de 13 de Maio
A Portaria 905/99, de 13 de Outubro, fixou em 1700 o número de militares integrados em missões humanitárias e de paz fora do território nacional abrangidos pelo seguro instituído pelo artigo 7.º-A do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro. Ora, constatou-se que, em virtude dos movimentos de rendição, este número pode ser excedido, pelo que importa prever tal eventualidade.A par destas matérias determina a mesma portaria que o início e o fim da garantia da pessoa segura se reportam ao início a ao fim da missão, abrangendo os movimentos e locais de embarque e desembarque definitivo, sem, todavia, proceder à definição dos conceitos de «embarque» e «desembarque», a qual se manifesta indispensável.
É também previsto no mesmo diploma que o período do seguro é de um ano, renovável, pelo que os encargos a assumir pelo Estado se projectam em mais de um ano económico, obrigando, assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, à prolação de uma portaria conjunta.
Finalmente, é manifesta a urgência na produção de efeitos do contrato a celebrar, de modo a abranger os militares já integrados nas missões humanitárias e de paz a decorrer fora do território nacional, urgência esta que obriga a que o contrato produza efeitos, excepto o do pagamento do respectivo preço, desde a data da sua celebração.
Assim, e não obstante serem distintas as matérias a tratar, a economia de meios e a necessidade da intervenção conjunta de membros do Governo justificam a sua inclusão numa única portaria.
Assim:
Tendo presentes as disposições constantes da Portaria 905/99, de 13 de Outubro, o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º O número de militares abrangido pelo seguro previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, e na Portaria 905/99, de 13 de Outubro, é o dos que, efectivamente, se encontrarem em missão.
2.º Os encargos orçamentais anuais resultantes da celebração do contrato de seguro previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, e na Portaria 905/99, de 13 de Outubro, não poderão exceder os seguintes montantes:
a) No ano de 2000, 70 000 000$00;
b) No ano de 2001, 120 000 000$00;
c) No ano de 2002, 120 000 000$00.
3.º As importâncias fixadas para os anos de 2001 e de 2002 serão acrescidas aos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.
4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para os anos de 2000, de 2001 e de 2002, inscritas e a inscrever pelos montantes correspondentes.
5.º Para efeitos da determinação do início e do fim da missão, entende-se por «embarque» o momento em que os militares acedem ao meio de transporte que os irá conduzir ao local de intervenção da missão e por «desembarque» o momento em que os militares deixam o meio de transporte que os conduziu no regresso definitivo da missão.
6.º O contrato de seguro a celebrar, porque abrange os militares que já integram as missões humanitárias e de paz, configura-se como manifestamente urgente, produzindo os seus efeitos desde a data da celebração, com excepção do preço a pagar, o qual fica condicionado à concessão de visto pelo Tribunal de Contas.
7.º Os efeitos da presente portaria retroagem à data de 8 de Março de 2000.
Em 17 de Abril de 2000.
O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.