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Portaria 66/97, de 29 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a missão das Forças Armadas Portuguesas na Stabilization Force (MFAP/SEOR). A missão tem a duração máxima de 18 meses podendo as suas forças serem reduzidas a qualquer momento, por solicitação da OTAN.

Texto do documento

Portaria 66/97
de 29 de Janeiro
O Conselho de Segurança das Nações Unidas mandatou a OTAN para, finda a missão da Força de Implementação da Paz (IFOR) na Bósnia-Herzegovina, prosseguir no terreno com uma nova missão de estabilização da paz.

A OTAN planeou e organizou uma força multinacional, que denominou de Força de Estabilização da Paz (SFOR).

Constitui interesse e dever de Portugal, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos, como membro da OTAN, e da prossecução dos objectivos de política externa definidos no Programa do Governo, a sua participação na constituição da SFOR.

Foi consultada a Assembleia da República e ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a missão das Forças Armadas Portuguesas na Stabilization Force (MFAP/SFOR), nos termos dos números seguintes.

2.º A MFAP será basicamente constituída por um batalhão de infantaria motorizada reduzido, com comando, duas companhias de atiradores e respectivo apoio de serviços, a aprontar pelo Exército.

3.º A MFAP será colocada na dependência operacional da brigada italiana, integrada na divisão francesa da SFOR.

4.º Podem ser utilizados meios dos três ramos da Forças Armadas em apoio logístico à MFAP.

5.º A Missão tem a duração máxima de 18 meses, podendo as suas forças ser reduzidas a qualquer momento, por solicitação da OTAN.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 23 de Dezembro de 1996.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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