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Decreto-lei 140/87, de 20 de Março

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Sumário

Transfere para o Montepio dos Servidores do Estado a competência que em matéria de pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças pertence à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 140/87

de 20 de Março

A atribuição e a liquidação das pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças têm sido uma das funções da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Acontece, porém, que a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado são os institutos públicos naturalmente vocacionados para aquele efeito.

É, assim, da maior vantagem cometer tais tarefas a uma daquelas instituições, havendo, por isso, que adoptar as medidas legislativas desde já consideradas indispensáveis.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É transferida para o Montepio dos Servidores do Estado (MSE) a competência que em matéria de pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças pertence à Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP).

Art. 2.º Para aplicação do disposto no artigo anterior, transitarão para o referido Montepio todos os processos, documentação e arquivos do serviço de pensões da DGCP.

Art. 3.º As condições de transição serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º Todas as referências feitas na legislação em vigor à DGCP, com excepção da referida no artigo 36.º do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, entendem-se como sendo feitas ao MSE.

Art. 5.º Os artigos 9.º, 14.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º e 36.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - O quantitativo da pensão, isento de qualquer imposto, é igual a 70% da remuneração mensal do falecido ou do autor dos actos que a originam quando o beneficiário for o autor ou se trate dos titulares a que se refere o grupo 1.º do n.º 1 do artigo 4.º 2 - A referida percentagem será reduzida a 50% relativamente aos restantes titulares.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a remuneração a considerar determina-se de acordo com o regime estabelecido nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), não podendo, porém, o seu montante ser de valor inferior ao vencimento base de um soldado da Guarda Nacional Republicana.

4 - Relativamente aos civis incorporados nas forças militares, a percentagem será calculada com base nos vencimentos dos postos ou graduações a que estiverem equiparados.

5 - Nos casos em que a vítima não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, ter-se-á em conta, para os efeitos dos números anteriores, o dobro do salário mínimo nacional.

Art. 14.º O direito a receber a pensão cessa:

a) Por renúncia do beneficiário;

b) Pela perda de qualquer dos requisitos condicionantes da atribuição daquele direito;

c) Pelo casamento ou vivência em situação análoga, relativamente aos cônjuges, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens e aos que se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil;

d) Pela morte do beneficiário.

Art. 20.º - 1 - A incapacidade física ou intelectual permanente para o exercício da actividade profissional ou para angariação dos meios de subsistência será verificada pela junta médica da Caixa Nacional de Previdência.

2 - Para os fins previstos no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 90.º, 91.º e 95.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

3 - Correm por conta do Estado todos os encargos relativos à obtenção de radiografias e outros meios auxiliares de diagnóstico ou de parecer de médico especialista que a junta médica considere necessários.

Art. 23.º - 1 - Recebida a petição e demais documentos no estado-maior respectivo, será aí organizado o processo e remetido seguidamente, com indicação das remunerações do falecido, devidamente discriminadas, e das disposições legais permissivas do seu abono, ao MSE.

2 - Sempre que se trate de pensão requerida por falecimento ou por desaparecimento de indivíduos susceptíveis de ser abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 2.º, os respectivos processos deverão incluir obrigatoriamente um auto de averiguações sobre a ocorrência, cuja instrução se regulará pelas normas militares.

3 - O auto referido no número anterior será submetido a despacho do chefe do estado-maior do ramo das Forças Armadas de que dependia o militar para, em primeira instância, decidir se o acidente, doença ou desaparecimento ocorreu em algumas das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 2.º, ouvidos, quando a morte seja atribuída a doença adquirida ou agravada em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, os serviços de saúde para determinação da causa.

4 - Nos casos de dúvida, poderá o chefe do estado-maior respectivo mandar completar a matéria dos autos ou determinar quaisquer outras diligências julgadas necessárias ao apuramento da causa da morte ou das circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento.

5 - Quando a vítima não pertencer às Forças Armadas, as referências feitas nos números anteriores a estado-maior, chefe do estado-maior e serviços de saúde consideram-se feitas em relação a ministério e ministro competentes, em razão da matéria, e delegado de saúde, respectivamente.

Art. 24.º - 1 - Recebido o processo e concluída a sua instrução, o MSE, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão e sobre o montante desta.

2 - Havendo dúvidas sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão, a resolução a que alude o número anterior só será proferida depois de ouvida a junta médica da Caixa Nacional de Previdência.

3 - Quando a junta médica o considere necessário, será solicitada a instauração de um inquérito a realizar por um médico militar da unidade mais próxima da última residência habitual do falecido, acerca da doença que o vitimou e da vida que teve desde o início dela até ao falecimento.

Art. 26.º Das resoluções finais do MSE caberá recurso contencioso nos termos gerais de direito.

Art. 28.º Compete ao Conselho de Ministros proferir resolução sobre o direito à pensão a que se refere o artigo anterior, mediante proposta do Ministro das Finanças, precedendo parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, quando o facto justificativo do mesmo seja a prática de actos realizados em teatro de guerra, e da Procuradoria-Geral da República, nos demais casos.

Art. 29.º A pensão por serviços excepcionais ou relevantes é devida desde a data da resolução prevista no artigo anterior.

Art. 36.º Os herdeiros do pensionista, no caso de falecimento deste, poderão obter a entrega das pensões em dívida, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa Geral de Depósitos.

Art. 6.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 43/78, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

3 - A pensão será calculada de harmonia com o regime estabelecido para as pensões de preço de sangue, com as adaptações que se mostrarem necessárias, atribuindo-se, para o efeito, ao cidadão que não seja ou não tenha sido funcionário público uma categoria do quadro do funcionalismo a que poderia ter ascendido se tivesse seguido tal carreira.

4 - O Conselho de Ministros poderá, excepcionalmente, fixar até à globalidade das remunerações recebidas a pensão a que se refere o número anterior.

Art. 7.º O artigo 15.º do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º No caso de morte como consequência de acidente em serviço, tem a família do falecido direito a uma pensão cujo montante, concessão e fruição se regulam pelo regime estabelecido para as pensões de preço de sangue.

Art. 8.º São revogados os artigos 10.º, 21.º, 25.º e 34.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro.

Art. 9.º Fica suspenso o disposto no artigo 31.º do diploma referido no artigo anterior enquanto não for aprovado o cartão de pensionista da Caixa Geral de Aposentações e do MSE.

Art. 10.º O pagamento das pensões a que se refere o presente diploma será feito por crédito em conta de depósito à ordem do respectivo beneficiário na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 11.º Todos os pensionistas são obrigados a fazer a prova periódica de vida nos termos fixados pelo MSE.

Art. 12.º As pensões a que se refere este diploma prescrevem nos termos do artigo 35.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 30 de Março.

Art. 13.º - 1 - O MSE será abonado pelo Estado das importâncias que despender por efeito da aplicação do presente decreto-lei.

2 - No orçamento do Ministério das Finanças inscrever-se-á, anualmente, no capítulo «Pensões e reformas», e sob uma única alínea, designada «Montepio dos Servidores do Estado - Pensões de preço de sangue e outras», a verba necessária para o efeito.

Art. 14.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1987, sendo o seu regime aplicável aos processos pendentes nessa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/20/plain-5542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-11-23 - Decreto-Lei 38523 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Decreto-Lei 171/77 - Ministério das Finanças

    Cria uma pensão a atribuir aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-11 - Decreto-Lei 43/78 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril (pensão a atribuir a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 404/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Pensões de preços de sangue.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-03-31 - DECLARAÇÃO DD2314 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 140/87, de 20 de Março, que transfere, para o Montepio dos Servidores do Estado a competência que em matéria de pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças, pertence à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 266/88 - Ministério das Finanças

    Altera o regime das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-18 - Decreto-Lei 97/96 - Ministério das Finanças

    Adita um artigo e altera a redacção dos artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, em matéria de concessão de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Acórdão 308/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS-aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88,de 30 de Novembro-, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (Proc. 450/92)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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