Rectificação
Tendo sido publicados com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 11, de 13 de Janeiro, os textos anexos ao Decreto 16/73, determino que se façam as seguintes rectificações:
No texto do contrato de concessão:
No artigo 29.º, n.º 2, onde se lê: «... sujeitas ao pagamento das despesas de transporte que se relacionam ...», deve ler-se: «... sujeitas ao pagamento das despesas de transporte que se relacionem ...».
No artigo 50.º, n.º 2, onde se lê: «... a caução de garantia prestada ...», deve ler-se: «... a caução ou garantia prestada ...».
No artigo 51.º, onde se lê: «... ou da convenção referida no n.º 1 do artigo 15.º ...».
deve ler-se: «... ou da convenção referida no n.º 1 do artigo 9.º ...».
No texto da convenção:
No artigo 2.º, n.º 4, onde se lê: «... uma firma de auditores, aceita pelo Governo ...», deve ler-se: «... uma firma de auditores, aceite pelo Governo ...».
Presidência do Conselho, 10 de Fevereiro de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.