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Decreto-lei 233/96, de 7 de Dezembro

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Sumário

Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/96

de 7 de Dezembro

Atendendo aos fundamentos do nosso regime democrático e ao espaço geopolítico em que Portugal se insere, a defesa dos nossos interesses passa pela participação, na medida dos recursos e capacidades disponíveis, nas acções de defesa e promoção da paz no mundo, assumindo por inteiro as responsabilidades que nos cabem nas organizações internacionais e alianças político-militares em que estamos inseridos.

Neste contexto, importa sublinhar a importância das missões humanitárias e de paz em que Portugal não pode deixar de se empenhar, na medida das suas reais possibilidades e interesses. A participação de militares portugueses, integrados ou não em forças constituídas, em operações de paz, seja na Europa, seja em África, testemunha o empenho de Portugal em acompanhar os seus aliados e parceiros nos processos hoje disponíveis para a prevenção e a resolução de conflitos; testemunha igualmente a capacidade demonstrada pelos militares portugueses para desempenharem as novas missões que hoje se deparam à generalidade das Forças Armadas.

Desta forma, uma vez que no âmbito dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, militares portugueses ou forças militares constituídas podem, em tempo de paz, ser chamados a desempenhar missões de carácter militar com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, importa proceder à definição do estatuto dos militares que nelas participam.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e pelo n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

Artigo 2.º

Nomeação

1 - Decidida, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal numa missão humanitária ou de paz, compete ao Ministro da Defesa Nacional, por portaria, definir os termos dessa participação e cometer às Forças Armadas a missão ou missões daí decorrentes.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a nomeação dos militares que, isolados ou integrados em forças ou unidades, participem no cumprimento das missões a que se refere o artigo anterior é da competência dos chefes de estado-maior dos respectivos ramos, em execução de directiva do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 3.º

Suplemento de missão

1 - Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes são atribuídos, os militares que participam em missões humanitárias e de paz têm direito a um suplemento de missão, calculado nos termos dos números seguintes.

2 - O suplemento de missão tem natureza de ajuda de custo.

3 - O valor do suplemento de missão é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e não pode ser inferior a metade do valor fixado para ajudas de custo no estrangeiro para os mesmos postos ou categorias.

4 - Sempre que o militar receber de um Estado ou organização internacional qualquer abono a título ou por motivo da sua participação na missão, será o respectivo contravalor em escudos descontado no suplemento de missão.

5 - A atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro.

6 - O suplemento de embarque previsto no Decreto-Lei 169/94, de 22 de Junho, não é cumulável com o suplemento de missão, sendo abonado o de montante superior.

Artigo 4.º

Alojamento, alimentação e fardamento

1 - Os militares que participam em missões humanitárias e de paz têm direito a alojamento e alimentação consentâneos com a situação operacional, a assegurar pelo Estado Português, quando não fornecidas por outro Estado ou organização internacional.

2 - Os militares têm ainda direito a uma dotação de fardamento adequada ao tipo de missão a desempenhar.

Artigo 5.º

Assistência na doença

1 - O Estado Português garante aos militares integrados nas missões humanitárias e de paz assistência médica, medicamentosa e hospitalar e ainda o acesso aos meios de diagnóstico e terapêutica que venham a revelar-se necessários.

2 - O militar que, durante o período da missão, tenha sofrido baixa por acidente ou doença mantém o direito a todos os abonos e demais prestações especificamente previstos no presente diploma até que seja evacuado para o território nacional.

Artigo 6.º

Protecção social

1 - Os militares, quando no cumprimento das missões previstas no presente diploma, são abrangidos pelos regimes de pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, pensão de preço de sangue, pensão por serviços excepcionais e relevantes, e pelo regime dos deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos nos respectivos diplomas.

2 - O cumprimento de missões humanitárias e de paz a que se refere o presente diploma considera-se exercício da função militar.

3 - Para efeitos de atribuição da pensão de preço de sangue, entende-se que o conceito de acidente utilizado pelo legislador na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 404/82 inclui o evento que constitua causalidade adequada à produção da morte por doença adquirida ou agravada em ocasião de serviço e em consequência do mesmo.

4 - Para efeitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, entende-se por «inimigo» toda a força actuante na área de intervenção da missão, de modo objectivamente hostil ao pessoal afecto ao cumprimento da missão, e por «acção indirecta» do inimigo toda a acção levada a efeito no quadro de um conflito na área de intervenção da missão, ainda que pretérita, que venha a produzir efeitos directos ou indirectos sobre militares portugueses.

Artigo 7.º

Acidentes e doença

1 - Com excepção dos períodos de licença gozados fora da área de intervenção da missão humanitária ou de paz, os acidentes nela ocorridos, bem como nos trânsitos de e para o território nacional, quando em transporte militar ou a expensas do Estado, presumem-se ocorridos em serviço ou em consequência do mesmo.

2 - A doença adquirida ou agravada por militar durante a missão humanitária ou de paz, desde o momento do seu embarque até ao regresso definitivo, presume-se que o foi em ocasião de serviço e em consequência do mesmo.

Artigo 8.º

Licença especial

Os militares abrangidos pelo presente diploma têm direito, além das licenças estatutariamente previstas, a uma licença correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de missão, a qual é gozada sem prejuízo para o serviço.

Artigo 9.º

Privilégios e imunidades em território estrangeiro

Os militares abrangidos pelo presente diploma, quando em território estrangeiro, gozam dos privilégios e imunidades decorrentes de convenções de que Portugal seja parte ou as que vierem a ser acordadas, em cada caso, entre o Estado Português ou as organizações internacionais sob a égide das quais decorre a missão e o Estado onde a mesma se desenvolve.

Artigo 10.º

Participação na missão

1 - Para efeitos do presente diploma, a participação na missão considera-se iniciada e finalizada, respectivamente, na data de embarque e desembarque definitivo em Portugal ou outro país, se for o caso.

2 - No final da participação na missão, os militares em regime de voluntariado ou de contrato, mediante requerimento, podem passar à situação de reserva de disponibilidade.

3 - Exceptuam-se do previsto no número anterior os militares a quem tenha sido interrompida a participação na missão por motivos disciplinares.

Artigo 11.º

Tempo de serviço

1 - Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivamente prestado no cumprimento das missões previstas no presente diploma é acrescido de 15%, 20% ou 25%, conforme a missão se encontre sediada em país ou território de classe A, B ou C, respectivamente.

2 - A classificação dos países e territórios é efectuada por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, em função das condições climáticas, de salubridade e de estabilidade política e militar.

Artigo 12.º

Efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 13.º

Disposição transitória

O suplemento de missão a que, a título e por motivo da participação em missão humanitária ou de paz iniciada anteriormente à publicação do presente diploma, um militar venha a ter direito não pode ser inferior ao que resulta da aplicação do regime que tem vigorado para essa missão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues.

Promulgado em 20 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/12/07/plain-79104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 404/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Pensões de preços de sangue.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 169/94 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime do suplemento de embarque com a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais, aos militares das Forças Armadas. Publica em anexo a tabela de índices para efeitos de cálculo do referido suplemento de embarque.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-29 - Portaria 66/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a missão das Forças Armadas Portuguesas na Stabilization Force (MFAP/SEOR). A missão tem a duração máxima de 18 meses podendo as suas forças serem reduzidas a qualquer momento, por solicitação da OTAN.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-05 - Portaria 295-B/97 - Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna

    Comete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a incumbência de planear e preparar uma operação militar humanitária de apoio ao regresso dos cidadãos portugueses residentes no Zaire que pretendam ser evacuados ou regressar a Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-05 - Portaria 295-A/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a Missão das Forças Armadas Portuguesas na operação de apoio humanitário às populações da Albânia, no quadro da Missão Multinational Protection Force (MFAP/MNPF/Operação ALBA).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-06 - Portaria 370/97 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Define o valor do suplemento de missão a abonar aos militares que participem em missões de paz e humanitárias, instituído pelo Decreto Lei 233/96, de 7 de Dezembro. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-12 - Portaria 652/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a Missão das Forças Armadas Portuguesas na Missão de Observação das Nações Unidas em Angola (MFAP/MONUA).

  • Tem documento Em vigor 1998-06-08 - Portaria 347-C/98 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Comete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a incumbência de planear e preparar uma operação militar humanitária de apoio ao regresso de cidadãos residentes na Guiné-Bissau que pretendam ser evacuados e define os termos dessa operação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Portaria 473/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Prorroga, por um período máximo de 12 meses, a duração da Missão das Forças Armadas Portuguesas na SFOR - Stabilization Force na Bósnia-Herzegovina (MFAP/SEOR), prevista na Portaria n.º 66/97, de 29 de Janeiro. A presente portaria produz efeitos desde 23 de Junho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Portaria 550-A/98 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Comete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a incumbência de planear e preparar uma operação militar humanitária de apoio ao regresso dos cidadãos portugueses residentes na República Democrática do Congo que pretendam ser evacuados ou regressar a Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-31 - Portaria 946/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a participação militar portuguesa nas operações da OTAN relativas ao Kosovo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 392/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n º 946/98, de 31 de Outubro (define a participação militar portuguesa nas operações aéreas da NATO no Kosovo).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Lei 46/99 - Assembleia da República

    Considera deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, e cria uma rede nacional de apoio aos militares nesta situação.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-29 - Portaria 476/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria 946/98, de 31 de Outubro, que definiu a participação militar do nosso país nas operações NATO relativas ao Kosovo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Portaria 565/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Prorroga, por um período máximo de 12 meses, a duração da missão das Forças Armadas Portuguesas na SFOR (MFAP/SFOR), prevista na Portaria nº 66/97, de 29 de Janeiro. Produz efeitos desde 21 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Portaria 566/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a missão das Forças Armadas Portuguesas na força militar para o Kosovo (KFOR).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Portaria 905/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Regula a atribuição do seguro de vida aos militares integrados nas missões humanitárias e de paz fora do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Portaria 909/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a equipa de ligação para a Austrália (ELIAUS), tendo em vista a ligação e coordenação com as forças australianas no sentido da implementação da força humanitária e de paz em Timor Leste. Produz efeitos desde 14 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Portaria 908/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Define a participação portuguesa na área da Austrália/Timor Leste da fragata Vasco da Gama. Produz efeitos desde 23 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-25 - Portaria 20/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina a substituição do NRP Vasco da Gama pelo NRP Comandante Hermenegildo Capelo na missão portuguesa no processo de restauração de paz e de segurança em Timor Leste.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-12 - Portaria 59/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão o contigente nacional para Timor (CNT) e que, no âmbito da UNTAET-PKF, executa, uma operação de apoio à manutenção da paz e segurança no território de Timor Leste na transição para a sua independência.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-29 - Decreto-Lei 17/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aplica aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna, envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, o regime do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro (estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional). Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-13 - Portaria 261/2000 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Fixa os encargos orçamentais anuais resultantes da celebração do contrato de seguro para militares em missões humanitários e de paz a decorrer fora do território nacional. Produz efeitos retroactivos a 08 de Março de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-14 - Portaria 394/2000 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza em 2,75% e 3%, respectivamente para os anos de 1998 e de 1999, o suplemento de missão a abonar aos militares das Forças Armadas que participam em missões humanitárias e de paz fora do território, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. A actualização produz efeitos respectivamente desde 1 de Janeiro de 1998 e desde 1 de Janeiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 792/2000 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Define o valor de pagamento do suplemento de missão a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana e elementos da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Produs efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Portaria 91/2001 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Regulamenta as condições, o período e os montantes de seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente dos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna integrados nas missões policiais, humanitárias e de paz fora do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-08 - Portaria 458/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 59/2000, de 12 de Fevereiro, relativa ao contingente nacional para Timor.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1078/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar a equipa de EOD (explosive Ordenance Disposal), para participar na operação «Essential Harvest» na Macedónia.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-30 - Portaria 1256/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o contingente português para participação na operação «Amber Fox» para apoio dos monitores internacionais na antiga República Jugoslava da Macedónia e sua ligação ao Quartel-General da Task Force Fox.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Portaria 161/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o empenhamento do contingente nacional na força internacional de apoio ao Afeganistão (ISAF-International Security Assistance Force), dispondo sobre os meios afectos àquela força e duração da respectiva missão.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Portaria 726/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto a aplicar aos militares portugueses que integram a operação «Active Endeavour» no âmbito do empenhamento da STANAVFORLANT.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-14 - Portaria 28/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto a aplicar aos militares portugueses que integram a operação Coherent Behavior, no âmbito do empenhamento da EUROMARFOR.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-21 - Portaria 287/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o contingente militar português para participação na missão de instrução e treino das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 68-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Comete à GNR a missão de aprontar, sustentar e empregar uma força para acorrer ao apoio solicitado pela República Democrática de Timor-Leste.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 169/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a integração do Subagrupamento Bravo da Guarda Nacional Republicana na UNMIT, enquanto unidade constituída de polícia, e autoriza o comandante-geral da GNR a contratar os serviços e a adquirir o material adicional necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a constituição e empenhamento de uma segunda unidade constituída de polícia, da GNR, a integrar a Missão Integrada das Nações Unidas para Timor-Leste e autoriza o comandante-geral da GNR a contratar os serviços e a adquirir o material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Portaria 221/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Determina que a compensação por danos prevista no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto, que define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, que cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da GNR, PSP, Polícia Marítima, SEF, Corpo da Guar (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a participação da Guarda Nacional Republicana na NATO Training Mission - Afghanistan (NTM-A), enquadrada no âmbito da ISAF - International Security Assistance Force.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Decreto-Lei 75/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o direito de opção pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas aos militares que prestam serviço efetivo, na sequência de acidente em serviço ocorrido no desempenho de atividade operacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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