Despacho Normativo 75/87
Nos termos do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada à referida disposição legal pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, e tendo em conta a entrada em vigor no início do próximo ano lectivo do curso de Electricidade Industrial, no Instituto Politécnico de Faro, e dos segundos anos dos cursos ministrados no ano lectivo anterior, quer pela Escola Superior de Educação, quer pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão daquele Instituto, o que tornou manifestamente insuficiente o descongelamento do pessoal docente autorizado para a referida instituição no ano lectivo de 1986-1987:
Determina-se o seguinte:
1 - É descongelada a admissão, pelo Instituto Politécnico de Faro, para o ano lectivo de 1986-1987, dos seguintes docentes:
Assistentes do 1.º triénio - 9.
Pessoal especialmente contratado - 2.
2 - É aplicável aos descongelamentos anteriores o disposto no n.º 7 do Despacho Normativo 9/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1987.
3 - O descongelamento autorizado para o Instituto Politécnico de Faro pelo presente despacho normativo é compensado pela dedução de igual número de admissões, na categoria de assistente ou assistente convidado ou assistente estagiário, autorizadas para a Universidade do Algarve pelo Despacho Normativo 9/87.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 14 de Agosto de 1987. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.