Decreto 112/71
de 30 de Março
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no artigo 34.º do Decreto 44736, de 18 de Novembro de 1962, não se aplica a débitos de contribuintes que exerçam as actividades de produção, tratamento e venda de qualquer produto mineral, incluindo, quanto ao petróleo bruto, a sua refinação e distribuição de derivados.
Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.