignação de receitas:
Serviços de saúde e higiene:
1) Participações nas receitas provenientes de trabalhos efectuados no Laboratório de Análises Clínicas.
2) Participações nas receitas provenientes de trabalhos efectuados no Laboratório de Análises Químicas.
3) Participações nas receitas provenientes de trabalhos de radiologia.
4) Participações nas receitas provenientes de trabalhos cirúrgicos.
5) Participações nas receitas provenientes de honorários clínicos.
b) Na tabela de despesa ordinária:
Serviços de saúde e higiene:
Percentagens sobre receitas:
1) Do Laboratório de Análises Clínicas.
2) Do Laboratório de Análises Químicas.
3) Do Laboratório de Radiologia.
4) De trabalhos cirúrgicos.
5) De honorários clínicos.
Art. 15.º A dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária é fixada no quantitativo de 6160000$00.
Art. 16.º É elevada para 1980$00 anuais a gratificação atribuída aos tipus dos serviços de administração civil.
Art. 17.º É extinta a secção dos serviços de instrução junto dos serviços de administração civil e criada a Repartição Provincial dos Serviços de Instrução, a que se refere o artigo 2.º do Decreto 43880, de 25 de Agosto de 1961, com o seguinte quadro de pessoal de nomeação:
1 chefe de serviços;
1 adjunto do chefe.
§ 1.º O Governo da província proporá ao Ministério do Ultramar as condições em que poderá transitar para os lugares criados o pessoal da extinta secção dos serviços de instrução.
§ 2.º Enquanto se não operar a transição de que trata o parágrafo anterior, o pessoal da extinta secção será pago das suas remunerações legais por força das verbas inscritas para os novos lugares.
Art. 18.º É atribuída uma gratificação mensal de 1100$00 ao presidente do conselho provincial de educação física e autorizado o abono de senhas de presença aos vogais do mesmo conselho, fixando-se em 137$50 o quantitativo de cada uma.
Art. 19.º Nos serviços de saúde e higiene é criado um lugar de médico obstetra no quadro médico complementar de cirurgiões e especialistas.
Art. 20.º Na Inspectoria da Polícia Judiciária é criado o lugar de subinspector, que se considera incluído no grupo J do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 21.º Nos serviços de obras públicas, portos e transportes é criado um lugar de arquitecto de 2.ª classe no quadro de pessoal de nomeação.
Art. 22.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ...
496714$70 Art. 23.º É mantida para 1963 a autorização concedida pelo artigo 31.º do Decreto 39958, de 7 de Dezembro de 1954.
G) Timor
Art. 24.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Missão Geográfica ... 400000$00
II
Disposições diversas e comuns
Art. 25.º O quadro médico comum do ultramar, nas províncias ultramarinas de governo simples, passa a ter a seguinte constituição:A) Cabo Verde:
1 de médico inspector.
8 de médico de 1.ª classe.
5 de médico de 2.ª classe.
B) Guiné:
1 de médico inspector.
6 de médico de 1.ª classe.
4 de médico de 2.ª classe.
C) S. Tomé e Príncipe:
1 de médico inspector.
5 de médico de 1.ª classe.
3 de médico de 2.ª classe.
D) Macau:
1 de médico inspector.
5 de médico de 1.ª classe.
3 de médico de 2.ª classe.
E) Timor:
5 de médico de 1.ª classe.
3 de médico de 2.ª classe.
Art. 26.º As vagas existentes e as que vierem a dar-se de médico de 1.ª classe do quadro médico comum do ultramar, nas províncias de governo simples, serão preenchidas segundo as normas a seguir referidas e pela ordem em que vão mencionadas:
a) Pela promoção de médicos de 2.ª classe colocados na província e que tenham pelo menos três anos de serviço efectivo na classe;
b) Pela promoção e transferência de médicos de 2.ª classe das províncias de governo-geral que reúnam as condições legais de promoção, quando o desejem;
c) Pela promoção e transferência de médicos de 2.ª classe colocados nas províncias de governo-geral com mais de três anos de serviço prestado nessa classe;
d) Pela transferência de médicos de 1.ª classe colocados nas províncias de governo-geral.
Art. 27.º A permanência por quatro anos nas províncias de governo simples concederá aos médicos ali em serviço, desde que tenham a categoria de médicos de 1.ª classe, a preferência absoluta no preenchimento de 50 por cento das vagas que na mesma categoria ocorram nas províncias de governo-geral, desde que o requeiram.
Art. 28.º No ano de 1963 ficam as províncias de Cabo Verde e Timor dispensadas de concorrer para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargo comum das diversas províncias ultramarinas.
Art. 29.º Continuam em vigor em 1963, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decreto 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto 39890, de 5 de Novembro de 1954, e as percentagens estabelecidas ao abrigo das Portarias n.os 14468, 14689 e 14788, respectivamente de 23 de Julho de 1953, de 31 de Dezembro de 1953 e de 18 de Março de 1954.
Art. 30.º Aos missionários aposentados cuja pensão e suplemento constituem encargo de qualquer ou quaisquer províncias ultramarinas e que tenham fixado residência em província diversa daquela a que pertencem é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto 38082, de 7 de Dezembro de 1950.
Art. 31.º Ficam os órgãos legislativos das províncias ultramarinas autorizados, nos termos do n.º II da base X da Lei Orgânica do Ultramar, a expedir providências legislativas destinadas à criação e supressão de lugares dos quadros privativos, respeitando a organização geral do respectivo ramo de serviço, as categorias estabelecidas pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares, não podendo, porém, os encargos resultantes exceder os recursos orçamentais efectivos e permanentes que possam ser mobilizados para o efeito no ano de 1963.
§ único. A autorização a que se refere o corpo do artigo só poderá ser utilizada nos diplomas que aprovarem os orçamentos para o ano de 1963, e os lugares por eles criados terão de ser obrigatòriamente dotados nas tabelas de despesa dos mesmos orçamentos.
Art. 32.º Sempre que os governadores-gerais das províncias de Angola e Moçambique cessem as respectivas funções, os secretários provinciais em exercício assegurarão o expediente corrente dos serviços a seu cargo, sob a superintendência do encarregado do governo, até à confirmação da posse dos novos titulares.
Art. 33.º O lugar de redactor-chefe do Núcleo de Documentação Técnica, previsto no artigo 31.º do Decreto 41787, de 7 de Agosto de 1958, poderá ser provido, também, por um engenheiro ou arquitecto de 1.ª classe da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
Art. 34.º Sempre que a lei exija o depósito ou prestação de caução, será também admitida a fiança bancária, pelos governadores ou pelos tribunais, conforme os casos, desde que entendam que satisfaz ao objectivo da lei.
III
Disposições finais
Art. 35.º As receitas de que trata o artigo 56.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959, destinar-se-ão no ano de 1963 a servir de cobertura a outras despesas extraordinárias e a suprir quaisquer deficiências que se notarem nas receitas ordinárias do orçamento geral da província para o referido ano, na medida que for necessário para estabelecer o indispensável equilíbrio.§ único. A parcela que se destinar ao objectivo referido na parte final do corpo do artigo será escriturada como receitas eventuais e não especificadas.
Art. 36.º Salvo disposição especial em contrário, o presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira. Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.Moreira.