de 14 de abril
O Decreto 42 049, de 26 de dezembro de 1958, estabeleceu a servidão militar particular para a Base Aeronaval do Norte de Portugal (Ovar), presentemente denominado Aeródromo de Manobra n.º 1 (AM1).
Desde então, verificou-se uma grande evolução, não apenas nos meios aeronáuticos, mas também nos procedimentos a que estes, na sua operação, estão obrigados. Têm vindo igualmente a evoluir as normas e as recomendações de organizações internacionais de que Portugal é membro, nomeadamente da Organização Internacional da Aviação Civil e da Organização do Tratado do Atlântico Norte.
Verifica-se que a superfície de desobstrução definida naquele decreto, assim como as condicionantes indicadas, se encontram desajustadas face à dinâmica observada na economia e na sociedade, bem como relativamente às normas e recomendações daquelas organizações internacionais.
Torna-se, assim, necessário atualizar as áreas abrangidas pela servidão, bem como as condicionantes a que devem estar sujeitas, garantindo não só a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com o AM1, mas também as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que competem a esta Unidade, incluindo a operação de meios aéreos.
Foi ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e foram efetuadas as consultas públicas previstas no artigo 4.º da Lei 2 078, de 11 de julho de 1955, no artigo 2.º do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro, e no Decreto-Lei 181/70, de 28 de abril.
Assim:
Nos termos do artigo 3.º da Lei 2 078, de 11 de julho de 1955, do artigo 4.º do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, no artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Servidão militar
Ficam sujeitas a servidão militar particular, terrestre e aeronáutica, as zonas confinantes com o Aeródromo de Manobra n.º 1 (AM1) identificadas nas plantas constantes do anexo I ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Servidão militar terrestre - zona geral de proteção
A servidão militar terrestre do AM1 abrange a área correspondente a uma zona geral de proteção, limitada exteriormente por uma faixa de 1 000 m em toda a extensão, a partir do perímetro das instalações do AM1.
Artigo 3.º
Servidão militar terrestre - zonas de proteção
1 - A zona geral de proteção referida no artigo anterior compreende duas zonas de proteção.
2 - A primeira zona de proteção é constituída pela área limitada exteriormente por uma faixa de 100 m em toda a extensão, a partir do perímetro da área do AM1, exceto na área junto aos paióis e junto às placas de dispersão, que pode ir até 950 m.
3 - A segunda zona de proteção é constituída pela parte restante da zona geral definida no artigo anterior.
Artigo 4.º
Regime da primeira zona de proteção
1 - Na primeira zona de proteção, estão sujeitas a autorização as seguintes atividades:
a) Edificações de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou das instalações da Unidade;
f) Instalação de linhas, cabos elétricos ou condutas de qualquer natureza, aéreos ou subterrâneos;
g) Instalação de emissores, retransmissores ou dispositivos luminosos;
h) Alteração da utilização ou da volumetria das edificações existentes;
i) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
j) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a altitudes inferiores a 1 000 m;
k) Outros trabalhos ou atividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações, ou ainda a execução das missões que competem à Força Aérea.
2 - Estão dispensadas da autorização a que se refere o número anterior as obras de conservação de edificações já existentes.
Artigo 5.º
Regime da segunda zona de proteção
1 - Na segunda zona de proteção, estão sujeitas a autorização as seguintes atividades:
a) Trabalhos de levantamento topográfico, fotográfico ou hidrográfico;
b) Plantação de árvores e arbustos constituindo bosques ou matas;
c) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a altitudes inferiores a 1 000 m;
d) Construções decorrentes de operações urbanísticas;
e) Outros trabalhos ou atividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações, ou a execução das missões que competem à Força Aérea.
2 - Estão dispensadas da autorização a que se refere o número anterior as obras de conservação de edificações já existentes.
Artigo 6.º
Servidão militar aeronáutica - zonas da superfície de desobstrução
1 - A servidão militar aeronáutica do AM1 abrange a área ocupada pela superfície de desobstrução, definida pelo perímetro exterior do conjunto das zonas identificadas no número seguinte.
2 - A superfície de desobstrução é, para efeitos de controlo da altura dos obstáculos fixos ou móveis nela existentes, constituída por zonas cujas cotas limites são:
a) Zona A1 (corredor de acesso) - variável de 13,41 m a 58,41 m, com gradiente de 2 %;
b) Zona A2 (corredor de acesso) - variável de 17,07 m a 58,41 m, com gradiente de 2 %;
c) Zona B1 (corredor de acesso) - variável de 13,41 m a 58,41 m, com gradiente de 2 %;
d) Zona B2 (corredor de acesso) - variável de 17,07 m a 58,41 m, com gradiente de 2 %;
e) Zona C (concordância) - variável de 17,07 m a 58,41 m, com gradiente de 14,3 %;
f) Zona D (horizontal interior) - 58,41 m;
g) Zona E (cónica) - variável de 58,41 m a 158,41 m, com gradiente de 5%;
h) Zona F1 (corredor de acesso) - variável de 110,64 m a 163,41 m, com gradiente de 2 %;
i) Zona F2 (corredor de acesso) - variável de 116,73 m a 167,07 m, com gradiente de 2 %;
j) Zona G1 (corredor de acesso) - variável de 135,41 m a 163,41 m, com gradiente de 2,5%;
k) Zona G2 (corredor de acesso) - variável de 142,73 m a 167,07 m, com gradiente de 2,5%;
l) Zona H1 (corredor de acesso) - 163,41 m;
m) Zona H2 (corredor de acesso) - 167,07 m;
n) Zona I1 (corredor de acesso) - variável de 310,95 m a 313,41 m, com gradiente de 2 %;
o) Zona I2 (corredor de acesso) - variável de 314,61 m a 317,07 m, com gradiente de 2 %;
p) Faixa - área que inclui a pista e a área de paragem de fim de pista (stopway), caso exista, isenta de obstáculos, exceto os essenciais à navegação aérea;
q) Corredores de acesso (regime de sombreamento) - definidos ao longo de uma extensão de 15 000 m a contar da soleira, sendo os primeiros 3 000 m com inclinação de 2%, dos 3 000 m aos 6 600 m com inclinação de 2,5% e dos 6 600 m aos 15 000 m em patamar com divergência lateral de 15% ao longo da totalidade da extensão do corredor.
Artigo 7.º
Regime das zonas de superfície de desobstrução
1 - No interior das zonas referidas no artigo anterior, estão sujeitas a autorização:
a) A existência de quaisquer plantações, estruturas, fios ou cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, mesmo que temporários, cujas alturas excedam as cotas limites nele indicadas para as zonas em patamar ou as calculadas para as zonas de cota variável, considerando uniforme a variação destas dentro dos limites assinalados;
b) As operações urbanísticas, a edificação de chaminés, cabos de alta tensão, construções decorrentes de operações urbanísticas, ou obstáculos cuja altura ultrapasse em pelo menos 100 m a cota do terreno, mesmo que as suas alturas não excedam as cotas limites indicadas.
2 - Pode ser autorizada pela autoridade militar competente a implantação de obstáculos cujas alturas excedam as definidas pelas superfícies de desobstrução, desde que verificada a não interferência com o sistema Instrument Landing System (ILS), nas seguintes condições:
a) Para as zonas F1, F2, H1, H2, I1, I2 e corredores de acesso, quando os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de sombreamento associada a um obstáculo existente de caráter permanente e definida por uma projeção horizontal no sentido oposto ao da pista ou a uma superfície descendente a 10 % nas restantes direções e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m;
b) Para as zonas D, E, F1 e F2, quando os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de sombreamento associada a um obstáculo existente de caráter permanente e definida por uma superfície descendente a 10 % em todas as direções e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m;
c) Para as zonas D, E, F1, F2, G1, G2, H1, H2, I1 e I2, quando os obstáculos estiverem integrados em áreas urbanas consolidadas, geograficamente delimitadas, tal como definidas pelos órgãos dos municípios em cujas áreas circunscrições se situam, desde que não ultrapassem em altura as construções ou os obstáculos existentes em seu redor num raio de 150 m.
3 - Pode ainda ser autorizada pela autoridade militar competente a implantação de obstáculos no interior das zonas referidas no artigo anterior se, mediante proposta fundamentada da câmara municipal competente em razão do território, for possível garantir a segurança e a operacionalidade da Unidade.
4 - No interior das zonas A1, A2, B1, B2 e C, está sujeita a autorização a existência de locais onde possa haver concentração de público, tais como escolas, igrejas, hospitais, abarracamentos ou aglomerados de habitações, bem como a afetação de edifícios ou recintos existentes aos fins indicados.
5 - No interior das zonas A1, A2, B1, B2, C e D, está sujeita a autorização a edificação de instalações destinadas a aves de voo livre no exterior dessas instalações, nomeadamente pombais, a instalação de infraestruturas ou exploração de culturas que potenciem a atração de aves, o estabelecimento de reservas naturais de aves, a criação ou modificação de áreas aquáticas, a edificação de infraestruturas de tratamento de águas residuais ou de gestão de resíduos de natureza doméstica, comercial ou industrial, ou o depósito de qualquer tipo de matéria putrescível.
6 - Nas zonas A1, A2, B1, B2 e C, estão sujeitas a autorização as edificações ou instalações suscetíveis de permitir a constituição de pontos ou zonas sensíveis nos termos da legislação relativa ao ruído.
7 - No interior das zonas referidas no artigo anterior, estão ainda sujeitas a autorização todas as operações urbanísticas, instalações ou quaisquer trabalhos que sejam suscetíveis de:
a) Criar interferências nas comunicações por rádio entre o aeródromo e os aviões;
b) Tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeródromo e outras;
c) Provocar o encandeamento dos pilotos;
d) Produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade na vizinhança do aeródromo;
e) De qualquer modo, prejudicar as aterragens, descolagens e manobra dos aviões.
8 - Os proprietários dos terrenos correspondentes à faixa de 30 m de largura até 900 m da soleira da pista ficam obrigados a:
a) Não remover ou obstruir as luzes de aproximação à pista já existentes nesse terreno;
b) Permitir o acesso para manutenção ou renovação das luzes de aproximação, desde que notificados com a antecedência mínima de 30 dias, salvo em casos de manifesta urgência, sendo ressarcidos de quaisquer danos que possam ser causados no decurso da mesma.
9 - Caso a obstrução a que se refere a alínea a) do número anterior se deva a facto não imputável aos proprietários dos terrenos abrangidos no número anterior, ou, devendo-se a estes, os mesmos não corrigirem voluntariamente a situação no prazo razoável que lhes for fixado, pode a Força Aérea proceder à remoção de qualquer obstáculo, correndo, neste último caso, os custos por conta dos proprietários dos terrenos.
10 - Os proprietários ou utentes de quaisquer obstáculos existentes no interior das áreas abrangidas pelo presente decreto podem ser obrigados a estabelecer, operar e manter, à sua custa, as marcas e luzes necessárias para indicar aos pilotos das aeronaves a presença desses obstáculos, se tal for imposto por razões de segurança aérea.
Artigo 8.º
Servidão militar aeronáutica - zonas de proteção radioelétrica
A servidão militar aeronáutica do AM1 inclui ainda uma servidão radioelétrica, que abrange as áreas de proteção relativas às ajudas à navegação Tactical Air Navigation (TACAN) (UHF Ultra High Frequency Band) e ILS e os sistemas de radar designados por Airport Surveillance Radar (ASR) e Precision Approach Radar (PAR), nos termos previstos no anexo II ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º
Regime das zonas de proteção radioelétrica
1 - Na área crítica prevista no anexo II ao presente decreto, para cada tipo de equipamentos, não são permitidas quaisquer alterações ou construções de estruturas ou obstáculos, temporários ou permanentes, sem autorização de autoridade militar competente.
2 - Na área sensível prevista no anexo II ao presente decreto, para cada tipo de equipamentos, não são permitidos elementos que ultrapassem em altura a superfície de limitação definida para cada sistema, sem autorização de autoridade militar competente.
3 - No interior das áreas referidas no número anterior, está sujeita a autorização a existência:
a) Ainda que temporária, de depósitos de materiais explosivos ou perigosos, ou a montagem e funcionamento de aparelhagem elétrica que não seja destinada a uso doméstico, de comércio ou de serviços;
b) Ainda que temporária, de quaisquer estruturas, fios, cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis;
c) De linhas aéreas de transporte de energia em alta tensão, agregados de mais de quatro linhas telefónicas aéreas (oito fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou cobertura metálicas, torres para antenas, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m ou altura superior a 2,5 m e depósitos de sucata ou de materiais metálicos, cujas alturas excedam a superfície de limitação definida.
4 - Às ajudas à navegação e aos sistemas de radar referidos no artigo anterior aplica-se ainda o disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro.
Artigo 10.º
Procedimentos administrativos
1 - É da competência do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conceder as autorizações e emitir as ordens a que se refere o presente decreto.
2 - Os pedidos de autorização são dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e são acompanhados de memória descritiva, planta de localização e planta de implantação das construções que se pretendam realizar, nas escalas convenientes, bem como de outros elementos que sejam necessários à verificação da sua conformidade com as disposições aplicáveis, em duplicado.
3 - O órgão instrutor do procedimento pode solicitar quaisquer documentos adicionais que sejam indispensáveis para a conveniente apreciação do pedido.
4 - Os órgãos municipais competentes em razão do território, no qual se incluem as zonas de servidão do AM1, não podem emitir licença ou autorização para qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, careça de autorização, sem que esta tenha sido previamente concedida, exceto quanto aos casos que tenham carácter excecional fundado em razões de emergência ou de segurança pública, os quais devem ser oportunamente comunicados e fundamentados.
5 - Nos casos em que é exigida autorização nos termos do presente decreto, a realização de obras públicas nas zonas de servidão do AM1 depende apenas de parecer favorável do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, exceto quanto às que tenham carácter excecional fundado em razões de emergência ou de segurança pública, as quais devem ser oportunamente comunicadas e fundamentadas.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à servidão objeto do presente decreto, bem como pelas condições impostas nas autorizações, compete ao Comando do AM1.
2 - O Comando do AM1 comunica imediatamente ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea os factos apurados no exercício das competências previstas no número anterior.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional ordenar a cessação de atividades ou embargar e ordenar a demolição de construções, quando:
a) Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas pelo presente decreto;
b) Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c) Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas autorizações emitidas.
Artigo 12.º
Plantas
1 - As zonas de proteção constam da planta intitulada "Planta das zonas de proteção», contida no anexo I ao presente decreto.
2 - As zonas da superfície de desobstrução e as cotas permitidas constam da planta intitulada "Planta das zonas das superfícies de desobstrução», contida no anexo I ao presente decreto.
3 - As zonas de proteção radioelétrica e as cotas permitidas constam da planta intitulada "Planta das zonas de proteção radioelétrica», contida no anexo I ao presente decreto.
4 - As plantas referidas nos números anteriores, assim como as cotas referidas no artigo 6.º, referem-se ao sistema de coordenadas cartográficas correspondente às cartas militares do Instituto Geográfico do Exército, definido pela projeção de Gauss, elipsóide Internacional, datum de Lisboa com origem desfasada de 200 km para oeste e 300 km para sul e datum vertical do Marégrafo de Cascais.
5 - As plantas de servidão mencionadas nos números anteriores são organizadas em 14 coleções, que têm os seguintes destinos:
a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior da Força Aérea;
f) Comando Aéreo da Força Aérea;
g) Direção de Infraestruturas do Comando da Logística da Força Aérea;
h) Aeródromo de Manobra n.º 1;
i) Câmara Municipal de Ovar;
j) Câmara Municipal de Espinho;
k) Câmara Municipal de Estarreja;
l) Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;
m) Câmara Municipal da Murtosa;
n) Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 - As restrições previstas no presente decreto não se aplicam às:
a) Construções já existentes à data da sua entrada em vigor, que não estivessem abrangidas pelo Decreto 42 049, de 26 de dezembro de 1958;
b) Construções ou urbanizações já autorizadas nos termos do Decreto 42 049, de 26 de dezembro de 1958;
c) Construções ou urbanizações já autorizadas ou licenciadas pelos órgãos municipais competentes em data anterior à da sua entrada em vigor, não abrangidas pela alínea anterior, com os limites constantes dos números seguintes.
2 - O Ministro da Defesa Nacional pode, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, proibir a construção ou a continuação de trabalhos de construção, limitar o desenvolvimento, ou ordenar a demolição, total ou parcial, das construções ou urbanizações mencionadas na alínea c) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal competente em razão do território deve enviar ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, no prazo de 10 dias, a contar da notificação do ato referido no número anterior, informação sobre as autorizações ou licenciamentos, ainda que não concretizados, bem como quaisquer outras decisões que possam criar direitos a particulares, concedidos nas zonas abrangidas pelo Decreto 42 049, de 26 de dezembro de 1958, e não autorizadas nos termos neste previsto.
4 - No prazo máximo de 30 dias, a contar da receção da informação prevista no número anterior, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea recomenda ao Ministro da Defesa Nacional, em relação a cada situação em concreto, se existem razões objetivas que determinem a utilização de qualquer das prerrogativas previstas no n.º 2.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto 42 049, de 26 de dezembro de 1958, sem prejuízo da sua aplicação às situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Assinado em 2 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta das zonas de proteção
(ver documento original)
Planta das zonas das superfícies de desobstrução
(ver documento original)
Planta das zonas de proteção radioelétrica
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
1 - Conceitos de área crítica e área sensível:
1.1 Área crítica: área que rodeia a instalação;
1.2 Área sensível: área que tem início no limite da área crítica e que termina na distância que se estipula para cada sistema.
2 - Ajudas à navegação:
2.1 Áreas de proteção do sistema TACAN:
a) Área crítica: superfície que abrange a área limitada exteriormente por uma circunferência com um raio de 330 m centrada no centro geométrico da antena;
b) Área sensível: superfície definida por dois cones, até aos 3 000 m relativos ao centro geométrico da antena:
i) O primeiro cone tem vértice na base da antena, sendo definida uma superfície de limitação de obstáculos em altura definida por um ângulo descendente de 35º graus em relação à horizontal, até ao solo;
ii) O segundo cone tem vértice 3,5 m abaixo da base da antena, sendo definida uma superfície de limitação de obstáculos em altura definida por um ângulo ascendente de 0,7º graus em relação à horizontal.
2.2 Áreas de proteção do sistema ILS:
a) Área crítica: contida nas superfícies de desobstrução definidas no artigo 6.º;
b) Área sensível: contida nas superfícies de desobstrução definidas no artigo 6.º
3 - Sistemas de radar:
3.1 Áreas de proteção do sistema ASR:
a) Área crítica: superfície que abrange a área limitada exteriormente por uma circunferência com raio de 1 000 m centrada no centro geométrico da antena;
b) Área sensível: dos 1 000 aos 5 000 m relativos ao centro geométrico da antena, a superfície de limitação em altura é definida por um ângulo de 0,4º em relação ao horizonte medido a partir do limite da área crítica;
c) A partir dos 5 000 m, a servidão radioelétrica para este sistema fica subjugada às superfícies de desobstrução definidas no artigo 6.º
3.2 Áreas de proteção do sistema PAR:
a) Área crítica: contida nas superfícies de desobstrução definidas no artigo 6.º;
b) Área sensível: contida nas superfícies de desobstrução definidas no artigo 6.º