de 24 de Setembro
1. O Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, constitui o diploma básico regulamentador da concessão das pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País.Posteriormente à sua publicação várias circunstâncias aconselharam a alteração de algumas normas nele contidas, tendo sido publicados, para o efeito, vários diplomas.
Assim, a matéria sobre pensões passou a estar dispersa por diversas disposições legislativas, com prejuízo da sua consulta e interpretação, havendo por isso todo o interesse em promover a centralização da mesma num único diploma.
2. Face à evolução sócio-económica verificada na última década, pretendeu-se também com o presente diploma eliminar certas anomalias que foram surgindo e ainda introduzir novas disposições que visassem:
a) Alterar a fórmula de cálculo das pensões;
b) Alterar o limite dos rendimentos com influência na atribuição da pensão;
c) Igualar o direito dos beneficiários.
3. Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito do diploma
Artigo 1.º O presente diploma abrange:a) Pensões de preço de sangue;
b) Pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.
CAPÍTULO II
Do direito à pensão
DIVISÃO I
Dos factos originários
Art. 2.º - 1 - Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública;
b) De civil incorporado em serviço nas forças militares e com elas colaborando por ordem da autoridade competente quando se verifique qualquer das circunstâncias referidas na alínea anterior;
c) De deficientes das forças armadas que fossem portadores de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) De magistrado, autoridade ou agente da autoridade, funcionários em serviço de polícia, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços tutelares de menores quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções;
e) De médico, veterinário, farmacêutico, pessoal de enfermagem e sanitário quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração da ordem ou no combate de quaisquer epidemias de moléstia infecciosa ou contagiosa contraída em serviço público de assistência sanitária, nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia, nos postos públicos de desinfecção e nas estações de saúde ou lazaretos;
f) Do médico, engenheiro ou qualquer técnico quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de trabalhos com radiações ionizantes, de lesões ou moléstias contraídas, em serviços oficiais, devido a trabalhos com essas radiações ou desempenho de actividade profissional em contacto com matérias tóxicas.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em perigo dos indivíduos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Art. 3.º Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:
1) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos praticados em teatro de guerra, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;
2) A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor.
DIVISÃO II
Dos titulares com direito à pensão
Art. 4.º - 1 - A pensão de preço de sangue é estabelecida em benefício de quem se encontre, relativamente ao falecido, em alguma das situações referidas nos seguintes grupos:1.º Cônjuges sobrevivos, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e descendentes;
2.º Pessoa que o tenha criado e sustentado;
3.º Ascendente de qualquer grau;
4.º Irmãos.
2 - Os beneficiários de cada grupo preferem aos do grupo ou grupos seguintes.
Art. 5.º - 1 - A pensão por serviços relevantes ou excepcionais prestados ao País é estabelecida em benefício do próprio autor do facto que a origine, enquanto vivo, e, após a sua morte, das pessoas referidas no artigo anterior.
2 - Se a pensão tiver sido concedida em vida ao autor do facto determinante dela, transmite-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento.
Art. 6.º - 1 - O direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguns dos grupos referidos no artigo 4.º, estivessem a cargo do falecido à data do óbito e reúnam os requisitos indicados no artigo 7.º 2 - O requisito de estar a cargo do falecido à data do óbito é dispensado, quanto aos órfãos menores, à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes.
3 - Às pessoas referidas nos grupos n.os 2.º e 3.º do n.º 1 do artigo 4.º é-lhes reconhecido o direito de, a todo o tempo, requererem a pensão.
Art. 7.º - São requisitos especiais:
1) Quanto ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens:
a) Estar a viver com o falecido, à data do óbito, ou, estando separado de facto, não ter dado motivo à separação;
b) Ter sido realizado o casamento com o falecido há mais de 1 ano, excepto se do casamento houver filhos ou se a morte tiver ocorrido em razão de facto que, no momento do casamento, não fosse razoável prever;
c) Ter bom comportamento moral e civil e não viver maritalmente;
2) Quanto aos divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens:
a) Terem direito a alimentos, nos termos da lei civil;
b) Terem bom comportamento moral e civil e não viverem maritalmente;
3) Aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado, para efeitos de atribuição de pensão, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito;
4) Quantos aos descendentes:
a) Terem menos de 18 anos; menos de 21, se estiverem a frequentar um curso médio; menos de 24, se frequentarem um curso superior;
b) Independentemente da idade, encontrarem-se, física ou intelectualmente impossibilitados de angariar os meios de subsistência pelo trabalho;
5) Quanto à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes:
Terem mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, encontrarem-se física ou intelectualmente incapazes de angariar os meios de subsistência pelo trabalho;
6) Quanto aos irmãos, os requisitos indicados no n.º 4) e ainda o de serem órfãos de pai e mãe à data do falecimento do autor da pensão.
Art. 8.º O cônjuge sobrevivo que voltar a casar representará os filhos que tenham direito à pensão, para efeitos de recebimento desta, enquanto tiver a administração dos bens deles. Os pais solteiros só poderão representar os filhos com direito à pensão, para efeitos de recebimento desta, se os mesmos estiverem a seu cargo.
DIVISÃO III
Do quantitativo da pensão
Art. 9.º - 1 - O quantitativo da pensão, isento de qualquer imposto, excepto o do selo, é igual a 70% do vencimento do falecido ou do autor dos actos que a originam, acrescido das remunerações acessórias consideradas para efeito de aposentação, quando se trate dos titulares a que se refere o n.º 1.º do n.º 1 do artigo 4.º 2 - A referida percentagem será reduzida para 50% relativamente aos restantes titulares.3 - O vencimento a tomar em consideração, para efeitos de aplicação das percentagens para fixação da respectiva pensão, não poderá ser inferior ao vencimento mínimo de um soldado da Guarda Nacional Republicana.
4 - Relativamente aos civis incorporados nas forças militares, a percentagem será calculada com base nos vencimentos dos postos ou graduações a que estiverem equiparados.
5 - O quantitativo da pensão, calculado nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, será arredondado por excesso para a centena de escudos.
Art. 10.º - 1 - O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofrerá qualquer redução desde que os interessados não possuam rendimentos ou proventos próprios de qualquer natureza superiores à remuneração atribuída à última letra da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
2 - Se os rendimentos ou proventos próprios ultrapassarem a citada importância, a parte que a exceder será deduzida no quantitativo da pensão.
3 - Para efeitos dos números anteriores, não são de considerar os proventos que advenham do exercício de actividade profissional dos cônjuges dos autores da pensão, dos separados judicialmente de pessoas e bens e dos que estiverem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil.
4 - Em relação à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes, tratando-se de um casal, a pensão será atribuída ao que for julgado incapaz, tomando-se no entanto em consideração os rendimentos e proventos de ambos para o cálculo da mesma.
Art. 11.º - Concorrendo vários beneficiários, a pensão será dividida em partes iguais entre todos os interessados, salvo nos casos seguintes:
1.º Concurso de cônjuge sobrevivo e filhos: metade da pensão pertence ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
2.º Concurso de cônjuge sobrevivo, separado judicialmente de pessoas e bens, divorciado, ou aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, e filhos: metade da pensão pertence, em partes iguais, ao cônjuge sobrevivo, àquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, divorciado ou separado judicialmente, e a outra metade aos filhos, também em partes iguais;
3.º Se o concurso incluir outros descendentes além dos filhos, todos os descendentes da mesma estirpe intervirão como se constituíssem uma unidade somente, dividindo entre eles, em partes iguais, a quota-parte da pensão que vier a ser apurada por aquela forma.
Art. 12.º - 1 - A pensão de preço de sangue começa a vencer-se a partir do início do mês seguinte ao da morte do autor, desde que requerida no prazo de 180 dias após o falecimento, e desde o primeiro dia do mês imediato ao da entrega da petição, quando esta for apresentada para além daquele prazo.
2 - Os prazos estabelecidos no número anterior, quanto à entrega das petições, não se aplicam aos menores, aos interditos e aos maiores incapazes enquanto durar a incapacidade ou não tiverem quem os represente.
Art. 13.º Sempre que as pensões concedidas nos termos deste diploma sejam usufruídas por mais de um beneficiário e algum deles perca o direito à sua quota-parte, deverá proceder-se ao ajustamento do quantitativo global da pensão e à sua redistribuição pelos restantes pensionistas, a qual igualmente terá lugar sempre que se verifique o aumento do número de beneficiários.
DIVISÃO IV
Cessação do direito à pensão
Art. 14.º O direito a receber a pensão cessa:1.º Pela morte do beneficiário;
2.º Pela perda de qualquer dos requisitos condicionantes da atribuição daquele direito;
3.º Pelo casamento ou vivência em situação análoga, relativamente aos cônjuges, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens e aos que se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil.
Art. 15.º Os pensionistas referidos no n.º 3.º do artigo anterior que percam a pensão por efeito de casamento, receberão por uma só vez a importância de 20000$00, desde que seja apresentado documento comprovativo do facto no prazo de 180 dias contado a partir da data da sua celebração.
Art. 16.º A pensão correspondente ao mês em curso na data em que se verificou o facto determinante da sua perda será abonada, na totalidade ao beneficiário do direito extinto ou seus herdeiros.
CAPÍTULO III
Do processo para a concessão da pensão
DIVISÃO I
Da petição
Art. 17.º A concessão da pensão depende de requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente, no qual se indiquem a residência, nome, número, posto, cargo e unidade ou corporação a que pertencia o falecido.Art. 18.º Os requerimentos são individuais, um por cada interessado, salvo nos casos seguintes:
1.º O cônjuge sobrevivo, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado e aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil pedirá, no mesmo requerimento, a pensão para si e para os descendentes menores de 18 anos não emancipados que se encontrem a seu cargo;
2.º O tutor englobará no mesmo requerimento o pedido referente a todos os seus tutelados;
3.º Os ascendentes podem formular os seus pedidos no mesmo requerimento.
Art. 19.º - 1 - Os interessados instruirão os seus requerimentos com as certidões, atestados e demais documentos que provem os factos demonstrativos do direito à pensão, entregando-os à autoridade civil ou militar da localidade onde residirem, a qual deles passará recibo, enviando-os imediatamente para o ministério competente.
2 - Os processos e documentos necessários para os instruir são gratuitos e isentos do imposto do selo.
3 - As autoridades militares e civis facilitarão a aquisição dos documentos necessários para a instrução dos processos.
Art. 20.º - 1 - A incapacidade física ou intelectual permanente do exercício da actividade profissional normal ou de angariação dos meios de subsistência é comprovada por verificação pela junta médica do Ministério das Finanças e do Plano ou por junta médica nomeada pelo governador civil do distrito da residência dos interessados.
2 - A intervenção da junta médica nomeada pelo governador civil não prejudica a da junta médica do Ministério das Finanças e do Plano e pode ser substituída por esta sempre que isso se julgue conveniente.
3 - As despesas que os interessados sejam obrigados a fazer em consequência do exame pela junta médica, designadamente as de transporte, alojamento e alimentação, correrão por conta do Estado, bem como os encargos com os meios de diagnóstico que for necessário empregar.
Art. 21.º - 1 - As juntas médicas a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo anterior serão constituídas pelo governador civil, ou seu representante, que presidirá, pelo delegado ou subdelegado de saúde e por um médico municipal.
2 - Se no concelho da residência dos indivíduos a examinar não puder ser constituída a junta nos termos indicados no número anterior por falta de médicos oficiais, o governador civil promoverá que a junta médica se constitua no concelho mais próximo onde seja possível reunir aqueles médicos.
3 - No caso de impossibilidade de levar a efeito o preceituado no número anterior, o governador civil, ou o seu representante, poderá requisitar a colaboração de médico particular, que será remunerado pela sua participação naquela junta desde que, através da entidade que tiver solicitado os seus serviços, seja feita remessa do documento de despesa à Direcção-Geral da Contabilidade Pública (Serviço de Pensões).
Art. 22.º No caso de a pessoa cuja morte motivou a pensão ter falecido na qualidade de licenciado, na reserva ou com baixa de serviço por incapacidade física devem os requerentes da pensão apresentar certidão de teor de óbito daquele, mencionando a doença que o vitimou e, se esta não figurar no certificado de óbito passado pelo médico que o verificou, atestado passado pelo médico ou médicos que trataram o falecido, do qual conste a doença de que foi tratado e aquela que o vitimou.
DIVISÃO II
Trâmites processuais
Art. 23.º - 1 - Recebida a petição e demais documentos no estado-maior respectivo, será aí organizado o processo e remetido seguidamente, com indicação do vencimento do falecido, devidamente discriminado, e das disposições legais aplicáveis, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública (Serviço de Pensões).2 - Sempre que se trate de pensão requerida por falecimento ou por desaparecimento de indivíduos susceptíveis de serem abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 2.º, os respectivos processos deverão incluir obrigatoriamente um auto de averiguações elaborado sobre a ocorrência, cuja instrução se regulará pelas normas militares.
3 - O auto referido no número anterior será enviado pelo estado-maior do ramo das forças armadas de que dependia o militar ao Ministro da Defesa Nacional, a quem é atribuída a competência para em primeira instância decidir se o acidente, doença ou desaparecimento ocorreu em alguma das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, ouvidos, quando a morte seja atribuída a doença adquirida ou agravada em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, os serviços de saúde para determinação da causa.
4 - No caso de dúvida, poderá o Ministro da Defesa Nacional mandar completar a matéria dos autos ou determinar quaisquer outras diligências julgadas necessárias ao apuramento da causa da morte ou das circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento, devolvendo, para o efeito, o processo ao departamento militar respectivo.
5 - Exarado o despacho do Ministro da Defesa Nacional, será o processo devolvido ao departamento militar competente, a fim de ser remetido à Direcção-Geral da Contabilidade Pública (Serviço de Pensões).
Art. 24.º Recebido o processo, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública (Serviço de Pensões) dará a sua informação acerca da legalidade da pretensão e do quantitativo da pensão, a qual será posteriormente presente a despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 25.º - 1 - Quando se suscitem dúvidas sobre a causa determinante da morte do indivíduo que dá direito à pensão, por a mesma não constar do certificado médico do óbito ou por falta deste, poderá ser ordenado um inquérito, a realizar por um médico militar da unidade mais próxima da localidade em que residia o falecido, acerca da doença que o vitimou e da vida que teve desde o início dela até ao falecimento.
2 - Os serviços de saúde respectivos dão o seu parecer sobre se as doenças que vitimaram os militares estão ou não compeendidas no artigo 2.º e suas alíneas a) e b), para efeitos de concessão da pensão de sangue.
Art. 26.º Do despacho que negar a pretensão cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, com isenção de custas.
DIVISÃO III
Especialidades do processo por serviços excepcionais ou relevantes
Art. 27.º O processo para a concessão de pensão por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País é organizado com base em requerimento do interessado ou em ordem do Governo no ministério de que depender ou dependia a pessoa a que respeitar o efeito ou serviço justificativo dela.
Art. 28.º As pensões a que se refere o artigo anterior serão concedidas através de resolução do Conselho de Ministros mediante proposta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, precedendo parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, quando o facto justificativo da mesma pensão seja a prática de actos realizados em teatro de guerra, e da Procuradoria-Geral da República, nos demais casos.
Art. 29.º As pensões por serviços excepcionais ou relevantes começam a vencer-se na data da resolução de concessão.
DIVISÃO IV
Da execução da decisão
Art. 30.º Concedida a pensão, proceder-se-á em seguida ao respectivo assentamento na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, não dependendo o seu abono do cumprimento de qualquer outra formalidade.Art. 31.º - 1 - Ao pensionista será entregue um cartão, de modelo a aprovar por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e Plano, que o identifica como titular da pensão no acto do pagamento.
2 - No documento referido no número anterior deverão constar as circunstâncias em que os interessados perdem o direito à pensão e a obrigação de apresentarem, no mês de Junho de cada ano, no respectivo recibo, declaração das entidades civis competentes, ou de qualquer autoridade militar do lugar onde residem, autenticada com o selo branco, na qual sejam mencionadas as condições especiais da sua usufruição, nomeadamente de que estão vivos, se conservam no estado civil em que se encontravam à data da concessão da pensão, têm bom comportamento moral e civil e não vivem maritalmente.
3 - As declarações a que se refere este artigo são passadas gratuitamente e isentas do imposto do selo ou de qualquer outra importância, seja a que título for.
Art. 32.º O pagamento das pensões devidas aos pensionistas que residem no estrangeiro será efectuado segundo as normas que forem estabelecidas entre as Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e do Tesouro.
Art. 33.º É da competência da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (Serviço de Pensões) a inspecção de todo o serviço relativo a pensões concedidas nos termos deste diploma, tendo em vista o fiel cumprimento de todas as suas disposições e, designadamente, evitar que às pensões atribuídas a filhos menores seja dada pelos seus representantes aplicação diferente daquela que a lei lhes assinala.
Art. 34.º - 1 - Sempre que se verifique que o pensionista perdeu o direito à pensão, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública (Serviço de Pensões), se considerar ser caso disso, organizará o respectivo processo, que, com o seu parecer, submeterá a despacho do Ministro, depois de ter previamente convidado o pensionista a apresentar, por escrito, a sua justificação no prazo de 30 dias a contar da intimação.
2 - Do despacho do Ministro há recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, com isenção de custas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 35.º Os pedidos de pensões de sangue indeferidos poderão ser revistos a requerimento dos interessados e sujeitos a novo despacho, depois de convenientemente informados, quando os peticionantes apresentem elementos de prova não considerados anteriormente.Art. 36.º A habilitação de herdeiros, quando necessária, poderá fazer-se administrativamente, observando-se o estabelecido no Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, no que respeita à forma das petições, meios de prova e dispensa de formalidades, cabendo a organização do respectivo processo à direcção de finanças ou consulado por onde era satisfeita a pensão ao seu titular.
Art. 37.º - 1 - Será extinto o acréscimo que vinha sendo considerado no cálculo das pensões sempre que o número de beneficiários era superior a 1.
2 - Serão revistas em conformidade com as disposições do presente diploma as pensões concedidas ou requeridas anteriormente a 1 de Setembro de 1981, não podendo, no entanto, resultar da revisão operada pensões de valor inferior ao das que vêm sendo abonadas, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º Art. 38.º - 1 - Não ficam abrangidas pelo disposto nos n.os 4) e 6) do artigo 7.º as pensões já concedidas ou requeridas relativamente às descendentes e irmãs que tenham mais de 16 anos de idade à data da entrada em vigor do presente diploma, perdendo, no entanto, o direito à pensão pelo casamento, por não terem bom comportamento moral e civil ou por viverem maritalmente.
2 - É mantido o limite máximo de 25 anos para os descendentes do sexo masculino que estejam a beneficiar da pensão na situação de estudantes à data da publicação deste diploma.
Art. 39.º São revogados os Decretos-Leis n.os 47084, de 9 de Julho de 1966, 48414, de 31 de Maio de 1968, e 38/72, de 3 de Fevereiro.
Art. 40.º Para revisão e actualização dos respectivos processos, fica a Direcção-Geral da Contabilidade Pública (Serviço de Pensões) autorizada a realizar as horas extraordinárias consideradas indispensáveis.
Art. 41.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 20 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.