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Decreto-lei 141/90, de 2 de Maio

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Sumário

Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, avaliação e exploração de petróleo.

Texto do documento

Decreto-Lei 141/90

de 2 de Maio

A legislação nacional relativa à permissão do exercício e à atribuição de direitos relativos às actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo encontra-se, ainda hoje, dispersa por variados diplomas, alguns dos quais já desactualizados e desajustados, face à realidade da boa prática da indústria petrolífera.

A actividade de prospecção e pesquisa de petróleo em Portugal teve lugar, com algum significado, na primeira metade dos anos 70, na sequência do primeiro choque petrolífero.

Contudo, a ausência de qualquer descoberta comercial nesse período, conjugada com as condições então existentes para o acesso e o exercício da actividade, conduziu à ocorrência de uma quebra significativa do investimento em capital de risco, numa área, nessa ocasião, não totalmente estudada.

Esta situação, mantida até aos nossos dias, impõe uma inversão das condições existentes, dado o peso ainda significativo do petróleo e dos seus derivados na componente energética nacional e, consequentemente, o seu forte impacte na balança comercial.

Com o presente diploma pretende o Governo incentivar a actividade de prospecção e pesquisa de petróleo, de modo a permitir uma recolha de informação credível relativamente ao potencial das bacias sedimentares nacionais.

O novo regime jurídico, apresentando-se dotado da necessária unidade, mas também de flexibilidade, vem introduzir profundas alterações no domínio referido, nomeadamente aos níveis de fiscalidade, da criação do prémio de descoberta e das figuras jurídicas adequadas à permissão do exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa e de avaliação, por um lado, e à atribuição de direitos para o desenvolvimento e exploração, por outro, respectivamente, através da emissão de licenças e da outorga de contratos de concessão, não descurando, contudo, outros aspectos não menos importantes, como sejam a simplificação e a transparência dos processos conducentes à atribuição e reconhecimento desses direitos e, bem assim, a tomada de medidas necessárias à preservação e defesa do ambiente.

O direito ao desenvolvimento e à exploração do campo de petróleo fica agora assegurado ao titular da licença de pesquisa ou de avaliação que haja procedido à declaração comercial da sua descoberta.

Exceptuando-se as situações de guerra ou de emergência e, bem assim, a invocação da cláusula de salvaguarda do interesse nacional, dispõe o concessionário, livremente, do petróleo por si produzido.

A introdução de novas disposições e a eliminação de outras existentes na parte do ordenamento jurídico agora revogada acham-se plenamente justificadas, de igual modo, pela adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 27/89, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O regime jurídico estabelecido pelo presente diploma para o acesso às actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, de avaliação, de desenvolvimento e exploração de petróleo, bem como para o respectivo exercício, é aplicável:

a) Na área emersa do território nacional;

b) No leito e subsolo do mar territorial;

c) Na plataforma continental.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente diploma, entende-se por petróleo toda a concentração ou mistura natural nas quais predominem hidrocarbonetos no estado líquido, gasoso ou sólido.

Artigo 3.º

Dominialidade

Os jazigos de petróleo existentes nas áreas referidas no artigo 1.º integram-se no domínio público do Estado.

Artigo 4.º

Divisão das áreas

1 - As áreas emersa e imersa nas quais é aplicável o regime jurídico estabelecido pelo presente diploma serão, para efeitos de concessão das faculdades e de atribuição dos direitos nele previstos, divididas em quadrantes de 1º de longitude e 1º de latitude.

2 - Os quadrantes mencionados no número anterior subdividir-se-ão em blocos de 6' de longitude e de 5' de latitude, excepto quando, deste modo, atinjam a linha da fronteira, a linha da costa, a linha de 200 m de profundidade ou a linha correspondente ao limite da plataforma continental, caso em que tais linhas servirão de limite aos blocos que atravessem.

3 - A divisão em quadrantes será feita a partir do meridiano 10º W. e do paralelo 42º N.

4 - O Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, adiante designado abreviadamente por GPEP, elaborará e manterá arquivado um mapa, à escala de 1:400000, de acordo com o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO II

Concessão de faculdades e atribuição de direitos

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 5.º

Capacidade activa

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a qualquer pessoa jurídica, singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, pode ser concedida a faculdade de acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa ou de avaliação.

2 - Só as pessoas colectivas podem ser titulares dos direitos de acesso e exercício temporário das actividades de desenvolvimento e exploração, desde que estabelecidas nos termos da lei portuguesa.

3 - O exercício das actividades de prospecção e pesquisa e de avaliação fica sujeito à constituição de estabelecimento nos termos previstos na lei comercial portuguesa.

Artigo 6.º

Títulos

1 - A faculdade do exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa ou de avaliação, concedida pelo Estado, de acordo com o disposto no artigo anterior, será titulada mediante:

a) Licença de prospecção;

b) Licença de pesquisa;

c) Licença de avaliação.

2 - O direito a exercer temporariamente as actividades de desenvolvimento e exploração será conferido aos interessados mediante a celebração de contrato de concessão com o Estado.

Artigo 7.º

Competência

1 - As licenças serão emitidas pelo GPEP na sequência:

a) De despacho do Ministro da Indústria e Energia, no caso de licença de prospecção e de licença de avaliação;

b) De despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, no caso de licença de pesquisa.

2 - A celebração do contrato de concessão depende de prévia aprovação das respectivas bases por decreto-lei, do qual constará também a entidade que outorgará no contrato em representação do Estado.

Artigo 8.º

Sobreponibilidade e colisão de direitos

1 - A permissão do exercício e a atribuição de direitos relativos às actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, de avaliação e de desenvolvimento e exploração de petróleo não são incompatíveis com a prévia ou posterior atribuição de direitos de prospecção, pesquisa ou exploração de outros recursos naturais, vivos ou não, para a mesma área, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nos casos mencionados no número anterior ficarão sempre salvaguardados os direitos relacionados com a investigação marinha e a defesa nacional.

SECÇÃO II

Licença de prospecção

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O interessado no exercício da actividade de prospecção deverá apresentar no GPEP requerimento para a concessão da respectiva licença, dirigido ao Ministro da Indústria e Energia.

2 - O requerimento deverá conter a identificação completa do requerente e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Delimitação da área pretendida;

b) Descrição dos trabalhos a realizar e dos métodos a utilizar, com indicação do prazo para a sua execução;

c) Indicação dos objectivos a alcançar mediante o exercício da actividade.

Artigo 10.º

Apreciação

O GPEP cobrará a taxa devida, nos termos do disposto no artigo 77.º do presente diploma, apreciará o programa de trabalhos apresentado, ajuizará dos objectivos indicados pelo requerente, avaliará da idoneidade do mesmo e submeterá o requerimento apresentado a decisão do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 11.º

Emissão

Sendo o requerimento deferido e cumpridas as formalidades legalmente exigidas, será emitida a respectiva licença de prospecção.

Artigo 12.º

Conteúdo

1 - A licença de prospecção confere ao seu titular a faculdade, não exclusiva, de, na área a que se refere, executar os trabalhos de prospecção petrolífera previamente autorizados pelo GPEP.

2 - O titular da licença pode realizar levantamentos magnéticos, gravimétricos, sísmicos e geoquímicos, medições radiométricas ou de fluxos de calor, colheitas de amostras com exclusão de sondagens profundas e quaisquer outros trabalhos de prospecção petrolífera previamente autorizados.

Artigo 13.º

Prazo

O prazo de validade da licença de prospecção é fixado, caso a caso, tendo em conta os trabalhos a realizar pelo requerente, não podendo ser prorrogado.

Artigo 14.º

Suspensão, proibições e condicionamento do exercício da actividade

1 - Por razões de interesse nacional, pode o Ministro da Indústria e Energia:

a) Mandar suspender, no todo ou em parte, a execução de trabalhos ou operações respeitantes à prospecção;

b) Proibir parcialmente a realização desses trabalhos ou operações;

c) Impor as condições que tenha por adequadas.

2 - As decisões tomadas nos termos do disposto no número anterior conferem direito a indemnização, nos termos gerais.

Artigo 15.º

Direitos exclusivos de terceiros

1 - A natureza não exclusiva da faculdade conferida por uma licença de prospecção implica para o respectivo titular o reconhecimento da inexistência do direito ao ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes do exercício de direitos exclusivos atribuídos para toda ou parte da área abrangida por aquela licença.

2 - O titular da licença de prospecção poderá, contudo, continuar a exercer a sua actividade na parte da respectiva área não abrangida pelos direitos referidos no número anterior ou mesmo em toda a área, se os correspondentes titulares assim o consentirem.

SECÇÃO III

Licença de pesquisa

Artigo 16.º

Requerimento

1 - O interessado no exercício da actividade de prospecção e pesquisa deverá apresentar no GPEP requerimento para a concessão da respectiva licença, ou licenças, dirigido ao Ministro da Indústria e Energia.

2 - O requerimento deverá conter a identificação completa do requerente e a indicação da área ou áreas pretendidas.

3 - O requerimento será acompanhado de um envelope fechado e lacrado, contendo os seguintes elementos:

a) Certidão comprovativa da existência legal do requerente;

b) Elementos demonstrativos da sua capacidade técnica e financeira, incluindo, sendo, fundamentadamente, caso disso, os relatórios e as contas correspondentes aos três últimos exercícios;

c) Demarcação da área ou áreas pretendidas, lançada em cópia da respectiva secção do mapa referido no n.º 4 do artigo 4.º;

d) Programa de trabalhos, incluindo a estimativa dos respectivos custos e a sua cobertura financeira para o período correspondente à validade da licença ou licenças;

e) Compromisso relativo às garantias a prestar;

f) Contrapartidas oferecidas;

g) Documentos comprovativos de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às respectivas obrigações fiscais e contribuições para a Segurança Social.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a cada área, definida nos termos do artigo 24.º, ficará a corresponder, em caso de deferimento, uma licença.

Artigo 17.º

Publicidade

Recebido o requerimento, elaborado e instruído nos termos do artigo anterior, o GPEP mandará publicar anúncio no Diário da República e em revista ou jornal estrangeiro da especialidade, nele indicando a legislação aplicável e identificando uma área dentro da qual se inscreve a área ou áreas pretendidas.

Artigo 18.º

Concorrentes

No prazo de 45 dias contados da data da última publicação a que se refere o artigo anterior, poderá qualquer entidade apresentar no GPEP requerimento para o exercício da actividade de prospecção e pesquisa, numa área ou áreas que se inscrevam, na sua totalidade, dentro da identificada no anúncio.

Artigo 19.º

Divulgação

1 - Findo o prazo fixado no artigo anterior, o GPEP, em data que fixará e que comunicará a todos os requerentes, procederá à abertura dos envelopes referidos no n.º 3 do artigo 16.º 2 - Ocorrendo deficiências ou irregularidades nos elementos contidos nos envelopes a que se refere o número anterior, o GPEP notificará os requerentes para, em prazo razoável, completarem ou corrigirem o respectivo processo.

Artigo 20.º

Apreciação

1 - O GPEP apreciará os elementos prestados pelos requerentes e todos os demais que, fundamentadamente, considere pertinentes.

2 - O GPEP analisará com os requerentes, individualmente ou em conjunto, as respectivas propostas.

3 - Concluída a apreciação, o GPEP submeterá todo o processo à consideração do Ministro da Indústria e Energia a fim de ser preferido o despacho conjunto previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 21.º

Emissão

Proferido o despacho de concessão da licença, ou das licenças, e cumpridas as formalidades legalmente exibidas, o GPEP procederá à emissão do respectivo título, ou títulos.

Artigo 22.º

Conteúdo

1 - A licença de pesquisa confere ao seu titular a faculdade exclusiva de executar os trabalhos constantes do plano anual pormenorizado, apresentado no GPEP, nos termos do disposto no artigo 50.º 2 - Para além de sondagens de pesquisa, pode o titular da licença de pesquisa realizar trabalhos de prospecção petrolífera.

Artigo 23.º

Prazo

1 - O prazo de validade da licença de pesquisa é de três anos.

2 - O prazo mencionado no número anterior é prorrogável por três períodos, idênticos e consecutivos, de um ano.

3 - As prorrogações referidas no número anterior serão concedidas se, a data do respectivo pedido, se encontrarem satisfeitas, pelo titular da licença, as condições a cuja realização se encontrar sujeito.

Artigo 24.º

Área

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a licença de pesquisa será concedida para uma área constituída por um mínimo de quatro e um máximo de oito blocos contíguos.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, será considerado como bloco inteiro o quarto ou a soma de quartos de bloco, com a extensão de 6' de longitude e de 5' de latitude, livres e exteriores à demarcação de um campo de petróleo ou os que tenham sido objecto de abandono.

Artigo 25.º

Abandono de blocos

1 - O titular da licença de pesquisa deve, quando lhe seja concedida a primeira prorrogação, abandonar 25% do número de blocos corresponde à área inicialmente conferida e mais 25% daquele número quando lhe for concedida a terceira prorrogação.

2 - O titular da licença tem o direito de escolher os blocos que pretende abandonar para dar cumprimento ao disposto no número anterior.

3 - O número total de blocos a abandonar pode ser alcançado indicando também quartos de bloco, desde que estes tenham lados comuns entre si ou com os blocos já abandonados.

Artigo 26.º Inerência

Ao titular de uma licença de pesquisa é assegurado o direito à concessão de licença de avaliação.

Artigo 27.º

Descoberta

Se o titular da licença de pesquisa concluir pela descoberta, poderá:

a) Requerer a correspondente licença de avaliação, de acordo com o disposto na secção seguinte; ou b) Se entender que essa descoberta é comercial, requerer, desde logo, o direito de desenvolvimento e exploração, de acordo com o estabelecido na secção V.

SECÇÃO IV

Licença de avaliação

Artigo 28.º

Requerimento

1 - O interessado na concessão da licença de avaliação entregará no GPEP requerimento, nesse sentido, dirigido ao Ministro da Indústria e Energia.

2 - O pedido deve ser instruído com um plano de trabalhos, indicando o prazo em que será executado, memória descritiva e justificativa e planta, em escala de 1:400 000, da área de demarcação provisória requerida, para além de outros elementos que o requerente julgue necessários ou convenientes para a apreciação do plano de trabalhos proposto.

Artigo 29.º

Apreciação

O GPEP, após ter apreciado todos os elementos facultados e colhido quaisquer outros que julgue convenientes, submeterá o requerimento a decisão do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 30.º

Emissão

Proferido o despacho de concessão da licença, o GPEP promoverá o cumprimento de todas as formalidades exigíveis e, seguidamente, procederá à emissão do respectivo título.

Artigo 31.º

Conteúdo

1 - A licença de avaliação confere ao seu titular a faculdade exclusiva de realização de trabalhos de prospecção petrolífera, de sondagens de avaliação e de testes de produção, excluindo os de longa duração, de acordo com o plano apresentado.

2 - O titular de licença de avaliação pode continuar a executar, fora da área demarcada nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, trabalhos de prospecção e pesquisa, de acordo com os projectos aprovados.

Artigo 32.º

Área de demarcação provisória

A área abrangida pela licença de avaliação será constituída pelos blocos inteiros, quarto ou soma de quartos de bloco com a extensão de 6' de longitude e 5' de latitude, nos quais se circunscreva o campo de petróleo presumido.

Artigo 33.º

Prazo

O prazo de validade da licença de avaliação será fixado caso a caso, não podendo ser superior a três anos quando respeite a área de demarcação provisória incluída nas áreas emersa e imersa até à linha de 200 m de profundidade, nem a cinco anos quando respeite à área imersa restante, não sendo prorrogável.

Artigo 34.º Inerência

Ao titular de uma licença de avaliação é assegurado o direito ao desenvolvimento e exploração, nos termos deste diploma.

SECÇÃO V

Contrato de concessão

Artigo 35.º

Requerimento

1 - Com vista à atribuição dos direitos de desenvolvimento e exploração, o titular de licença de pesquisa ou de avaliação que reconheça a comercialidade do campo de petróleo apresentará no GPEP requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e Energia.

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta, na escala de 1:400000, da demarcação definitiva do campo de petróleo;

b) Plano geral de desenvolvimento e exploração;

c) Investimentos previstos e respectiva cobertura financeira;

d) Prova bastante de se encontrar concluída, ou em curso, a constituição de sociedade comercial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;

e) Compromisso relativo às garantias a prestar.

Artigo 36.º

Conteúdo

1 - O concessionário tem o direito exclusivo de desenvolver e explorar temporariamente a área de concessão, executando os trabalhos de acordo com o plano geral e os planos anuais previamente apresentados no GPEP, salvo o disposto no artigo 39.º 2 - Na fase de desenvolvimento, o concessionário poderá executar ensaios de produção de longa duração, novas sondagens para produção, construções de pipe-lines e outras infra-estruturas necessárias à exploração.

3 - O concessionário poderá ainda executar na área de concessão outros trabalhos, de harmonia com projectos aprovados.

Artigo 37.º

Área de concessão

1 - A área de concessão será constituída pelo conjunto dos blocos de dimensões iguais ou inferiores a 6' de longitude e 5' de latitude e pelos quartos de bloco daquelas dimensões atingidos, uns e outros, pela demarcação definitiva do campo de petróleo.

2 - No caso de um campo de petróleo ultrapassar os limites da área de concessão, prolongando-se por área livre, pode o contrato ser modificado, de comum acordo, entre o Estado e o concessionário, tendo em vista a maior recuperação de petróleo.

Artigo 38.º

Prazo

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o período de vigência do contrato de concessão é de 25 anos a contar da data da respectiva celebração.

2 - O concessionário tem direito a uma primeira prorrogação, a qual deverá ser requerida antes de iniciado o último ano de vigência do respectivo contrato.

3 - Para além do previsto no número anterior, pode o concessionário solicitar ao Ministro da Indústria e Energia, mediante a apresentação do respectivo requerimento no GPEP, novas prorrogações, de acordo com o disposto no número seguinte.

4 - O prazo de cada uma das prorrogações será fixado num máximo de 10 anos, tendo em atenção a necessidade de exploração de petróleo nas melhores condições.

5 - As prorrogações poderão ser recusadas se o concessionário tiver faltado, no decurso do prazo inicial ou das anteriores prorrogações, ao cumprimento das suas obrigações legais ou contratuais.

Artigo 39.º

Exploração conjunta

1 - Verificando-se que o campo de petróleo se prolonga para além da área de concessão, abrangendo áreas objecto de outras faculdades ou direitos exclusivos previstos neste diploma, se o Ministro da Indústria e Energia considerar que o interesse nacional e a boa técnica e a prática da indústria petrolífera assim o aconselham, o GPEP notificará os titulares das faculdades ou direitos em questão com vista a acordarem, entre si, na exploração conjunta do campo de petróleo, modificando-se, consequentemente, os títulos.

2 - No caso de não ser possível o acordo, serão os titulares das respectivas faculdades ou direitos convidados a negociar e a acordar na renúncia da licença ou na cessão, a um só, de todos os direitos em causa, ou na constituição de uma nova sociedade para a esfera jurídica da qual esses direitos contratuais serão transmitidos, modificando-se ou extinguindo-se os títulos, consoante os casos.

3 - Não sendo possível uma solução nos termos previstos nos números anteriores, poderá o Estado, nos termos a definir no decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 7.º, decidir pela extensão da área de concessão ou pela atribuição a uma só entidade de todas as posições contratuais em causa, para o que determinará a respectiva revogação ou resgate, nos termos do disposto nos artigos 66.º e 71.º

CAPÍTULO III

Exercício das faculdades e dos direitos

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 40.º

Informação

Os titulares das faculdades e dos direitos regulados pelo presente diploma ficam obrigados a prestar ao GPEP toda a informação recolhida no decurso das respectivas actividades.

Artigo 41.º

Transmissão

1 - A licença de prospecção é intransmissível.

2 - O titular de qualquer licença, que não seja a prevista no número anterior, e o concessionário podem transmitir as suas posições jurídicas mediante prévia autorização do Estado, a qual será prestada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

3 - A transmissão, ainda que autorizada, não exonera o anterior titular da responsabilidade pelo cumprimento de obrigações contraídas para com o Estado, no domínio da sua titularidade.

Artigo 42.º

Associação

1 - Os titulares de faculdades e de direitos regulados por este diploma podem associar-se em regime de participação não societária de interesses, nos termos da legislação aplicável e independentemente de prévia autorização.

2 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior deverão ser enviados, por cópia, ao GPEP, para seu conhecimento.

Artigo 43.º

Confidencialidade

1 - O titular de licença e o concessionário ficam sujeitos ao dever de confidencialidade com respeito a todos os elementos de informação, designadamente técnica ou económica, recolhidos nas diferentes fases do exercício das actividades.

2 - O Estado fica igualmente sujeito ao dever de confidencialidade em relação à informação que lhe tenha sido prestada por titular de licença ou concessionário, enquanto os respectivos títulos mantenham a sua validade.

3 - Logo que cessem os efeitos jurídicos da licença ou se extinga o contrato de concessão, poderá o Estado utilizar livremente as informações que lhe tenham sido prestadas.

4 - O titular de licença e o concessionário exigirão confidencialidade de todas as entidades que com eles cooperem e ficam responsáveis por qualquer quebra desse dever.

5 - De igual modo ficam vinculadas ao dever de confidencialidade todas as entidades envolvidas no acompanhamento e fiscalização das actividades previstas neste diploma, relativamente aos factos de que tomem conhecimento ou aos documentos que lhes sejam exibidos ou confiados.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, pode o titular da licença ou o concessionário requerer ao GPEP autorização para a transmissão, a terceiros, de informação em seu poder.

7 - É dispensada a autorização a que se refere o número anterior sempre que a informação se destinar a consultores dos licenciados ou concessionários, a instituições financeiras ou a bolsas de valores.

8 - As informações de carácter geral, nomeadamente as relativas à cartografia geológica, estratigrafia de sondagens, velocidade de propagação das ondas sísmicas, elementos brutos de gravimetria e magnetometria e outras da mesma natureza, podem ser livremente utilizadas pelo Estado.

9 - A violação do dever de confidencialidade previsto no presente artigo sujeita o respectivo infractor a todas as sanções previstas na lei e, bem assim, ao dever de indemnizar os lesados pelos prejuízos resultantes dessa violação.

Artigo 44.º

Cauções

1 - Os titulares das faculdades e dos direitos previstos no presente diploma deverão prestar cauções de montantes a fixar no respectivo título para garantia de:

a) Cumprimento das obrigações legais e das constantes do referido título;

b) Pagamento de coimas que lhes venham a ser aplicadas;

c) Pagamento de indemnizações por eventuais prejuízos ou danos causados ao Estado ou a terceiros, em resultado do exercício da sua actividade.

2 - As cauções poderão ser prestadas por qualquer forma em direito admitida.

3 - As cauções referidas no n.º 1 serão prestadas dentro dos seguintes prazos:

a) Para cumprimento das obrigações: 90 dias após a emissão da licença ou a outorga do contrato;

b) Para pagamento de coimas: 30 dias após a emissão da licença ou a outorga do contrato;

c) Para pagamento de indemnizações: 30 dias antes do início dos trabalhos nas áreas objecto de permissão do exercício da actividade ou de atribuição de direitos.

4 - As cauções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 serão válidas até três meses após a extinção do título e a mencionada na alínea c) será válida até um ano após a referida extinção.

5 - As cauções serão prestadas à ordem do GPEP, o qual poderá, se a licença ou o contrato o previr, exigir, fundamentando, o seu reforço ou acordar na sua redução.

Artigo 45.º

Condução dos trabalhos

1 - Os titulares das faculdades e dos direitos previstos neste diploma deverão executar, ou assegurar que sejam executados, os trabalhos a que estiverem obrigados, com regularidade e continuidade e de acordo com a boa técnica e a prática da indústria petrolífera.

2 - As actividades a exercer no âmbito de uma licença de prospecção, embora autorizadas, não deverão interferir, para além do indispensável, com outras actividades legalmente permitidas na mesma área.

Artigo 46.º

Acompanhamento

1 - Compete ao GPEP o acompanhamento de todos os trabalhos e actividades decorrentes do exercício das faculdades e dos direitos regulados por este diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o licenciado e o concessionário estão obrigados a colocar disposição do GPEP todos os elementos por este fundamentadamente solicitados.

3 - No âmbito das suas atribuições e competências relativas ao acompanhamento dos trabalhos e das actividades, pode o GPEP fazer-se assistir ou representar por entidades singulares ou colectivas, por si designadas.

4 - O GPEP pode, ainda, ser representado ou assistido nas reuniões convocadas pelo operador, nas quais sejam analisadas questões de natureza técnica, com vista ao melhor acompanhamento dos trabalhos.

Artigo 47.º

Fiscalização

Independentemente do disposto no artigo anterior, as actividades desenvolvidas pelo licenciado ou pelo concessionário podem ser objecto de fiscalização pelo GPEP e demais organismos ou serviços da Administração, no âmbito das respectivas atribuições e competências.

Artigo 48.º

Apoio logístico

O titular da licença e o concessionário devem assegurar às entidades competentes os meios logísticos necessários ao acompanhamento e à fiscalização da sua actividade.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 49.º

Prospecção

1 - Concedida a licença de prospecção, deve o seu titular, dentro do prazo fixado, apresentar no GPEP o plano de trabalhos respeitantes à prospecção petrolífera a executar, com a respectiva calendarização.

2 - Os trabalhos a que se refere o número anterior poderão ser iniciados ou retomados após a aprovação pelo GPEP do respectivo projecto de prospecção petrolífera.

Artigo 50.º

Pesquisa

1 - Os trabalhos a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º constarão de um plano anual pormenorizado que será apresentado no GPEP pelo titular da respectiva licença.

2 - O plano referido no número anterior poderá ser recusado pelo GPEP se contrariar o conteúdo da respectiva licença.

3 - O titular da licença só poderá iniciar ou retomar os trabalhos após a aprovação pelo GPEP dos respectivos projectos.

Artigo 51.º Avaliação

Os trabalhos incluídos no plano apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º só poderão ser iniciados ou retomados após a aprovação pelo GPEP dos respectivos projectos.

SECÇÃO III

Contrato de concessão

Artigo 52.º

Desenvolvimento

1 - Celebrado o contrato de concessão, o concessionário apresentará no GPEP o plano de trabalhos respeitante ao desenvolvimento do campo ou campos de petróleo.

2 - Os trabalhos constantes do plano referido no número anterior não podem, porém, ser iniciados ou retomados sem que os respectivos projectos tenham sido aprovados pelo GPEP.

Artigo 53.º

Plano de exploração

1 - O concessionário apresentará no GPEP, para aprovação, um plano de exploração para cada campo de petróleo, no qual se incluirá o programa de produção e a eventual modificação do plano geral a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º 2 - O plano de exploração considera-se tacitamente aprovado se, decorridos 60 dias após a sua entrega no GPEP, este não tiver transmitido qualquer decisão ao concessionário.

Artigo 54.º

Produção

O concessionário pode dar início à produção a partir da data de aprovação pelo GPEP do respectivo projecto.

Artigo 55.º

Medição

1 - Todo o petróleo extraído e recuperado é medido utilizando-se, para o efeito, métodos e instrumentos de medição aceites e certificados, respectivamente, pelo Instituto Português da Qualidade, do Ministério da Indústria e Energia, ou por outra entidade de certificação reconhecida pelo mesmo Instituto.

2 - Os métodos e instrumentos de medição podem, mediante acordo entre o GPEP e o concessionário, ser substituídos por outros, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 56.º

Registos

O concessionário deve manter actualizados todos os registos de produção diária.

Artigo 57.º

Disponibilidade

O concessionário dispõe do petróleo por si produzido.

Artigo 58.º

Refinação e liquefacção

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contrato de concessão confere ao concessionário o direito de depurar e refinar o petróleo por si produzido e, ainda, o de liquefazer o gás, se for difícil ou impossível a colocação deste último no mercado.

2 - O exercício das actividades mencionadas no número anterior depende de prévio licenciamento pelos serviços competentes da Administração.

Artigo 59.º

Situações especiais

1 - Em caso de guerra ou emergência, pode o Estado requisitar, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Indústria e Energia, todo ou parte do petróleo produzido pelos concessionários, em ordem a assegurar a satisfação das necessidades estratégicas do País.

2 - No caso da invocação de cláusula de salvaguarda do interesse nacional, pode o Estado, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, determinar ao concessionário a venda a refinador nacional da totalidade ou parte da sua produção.

3 - Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, será o concessionário compensado pelo Estado ou pelo refinador nacional, mediante o pagamento do preço praticado nos mercados internacionais.

CAPÍTULO IV

Protecção do ambiente

Artigo 60.º

Medidas preventivas

1 - No exercício das actividades mencionadas no presente diploma, bem como na cessação e abandono das mesmas, devem ser tomadas as medidas preventivas que visem salvaguardar os seguintes interesses:

a) Da segurança e da saúde do pessoal envolvido e de terceiros, potencial ou efectivamente afectados pelos efeitos da actividade;

b) Do racional aproveitamento dos recursos petrolíferos;

c) Da manutenção do ecossistema envolvente.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete ao licenciado, concessionário e demais entidades que com eles cooperem adoptar as providências adequadas à minimização do impacte ambiental das respectivas actividades.

3 - Sem prejuízo de adopção de outras medidas preventivas previstas na legislação aplicável, relativamente às actividades a que se refere o presente diploma, deve o licenciado ou concessionário apresentar no GPEP os seguintes planos:

a) De protecção contra as erupções não controladas de hidrocarbonetos (blow out preventer);

b) De protecção contra as emanações gasosas;

c) De prevenção contra a poluição das águas;

d) De tratamento e remoção dos produtos resultantes das sondagens;

e) De formação do pessoal para a protecção contra as emanações do gás sulfídrico e do amoníaco.

4 - Deve igualmente o licenciado ou o concessionário, de acordo com a boa prática da indústria, apresentar os contributos para a elaboração de um plano destinado à evacuação das populações vizinhas do local da sondagem, em caso de erupções de hidrocarbonetos ou emanações gasosas, não controladas.

5 - Com vista à salvaguarda do património cultural, deve o licenciado ou o concessionário comunicar imediatamente ao GPEP os eventuais achados arqueológicos.

Artigo 61.º

Recuperação paisagística

Na área emersa do território nacional, o exercício das actividades e o abandono dos locais de execução dos trabalhos ficarão sujeitos às seguintes medidas:

a) Construção de instalações adaptadas, o mais possível, à paisagem envolvente;

b) A reconstituição, desde que tecnicamente possível, dos terrenos para utilização, segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da actividade, salvo se, de outro modo, tiver sido estabelecido pelas entidades competentes.

CAPÍTULO V

Extinção de faculdades e de direitos

SECÇÃO I

Cessação dos efeitos jurídicos das licenças

Artigo 62.º

Formas

Os efeitos jurídicos das licenças podem cessar por uma das seguintes formas:

a) Caducidade;

b) Mútuo acordo;

c) Renúncia;

d) Revogação.

Artigo 63.º

Caducidade

Constituem fundamento de caducidade:

a) O decurso do prazo inicial de validade da licença ou das suas prorrogações;

b) A morte da pessoa singular ou a extinção da pessoa colectiva titular da licença;

c) A verificação de facto que impossibilite, total ou definitivamente, o cumprimento das obrigações assumidas;

d) Tratando-se de licença de pesquisa, a falta de formalização, em tempo, do pedido da concessão da faculdade de avaliação ou de atribuição do direito de desenvolvimento e exploração;

e) Tratando-se de licença de avaliação, a não formalização, em tempo, do pedido para a atribuição do direito de desenvolvimento e exploração.

Artigo 64.º

Mútuo acordo

1 - A requerimento do titular da respectiva licença pode o Ministro da Indústria e Energia aceitar a cessação dos seus efeitos jurídicos para a totalidade ou parte da área abrangida.

2 - A pretensão mencionada no número anterior terá, necessariamente, como fundamento a circunstância de os trabalhos efectuados não haverem revelado qualquer acumulação de petróleo em condições de exploração económica, dentro da área abrangida pela respectiva licença.

Artigo 65.º Renúncia

1 - O titular de uma licença pode, em qualquer momento, renunciar ao seu título.

2 - A renúncia tornar-se-á eficaz decorridos três meses sobre a data da apresentação da respectiva declaração, devendo o titular da licença, nesse período, continuar a assegurar o cumprimento de todas as suas obrigações para com o Estado e terceiros.

3 - A renúncia respeitará, necessariamente, à totalidade da área abrangida pela licença.

Artigo 66.º

Revogação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a entidade que atribui a licença pode revogá-la nos seguintes casos:

a) Abandono, sem autorização escrita do GPEP, da área onde vinham sendo executados os trabalhos;

b) Inexecução injustificada dos trabalhos constantes dos planos apresentados ou não cumprimento dos projectos;

c) Qualquer outro incumprimento ou violação comprovadamente grave de obrigações decorrentes da lei ou da licença;

d) Tratando-se de licença de pesquisa ou de avaliação, mediante justa indemnização, na situação prevista no n.º 3 do artigo 39.º 2 - A revogação prevista nas alíneas a), b) e c) do número anterior só poderá ser decidida se o licenciado, depois de devidamente notificado para tomar as medidas adequadas à regularização da situação, o não fizer no prazo máximo de 30 dias.

3 - O pagamento da indemnização referida na alínea d) do n.º 1 poderá ser escalonado no tempo e será suportado pelo concessionário a quem for atribuída a totalidade da área de exploração.

SECÇÃO II

Extinção do contrato de concessão

Artigo 67.º

Formas

Os contratos de concessão podem extinguir-se por qualquer das seguintes formas:

a) Caducidade;

b) Mútuo acordo;

c) Rescisão;

d) Resgate.

Artigo 68.º

Caducidade

Constituem fundamento de caducidade do contrato:

a) O decurso do prazo inicial da concessão ou da sua última prorrogação;

b) A extinção da sociedade concessionária;

c) O esgotamento do jazigo;

d) A verificação de qualquer facto que impossibilite, total ou definitivamente, o cumprimento das obrigações assumidas.

Artigo 69.º

Mútuo acordo

O contrato de concessão poderá ainda extinguir-se por mútuo acordo, a requerimento do concessionário, com fundamento em razões de ordem técnica que impossibilitem a exploração do jazigo em condições económicas.

Artigo 70.º

Rescisão

1 - O Estado poderá rescindir, nos termos do decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 7.º, o contrato de concessão quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) Abandono, sem prévia autorização do GPEP, do campo ou campos de petróleo;

b) Inexecução injustificada dos trabalhos de desenvolvimento e exploração, nos termos dos planos e projectos aprovados;

c) Violação comprovadamente grave das obrigações decorrentes da lei ou do contrato.

2 - O concessionário deverá ser notificado de que se considera verificada qualquer das situações que constituem fundamento da rescisão, podendo obstar a essa rescisão se regularizar a situação no prazo de 60 dias.

Artigo 71.º

Resgate

1 - O contrato de concessão pode extinguir-se por resgate, mediante justa indemnização, no caso previsto no n.º 3 do artigo 39.º 2 - O pagamento da indemnização poderá ser escalonado no tempo e será suportado pelo concessionário a quem for atribuída a totalidade da área de exploração.

CAPÍTULO VI

Fiscalidade

Artigo 72.º

Fiscalidade

As entidades que, nos termos do presente diploma, exercem as actividades nele previstas estão sujeitas à generalidade dos impostos integrantes do sistema fiscal vigente no País, designadamente o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), a que se referem os Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, de 30 de Novembro, respectivamente, e legislação complementar, com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Artigo 73.º

Contabilização dos investimentos

1 - Os investimentos realizados no exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa e de avaliação devem ser contabilizados como imobilizado incorpóreo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável a elementos do activo imobilizado corpóreo cuja vida útil não se esgote nas fases aí indicadas.

3 - Os investimentos referidos no n.º 1, nos quais não tiver sido utilizada a provisão mencionada no artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e contabilizados como imobilizado incorpóreo, serão amortizados, de acordo com o regime previsto neste Código, a partir do início da exploração, podendo, no entanto, os que sejam imputáveis à descoberta e à avaliação ser integralmente dedutíveis no primeiro exercício completo da exploração.

CAPÍTULO VII

Renda de superfície

Artigo 74.º

Incidência

1 - O titular da licença e o concessionário estão sujeitos ao pagamento anual da renda de superfície, adiante designada abreviadamente por RS, fixada no próprio título.

2 - A RS terá valor variável, por quilómetro quadrado ou fracção, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

3 - Se o licenciado ou o concessionário se encontrarem de alguma forma associados, os co-interessados ficarão sujeitos à RS na proporção constante do contrato de associação.

Artigo 75.º

Liquidação

1 - A primeira liquidação da RS respeitante a cada título é efectuada pelo GPEP, em prazo não superior a 30 dias a contar da data da emissão da licença ou da assinatura do contrato, competindo-lhe, de igual modo, o processamento das respectivas guias, em quadruplicado, para o seu pagamento.

2 - Nos anos seguintes, mantendo-se a validade da licença ou a vigência do contrato, a liquidação da RS far-se-á durante o mês de Janeiro e na forma prevista no número anterior.

Artigo 76.º

Cobrança

1 - A RS será paga, por uma só vez, em cada ano, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que for expedida a notificação de que a respectiva guia se encontra processada.

2 - Efectuado o pagamento, a repartição de finanças competente remeterá ao GPEP um dos exemplares das guias, em tempo útil.

3 - Em caso de não pagamento da RS, independentemente de outras sanções previstas na lei, proceder-se-á nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos para as cobranças coercivas.

CAPÍTULO VIII

Taxas e outros encargos

Artigo 77.º

Taxas

1 - O requerente e o titular de licença ou o concessionário estão sujeitos, conforme o caso, ao pagamento, ao GPEP, de:

a) Taxa de inscrição;

b) Taxa de licença;

c) Taxa de celebração do contrato;

d) Taxa de inscrição respeitante à aquisição derivada de faculdades, direitos ou de posição contratual.

2 - O valor das taxas mencionadas no número anterior será fixado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

3 - A fixação do valor das taxas, quando este seja variável, dependerá da natureza dos trabalhos a realizar, das áreas pretendidas, das fases em que se operar a aquisição derivada de faculdades, direitos ou de posição contratual e de outros aspectos fundamentadamente considerados relevantes no exercício da actividade.

4 - O Ministro da Indústria e Energia pode reduzir ou dispensar o pagamento das taxas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, por parte do requerente ou do titular da licença de prospecção, quando este último seja uma instituição universitária ou prossiga fins não lucrativos.

Artigo 78.º

Outros encargos

1 - No decurso do 2.º trimestre do ano económico seguinte ao do início da produção de petróleo, o concessionário pagará ao GPEP uma importância destinada a formação de pessoal, acompanhamento e fiscalização dos trabalhos e à gestão de dados.

2 - O encargo mencionado no número anterior será fixado pelo Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a sua finalidade e a rentabilidade das operações, não podendo, contudo, exceder 2,5% da soma dos valores da facturação e dos consumos próprios do concessionário, referentes ao ano anterior.

Artigo 79.º

Liquidação

A liquidação das taxas e de outros encargos previstos, respectivamente, nos artigos 77.º e 78.º será feita pelo GPEP, mediante a emissão de guias, fixando o prazo de pagamento, não inferior a 30 dias de calendário, a qual será devidamente notificada ao respectivo titular.

Artigo 80.º

Cobrança

As importâncias devidas nos termos do artigo anterior e de outras disposições legais e contratuais aplicáveis serão pagas directamente ao GPEP, constituindo sua receita própria.

Artigo 81.º

Contabilização

A contabilização das taxas e de outros encargos referidos neste capítulo será feita pelo licenciado e concessionário, da seguinte forma:

a) Como imobilizado incorpóreo, as taxas referidas no artigo 77.º;

b) Como custo do exercício em que ocorrer o pagamento, as importâncias pagas nos termos do artigo 78.º

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

Prémio de descoberta

1 - Toda a entidade que, por mero acaso, encontrar indícios de petróleo em prédio de que é possuidor, localizado em área livre, terá direito a um prémio de descoberta.

2 - O montante do prémio, a ser suportado pelo concessionário, será fixado pelo GPEP, tendo em conta a rentabilidade da exploração, podendo o seu pagamento ser escalonado no tempo, enquanto durar a produção.

3 - A atribuição do prémio fica dependente do manifesto da descoberta, no GPEP, por parte do seu autor e do início da exploração por um concessionário.

4 - Efectivado o manifesto de uma descoberta de petróleo, nos termos do número anterior, não serão atribuídos quaisquer outros prémios por eventuais descobertas feitas posteriormente dentro do raio de 2,5 km.

5 - O GPEP cobrará, pelos serviços prestados, uma taxa de 10% do valor do prémio, a suportar pelo respectivo beneficiário, através da retenção na fonte pelo concessionário.

Artigo 83.º

Responsabilidade solidária

Os titulares de licenças ou os concessionários assumem solidariamente, perante o Estado, todas as obrigações decorrentes da lei, da licença ou do contrato.

Artigo 84.º

Autorizações de outras entidades

1 - A aprovação dos projectos pelo GPEP não dispensa o licenciado ou o concessionário de requerer e obter as demais autorizações, aprovações ou licenças legalmente exigíveis.

2 - O GPEP poderá, a pedido do licenciado ou do concessionário, diligenciar junto das entidades intervenientes a que se refere o número anterior com vista à obtenção da prioridade na resolução do respectivo processo.

Artigo 85.º

Servidão administrativa

1 - Não tendo o licenciado ou o concessionário obtido a necessária autorização ou consentimento do dono do respectivo prédio para a execução dos trabalhos constantes do projecto, poderá o mesmo ser suprido através da constituição de servidão administrativa, por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

2 - O dono do prédio onerado terá direito a uma renda pela ocupação temporária do terreno ou a uma indemnização pelos prejuízos efectivamente nele causados.

3 - Não havendo acordo quanto ao montante da renda ou da indemnização a pagar, e sem prejuízo do normal prosseguimento da execução dos trabalhos, instaurar-se-á, para o efeito, processo especial de arbitramento.

Artigo 86.º

Expropriações

1 - A requerimento do licenciado ou do concessionário e mediante prévia declaração de utilidade pública, podem ser expropriados os terrenos destinados à implantação das instalações indispensáveis ao exercício da sua actividade, de acordo com a legislação aplicável.

2 - A expropriação a que se refere o número anterior pode ter carácter urgente.

Artigo 87.º

Novas licenças

1 - No caso de a licença de pesquisa respeitar a área imersa situada para além da linha de 200 m de profundidade, poderá o licenciado requerer nova licença, se demonstrar que lhe não foi possível concluir, dentro do respectivo prazo, o plano apresentado para o período correspondente à última prorrogação.

2 - A nova licença respeitará a todos os blocos para os quais se mantenha em vigor a licença anterior e será concedida pelo prazo máximo e improrrogável de três anos.

3 - O titular da licença de avaliação que demonstrar a impossibilidade de cumprir, dentro do respectivo prazo, o plano de trabalhos apresentado ou a necessidade de o complementar poderá requerer nova licença com o objectivo de resolver a situação.

4 - A nova licença será concedida pelo prazo estritamente necessário à execução dos trabalhos que o requerente demonstrar que se justificam.

Artigo 88.º

Reversão

1 - Extinta a licença por qualquer das formas previstas neste diploma ou extinto o contrato de concessão nos termos do disposto nos artigos 68.º, 69.º e 70.º, revertem para o Estado os trabalhos realizados, sem lugar a qualquer indemnização.

2 - Os instrumentos, instalações e equipamentos afectos ao exercício da actividade com carácter de permanência terão o destino que for fixado na licença ou no contrato de concessão.

Artigo 89.º

Novas concessões

1 - Extinto o contrato de concessão por qualquer das formas referidas no n.º 1 do artigo anterior, pode o Estado atribuir novos direitos de desenvolvimento e exploração para a mesma área de concessão, outorgando, para o efeito, novo contrato.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos apresentarão as suas propostas no GPEP, em requerimento instruído nos termos do n.º 2 do artigo 35.º

Artigo 90.º

Força maior

Às licenças e contratos previstos no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 437.º do Código Civil.

Artigo 91.º

Solução de litígios

Os litígios entre o Estado e o licenciado ou o concessionário serão decididos por tribunal arbitral voluntário, nos termos e de acordo com o disposto na legislação nacional aplicável.

Artigo 92.º

Sanções

Para além das sanções decorrentes da violação das obrigações do licenciado ou do concessionário estipuladas nos respectivos títulos, as infracções ao disposto no presente diploma e nos seus regulamentos serão puníveis contra-ordenacionalmente nos termos a definir em decreto-lei.

Artigo 93.º

Regulamentação

As normas técnicas de execução necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 94.º

Segurança do pessoal e das instalações

Por decreto regulamentar serão fixadas as condições respeitantes à segurança do pessoal e das instalações que deverão ser observadas no exercício das actividades referidas no presente diploma.

Artigo 95.º

Aplicação no tempo

1 - Salvo o disposto no número seguinte, as disposições constantes do presente diploma e dos seus regulamentos aplicam-se apenas aos actos praticados e aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

2 - As situações criadas ao abrigo da anterior legislação ficam sujeitas às normas constantes dos capítulos VI, VII e VIII, com excepção dos impostos cujo facto gerador tenha ocorrido antes da entrada em vigor deste decreto-lei ou à punição das correspondentes infracções, nos termos previstos na legislação agora revogada.

3 - Os concessionários com título válido à data da entrada em vigor deste diploma podem, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação, requerer que o mesmo lhes seja integralmente aplicável, adaptando-se, para o efeito e desde que necessário, o respectivo título.

Artigo 96.º

Diplomas revogados

São revogados o Decreto 47973, de 30 de Setembro de 1967, o Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro, o Decreto 151/72, de 6 de Maio, o Decreto-Lei 395/73, de 7 de Agosto, o Decreto-Lei 624/73, de 23 de Novembro, o Decreto-Lei 96/74, de 13 de Março, o Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei 168/77, de 23 de Abril, a Resolução 171/78, de 26 de Outubro, o Decreto-Lei 266/80, de 7 de Agosto, o Decreto Regulamentar 45-A/80, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 256/81, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei 245/82, de 22 de Junho, o Decreto-Lei 440/83, de 24 de Dezembro, e o Decreto-Lei 174/85, de 21 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - José Albino da Silva Peneda - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 11 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/02/plain-20541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-30 - Decreto 47973 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Regula a outorga das concessões de pesquisa e exploração para o aproveitamento de petróleo no subsolo da plataforma continental metropolitana a que se refere a Lei 2080, de 21 de Março de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto-Lei 625/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Determina que fiquem sujeitas ao pagamento de encargos fiscais ao Estado as pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-nut, etc).

  • Tem documento Em vigor 1972-05-06 - Decreto 151/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento da Renda de Superfície, do Imposto sobre a Produção de Petróleo e do Imposto sobre o Rendimento do petróleo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-07 - Decreto-Lei 395/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Isenta do imposto de comércio e indústria as empresas concessionárias ou arrendatárias que exerçam na plataforma continental de Portugal europeu a industria extractiva de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-23 - Decreto-Lei 624/73 - Ministério das Finanças

    Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, no que respeita as acções representativas do capital das sociedades sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-13 - Decreto-Lei 96/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Estabelece regras aplicáveis às concessões dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma submarina continental da metrópole, incluindo os casos em que essas operações se processem para além da batimétrica dos 200 m.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-16 - Decreto-Lei 543/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Define o novo regime relativo à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território do continente.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-23 - Decreto-Lei 168/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece as normas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo no subsolo da área emersa do território português em regime de prestação de serviços ao Estado (partilha na produção).

  • Tem documento Em vigor 1978-10-26 - Resolução 171/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a abertura de concurso público ou outorga de concessão para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 266/80 - Ministério da Indústria e Energia - Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo

    Altera o Decreto-Lei n.º 96/74, de 13 de Março, o Decreto n.º 47973, de 30 de Setembro de 1967 (concessões do direito de pesquisa e exploração de petróleo na plataforma continental), e o Decreto-Lei n.º 543/74, de 16 de Outubro (concessões de direito de pesquisa e exploração de petróleo na área emersa do território).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-09 - Decreto Regulamentar 45-A/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Altera o Decreto nº 151/72, de 6 de Maio, que aprova o regime tributário aplicável às concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Decreto-Lei 256/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece medidas destinadas a incrementar a pesquisa de petróleo em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 245/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria um instrumento legal que permite a outorga de licenças de prospecção petrolífera.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-24 - Decreto-Lei 440/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa em 40% a taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-21 - Decreto-Lei 174/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Prorroga o prazo inicial das concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental ainda a decorrer.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Lei 27/89 - Assembleia da República

    Autorização ao Governo para legislar sobre o acesso à indústria petrolífera e o exercício da sua actividade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-05-31 - DECLARAÇÃO DD3255 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 141/90, de 2 de Maio, que estabelece o novo regime jurídico do acesso às actividades de prospecção, prospecção e pesquisa, avaliação e exploração de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261-B/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as bases de concessão de direitos de desenvolvimento e exploração de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Portaria 1054/91 - Ministérios da Defesa Nacional e da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 141/90, DE 2 DE MAIO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PROSPECÇÃO, PROSPECÇÃO E PESQUISA, AVALIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NO QUE RESPEITA AOS HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS E GASOSOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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