de 11 de Março
O Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, instituiu uma pensão a atribuir a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.Ao intentar-se a sua aplicação surgiram graves dificuldades, não só quanto ao modo de instruir as propostas apresentadas aos serviços, como também principalmente na definição de critérios objectivos de equidade e justiça relativa a aplicar a situações de âmbito e conteúdo muito diversificados.
O presente diploma visa corrigir as deficiências apontadas ao Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, e nomeadamente integrar e harmonizar os princípios dele decorrentes com o restante ordenamento jurídico em matéria de pensões.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - O Conselho de Ministros, por proposta do Ministro das Finanças, poderá, mediante decreto, atribuir a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia uma pensão, expressiva de público reconhecimento, cujo início, duração e demais condições fixará de harmonia com o disposto nos números seguintes.
2 - A pensão só pode ser atribuída ao próprio cidadão ou aos seus herdeiros ou familiares que tenham vivido exclusivamente na sua dependência económica.
A pensão atribuída ao próprio cidadão ou a viúvas com mais de 40 anos será sempre vitalícia; a atribuída aos seus herdeiros ou familiares caduca sempre que, sendo os beneficiários maiores ou tendo atingido a maioridade, não façam prova, até 31 de Dezembro de cada ano, de que estão impedidos, por razões estranhas à sua vontade ou por causas atendíveis, de ganhar convenientemente o seu sustento.
3 - A pensão será calculada de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, com as adaptações que se mostrem necessárias, atribuindo-se, para o efeito, ao cidadão que não seja ou não tenha sido funcionário público uma categoria no quadro do funcionalismo a que presumivelmente teria ascendido se tivesse seguido tal carreira.
Art. 2.º - 1 - A iniciativa da atribuição da pensão prevista no artigo anterior competirá ao Primeiro-Ministro, aos membros do Conselho da Revolução e do Governo, aos Deputados, aos órgãos de administração local e a quaisquer organismos ou instituições de interesse público.
2 - As entidades referidas no número anterior remeterão os elementos necessários à elaboração da proposta à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual precederá à respectiva instrução.
3 - As propostas serão instruídas com elementos comprovativos do nome, filiação, naturalidade, data do nascimento e estado civil do cidadão ou dos beneficiários, bem como dos demais elementos necessários à prova dos factos referidos no artigo anterior.
4 - A Direcção-Geral da Contabilidade Pública pode solicitar às entidades competentes a remessa dos documentos necessários à prova dos factos referidos no número anterior.
5 - O Ministro das Finanças, quando for caso disso, preparará o projecto de decreto de concessão da pensão, remetendo-o à Presidência do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 1 de Março de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.