Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 91/2001, de 9 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta as condições, o período e os montantes de seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente dos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna integrados nas missões policiais, humanitárias e de paz fora do território nacional.

Texto do documento

Portaria 91/2001
de 9 de Fevereiro
O Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei 348/99, de 27 de Agosto, que cria um seguro de vida destinado àqueles militares, para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente e estendido aos elementos das forças e dos serviços de segurança que participem em missões policiais, de paz e humanitárias fora do território nacional pelo Decreto-Lei 17/2000, 29 de Fevereiro.

Por força daqueles diplomas, as condições, o período e os montantes do seguro são objecto de regulamentação por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional ou da Administração Interna, conforme os casos, e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 348/99, de 27 de Agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2000, de 29 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1.º O seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente dos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna integrados nas missões policiais, humanitárias e de paz fora do território nacional é contratado nas condições, no período e no montante constantes dos números seguintes.

2.º O início e o fim da garantia da pessoa segura reportam-se ao início e ao fim da missão, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.

3.º O período do seguro é de um ano, renovável.
4.º O capital seguro corresponde a 18 meses da remuneração mensal equivalente ao posto de capitão, constituída pela remuneração base do índice do 1.º escalão, acrescida do suplemento de missão, multiplicado pelo número de beneficiários.

5.º O valor da indemnização por morte ou incapacidade total permanente corresponde ao capital seguro individual.

6.º Em caso de incapacidade parcial permanente, a indemnização é calculada tendo em consideração as percentagens de desvalorização constantes da Tabela Nacional de Incapacidades.

Em 9 de Novembro de 2000.
O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-29 - Decreto-Lei 17/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aplica aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna, envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, o regime do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro (estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional). Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda