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Decreto 44545, de 27 de Agosto

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Sumário

Autoriza a emissão de moedas metálicas no montante de 65000 contos, destinadas à província de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 44545

Sendo necessário substituir na província de Moçambique as moedas mandadas cunhar pelos Decretos n.os 24368, 28640, 30701, 36014, 37363 e 37619, respectivamente de 16 de Agosto de 1934, 7 de Maio de 1938, 28 de Agosto de 1940, 6 de Dezembro de 1946, 4 de Abril de 1949 e 17 de Novembro de 1949, em virtude da acentuada diferença que existe entre as suas características e as das moedas cunhadas ùltimamente;

Atendendo ao que em tal sentido manifestaram o Governo-Geral da província e o Banco Nacional Ultramarino;

Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade e de harmonia com o § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Moçambique, no montante de 65000 contos, sendo:

1000000 de moedas de 20$00, no valor de 20000 contos.

1000000 de moedas de 10$00, no valor de 10000 contos.

8000000 de moedas de 2$50, no valor de 20000 contos.

15000000 de moedas de 1$00, no valor de 15000 contos.

§ único. As características serão idênticas às das moedas mandadas cunhar pelo Decreto 38609, de 21 de Janeiro de 1952.

Art. 2.º À medida que as moedas forem sendo recebidas o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.

Art. 3.º O Governo-Geral de Moçambique fixará, por meio de portaria, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas substituídas.

Art. 4.º Na Direcção dos Serviços de Fazenda da província será aberta uma conta de operações de tesouraria, sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo 2.º deste diploma.

§ 1.º Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Moçambique a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

§ 2.º O Governo-Geral de Moçambique dará conhecimento ao Ministério do Ultramar da conta e seus resultados dentro de 60 dias após o seu encerramento.

Art. 5.º Ficam revogados os Decretos n.os 24368, 28640, 30701, 36014, 37363 e 37619, respectivamente de 16 de Agosto de 1934, 7 de Maio de 1938, 28 de Agosto de 1940, 6 de Dezembro de 1946, 4 de Abril de 1949 e 17 de Novembro de 1949.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/27/plain-236017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236017.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-28 - Decreto 44736 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-27 - Decreto 48229 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Determina que as moedas de 10$00 cuja emissão foi autorizada pelo Decreto n.º 44545 passem a ser em cupro-níquel e a ter as características fixadas no presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-28 - Decreto 49156 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Determina que passem a ser de níquel e a ter as características constantes do presente decreto as moedas de 20$00 destinadas à província de Moçambique, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto n.º 44545.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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