Despacho Normativo 64/95
Considerando a alteração recentemente introduzida no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, no sentido da previsão de lugares referentes a carreiras de pessoal de informática de todo em todo indispensáveis à consecução, em condições de maior eficácia e eficiência, das suas atribuições;
Considerando que à data da aprovação do despacho global de descongelamento para o ano em curso não se encontravam ainda criados aqueles lugares, não podendo, por isso, ser satisfeitas, nesse domínio, as necessidades de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Educação;
Considerando que a legislação prevê expressamente que, com carácter excepcional, possam ser descongelados, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, os lugares indispensáveis à satisfação de necessidades inadiáveis de serviço;
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio:
Determina-se o seguinte:
1 - São descongelados para o ano em curso os seguintes lugares das carreiras de pessoal de informática referentes ao quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação:
Técnico superior de informática - 10 lugares;
Programador - 4 lugares;
Programador-adjunto - 10 lugares.
2 - A utilização das quotas de descongelamento fica dependente da necessária cobertura orçamental e da inexistência de pessoal disponível ou excedente.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 9 de Outubro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.