A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 266/88, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o regime das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 266/88
de 28 de Julho
A atribuição e a liquidação das pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, além de outras igualmente da responsabilidade do Ministério das Finanças, passaram a competir ao Montepio dos Servidores do Estado, instituto público vocacionado para o efeito.

O Decreto-Lei 140/87, de 20 de Março, que regulou essa transferência de atribuições, consagrou ainda as medidas legislativas desde logo consideradas indispensáveis, como resulta do respectivo preâmbulo.

Os pressupostos de atribuição daquelas pensões, mais precisamente os respeitantes à situação de carência económica dos seus beneficiários, constituíam um dos pontos que urgia rever, atendendo aos valores em causa na sua atribuição. Era aspecto, porém, que reclamava ponderação e que se afigurou não dever retardar a concretização da transferência daquelas atribuições para o Montepio dos Servidores do Estado, a todos os títulos vantajosa. Assim, optou-se pela revogação do artigo 10.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro.

Está-se agora em condições de consagrar os princípios a que deve obedecer a atribuição daquelas pensões no que concerne à carência económica dos beneficiários.

A natureza das pensões em causa foi sempre a de uma prestação pecuniária destinada a não deixar em dificuldades económicas os autores de actos relevantes e dignos de público reconhecimento ou as pessoas a eles ligadas. Daí que a carência económica dos beneficiários tivesse sido sempre um dos requisitos da atribuição das pensões.

A exigência de um tal requisito não se coaduna, porém, com a natureza essencialmente indemnizatória que estas pensões devem assumir quando dos actos que lhes dão origem tenha resultado o falecimento ou a impossibilidade física do seu autor.

Nestes casos, a pensão será atribuída e paga independentemente da situação económica dos beneficiários.

Relativamente aos demais, mantém-se o requisito de carência económica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofrerá qualquer redução quando dos actos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a impossibilidade física do seu autor.

7 - Nos demais casos, sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza dos beneficiários da pensão sejam superiores ao limite estabelecido no n.º 3, a parte que a exceder será deduzida ao quantitativo da pensão.

8 - As pensões de preço de sangue e as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País não são cumuláveis com qualquer outra pensão atribuída pela prática dos mesmos actos ou por virtude das suas consequências, e ainda das que constituam já indemnização da impossibilidade física ou do falecimento, designadamente as instituídas pelo Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 43/78, de 11 de Março e 215/87, de 29 de Maio, podendo os beneficiários optar por uma delas.

Art. 2.º O artigo 33.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 33.º - 1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários das pensões a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º entregarão no Montepio dos Servidores do Estado, até ao dia 31 de Agosto de cada ano, a declaração do imposto complementar relativa ao ano transacto ou documento que a substitua, emitido pela repartição de finanças competente, comprovativo de todos os rendimentos ou proventos de qualquer natureza.

3 - O não cumprimento do que se prescreve no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da pensão, que só voltará a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.

4 - O recebimento de pensões em violação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais poderão ser deduzidas no quantitativo das pensões a abonar pelo Montepio dos Servidores do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Decreto-Lei 171/77 - Ministério das Finanças

    Cria uma pensão a atribuir aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-11 - Decreto-Lei 43/78 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril (pensão a atribuir a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 404/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Pensões de preços de sangue.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-20 - Decreto-Lei 140/87 - Ministério das Finanças

    Transfere para o Montepio dos Servidores do Estado a competência que em matéria de pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças pertence à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-13 - Despacho Normativo 36/92 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE ESTÁGIOS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA DOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-16 - Decreto-Lei 136/92 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-18 - Decreto-Lei 97/96 - Ministério das Finanças

    Adita um artigo e altera a redacção dos artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, em matéria de concessão de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 161/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei nº 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Acórdão 308/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS-aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88,de 30 de Novembro-, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (Proc. 450/92)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda