Decreto 64/82
de 1 de Junho
Considerando o mérito excepcional da contribuição dada à defesa da liberdade e da democracia, exprimindo-lhes público reconhecimento no momento em que passa o 8.º aniversário do 25 de Abril;
Por proposta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43/78, de 11 de Março, é concedida uma pensão mensal de quantitativo calculado nos termos do n.º 3 do citado artigo a Emídio Santana, Maria de Lourdes Cal Brandão, viúva de Carlos Cal Brandão, António dos Santos Mesquita e Manuel Firmo.
Art. 2.º As pensões começam a vencer-se na data da publicação do presente diploma no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.