Portaria 1054/91
de 17 de Outubro
O Decreto-Lei 141/90, de 2 de Maio, que aprovou o novo regime jurídico de acesso e exercício das actividades de prospecção, prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo, remeteu expressamente, no seu artigo 93.º, para regulamentação própria a definição das normas técnicas necessárias à sua execução.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Decreto-Lei 141/90, de 2 de Maio, o seguinte:
I
Disposições gerais
1.º A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei 141/90, de 2 de Maio, na parte respeitante aos hidrocarbonetos líquidos e gasosos.
2.º O mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 141/90 poderá ser sempre objecto de adequada actualização, com observância dos limites decorrentes do mesmo diploma legal.
II
Pedido de emissão de licenças
3.º O interessado na atribuição de qualquer tipo de licença ou licenças previstas no Decreto-Lei 141/90 poderá apresentar o respectivo requerimento, individualmente ou em conjunto com outros interessados, desde que todos sejam detentores da necessária capacidade activa.
4.º - 1 - Logo que seja publicado o anúncio a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 141/90, de 2 de Maio, para a área imersa, o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo (GPEP) solicitará ao Chefe do Estado-Maior da Armada o competente parecer, nos termos do Decreto 97/71, de 24 de Março, e do Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, o qual será emitido dentro do prazo previsto no artigo 18.º daquele diploma.
2 - O GPEP fará acompanhar o pedido do referido parecer com a cópia do anúncio e da demarcação da área dentro da qual se inscreve a área ou áreas pretendidas pelo requerente da licença de pesquisa.
3 - Na falta de emissão do parecer dentro do referido prazo, considerar-se-á que a autoridade marítima nada tem a opor à pretensão formulada.
5.º A delimitação da área pretendida pelo interessado na atribuição da licença de prospecção será feita por blocos, mediante demarcação lançada em cópia da respectiva secção do mapa arquivado no GPEP.
6.º O requerente da licença ou licenças de pesquisa poderá, no acto da apresentação do respectivo requerimento, propor ao GPEP, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 141/90, nomeadamente as seguintes contrapartidas:
a) Participação em contratos de associação, nomeadamente joint-venture operating agreement, para o exercício, no exterior, de actividades de pesquisa e exploração de petróleo;
b) Contribuição, de forma directa ou indirecta, em acções de formação profissional abrangendo o pessoal em exercício de funções no GPEP ou outro por este designado;
c) Apoio na gestão de dados do GPEP;
d) Realização de trabalhos específicos que possibilitem a actualização da informação já colhida no âmbito de anteriores contratos;
e) Intercâmbio ou permuta de informação.
7.º O requerente da licença de pesquisa deverá indicar, simultaneamente com os demais elementos exigidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 141/90, qual a forma de estabelecimento a adoptar, ou já adoptada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º daquele diploma.
8.º Os documentos referidos na alínea g) do n.º 3 do artigo 16.º só serão exigidos aos requerentes com residência ou estabelecidos em Portugal.
9.º O interessado que tiver apresentado em primeiro lugar o requerimento para a concessão de licença de pesquisa poderá igualmente, dentro do prazo a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 141/90, entregar, para o efeito, novo requerimento.
10.º - 1 - Fica vedada, a qualquer requerente de uma licença de pesquisa, a consulta, no acto da abertura dos envelopes referidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 141/90, dos elementos das propostas apresentadas pelos demais concorrentes.
2 - Do acto da abertura será elaborada acta, da qual constará a verificação dos elementos exigidos aos concorrentes e os respectivos resultados, bem como a indicação de eventuais deficiências ou irregularidades encontradas nos respectivos processos.
11.º Sempre que se constate a existência de propostas idênticas para a concessão de licença de pesquisa, sendo possível a sua associação ou fusão, serão os respectivos requerentes convocados, com vista à análise conjunta do conteúdo das mesmas.
12.º Para os efeitos do disposto nos artigos 28.º e 35.º do Decreto-Lei 141/90, os requerimentos deverão ser apresentados no GPEP ainda durante o período de validade do respectivo título.
III
Atribuição e emissão de licenças
13.º Para além dos demais elementos a considerar na análise das propostas, o conteúdo do programa de trabalhos será determinante para o deferimento do respectivo pedido e, bem assim, para a subsequente atribuição da licença de pesquisa.
14.º - 1 - A emissão do despacho conjunto de atribuição da licença de pesquisa fica dependente da prova, a realizar pelo requerente, da constituição do estabelecimento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/90.
2 - O despacho conjunto para a emissão da referida licença, à excepção das novas licenças a que se refere o artigo 87.º do Decreto-Lei 141/90, deverá ser publicado no Diário da República.
15.º A emissão da licença de pesquisa e da licença de avaliação será feita em acto público, elaborando-se, na ocasião, uma acta, a assinar pelo emitente e pelo beneficiário.
16.º Com vista à concessão da licença de avaliação, poderá o requerente juntar, para além da planta à escala de 1:400000 e dos demais elementos legalmente exigíveis, mapas a escalas correntes, de modo a facilitar a compreensão da área demarcada provisoriamente.
IV
Execução dos trabalhos
17.º - 1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os trabalhos de prospecção sísmica e de pesquisa a executar na área emersa não serão realizados a distância inferior a 100 m de qualquer monumento nacional, prédio urbano, ponte, linha férrea, estrada, canal, conduta, fonte ou nascente em uso ou funcionamento.
2 - A execução de quaisquer trabalhos previstos no âmbito das actividades a que se refere o Decreto-Lei 141/90 na zona de servidão militar ou no perímetro de segurança das respectivas instalações carece de prévia autorização do Ministro da Defesa Nacional.
3 - As restrições referidas nos números anteriores poderão, a pedido do interessado, ser alteradas por decisão do GPEP, obtido o parecer favorável das entidades públicas ou privadas envolvidas ou afectadas pela realização dos trabalhos.
18.º O titular da licença de avaliação que pretenda executar trabalhos de prospecção e de pesquisa nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 141/90 deve entregar no GPEP, para aprovação, os respectivos projectos dentro do período de validade da referida licença.
V
Alteração de área
19.º Desde que se mostre devidamente justificado, e obtido prévio acordo do GPEP, poderá a área de demarcação provisória a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 141/90 ser redefinida ou alterada, dentro dos blocos ainda não abandonados.
VI
Elementos de informação
20.º - 1 - A prestação das informações relativas às actividades desenvolvidas pelos licenciados ou concessionários far-se-á através da elaboração e entrega no GPEP, em triplicado, nomeadamente e consoante o caso, dos seguintes elementos:
a) Relatório diário;
b) Relatório mensal;
c) Relatório trimestral;
d) Relatório anual;
e) Relatório final;
f) Outros relatórios.
2 - O relatório referido na alínea a) do número anterior será entregue até às 10 horas do dia seguinte àquele a que respeita, durante a fase de execução de qualquer projecto de sondagem ou de produção.
3 - O relatório aludido na alínea b) do n.º 1 será remetido até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta, abrangendo os trabalhos previstos e autorizados no âmbito do respectivo título, devendo incluir, igualmente, o conjunto de trabalhos previstos para o mês seguinte.
4 - O elemento de informação referido na alínea c) do n.º 1 deverá ser entregue até ao 15.º dia útil contado do fim do trimestre a que respeita, durante a fase de exploração.
5 - O relatório a que se refere a alínea d) do n.º 1 será entregue até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, abrangendo os trabalhos previstos e autorizados no âmbito de cada título.
6 - O relatório aludido na alínea e) do n.º 1 deverá ser apresentado dentro do prazo de seis meses após a conclusão dos trabalhos de prospecção petrolífera ou de qualquer sondagem.
7 - Os relatórios a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão apresentados dentro do prazo fixado no respectivo título ou projecto.
8 - Os relatórios devem ser elaborados e entregues juntamente com os documentos e registos de suporte, de acordo com as instruções técnicas emitidas pelo GPEP.
21.º Para além do disposto no número anterior, poderá sempre o GPEP solicitar, fundamentadamente, ao licenciado ou concessionário outros elementos de informação adicional, conforme resultar do próprio título ou do projecto aprovado.
22.º De todos os contratos e subcontratos celebrados pelo licenciado ou concessionário na qualidade de operador devem ser dados a conhecer ao GPEP os seguintes elementos:
a) Identificação das partes contratantes;
b) Objecto;
c) Prazos e sua duração;
d) Entidades responsáveis pela supervisão dos trabalhos.
VII
Planos de trabalhos
23.º Dentro do prazo de 60 dias a contar da emissão da licença de prospecção, deve o respectivo titular apresentar o plano de trabalhos de prospecção petrolífera e a sua calendarização.
24.º - 1 - Relativamente à licença de pesquisa, o primeiro plano anual deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da sua emissão, o qual respeitará a trabalhos a executar no ano civil em curso e no seguinte, se for este o caso.
2 - Nos anos subsequentes, o plano anual de trabalhos será entregue no GPEP até ao dia 31 do mês de Outubro do ano anterior àquele a que respeita.
3 - Qualquer alteração aos planos anuais deve ser comunicada ao GPEP antes da apresentação, para aprovação, do aditamento ao respectivo projecto.
25.º - 1 - No prazo de 60 dias após a assinatura do contrato de concessão deve o concessionário entregar o plano de trabalhos respeitantes ao desenvolvimento.
2 - Verificadas as condições que permitam a exploração e independentemente de estarem concluídos os trabalhos constantes do plano de desenvolvimento, deve o concessionário submeter o correspondente plano de exploração a aprovação pelo GPEP.
26.º A eventual recusa do plano de trabalhos, prevista no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 141/90, será transmitida pelo GPEP ao licenciado no prazo de 21 dias a contar da respectiva apresentação.
VIII
Projectos
27.º - 1 - A elaboração ou eventuais alterações dos projectos de prospecção, de pesquisa, de avaliação, de desenvolvimento e de exploração deverão obedecer às instruções técnicas a divulgar pelo GPEP.
2 - Salvo em casos excepcionais e devidamente fundamentados, deverão os projectos ser entregues no GPEP em prazo não inferior a 35 dias úteis antes da data do início de execução dos respectivos trabalhos.
3 - Os despachos de aprovação dos referidos projectos serão transmitidos em tempo útil ao licenciado ou concessionário.
28.º Sendo necessário interromper a perfuração, com suspensão dos trabalhos de sondagem, deverá ser submetido ao GPEP, antes do reinício dos trabalhos, um aditamento ao projecto original, com vista à sua aprovação.
29.º - 1 - O encerramento de qualquer sondagem só poderá ser efectuado após a aprovação pelo GPEP do respectivo projecto.
2 - Carece de consentimento escrito do GPEP o abandono de qualquer sondagem.
IX
Disposições finais
30.º O GPEP fará publicar no Diário da República, para conhecimento público, um extracto de cada título atribuído, contendo os seus elementos essenciais.
31.º - 1 - O licenciado e o concessionário devem conservar, devidamente identificadas com rótulos indestrutíveis, colecções de amostras das formações atravessadas em qualquer sondagem, bem como dos fluidos recolhidos nos ensaios de formação.
2 - A frequência de amostragens, o número de colecções e os pesos e volumes das amostras necessárias serão fixados pelo GPEP no momento da aprovação do respectivo projecto, se o mesmo for omisso ou incompleto em relação àqueles requisitos.
3 - As amostras recolhidas durante a prospecção geológica e sondagens, incluindo os fluidos e testemunhos, serão entregues pelo licenciado ou concessionário na Direcção-Geral de Geologia e Minas, no local a indicar pelo GPEP.
32.º Apresentado o manifesto de qualquer descoberta, o GPEP apreciá-lo-á e mandará proceder aos necessários estudos, com vista ao registo definitivo do mesmo.
33.º - 1 - A fim de o licenciado ou concessionário poder dar início aos trabalhos a desenvolver e a executar em prédio alheio, deverá aquele, sucessivamente:
a) Diligenciar, por todas as formas de diálogo, a obtenção do consentimento de autorização do dono do prédio;
b) Face à impossibilidade de acordo, indagar sobre as alternativas para a localização dos trabalhos previstos;
c) Propor ao Ministro da Indústria e Energia, através do GPEP, a constituição de servidão administrativa, indicando o valor da renda ou indemnização que considere justa;
d) Em última instância, e desde que tecnicamente justificado, requerer a expropriação do prédio, por utilidade pública, indicando a eventual urgência.
2 - As despesas resultantes dos actos previstos nas alíneas anteriores e as custas judiciais a que houver lugar serão suportadas totalmente pelo licenciado ou concessionário.
34.º - 1 - O requerimento para a concessão de nova licença de pesquisa ou de nova licença de avaliação deverá ser apresentado no GPEP até 30 dias antes do fim do prazo de validade do respectivo título.
2 - A emissão pelo GPEP de qualquer das novas licenças fica dependente de despacho, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/90.
35.º Sempre que se verifique mudança de títulos ou aquisição derivada de faculdades, de direitos ou da posição contratual, devem ser submetidos ao GPEP o relatório e contas, devidamente auditados por entidade de reconhecida idoneidade, dentro do prazo de 90 dias a contar da efectivação do respectivo pedido.
36.º O prémio de descoberta, se a ele houver lugar, e a respectiva taxa serão pagos até ao dia 30 de Junho dos anos seguintes ao do início da exploração.
37.º - 1 - O petróleo recuperado no âmbito dos testes de produção de longa duração pode ser livremente disponibilizado.
2 - O petróleo recuperado no âmbito da licença de pesquisa ou de avaliação terá o destino que vier a constar dos próprios títulos ou do despacho de aprovação dos projectos de sondagem.
38.º Para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 74.º do Decreto-Lei 141/90, os titulares das faculdades e dos direitos devem, em prazo não superior a 15 dias após a emissão do título, transmitir ao GPEP a percentagem da respectiva participação no contrato de associação.
39.º - 1 - Os encargos a que se refere o artigo 78.º do Decreto-Lei 141/90 serão devidos pelo concessionário a partir da data da aprovação do projecto de produção e enquanto se mantiver em actividade o campo de petróleo.
2 - Não se incluem nos consumos próprios do concessionário os hidrocarbonetos no estado gasoso que se destinem a ser reinjectados e os que, por razões técnicas, hajam de ser queimados na tocha.
40.º A adaptação do título feita nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 141/90 terá a sua eficácia a partir da data da emissão do título modificado.
41.º O gás associado e os condensados serão utilizados de forma eficiente, evitando-se, na medida do possível, o seu desperdício.
Ministérios da Defesa Nacional e da Indústria e Energia.
Assinada em 3 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.