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Portaria 905/99, de 13 de Outubro

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Sumário

Regula a atribuição do seguro de vida aos militares integrados nas missões humanitárias e de paz fora do território nacional.

Texto do documento

Portaria 905/99
de 13 de Outubro
O Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei 348/99, de 27 de Agosto, que cria um seguro de vida destinado àqueles militares, para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

O mesmo diploma estabelece que as condições, período e montantes do seguro são objecto de regulamentação por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 348/99, de 27 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Adjunto, o seguinte:

1.º O seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente dos militares integrados nas missões humanitárias e de paz fora do território nacional é contratado nas condições, período e montante constantes dos números seguintes.

2.º O número de militares abrangido pelo presente seguro é de 1700.
3.º O início e o fim da garantia da pessoa segura reportam-se ao início e ao fim da missão, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.

4.º O período do seguro é de um ano, renovável.
5.º O capital seguro corresponde a 18 meses da remuneração mensal equivalente ao posto de capitão, constituída pela remuneração base do índice do 1.º escalão e pelo suplemento da condição militar, acrescida do suplemento de missão, multiplicado pelo número de militares referido no n.º 2.º

6.º O valor da indemnização por morte ou incapacidade total permanente corresponde ao capital seguro individual.

7.º Em caso de incapacidade parcial permanente, a indemnização é calculada tendo em consideração as percentagens de desvalorização constantes da Tabela Nacional de Incapacidades.

Em 26 de Setembro de 1999.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-13 - Portaria 261/2000 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Fixa os encargos orçamentais anuais resultantes da celebração do contrato de seguro para militares em missões humanitários e de paz a decorrer fora do território nacional. Produz efeitos retroactivos a 08 de Março de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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