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Decreto-lei 266/88, de 28 de Julho

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Sumário

Altera o regime das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 266/88
de 28 de Julho
A atribuição e a liquidação das pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, além de outras igualmente da responsabilidade do Ministério das Finanças, passaram a competir ao Montepio dos Servidores do Estado, instituto público vocacionado para o efeito.

O Decreto-Lei 140/87, de 20 de Março, que regulou essa transferência de atribuições, consagrou ainda as medidas legislativas desde logo consideradas indispensáveis, como resulta do respectivo preâmbulo.

Os pressupostos de atribuição daquelas pensões, mais precisamente os respeitantes à situação de carência económica dos seus beneficiários, constituíam um dos pontos que urgia rever, atendendo aos valores em causa na sua atribuição. Era aspecto, porém, que reclamava ponderação e que se afigurou não dever retardar a concretização da transferência daquelas atribuições para o Montepio dos Servidores do Estado, a todos os títulos vantajosa. Assim, optou-se pela revogação do artigo 10.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro.

Está-se agora em condições de consagrar os princípios a que deve obedecer a atribuição daquelas pensões no que concerne à carência económica dos beneficiários.

A natureza das pensões em causa foi sempre a de uma prestação pecuniária destinada a não deixar em dificuldades económicas os autores de actos relevantes e dignos de público reconhecimento ou as pessoas a eles ligadas. Daí que a carência económica dos beneficiários tivesse sido sempre um dos requisitos da atribuição das pensões.

A exigência de um tal requisito não se coaduna, porém, com a natureza essencialmente indemnizatória que estas pensões devem assumir quando dos actos que lhes dão origem tenha resultado o falecimento ou a impossibilidade física do seu autor.

Nestes casos, a pensão será atribuída e paga independentemente da situação económica dos beneficiários.

Relativamente aos demais, mantém-se o requisito de carência económica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofrerá qualquer redução quando dos actos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a impossibilidade física do seu autor.

7 - Nos demais casos, sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza dos beneficiários da pensão sejam superiores ao limite estabelecido no n.º 3, a parte que a exceder será deduzida ao quantitativo da pensão.

8 - As pensões de preço de sangue e as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País não são cumuláveis com qualquer outra pensão atribuída pela prática dos mesmos actos ou por virtude das suas consequências, e ainda das que constituam já indemnização da impossibilidade física ou do falecimento, designadamente as instituídas pelo Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 43/78, de 11 de Março e 215/87, de 29 de Maio, podendo os beneficiários optar por uma delas.

Art. 2.º O artigo 33.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 33.º - 1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários das pensões a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º entregarão no Montepio dos Servidores do Estado, até ao dia 31 de Agosto de cada ano, a declaração do imposto complementar relativa ao ano transacto ou documento que a substitua, emitido pela repartição de finanças competente, comprovativo de todos os rendimentos ou proventos de qualquer natureza.

3 - O não cumprimento do que se prescreve no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da pensão, que só voltará a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.

4 - O recebimento de pensões em violação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais poderão ser deduzidas no quantitativo das pensões a abonar pelo Montepio dos Servidores do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Decreto-Lei 171/77 - Ministério das Finanças

    Cria uma pensão a atribuir aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-11 - Decreto-Lei 43/78 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril (pensão a atribuir a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 404/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Pensões de preços de sangue.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-20 - Decreto-Lei 140/87 - Ministério das Finanças

    Transfere para o Montepio dos Servidores do Estado a competência que em matéria de pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças pertence à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-13 - Despacho Normativo 36/92 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE ESTÁGIOS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA DOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-16 - Decreto-Lei 136/92 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-18 - Decreto-Lei 97/96 - Ministério das Finanças

    Adita um artigo e altera a redacção dos artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, em matéria de concessão de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 161/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei nº 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Acórdão 308/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS-aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88,de 30 de Novembro-, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (Proc. 450/92)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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