de 7 de Dezembro
Atendendo aos fundamentos do nosso regime democrático e ao espaço geopolítico em que Portugal se insere, a defesa dos nossos interesses passa pela participação, na medida dos recursos e capacidades disponíveis, nas acções de defesa e promoção da paz no mundo, assumindo por inteiro as responsabilidades que nos cabem nas organizações internacionais e alianças político-militares em que estamos inseridos.Neste contexto, importa sublinhar a importância das missões humanitárias e de paz em que Portugal não pode deixar de se empenhar, na medida das suas reais possibilidades e interesses. A participação de militares portugueses, integrados ou não em forças constituídas, em operações de paz, seja na Europa, seja em África, testemunha o empenho de Portugal em acompanhar os seus aliados e parceiros nos processos hoje disponíveis para a prevenção e a resolução de conflitos; testemunha igualmente a capacidade demonstrada pelos militares portugueses para desempenharem as novas missões que hoje se deparam à generalidade das Forças Armadas.
Desta forma, uma vez que no âmbito dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, militares portugueses ou forças militares constituídas podem, em tempo de paz, ser chamados a desempenhar missões de carácter militar com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, importa proceder à definição do estatuto dos militares que nelas participam.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e pelo n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
Artigo 2.º
Nomeação
1 - Decidida, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal numa missão humanitária ou de paz, compete ao Ministro da Defesa Nacional, por portaria, definir os termos dessa participação e cometer às Forças Armadas a missão ou missões daí decorrentes.2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a nomeação dos militares que, isolados ou integrados em forças ou unidades, participem no cumprimento das missões a que se refere o artigo anterior é da competência dos chefes de estado-maior dos respectivos ramos, em execução de directiva do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 3.º
Suplemento de missão
1 - Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes são atribuídos, os militares que participam em missões humanitárias e de paz têm direito a um suplemento de missão, calculado nos termos dos números seguintes.2 - O suplemento de missão tem natureza de ajuda de custo.
3 - O valor do suplemento de missão é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e não pode ser inferior a metade do valor fixado para ajudas de custo no estrangeiro para os mesmos postos ou categorias.
4 - Sempre que o militar receber de um Estado ou organização internacional qualquer abono a título ou por motivo da sua participação na missão, será o respectivo contravalor em escudos descontado no suplemento de missão.
5 - A atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro.
6 - O suplemento de embarque previsto no Decreto-Lei 169/94, de 22 de Junho, não é cumulável com o suplemento de missão, sendo abonado o de montante superior.
Artigo 4.º
Alojamento, alimentação e fardamento
1 - Os militares que participam em missões humanitárias e de paz têm direito a alojamento e alimentação consentâneos com a situação operacional, a assegurar pelo Estado Português, quando não fornecidas por outro Estado ou organização internacional.2 - Os militares têm ainda direito a uma dotação de fardamento adequada ao tipo de missão a desempenhar.
Artigo 5.º
Assistência na doença
1 - O Estado Português garante aos militares integrados nas missões humanitárias e de paz assistência médica, medicamentosa e hospitalar e ainda o acesso aos meios de diagnóstico e terapêutica que venham a revelar-se necessários.2 - O militar que, durante o período da missão, tenha sofrido baixa por acidente ou doença mantém o direito a todos os abonos e demais prestações especificamente previstos no presente diploma até que seja evacuado para o território nacional.
Artigo 6.º
Protecção social
1 - Os militares, quando no cumprimento das missões previstas no presente diploma, são abrangidos pelos regimes de pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, pensão de preço de sangue, pensão por serviços excepcionais e relevantes, e pelo regime dos deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos nos respectivos diplomas.2 - O cumprimento de missões humanitárias e de paz a que se refere o presente diploma considera-se exercício da função militar.
3 - Para efeitos de atribuição da pensão de preço de sangue, entende-se que o conceito de acidente utilizado pelo legislador na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 404/82 inclui o evento que constitua causalidade adequada à produção da morte por doença adquirida ou agravada em ocasião de serviço e em consequência do mesmo.
4 - Para efeitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, entende-se por «inimigo» toda a força actuante na área de intervenção da missão, de modo objectivamente hostil ao pessoal afecto ao cumprimento da missão, e por «acção indirecta» do inimigo toda a acção levada a efeito no quadro de um conflito na área de intervenção da missão, ainda que pretérita, que venha a produzir efeitos directos ou indirectos sobre militares portugueses.
Artigo 7.º
Acidentes e doença
1 - Com excepção dos períodos de licença gozados fora da área de intervenção da missão humanitária ou de paz, os acidentes nela ocorridos, bem como nos trânsitos de e para o território nacional, quando em transporte militar ou a expensas do Estado, presumem-se ocorridos em serviço ou em consequência do mesmo.2 - A doença adquirida ou agravada por militar durante a missão humanitária ou de paz, desde o momento do seu embarque até ao regresso definitivo, presume-se que o foi em ocasião de serviço e em consequência do mesmo.
Artigo 8.º
Licença especial
Os militares abrangidos pelo presente diploma têm direito, além das licenças estatutariamente previstas, a uma licença correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de missão, a qual é gozada sem prejuízo para o serviço.
Artigo 9.º
Privilégios e imunidades em território estrangeiro
Os militares abrangidos pelo presente diploma, quando em território estrangeiro, gozam dos privilégios e imunidades decorrentes de convenções de que Portugal seja parte ou as que vierem a ser acordadas, em cada caso, entre o Estado Português ou as organizações internacionais sob a égide das quais decorre a missão e o Estado onde a mesma se desenvolve.
Artigo 10.º
Participação na missão
1 - Para efeitos do presente diploma, a participação na missão considera-se iniciada e finalizada, respectivamente, na data de embarque e desembarque definitivo em Portugal ou outro país, se for o caso.2 - No final da participação na missão, os militares em regime de voluntariado ou de contrato, mediante requerimento, podem passar à situação de reserva de disponibilidade.
3 - Exceptuam-se do previsto no número anterior os militares a quem tenha sido interrompida a participação na missão por motivos disciplinares.
Artigo 11.º
Tempo de serviço
1 - Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivamente prestado no cumprimento das missões previstas no presente diploma é acrescido de 15%, 20% ou 25%, conforme a missão se encontre sediada em país ou território de classe A, B ou C, respectivamente.2 - A classificação dos países e territórios é efectuada por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, em função das condições climáticas, de salubridade e de estabilidade política e militar.
Artigo 12.º
Efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.
Artigo 13.º
Disposição transitória
O suplemento de missão a que, a título e por motivo da participação em missão humanitária ou de paz iniciada anteriormente à publicação do presente diploma, um militar venha a ter direito não pode ser inferior ao que resulta da aplicação do regime que tem vigorado para essa missão.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em 20 de Novembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.